Portaria 619/88
de 6 de Setembro
Considerada a proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
O n.º 6.º da Portaria 1010/81, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
6.º
Unidades de crédito
As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são 37,5, distribuídas da seguinte forma:
a) Áreas obrigatórias:
I) Métodos Quantitativos ... 5
II) Direito de Empresa ... 2,5
III) Teoria Económica ... 2,5
IV) Marketing ... 5
V) Finanças ... 7,5
VI) Recursos Humanos ... 5
VII) Política de Empresa ... 5
b) Áreas opcionais:
I) Métodos Quantitativos ... 5
II) Informática de Gestão ... 5
III) Finanças ... 5
IV) Marketing ... 5
V) Política de Empresa ... 5
2.º
O n.º 9.º da Portaria 1010/81 passa a ter a seguinte redacção:
9.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.
4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
3.º
O n.º 2 do n.º 10.º da Portaria 1010/81 passa a ter a seguinte redacção:
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 3 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
4.º
Regime de transição
Aos alunos que se matricularem e inscreverem no curso de acordo com a organização curricular actualmente em vigor é facultada a conclusão do curso e a obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.