Portaria 1010/81
   
   de 24 de Novembro
   
   Sob proposta da comissão instaladora da Faculdade de Economia da Universidade  Nova de Lisboa;
  
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
   1.º
   
   (Criação)
   
   A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, concede o  grau de mestre em Gestão de Empresas.
  
   2.º
   
   (Organização do curso)
   
   O curso especializado conducente ao mestrado em Gestão de Empresas, adiante  simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de  crédito.
  
   3.º
   
   (Área científica)
   
   A área científica do curso é a Gestão de Empresas.
   
   4.º
   
   (Áreas obrigatórias e opcionais)
   
   1 - São áreas obrigatórias:
   
   a) Métodos Quantitativos;
   
   b) Direito de Empresa;
   
   c) Teoria Económica;
   
   d) Marketing;
   
   e) Finanças;
   
   f) Recursos Humanos;
   
   g) Política de Empresa.
   
   2 - São áreas opcionais:
   
   a) Métodos Quantitativos;
   
   b) Informática de Gestão;
   
   c) Finanças;
   
   d) Marketing;
   
   e) Política de Empresa.
   
   5.º
   
   (Duração normal)
   
   A duração normal do curso é de 3 trimestres lectivos.
   
   6.º
   
   (Unidades de crédito)
   
   As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são 35, distribuídas  da seguinte forma:
  
   a) Áreas obrigatórias:
   
   I) Métodos Quantitativos ... 5
   
   II) Direito de Empresa ... 2,5
   
   III) Teoria Económica ... 7,5
   
   IV) Marketing ... 2,5
   
   V) Finanças ... 5
   
   VI) Recursos Humanos ... 5
   
   VII) Política de Empresa ... 2,5
   
   b) Áreas opcionais:
   
   I) Métodos Quantitativos ... 5
   
   II) Informática de Gestão ... 5
   
   III) Finanças ... 5
   
   IV) Marketing ... 5
   
   V) Política de Empresa ... 5
   
   7.º
   
   (Precedência)
   
   A tabela e o regime de precedência serão fixados pelo conselho científico.
   
   8.º
   
   (Habilitação de acesso)
   
   1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma  licenciatura por uma universidade portuguesa ou legalmente equivalente que  tenham sido aprovados em teste de aptidão.
  
2 - O teste de aptidão, que terá essencialmente como objectivo avaliar o nível dos candidatos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, terá as suas regras e conteúdo fixados pelo conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.
   9.º
   
   («Numerus clausus»)
   
   1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro  da Educação e das Universidades.
  
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
3 - O numerus clausus e a percentagem referidos nos números anteriores serão fixados sob proposta da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.
   10.º
   
   (Critérios de selecção)
   
   1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho  científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
  
a) Classificação de licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
   b) Currículo académico, científico e técnico;
   
   c) Experiência profissional;
   
   d) Resultado do teste de aptidão;
   
   e) Experiência docente.
   
   2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas  no n.º 9.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de  outros estabelecimentos de ensino.
  
3 - O conselho científico poderá determinar aos candidatos à matrícula a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.
   11.º
   
   (Regime geral)
   
   As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação  de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso,  serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não  forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do  curso.
  
   12.º
   
   (Calendário)
   
   Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados  pelo despacho a que se refere o n.º 9.º
  
   13.º
   
   (Doutoramento em Organização e Gestão de Empresas)
   
   1 - A titularidade do grau de mestre em Gestão de Empresas não satisfaz por si  só as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de  Agosto, devendo o candidato às provas conducentes ao grau de doutor demonstrar  igualmente a titularidade de licenciatura que satisfaça as referidas  condições.
  
2 - Os titulares de aprovação no curso admitidos nos termos da lei às provas conducentes ao grau de doutor em Organização e Gestão de Empresas terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do referido grau.
Ministério da Educação e das Universidades, 12 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.
 
   
   
   
      
      
      