Portaria 1010/81
de 24 de Novembro
Sob proposta da comissão instaladora da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, concede o grau de mestre em Gestão de Empresas.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Gestão de Empresas, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Gestão de Empresas.
4.º
(Áreas obrigatórias e opcionais)
1 - São áreas obrigatórias:
a) Métodos Quantitativos;
b) Direito de Empresa;
c) Teoria Económica;
d) Marketing;
e) Finanças;
f) Recursos Humanos;
g) Política de Empresa.
2 - São áreas opcionais:
a) Métodos Quantitativos;
b) Informática de Gestão;
c) Finanças;
d) Marketing;
e) Política de Empresa.
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 trimestres lectivos.
6.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são 35, distribuídas da seguinte forma:
a) Áreas obrigatórias:
I) Métodos Quantitativos ... 5
II) Direito de Empresa ... 2,5
III) Teoria Económica ... 7,5
IV) Marketing ... 2,5
V) Finanças ... 5
VI) Recursos Humanos ... 5
VII) Política de Empresa ... 2,5
b) Áreas opcionais:
I) Métodos Quantitativos ... 5
II) Informática de Gestão ... 5
III) Finanças ... 5
IV) Marketing ... 5
V) Política de Empresa ... 5
7.º
(Precedência)
A tabela e o regime de precedência serão fixados pelo conselho científico.
8.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura por uma universidade portuguesa ou legalmente equivalente que tenham sido aprovados em teste de aptidão.
2 - O teste de aptidão, que terá essencialmente como objectivo avaliar o nível dos candidatos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, terá as suas regras e conteúdo fixados pelo conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.
9.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
3 - O numerus clausus e a percentagem referidos nos números anteriores serão fixados sob proposta da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação de licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência profissional;
d) Resultado do teste de aptidão;
e) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 9.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá determinar aos candidatos à matrícula a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º
13.º
(Doutoramento em Organização e Gestão de Empresas)
1 - A titularidade do grau de mestre em Gestão de Empresas não satisfaz por si só as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, devendo o candidato às provas conducentes ao grau de doutor demonstrar igualmente a titularidade de licenciatura que satisfaça as referidas condições.
2 - Os titulares de aprovação no curso admitidos nos termos da lei às provas conducentes ao grau de doutor em Organização e Gestão de Empresas terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do referido grau.
Ministério da Educação e das Universidades, 12 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.