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Regulamento 17/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Projecto do regulamento interno do mercado da Brandoa

Texto do documento

Regulamento 17/2008

Projecto de regulamento interno do mercado da Brandoa

Ao abrigo da competência regulamentar das Autarquias Locais consagrada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se público que, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Junta de Freguesia em reunião extraordinária de 20 de Dezembro de 2007, que aprovou o presente Projecto de Regulamento, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento Interno do Mercado da Brandoa.

Nota Justificativa

A actividade comercial é uma actividade evolutiva que, para além de novos e melhores meios materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes.

A recente conclusão da construção do novo mercado da Brandoa, justifica a adopção de um novo instrumento que permita aos vendedores do novo mercado um melhor desempenho da sua actividade com a consequente melhoria da sua prestação à sociedade, onde a defesa do consumidor e a protecção do ambiente constituem aspectos privilegiados.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, foi elaborado o presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1º

(Lei habilitante e enquadramento)

1 - O presente regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto e é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - A organização e funcionamento dos mercados obedecerão às normas do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2º

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas que exerçam actividade no mercado da Brandoa e determina as condições em que essa actividade é exercida.

Artigo 3.º

(Tipo de mercado)

1 - O Mercado da Brandoa é um Mercado Retalhista.

Artigo 4.º

(Definição de mercado)

1 - Entende-se por Mercado Retalhista o local que é destinado à venda diária de produtos a retalho.

2 - Os Mercados Retalhistas podem ser de dois tipos em acordo com o respectivo tipo de instalação:

a) Mercados instalados em edificações com carácter definitivo;

b) Mercados funcionando em instalações parcialmente cobertas.

3 - O mercado será dividido em sectores, os quais agruparão, tendencialmente todos os locais de venda com o mesmo ramo de comércio.

4 - À entrada do mercado será afixada uma planta em que figure a localização dos vários sectores.

Artigo 5º

(Outras actividades)

1 - No edifício do Mercado poderão instalar-se actividades compatíveis com a actividade comercial, nomeadamente do sector terciário.

2 - A instalação e funcionamento das actividades referidas no número anterior será objecto de contrato de concessão, a efectuar nos termos da respectiva legislação em vigor.

Artigo 6.º

(Horário de funcionamento)

1 - O horário de funcionamento do mercado é o seguinte:

a) Das 7.00 às 21.00 h ininterruptamente, podendo este horário ser alterado por deliberação da junta.

b) O encerramento para descanso semanal será, salvo deliberação noutro sentido, à segunda-feira.

2 - O mercado encerrará nos feriados nacionais e feriado municipal.

3 - O horário de funcionamento das áreas comerciais que possuem só lojas é o seguinte:

a) Das 7.00 às 00.00 h:

Restaurante;

b) Das 7.00 às 21.00 h, as restantes lojas.

5 - O horário até ao qual os concessionário poderão iniciar a actividade e até ao qual terão de ter os produtos expostos para venda serão estabelecidos por circulares a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

(Espaços comerciais)

1 - Dentro do mercado são considerados espaços comerciais:

a) Loja: espaço fechado, com ou sem área privativa para a permanência dos compradores, podendo também ter abertura para o exterior do mercado e nessa situação, podendo funcionar com um horário mais alargado que o dos restantes sectores do mercado. Espaço fechado, com ou sem área privativa

b) Bancas espaço aberto, sem área privativa para a permanência dos compradores;

CAPÍTULO II

Das condições de ocupação e utilização dos espaços comerciais

Artigo 8º

(Procedimento)

1 - A atribuição de espaços comerciais no mercado da Brandoa, qualquer que seja o ramo ou sector de actividade a que se destinem, será efectuada a título oneroso, precário e mediante concurso, à excepção do previsto nos artigo 5.º, n.º 2 e 8.º,n.º 7 o presente regulamento.

2 - Para o fim previsto no número anterior e quando se justifique, a Junta de Freguesia, publicará edital contendo os locais de venda que se encontrem vagos no mercado, bem assim como a informação necessária e as regras a observar para efeitos de candidatura ao referido concurso.

3 - Do edital a que se refere o número anterior deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação da Junta de Freguesia, seu endereço, números de telefone, fax e respectivo horário de funcionamento;

b) Prazo de entrega das propostas;

c) Identificação dos lugares de venda postos ao procedimento;

d) Produto a vender em cada lugar;

e) Período pelo qual os lugares são atribuídos;

f) Montante das taxas de ocupação de cada lugar;

g) Base mínima de licitação dos locais de venda;

h) Garantias a apresentar;

i) Documentação exigível ao concorrente;

4 - A atribuição de espaços comerciais e a emissão das respectivas licenças de ocupação e utilização ficam sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regulamento e tabela de taxas em vigor na freguesia, nos termos que o edital referido no número anterior vier a definir.

5 - Relativamente às licenças de ocupação e utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, observar-se-á o disposto na legislação respectiva em vigor.

6 - O período de validade das licenças de ocupação e utilização dos espaços comerciais varia em função da do espaço comercial em questão.

7 - A Junta de Freguesia poderá reservar no Mercado locais de venda especialmente destinados a comerciantes portadores de deficiência que lhes reduza a capacidade de trabalho.

8 - A existência de um só concorrente para cada lugar posto a concurso não impedirá a adjudicação, excepto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

9 - A adjudicação far-se-á, relativamente a cada lugar de venda posto a concurso, seguindo a ordenação da respectiva lista de classificação das propostas.

Artigo 9.º

(Prazo de concessão)

1 - Os prazos de concessão a que se refere o número cinco do artigo anterior são os seguintes:

a) Bancas: 1 ano

b) Áreas comerciais que possuem lojas:

1) Bar: 5 anos

2) Restaurante: 15 anos.

3) Restantes lojas: 3 anos.

2 - Os períodos referidos no número anterior, são automaticamente renováveis por períodos de um ano até ao limite de 5 anos, podendo ser denunciados pelo concessionário ou pela Junta de Freguesia mediante aviso prévio de sessenta dias sobre o fim do prazo inicial ou das sucessivas renovações:

3 - A Junta de Freguesia, face a condições que o justifiquem, poderá alterar os períodos de tempo de adjudicação referidos no número um.

Artigo 10º

(Atribuição a pessoas singulares ou colectivas)

1 - As licenças de ocupação e utilização dos espaços referidos no número anterior podem ser atribuídas a pessoas singulares ou colectivas.

2 - Cada pessoa singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no Mercado da Freguesia.

3 - A concessão ou renovação de licenças de ocupação e utilização de qualquer espaço no mercado depende do facto dos titulares das respectivas licenças ou seus representantes, provarem anualmente que não são portadores de qualquer doença potencialmente transmissível.

4 - As sociedades titulares de licenças de ocupação que pretendam proceder à transmissão de participações sociais, a qualquer título, ficam obrigadas a informar a Junta de Freguesia da Brandoa, no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à data do respectivo registo.

5 - Findo o prazo referido no número anterior sem que a sociedade titular da licença cumpra o dever de informar a Junta de Freguesia, a respectiva licença de ocupação cessará.

Artigo 11º

(Início de actividade)

Em regra o comerciante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 22 dias úteis após a emissão da licença de ocupação e utilização, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.

Artigo 12º

(Exercício da actividade)

O ocupante de um local de venda no mercado da Brandoa não pode, directa ou indirectamente, exercer nele comércio diferente daquele a que está autorizado, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido.

Artigo 13º

(Colaboradores)

1 - O titular da licença de ocupação e utilização é obrigado a registar na Junta de Freguesia todos os colaboradores, familiares ou empregados, que o auxiliem na sua actividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de acesso ao mercado.

2 - Tratando-se de empregados, devem os mesmos ter contrato de trabalho válido e estar inscritos na segurança social, sob pena de não poderem ser registados nos termos do número.

Artigo 14º

(Carteira de Utilização do Mercado)

1 - Todos os titulares de licenças de ocupação são obrigados a munir-se da carteira de utilização do mercado, passada pela Junta de Freguesia, a qual deverá manter-se actualizada e conterá:

a) Cartão de identificação do seu titular, com indicação do número de empregados que tem e, bem assim tratando-se de pessoa colectiva, da identificação dos seus membros;

b) Título de autorização, com identificação do local ocupado, actividade exercida e produtos a vender;

c) Documento comprovativo da aquisição dos produtos

d) Documento comprovativo do pagamento das taxas devidas

2 - A cada loja ou banca corresponde uma carteira de utilização.

Artigo 15º

(Outros documentos)

Para além da carteira de utilização, os titulares do direito de ocupação e utilização devem fazer-se acompanhar pelos seguintes documentos, que exibirão ao fiel de mercado respectivo sempre que solicitados:

a) Bilhete de identidade válido;

b) Certificado de comerciante ou documento que o substitua nos casos em que for devido;

c) Prova de que se encontra colectado para o exercício da actividade;

d) Boletim de sanidade actualizado, nos casos em que for devido.

e) Número fiscal de contribuinte ou, no caso de pessoas colectivas, prova de se encontrar registado no registo nacional de pessoas colectivas.

Artigo 16º

(Direcção dos espaços comerciais)

1 - A direcção efectiva dos espaços comerciais e da venda aí realizada compete aos titulares do direito de ocupação, ou aos seus legais representantes, no caso de pessoa colectiva, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Freguesia mediante fundamento daqueles.

2 - A autorização especial a conceder pela Junta poderá permitir que o titular da ocupação seja auxiliado ou substituído temporariamente por um empregado ou familiar.

3 - No caso de substituição temporária, o titular é responsável por eventuais procedimentos contrários ao presente regulamento, praticados pelo seu substituto.

Artigo 17º

(Interrupção da actividade)

1 - Ao titular do direito de ocupação não é permitida a interrupção da actividade no local de venda que lhe está atribuído, excepto nos casos previstos nos números seguintes ou outros que a Junta considere justificativos.

2 - O previsto no número anterior não se aplica aos casos de doença, devidamente comprovados por atestado médico ou de internamento, do titular do direito de ocupação ou seus familiares, quando explorem os locais de venda atribuídos sem a colaboração de empregados.

3 - Igualmente, o referido no n.º 1 não se aplica aos casos de ausência para férias, a qual carece de conhecimento prévio dos serviços da Junta de Freguesia, com a antecedência mínima de 22 dias úteis, afim de não serem marcadas faltas.

4 - A ausência para férias não ultrapassará, em caso algum, os 31 dias seguidos ou interpolados.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 49º e da alínea d), do n.º 2 do artigo 56º, a ausência injustificada de um comerciante, quando ultrapasse 5 dias seguidos ou 10 interpolados, implica à cessação da licença de ocupação e utilização do espaço comercial.

Artigo 18º

(Encerramento do espaço comercial)

1 - Em caso de encerramento do espaço comercial por motivo de doença, devidamente comprovada, ou para férias, o comerciante afixará durante o respectivo período, um letreiro informando os consumidores da duração e motivo do encerramento.

2 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo 19º

(Cedência do direito de ocupação)

1 - Os locais de venda no Mercado da Brandoa não podem ser cedidos por trespasse, cessão ou outro meio que importe a transferência onerosa ou gratuita da licença de ocupação, excepto quando ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular ou redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

b) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - A cedência do direito de ocupação, nos casos previstos no número anterior, depende de autorização especial a conceder pela Junta, mediante pedido fundamentado dos respectivos titulares.

3 - A Junta de Freguesia pode ainda autorizar a cedência do direito de ocupação do respectivo titular a empregado deste no local ou a familiar, face a razões que o justifiquem.

Artigo 20º

(Transmissão do direito de ocupação por morte do titular)

1 - Por morte do titular da licença preferem na ocupação do mesmo local o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos à data do falecimento e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se assim o requererem à Junta nos 30 dias úteis subsequentes ao decesso, instruindo o requerimento com certidões de óbito e de casamento ou nascimento, conforme o caso.

2 - A prova da união de facto é feita através de declaração assinada pelo interessado (a) e por três testemunhas idóneas perante notário.

3 - Em caso de concurso de interesses, a preferência defere-se pela ordem prevista no número 1 do presente artigo.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação

5 - A nova licença será concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas a data da morte do titular.

6 - Na falta ou desinteresse das pessoas referidas no n.º 1 ou decorrido o prazo aí estabelecido sem que nada seja requerido, a licença caduca e o local é declarado vago, podendo a Junta de Freguesia desencadear o processo da sua adjudicação.

CAPÍTULO III

Da caducidade, cessação e suspensão da licenças de ocupação

Artigo 21º

(Caducidade, cessação ou suspensão das licenças)

1 - A caducidade, cessação ou suspensão das licenças de ocupação e utilização serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito ao seu titular, com a indicação dos respectivos fundamentos.

2 - Nas situações previstas no número anterior o titular da licença ou quem o represente, poderá recorrer e ou reclamar nos termos e prazos legais, da decisão de que foi alvo.

Artigo 22º

(Causas de caducidade ou cessação das licenças)

Para além dos casos especialmente previstos no presente regulamento as licenças de ocupação e utilização caducam ou cessam, nomeadamente:

a) Por morte do respectivo titular, excepto no caso previsto no artigo 20.º do presente regulamento, ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa colectiva;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Findo o prazo da adjudicação, excepto nos casos de renovação;

d) Se o titular não iniciar a actividade no prazo referido no artigo 11 do presente regulamento;

e) Em caso de extinção do mercado ou da sua transferência para outro local

f) Em caso de remodelação profunda da distribuição ou arrumação dos espaços comerciais e bem assim em quaisquer outras circunstâncias de interesse público, as quais implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente atingidos.

g) Em caso de falência ou insolvência do titular da licença.

Artigo 23º

(Ocupação de outros locais de venda)

1 - Os comerciantes atingidos pelas medidas referidas nas alíneas e) e f) do artigo anterior têm direito a ocupar um outro local de venda, nesse ou noutro mercado da Freguesia.

2 - Os novos locais atribuídos terão, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas aos que os comerciantes ocupavam inicialmente.

3 - Os comerciantes serão notificados por escrito, no mínimo com 30 dias úteis de antecedência, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis tendo o prazo de 10 dias úteis para requerer uma nova licença de ocupação e utilização a qual será gratuita.

4 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo 24º

(Taxa de compensação)

1 - Sempre que ao comerciante seja atribuído, nos termos do artigo anterior, um local com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, poderá haver lugar ao pagamento de uma taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.

2 - Nos acasos de remodelação profunda poderá haver lugar ao pagamento do custo das obras, proporcional à área ocupada.

3 - Os comerciantes que optem por lugares disponíveis com a mesma dimensão e que não tenham sido sujeitos a beneficiação por parte da Junta ficam isentos do pagamento da taxa de compensação.

Artigo 25º

(Medidas excepcionais)

1 - Os comerciantes podem ser deslocados dos seus espaços comerciais ou as suas licenças de ocupação e utilização transitoriamente suspensas, sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

2 - Os comerciantes atingidos serão sempre informados, no mínimo com 30 dias úteis de antecedência, relativamente à data, motivo e duração previsível da deslocação ou da suspensão do exercício da actividade.

3 - Em caso de deslocação dos espaços comerciais, a Junta colocará à disposição dos comerciantes afectados locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respectiva actividade.

4 - Caso seja impossível à Junta garantir um local provisório, o comerciante ficará isento do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da actividade.

CAPÍTULO IV

Realização de obras

Artigo 26º

(Legislação aplicável)

1 - A realização de obras no Mercado da Brandoa obedece às regras enunciadas no presente capítulo.

2 - Nos casos omissos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação urbanística vigente à data do pedido de realização das respectivas obras.

Artigo 27º

(Procedimento)

1 - O procedimento para a execução de obras por parte dos comerciantes, designadamente, as de alteração, reparação e conservação dos espaços comerciais, segue, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação urbanística vigente à data do pedido de realização das respectivas obras, assim como no caso de estabelecimentos de restauração e bebidas, a respectiva legislação em vigor.

2 - Os seguros legalmente exigíveis para o exercício da actividade em causa, bem como a instalação de contadores de electricidade, água, gás e de telefones são da responsabilidade do titular do direito de ocupação.

Artigo 28º

(Obras coercivas)

A Junta de Freguesia pode determinar a execução de obras de conservação, reparação ou alteração dos espaços comerciais, com vista, designadamente, ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

Artigo 39º

(Benfeitorias)

1 - O Comerciante que cesse a sua actividade no mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficam a pertencer ao mercado da freguesia, não havendo lugar a qualquer obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

CAPÍTULO V

Produtos permitidos à venda

Artigo 30º

(Produtos permitidos à venda)

Poderão ser vendidos no mercado, nomeadamente:

1 - Produtos alimentares, desde que portadores da marca de salubridade quando exigível.

a) Vaca, cavalo, avestruz, porco, borrego, frangos, perus, galinhas, patos, codornizes e coelhos

b) Ovos

c) Enchidos, fiambre, queijos, carnes fumadas, leitão assado, e torresmos

d) Congelados, bacalhau seco, caras e línguas de bacalhau

e) Frangos assados

f) Bebidas engarrafadas, chocolates, aperitivos, café em grão, chás, bolos, biscoitos e rebuçados.

g) Pão e bolos

h) Produtos africanos

i) Peixe e marisco fresco

j) Produtos horto frutícolas, cereais, sementes, oleaginosos, leguminosas e frutos secos

k) Produtos de agricultura biológica

l) Produtos dietéticos e naturalistas

2 - Produtos não alimentares:

a) Flores de corte, plantas ornamentais, flores artificiais, artigos de jardinagem e vasos ornamentais

b) Aves ornamentais ou canoras, peixes ornamentais, alimentação e equipamento

c) Malas, cabedais e calçado

d) Roupas e retrosaria

e) artigos de desporto

f) Perfumaria, bijutaria, brindes, tabacaria, papelaria e brinquedos

g) Loiças, vidros, barros e plásticos

h) Produtos orientais

i) Jornais e revistas

3 - Serviços.

Artigo 31º

(Excepções)

Para além dos produtos previstos no artigo anterior, outros poderão ser comercializados a solicitação do comerciante ou do produtor interessado mediante autorização da Junta de Freguesia, ou por imperativo do abastecimento público.

Artigo 32

(Venda de ovos, aves e coelhos)

A venda de ovos, aves e coelhos no Mercado da Brandoa fica sujeita aos seguintes requisitos, de acordo com a legislação higio-sanitária em vigor;

a) Ovos - desde que classificados e rotulados nos termos da legislação referida

b) Aves e coelhos - desde que portadores de selo de inspecção sanitária

Artigo 33º

(Venda de frangos e outras aves)

No mercado da Brandoa onde existam locais destinados exclusivamente à venda de frango e outras aves, a venda destes produtos em talhos de carnes frescas só poderá ser efectuada mediante autorização expressa da Junta.

CAPÍTULO VI

Cobranças e taxas

Artigo 34º

(Taxas)

1 - A ocupação e utilização de qualquer espaço comercial no Mercado está condicionado ao pagamento da respectiva taxa prevista na Tabela de Taxas aprovada pela Junta de Freguesia

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizáveis anual e automaticamente de acordo com a taxa de inflação

Artigo 35º

(Pagamento das taxas)

1 - As taxas referentes à ocupação e utilização dos espaços comerciais serão pagas na Tesouraria da Junta, ou em local e termos a definir pela Junta de Freguesia, impreterivelmente até ao dia 8 do mês a que respeitem.

2 - Os documentos comprovativos do pagamento de taxas ou outros encargos deverão ser conservados em poder dos interessados durante o seu período de validade, a fim de poderem ser exibidos ao responsável do mercado e aos agentes de fiscalização sob pena de poder ser exigido novo pagamento.

Artigo 36º

(Consequências do não pagamento das taxas)

1 - O não pagamento da taxas e outros encargos devidos, nos prazos legais implica a cobrança de juros de mora e a interdição da utilização do espaço comercial, até prova do cumprimento dessas obrigações.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, sempre que se verifique um atraso superior a dois meses, as taxas que ficarem por pagar serão debitadas para efeitos de procedimento executivo e implicam a cessação da licença de ocupação e utilização do espaço comercial.

3 - No caso de cessação da licença, o até aí titular do direito de ocupação e utilização deverá, no prazo máximo de 5 dias úteis deixar o local de venda, procedendo ao despejo dos objectos ou produtos de sua propriedade aí existentes.

Artigo 37º

(Seguro de responsabilidade civil)

1 - É obrigatória a constituição, por parte dos titulares do direito de ocupação e utilização, de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre os vários interessados.

CAPÍTULO VII

Condições gerais higio-sanitárias

Artigo 38º

(Legislação aplicável)

1 - As condições higio-sanitárias a observar no mercado da Freguesia são as previstas no presente capítulo, excepto quando exista legislação específica da qual resulte uma maior protecção para o consumidor.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e em especial no que concerne à higiene e segurança alimentar, observar-se-á o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, salvaguardadas futuras alterações ao mesmo.

Artigo 39º

(Inspecção higio-sanitária)

1 - A actividade exercida no mercado está sujeita à inspecção higio-sanitária por parte do médico veterinário municipal, afim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - O médico veterinário municipal actua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo igualmente às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobre o estado ou qualidade dos produtos vendidos no mercado, tomando as medidas necessárias para evitar as fraudes e os danos à saúde dos consumidores.

3 - Os comerciantes não podem opor-se à realização da inspecção e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição da venda de determinado produto por causa justificada pelo médico veterinário municipal.

Artigo 40º

(Requisitos de higiene)

1 - Os comerciantes e seus colaboradores devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.

2 - A Junta de Freguesia poderá impor aos funcionários ao serviço no Mercado e aos comerciantes e seus colaboradores, como condicionante da comercialização de produtos alimentares facilmente adulteráveis ou conspurcáveis, o uso de vestuário apropriado.

3 - Os comerciantes ou os seus colaboradores que tenham contraído ou suspeitem ter contraído uma doença potencialmente transmissível ou que apresentem, por exemplo feridas infectadas, infecções cutâneas, inflamações ou diarreia, não poderão manipular alimentos ou exercer funções em que haja a possibilidade de contaminar directa ou indirectamente os alimentos e/ ou o publico com microrganismos patogénicos.

4 - Os agentes referidos no número anterior deverão dar conhecimento da situação aos funcionários ao serviço da Junta de Freguesia, devendo estes tomar medidas adequadas e imediatas no sentido de não permitir que aqueles se mantenham ao serviço nos locais onde se manipulem géneros alimentícios.

5 - O regresso à actividade dos agentes referidos no número anterior só poderá ocorrer mediante apresentação de declaração médica adequada.

Artigo 41º

(Transporte e conservação de produtos alimentares)

1 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no mercado da Brandoa deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem de cada produto.

2 - De qualquer modo, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, de modo a que uns não sejam afectados pela proximidade dos outros.

3 - No transporte só podem ser utilizados veículos que preencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidos para o transporte de produtos alimentares, nos termos da legislação em vigor.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares, devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, recorrendo quando necessário à cadeia de frio, e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde dos consumidores.

5 - É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.

Artigo 42º

(Exposição de produtos alimentares)

1 - Nos termos da legislação em vigor, os produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação, nomeadamente o bacalhau, produtos de charcutaria e queijos deverão ser mantidos a baixa temperatura (sob refrigeração) e o peixe em gelo, quantidade necessária para manter a frescura adequada.

2 - As bancadas, balcões ou expositores devem ser construídos em material liso, não poroso, resistente e de fácil desinfecção.

3 - Os comerciantes são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pelos funcionários do mercado e ou pelo médico veterinário municipal.

4 - É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.

5 - Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.

6 - A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados e em vitrinas ou expositores refrigerados, onde estejam resguardados de factores poluentes e da acção do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.

Artigo 43º

(Embalagem de produtos alimentares)

Na embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 44º

(Limpeza dos locais de venda)

1 - A limpeza das lojas, espaços de bancas e outros espaços, comerciais é da inteira responsabilidade do titular da licença de ocupação e utilização, devendo realizar-se nos termos da legislação aplicável em vigor.

2 - Os comerciantes e seus colaboradores devem, a todo o tempo, manter os locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

3 - Os comerciantes e seus colaboradores são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor relativamente aos locais de venda e espaços envolventes.

4 - A limpeza geral, a realizar no final de cada dia pelos funcionários da Junta deverá ser efectuada após o encerramento do Mercado, a saída de todos os consumidores e nos termos da legislação aplicável em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo 45º

(Definição de contra-ordenação)

Para os fins previstos no presente capítulo, constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que consubstancie a violação das normas previstas no presente regulamento e para o qual se comine uma coima.

Artigo 46º

(Legislação aplicável)

Sem prejuízo da legislação em vigor, a disciplina do mercado da Brandoa, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas penas regem-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 47º

(Competência)

A determinação da instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia da Brandoa, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Junta.

Artigo 48º

(Sujeitos)

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Artigo 49º

(Valor das coimas)

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 49,88 (euro) a 149,64 (euro), tratando-se de infracções graves.

2 - As infracções muito graves serão puníveis com coimas de 154,63 a 498,80 (euro).

3 - Quando o infractor for uma pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das coimas poderão ser elevados para o dobro.

4 - Os comportamentos negligentes serão puníveis com coima correspondente a metade dos valores mínimos previstos nos números anteriores.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 50º

(Sanções acessórias)

1 - Simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas, nomeadamente, as seguintes sanções acessórias:

a) Admoestação por escrito

b) Apreensão de bens pertencentes ao agente

c) Suspensão da actividade, por um período de 10 a 30 dias

d) Expulsão do mercado

2 - A aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do número anterior só pode ser decretada quando os bens serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.

Artigo 51º

(Regime da apreensão)

1 - A apreensão de bens pertencentes ao agente deve ser acompanhada do correspondente auto.

2 - O carácter definitivo da decisão de apreensão determina a transferência da propriedade dos bens para a Junta de Freguesia da Brandoa, a qual lhes dará o destino mais conveniente, nomeadamente, doando-os a instituição particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública.

3 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspeccionados pelo médico veterinário municipal ou, na sua ausência, pelo Delegado de Saúde, após o que se observará o seguinte:

a) Caso se encontrem em boas condições higio-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituição particular de solidariedade social ou a pessoa colectiva de utilidade pública.

b) Encontrando-se em estado de deterioração, proceder-se-á à sua destruição.

Artigo 52º

(Depósito de bens)

1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Junta de Freguesia, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado.

Artigo 53º

(Regime de depósito)

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia.

Artigo 54º

(Obrigações do depositário)

O depositário é obrigado, designadamente a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Junta de Freguesia quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir a coisa sempre que tal seja ordenado

d) Comunicar à Junta de Freguesia se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 55º

(Determinação do valor da coima e da sanção acessória)

A determinação do valor da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da existência ou não reincidência, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 56º

(Graduação das infracções)

1 - São consideradas graves, nomeadamente, as seguintes infracções cometidas por qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça actividade nos mercados da Freguesia.

a) Utilização danosa dos equipamentos comuns de apoio aos comerciantes;

b) Falta da documentação exigida pelos artigos 13º a 15º do presente regulamento;

c) Não cumprimento dos horários de funcionamento;

d) Fazer limpezas durante o período de funcionamento do mercado;

e) Ocupar espaços comuns ou dificultar de alguma forma a circulação dos utentes;

f) Lançar lixo para as zonas comuns;

g) Não usar o vestuário definido pela Junta de Freguesia;

2 - São consideradas muito graves, nomeadamente, as seguintes infracções, cometidas por qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça actividade no mercado da freguesia.

a) Não cumprimento das normas higio-sanitárias;

b) Realização de obras sem a necessária autorização ou violação do disposto nos artigos 26º e seguintes do presente regulamento;

c) Não obtenção de licenças, quando exigidas;

d) Interrupção injustificada da actividade, nos termos do disposto no artigo 16º do presente regulamento;

e) Não assegurar a direcção efectiva do estabelecimento;

f) Ilícitos contra a saúde pública previstos no Decreto-lei 28/48 de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 347/89 de 12 de Outubro, pela lei 16/94 de 23 de Maio, pelo decreto-lei 6/95 de 17 de Janeiro e pelo decreto-lei 162/99 de 13 de Maio, ou diplomas que venham a alterar ou revogar estes;

g) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

h) Utilizar o local de venda para fim diverso do autorizado;

i) O não acatamento das orientações emanadas dos serviços da Junta;

j) A pratica e ou a incitação de actos de indisciplina que ponham em causa o normal funcionamento do respectivo mercado;

k) A infracção ao disposto no artigo 19º do presente Regulamento (Cedência fora dos casos previstos ou autorizados)

l) A reincidência em infracções graves.

Artigo 57º

(Expulsão do Mercado Municipal)

1 - A sanção acessória prevista no artigo 50º, n.º 1 d) só pode ser aplicada em casos de infracções muito graves, que inviabilizem a permanência do comerciante no mercado.

2 - A expulsão acarreta, para o comerciante, a anulação da licença de ocupação e utilização e a impossibilidade de, durante dois anos, se candidatar à obtenção de qualquer outra licença, nesse ou em qualquer outro mercado da Junta de Freguesia.

3 - Após a anulação da licença, o local é considerado vago para todos os efeitos legais podendo a Junta de Freguesia da Brandoa, desencadear desde logo o processo de adjudicação.

Artigo 58º

(Do processo)

O processo das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias rege-se pelo disposto na II parte do Decreto-lei 244/95 de 14 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, ou por diplomas que venham alterar ou revogar estes.

Artigo 59º

(Denúncia)

Os funcionários da Junta de Freguesia da Brandoa, são obrigados a comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico qualquer infracção praticada por um comerciante de que tomem conhecimento e, nos casos de insalubridade, avaria ou irregularidade nos alimentos, informar o médico veterinário municipal, o qual tomará imediatamente as medidas que tiver por convenientes.

Artigo 60º

(Direitos do arguido)

1 - Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade.

2 - Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

3 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, nos termos do disposto nos artigos 46º e 47º do Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, ou por diplomas que venham alterar ou revogar estes.

Artigo 61º

(Suspensão preventiva)

1 - Durante a pendência do processo, o arguido pode ser preventivamente suspenso da actividade, por prazo não superior a três meses, quando a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade ou normal funcionamento do mercado.

2 - A suspensão só pode ser ordenada por despacho, devidamente fundamentado do Presidente da Junta de Freguesia ou Vogal com competência delegada.

Artigo 62º

(Registo das sanções)

As sanções aplicadas a cada comerciante são sempre registadas no respectivo processo individual.

CAPÍTULO VIII

Generalidades

Artigo 63º

(Indicação dos preços)

1 - Nos termos da legislação em vigor, todos os produtos expostos e serviços prestados nos mercados da Junta de Freguesia da Brandoa devem ter a indicação do preço de venda ao público, com referência às unidades de medida, afixado de forma e em local bem visível.

2 - Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável.

Artigo 64º

(Utilização dos equipamentos)

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da actividade desenvolvida, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos lugares integrados em sectores especializados poderá a Junta de Freguesia definir projectos tipo, no sentido de criar uma certa uniformidade.

3 - Os depósitos e armazéns existentes nos mercados da Brandoa, só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser aí comercializados.

Artigo 65º

Características dos instrumentos de peso e medida

1 - Todos os instrumentos de peso e de medidas devem estar devidamente aferidos, nos termos da respectiva legislação em vigor.

2 - Os instrumentos de peso devem, quando utilizados, imprimir um recibo com a descrição do produto, do peso do mesmo, do preço por quilograma e do preço a pagar pelo consumidor.

Artigo 66º

Publicidade

1 - Todo e qualquer tipo de publicidade no espaço do mercado da Freguesia carecem de apreciação e autorização da Junta de Freguesia.

2 - Não deve ser autorizada publicidade que concorra com as actividades desenvolvidas no Mercado da Brandoa.

Artigo 67º

(Deveres dos comerciantes e seus colaboradores)

Os titulares do direito de utilização e ocupação de locais de venda no Mercado, bem como os trabalhadores que com eles colaborem na actividade que exerçam, devem:

a) Usar de urbanidade entre si e para o público em geral;

b) Acatar as instruções dos trabalhadores da Junta em matéria de funcionamento do mercado;

c) Utilizar de forma conveniente os locais de venda e as zonas comuns.

Artigo 68.º

(Processo Individual)

Compete ao encarregado do mercado, com a colaboração dos demais trabalhadores da junta ao serviço no mesmo, organizar o processo relativo a cada titular do direito de ocupação e utilização de locais de venda.

Artigo 69º

(Casos fortuitos)

A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos possíveis prejuízos resultantes do corte de fornecimento de energia por parte da EDP ou outras avarias.

Artigo 70º

(Estacionamento)

1 - Compete aos funcionários do Mercado, disciplinar o estacionamento das viaturas de cargas e descargas na área adjacente ao cais do Mercado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as referidas viaturas só poderão permanecer no estacionamento durante o tempo necessário à carga e descarga, terminadas as quais, deverão as mesmas ser retiradas do estacionamento.

Artigo 71º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entrara em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia da Brandoa.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente, Armando Jorge Paulino Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 347/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Consigna à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar uma parte do montante das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando não esteja especialmente cometida a outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Lei 16/94 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME JURÍDICO EM MATÉRIA DE ILÍCITOS PUBLICITÁRIOS, BEM COMO A DESCRIMINALIZAR A PUBLICIDADE FRAUDULENTA, REVOGANDO O ARTIGO 40 DO DECRETO LEI 28/94, DE 20 DE JANEIRO (REGIME DE INFRACÇÕES ANTIECONOMICAS). A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA PRESENTE LEI TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia

    Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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