Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 16/94, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME JURÍDICO EM MATÉRIA DE ILÍCITOS PUBLICITÁRIOS, BEM COMO A DESCRIMINALIZAR A PUBLICIDADE FRAUDULENTA, REVOGANDO O ARTIGO 40 DO DECRETO LEI 28/94, DE 20 DE JANEIRO (REGIME DE INFRACÇÕES ANTIECONOMICAS). A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA PRESENTE LEI TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS.

Texto do documento

Lei n.° 16/94

de 23 de Maio

Autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.° - 1 - Fica ainda o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria de publicidade a ordenarem as medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade correctora, determinando-lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão;

2 - As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda ou um prejuízo real.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.° e 2.° da presente lei tem a duração de 180 dias.

Art. 4.° - 1 - São revogados os artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 - O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Aprovada em 7 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/23/plain-59204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59204.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda