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Portaria 839/88, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento do Sistema de Incentivos de Base Regional.

Texto do documento

Portaria 839/88
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos de Base Regional, instituído pelo Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 18.º daquele decreto-lei, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento do Sistema de Incentivos Base Regional e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 27 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


Regulamento de aplicação
1.º
Candidaturas
As candidaturas ao sistema de incentivos previsto no Decreto-Lei 483-B/88 são apresentadas através do formulário descrito no anexo I a este diploma.

2.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 483-B/88, consideram-se regiões mais desfavorecidas do País as constantes no anexo III.

3.º
Zonas em declínio industrial
Para efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-B/88, considera-se que os Municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal constituem uma zona caracterizada por um declínio industrial de carácter estrutural.

4.º
Elementos a fornecer
1 - O processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:
a) Formulário descrito no anexo I a este diploma;
b) Avaliação técnico-económica adequada do projecto, nos termos do n.º 5.º;
c) Outros estudos directamente ligados à realização do projecto;
d) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-B/88 e, quando for caso disso, no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 483-B/88, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias.

5.º
Avaliação técnico-económica
A avaliação técnico-económica, a elaborar de acordo com o anexo II, deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos:

a) Análise de objectivos e características do projecto;
b) Estudo de mercado;
c) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto.
6.º
Situação financeira equilibrada
Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-B/88 considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as seguintes condições:

a) Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 0,2;
b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior a 1.

7.º
Início da realização do projecto
1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-B/88, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.

2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.

8.º
Montante mínimo de investimento
Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-B/88, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 10000 contos.

9.º
Exigência de capitais próprios
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-B/88 determina-se:

a) Os projectos devem ser financiados por capitais próprios, em montantes não inferiores a 25% do valor do investimento global;

b) Quando se trate de empresas já existentes, a autonomia financeira após a realização do projecto não pode ser inferior a 25%.

2 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos da alínea a) do número anterior, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte:

AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip),
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos;

CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos;
ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip = montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o valor dos suprimentos a considerar não poderá exceder um terço do valor da situação líquida pós-projecto.

10.º
Componente ligada à política industrial
1 - O valor da componente ligada à política industrial referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88 é obtido por aplicação de uma percentagem, variável entre 20% e 40%, de acordo com a relevância industrial do projecto, sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - Para efeitos do número anterior todos os projectos de investimento serão graduados numa escala de pontuação entre 0 e 100, segundo os critérios de relevância industrial a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia no âmbito da política industrial e tecnológica.

3 - Consideram-se relevantes do ponto de vista da política industrial os projectos de investimento que atinjam pelo menos metade da pontuação máxima.

4 - O valor da componente ligada à política industrial será nulo sempre que o projecto de investimento obtenha uma pontuação inferior a metade da pontuação máxima.

5 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, no caso de os projectos se enquadrarem em programas sectoriais a estabelecer por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, a percentagem a aplicar será de 45%.

11.º
Prémio de localização regional
1 - O valor do prémio de localização regional referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88 é obtido por aplicação de uma percentagem fixa de 15% sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - O valor mencionado no número anterior poderá ser acrescido até 10% das aplicações relevantes, desde que os projectos se situem nas zonas de intervenção de instrumentos específicos de desenvolvimento regional e se enquadrem nos seus objectivos.

12.º
Prémio de emprego
1 - O valor do prémio de emprego referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88 é calculado pelo produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário de 300000$00.

2 - Sempre que os postos de trabalho criados constam de uma lista de pessoal técnico a publicar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o valor do prémio de emprego referido no número anterior é calculado com base num subsídio unitário de 600000$00.

3 - O valor mencionado nos números anteriores não poderá exceder, em qualquer circunstância, 10% das aplicações relevantes do projecto.

4 - Os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88 deverão ser ocupados no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento.

13.º
Transferência de localização
1 - Os projectos de transferência de localização de unidades produtivas para as regiões abrangidas pelo Decreto-Lei 483-B/88, provenientes das restantes regiões do território nacional, beneficiarão de uma comparticipação financeira que corresponderá ao prémio de localização regional.

2 - No caso de as transferências de localização serem acompanhadas de modernização da actividade, poderão os projectos beneficiar da componente ligada à política industrial por aplicação às correspondentes aplicações relevantes da percentagem mencionada nos n.os 1 ou 5 do n.º 10.º do presente regulamento.

3 - No caso de as transferências de localização serem acompanhadas de criação líquida de postos de trabalho, o prémio de emprego aplica-se, nos termos do n.º 12.º do presente regulamento, unicamente a esses novos postos de trabalho.

14.º
Montante máximo de incentivos
Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88, o montante máximo de incentivo a conceder, por projecto, é fixado em 250000 contos.

15.º
Prazos
1 - O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 483-B/88 será de cinco dias.

2 - As comissões de coordenação regional, no cumprimento do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 483-B/88, deverão enviar à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), no prazo de 65 dias após a data de apresentação de cada candidatura, o respectivo processo, devidamente instruído.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 483-B/88 às quais o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investivemento (IAPMEI) solicite que se pronunciem, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.

4 - A DGDR deverá remeter à comissão de selecção as propostas de listas de projectos seleccionados e não seleccionados no prazo máximo de dez dias.

5 - A comissão de selecção submeterá mensalmente à decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia as listas dos projectos seleccionados e não seleccionados até ao final do 3.º mês posterior ao da apresentação da candidatura.

6 - A decisão sobre o pedido de concessão será sempre comunicada ao promotor em simultâneo com o envio do contrato de concessão de incentivos, no prazo de oito dias úteis após a decisão ministerial.

7 - O pagamento dos incentivos será efectuado pelo IAPMEI no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação dos documentos justificativos das despesas.

16.º
Comissão de selecção
A comissão de selecção prevista no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-B/88 é constituída por:

a) Um representante da DGDR, que preside;
b) Um representante do IAPMEI;
c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
d) Representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando houver projectos das regiões autónomas.

17.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Competirá ao IAPMEI acompanhar e fiscalizar a realização das obrigações dos promotores até ao seu cumprimento integral e dentro dos prazos previstos.

2 - A fiscalização da realização do investimento será efectuada através de visitas aos locais em que o mesmo se efectua e da verificação dos respectivos documentos comprovativos.

3 - Competirá ao IAPMEI apresentar propostas de renegociação ou resolução dos contratos, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 483-B/88.

18.º
Obrigações dos promotores
São obrigações dos promotores:
a) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IAPMEI, para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos;

b) Incluir, durante o período de validade do contrato, nas notas anexas ao balanço e à demonstração de resultados elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado.

19.º
Correcção monetária anual
Os montantes a que se referem os n.os 8.º e 14.º do presente regulamento serão objecto de correcção monetária, em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.

20.º
Divulgação
Serão pela DGDR divulgados publicamente o número de processos de candidaturas aprovadas e rejeitadas, o seu valor, os motivos de rejeição, a localização, os benefícios concedidos, bem como as demais informações relevantes.

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Índice indicativo do estudo técnico-económico
I - Identificação da empresa:
1 - Denominação social da empresa ou nome(s) do(s) promotor(es) do projecto.
2 - Estrutura jurídica da empresa, ano de constituição e distribuição do capital social.

3 - Elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial (habilitações literárias e experiência profissional).

II - Caracterização da actividade da empresa:
1 - Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económico-financeira.

2 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existentes na empresa (instalações, equipamento e pessoal qualificado).

3 - Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamentos e pessoal ao serviço, por níveis de qualificação.

4 - Principais clientes e principais concorrentes nos mercados da empresa.
III - Identificação e caracterização técnico-económica do projecto:
1 - Identificação sumária do projecto e descrição dos objectivos a atingir.
2 - Descrição da situação actual e perspectivas do produto ou do processo, nomeadamente quanto à situação tecnológica, situação do mercado e direitos de propriedade.

3 - Enquadramento de eventuais imposições legais que condicionem a execução do projecto: patentes e outros direitos de propriedade ou assistência técnica a que haja necessidade de recorrer; royalties e outros encargos devidos por utilização de tecnologia; eventuais limitações na liberdade de vendas impostas pelo uso de patentes.

4 - Memorando sobre a experiência da empresa na tecnologia que pretende aplicar ou a forma como pretende adquiri-la: plano detalhado, por fases, de despesas de investimento directamente ligadas ao projecto em activo corpóreo e incorpóreo (edifícios e outras construções, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, ferramentas e utensílios, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de mercado e de viabilidade, e despesas imputáveis directamente ao projecto - despesas com pessoal, matérias-primas, e fornecimentos e serviços de terceiros).

5 - Caracterização técnico-económica de um projecto em área de produção: descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar; discriminação do equipamento principal e auxiliar, identificando país de origem e fornecedor; montagem do equipamento e assistência técnica prevista; descrição do circuito de produção e elaboração de diagrama explicativo de cada uma das fases de fabrico; capacidade de produção nominal e respectivo grau de utilização anual (percentagem); descrição detalhada das acções de promoção e comercialização previstas para o lançamento do produto (publicidade e demonstração, recrutamento do pessoal, rede comercial, serviço pós-venda, etc.); plano detalhado de despesas de investimento em activo corpóreo e incorpóreo, nomeadamente edifícios e outras construções, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, ferramentas e utensílios, material de carga e transporte directamente associado à actividade produtiva, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de mercado e de viabilidade, e despesas com a promoção e comercialização de produtos; indicação das acções e despesas já realizadas.

6 - Matérias-primas a utilizar: descrição das principais matérias-primas e suas características; fontes de abastecimento possíveis e principais fornecedores; condições de aquisição, prazos de entrega e garantias de regular fornecimento.

7 - Mão-de-obra a utilizar: número de efectivos por categoria e salário a pagar; grau de especialização exigido e plano de formação de pessoal, eventuais dificuldades no recrutamento de mão-de-obra especializada na região.

8 - Calendário de execução do projecto com as fases de desenvolvimento previstas e respectivas despesas de investimento associadas.

9 - Plano de financiamento do projecto, indicando as fontes, a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização dos capitais próprios (indicar taxas de juro, prazos de pagamento e diferimento).

IV - Análise da viabilidade económica e financeira do projecto:
1 - Estudo de mercado: identificação dos principais fabricantes de produtos similares ou sucedâneos e sua implantação no mercado; caracterização dos tipos de clientes, directos e indirectos, principais clientes ou mercados potenciais e condições de venda; dimensão do mercado (situação actual e evolução previsional das vendas, quantidades, preços e valor, para o mercado interno e externo); política comercial dos principais concorrentes, condições de venda, qualidade dos produtos e assistência pós-venda.

2 - Estudo de viabilidade económica da exploração previsional para cinco anos, imputável ao projecto a preços correntes (tópicos a desenvolver): vendas por produtos e mercado de destino; condições de venda por produto (prazos de recebimento de clientes); existência mínima de produtos acabados; quantidades a produzir; consumos de matérias-primas e subsidiárias; existência mínima de matérias-primas e subsidiárias; compra de matérias-primas e subsidiárias; origem das matérias-primas; prazos de pagamento a fornecedores de matérias-primas subsidiárias; encargos com pessoal (salários e encargos sociais); amortizações e reintegrações; subcontratos; fornecimentos e serviços de terceiros, destacando os consumos energéticos; conta de exploração; taxa interna de rentabilidade (TIR) e valor actualizado líquido (VAL) do projecto e respectiva análise de sensibilidade a variações dos parâmetros críticos do projecto; indicadores económicos, nomeadamente pay-back, VAL, ponto crítico de vendas e valor acrescentado bruto (VAB) por unidade de trabalho; período de recuperação de divisas.

3 - Análise financeira do projecto (cinco anos), a preços correntes: encargos financeiros de financiamento e de funcionamento; mapa de origens e aplicação de fundos; indicadores financeiros.

V - Anexos ao estudo técnico-económicos: balancete do Razão não anterior a 60 dias da data de apresentação da candidatura.

ANEXO III
Lista dos municípios incluídos nas regiões consideradas mais desfavorecidas, para efeitos do n.º 2 da Portaria 839/88:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o qual tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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