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Despacho 10719/2015, de 28 de Setembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 189/2015, Série II de 2015-09-28.
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Sumário

Aprova o Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2)

Texto do documento

Despacho 10719/2015

Considerando à alteração introduzida no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, pelo Decreto-Lei 43/2015, de 27 de março, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, impõe a elaboração de planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução para as zonas onde os níveis de poluentes são superiores aos valores-limite.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), em cumprimento do disposto no referido diploma, elaborou o Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2), o qual foi aprovado nos termos da Portaria 406/2014, de 3 de junho.

Para a execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2) foi desenvolvida nova articulação com os parceiros e identificadas as medidas a adotar com vista à redução dos níveis de concentração de NO(índice 2) nas regiões afetadas.

Estas medidas serão, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, objeto de protocolos de colaboração a estabelecer entre a CCDR-N e as Câmaras Municipais do Porto, de Matosinhos, e de Braga, a Polícia de Segurança Pública e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Secretário de Estado da Administração Local, Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado do Ambiente, aprova o Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2), em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

21 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO

Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2)

1 - Preâmbulo

Tendo sido detetado o incumprimento dos valores-limite legais de NO(índice 2), no ar ambiente, na Região Norte, no período entre 2006 e 2010, foi promovida pela CCDRN a elaboração de uma estratégia para a mitigação das emissões deste poluente, nas regiões afetadas.

Esta estratégia foi vertida no Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2,) (PQarRN), elaborado pelo IDAD e pelo Departamento de Ambiente da Universidade de Aveiro, ao abrigo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro. Neste documento, foi apresentado um conjunto de medidas a aplicar nas aglomerações do Porto Litoral e Braga, identificadas como aquelas em que os problemas de qualidade do ar justificavam uma intervenção ao nível da sua gestão.

De forma a implementar as medidas definidas no PQarRN, foi conduzida uma série de contactos entre as entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas previstas no Plano, a CCDR-N e a Universidade de Aveiro.

Após a publicação do Plano da Qualidade do Ar de NO(índice 2), em 2014, pela Portaria 406/2014, de 3 junho, foram criadas as condições para retomar os trabalhos. Foi necessária, nova articulação com os parceiros envolvidos, de forma a efetuar um ponto de situação das medidas adotadas com vista à redução dos níveis de concentração de NO(índice 2), nas regiões afetadas. Estas medidas constam do presente documento, o qual corresponde ao Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte para o poluente NO(índice 2), cujo período da respetiva implementação decorrerá nos dois anos seguintes à sua publicação por despacho conjunto dos órgãos do governo com responsabilidade nesta matéria.

2. Enquadramento Legal

A Diretiva 1996/62/CE, de 27 de setembro, relativa à avaliação e gestão do ar ambiente, também denominada por Diretiva Quadro da qualidade do ar, veio definir um novo quadro legislativo e estabelecer as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar ambiente, no seio da União Europeia (UE). Um dos princípios base introduzidos por esta Diretiva, assentou na determinação de objetivos de qualidade do ar ambiente na UE, com o objetivo de evitar, prevenir ou limitar efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente. O diploma estabeleceu também, que a avaliação da qualidade do ar deve ser feita com base em métodos e critérios comuns em todos os Estados Membros. Esta avaliação deverá dotar todo e cada Estado Membro de informações adequadas sobre a qualidade do ar ambiente, para que o público seja delas informadas. Os princípios estabelecidos na Diretiva 96/62/CE foram transpostos para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 276/99, de 23 de julho. As designadas Diretivas Filhas, que lhe sucederam, vieram estabelecer os valores limite para diversos poluentes atmosféricos.

Em maio de 2008, foi publicada a Diretiva 2008/50/CE, relativa à qualidade do ar ambiente, que agregou num só diploma legal a maioria da legislação existente, com exceção da 4.ª Diretiva Filha.

Sem alteração da maioria dos objetivos de qualidade do ar (expressos na Diretiva Quadro, nas primeiras 3 Diretivas Filhas (1.ª, 2.ª e 3.ª) e na Decisão do Conselho 97/101/CE), esta Diretiva estabelece objetivos de qualidade do ar para as PM2,5 (partículas finas), incluindo um valor limite e objetivos relacionados com a exposição (obrigação em matéria de concentrações de exposição e um alvo de redução de exposição). Inclui também a possibilidade de se efetuarem descontos, devido a fontes naturais de poluição, aquando da avaliação de conformidade em relação aos valores limite e permite extensões temporais de três anos (no caso das PM10) ou até cinco anos (no caso do NO(índice 2) e benzeno) para cumprimento dos valores-limite, com base em determinadas condições e como resultado da avaliação efetuada pela Comissão Europeia.

Esta Diretiva foi transposta para direito interno pelo Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro (Figura 1).

(ver documento original)

Figura 1. Legislação europeia e nacional em matéria de qualidade do ar.

De acordo com o artigo 25º do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro: «Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo, as CCDR estabelecem planos de qualidade...». Estabelece ainda que para cada plano de qualidade do ar deve ser elaborado o respetivo programa de execução, o qual deve ser aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas propostas.

Para a elaboração do a presente Programa de Execução, a CCDR-N promoveu a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela aplicação das medidas previstas no Plano de Qualidade do Ar respetivo, de forma a:

a) Analisar as medidas constantes do plano aprovado através da ponderação custo-benefício e custo-eficácia das mesmas e da definição das ações a realizar para a sua concretização;

b) Hierarquizar e calendarizar as medidas incluídas no Programa de Execução do plano, assim como identificar as entidades responsáveis pela sua execução;

c) Fixar os indicadores adequados para monitorizar a eficácia das medidas adotadas;

d) Avaliar os resultados obtidos e, caso necessário, reavaliar as medidas em curso, propondo alterações às mesmas ou identificar novas medidas.

3. Objetivo

O trabalho aqui apresentado diz respeito à elaboração do Programa de Execução para a Região Norte, relativo ao NO(índice 2), realizado de acordo com o enquadramento legislativo apresentado.

O presente Programa foi elaborado com base na versão preliminar da Proposta de Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte (Borrego et al., 2012) e apresenta a seleção das medidas a adotar, tal como disposto no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, constituindo um documento de caracterização detalhada das mesmas. Assim, descrevem-se as medidas, o respetivo calendário de execução, as entidades a quem caberá a responsabilidade pela sua execução e, ainda, quais os indicadores de monitorização selecionados, para posteriormente se proceder à avaliação da eficácia de cada uma das medidas executadas.

Este programa de execução representa um compromisso de adoção de todas as medidas nela vertida, por parte de todas as entidades participantes.

Para isso, e de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, as medidas propostas, irão ser alvo de Protocolos de Colaboração (Anexo D1), a estabelecer entre a CCDR-N e as entidades proponentes, com o objetivo de formalizar a implementação das medidas e ter uma base de apoio para o acompanhamento da respetiva execução.

4. Plano de Qualidade do Ar e Programa de Execução da Região Norte - NO(índice 2)

O Plano de Qualidade do Ar da Região Norte para o NO(índice 2) - 2006-2010 (Borrego et al., 2011) identificou as aglomerações de Porto Litoral e Braga como estando em incumprimento dos VL+MT para as médias anuais de dióxido de azoto (NO(índice 2), verificando-se a necessidade de desenvolver e aplicar medidas de minimização das emissões deste poluente para a atmosfera nas aglomerações referidas e representadas na Tabela 1.

TABELA 1

Estações que excederam o valor-limite + MT para a média anual de NO(índice 2) para o período de referência de um ano e respetiva eficiência de recolha dos dados

(ver documento original)

Da análise da Tabela 1, verifica-se que todas as estações de qualidade do ar, do tipo de tráfego pertencentes à Aglomeração de Porto Litoral, (Mouzinho de Albuquerque, Francisco Sá Carneiro, João Gomes Laranjo, Augusto Gomes e Afonso Henriques), estão em incumprimento do Valor-Limite (VL) anual, acrescido da Margem de Tolerância (MT) de NO(índice 2), assim como a estação de tráfego Frei Bartolomeu Mártires, pertencente à Aglomeração de Braga.

Na figura 2, encontra-se a localização destas estações. Chama-se a atenção para o facto de que a partir do final de 2010 o nome das estações foi alterado, de modo a traduzir a respetiva área de representatividade. Como a elaboração do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte para o NO(índice 2), ocorreu numa fase prévia, o mapa abaixo apresentado ainda possui os nomes antigos das estações.

(ver documento original)

Figura 2. Localização das estações, em incumprimento do VL+MT da média anual de NO(índice 2) entre 2006-2010.

No entanto, as estações da Mouzinho de Albuquerque (Boavista) e Augusto Gomes (Matosinhos) foram relocalizadas, em 2011 e 2012, por não cumprirem os critérios de localização, de micro escala, fixados no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, e a estação de Afonso Henriques (Águas Santas) foi desativada, no âmbito de uma remodelação da Rede de Medida da Qualidade do Ar da Região Norte, com o objetivo de a tornar mais representativa e mais ajustada à realidade desta Região.

Esta remodelação da Rede de Medida da Qualidade do Ar da Região Norte foi efetuada com base num estudo efetuado pelo Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, cujo objetivo era a Reavaliação das zonas e aglomerações da Região Norte (Ferreira et al., 2009).

Desta forma, o presente Programa de Execução engloba apenas as estações de Francisco Sá Carneiro (Antas), João Gomes Laranjo (Senhora da Hora) e Frei Bartolomeu Mártires (Circular Sul), focando-se nas aglomerações Porto Litoral e Braga.

É importante salientar que estas três estações estão instaladas em ruas de grande afluência de tráfego, não sendo representativas dos respetivos concelhos, mas sim dos locais onde estão localizadas.

Neste sentido, vale a pena focar na localização e nas principais características destas estações.

As três estações que se encontram em incumprimento, estão localizadas em áreas onde se encontram as principais vias de acessos de entrada/saída das cidades do Porto, Matosinhos e Braga.

A estação de Francisco Sá Carneiro, localizada nas Antas (Porto), encontra-se instalada num parque de estacionamento da Praça Velasquez, de frente para a Av. Fernão Magalhães, principal via de acesso ao Porto, com ligação à Via de Cintura Interna (VCI). A afluência de trânsito é muito elevada, provocando engarrafamentos e pouca fluidez do tráfego naquela área.

A estação João Gomes Laranjo, localizada na Senhora da Hora (Matosinhos), está instalada na Rua Dr. João Gomes Laranjo. Esta estação está localizada a 140 metros da IC1/A28, junto do recinto da feira da Sr.ª da Hora que durante a semana funciona como parque de estacionamento. (Figura 3).

(ver documento original)

Figura 3. Distância entre a estação de Monitorização de Qualidade do Ar da Senhora da Hora e a A28.

Relativamente à estação de Frei Bartolomeu Mártires, localizada na via Circular Sul (Braga), esta encontra-se instalada na Av. Frei Bartolomeu dos Mártires (principal avenida de entrada/saída de Braga com acessos a autoestradas), sendo uma das avenidas com maior afluência de tráfego da cidade de Braga.

Na Tabela 2 encontram-se as características das estações em excedências e nas figuras 4, 5 e 6, as imagens de satélite e fotografias das mesmas.

TABELA 2

Características das estações que excederam o valor-limite para a média anual de NO(índice 2)

(ver documento original)

Figura 4. A - Fotografias da estação de Francisco Sá Carneiro e sua envolvente. B - Imagem satélite com a localização desta estação.

(ver documento original)

Figura 5. A - Fotografias da estação de Frei Bartolomeu Mártires e sua envolvente. B - Imagem satélite com a localização desta estação.

(ver documento original)

Figura 6. A - Fotografias da estação de João Gomes Laranjo e sua envolvente. B - Imagem satélite com a localização desta estação.

Após reunir a informação proveniente da análise do Inventário de Emissões de Poluentes Atmosféricos Nacional e com a informação resultante da análise dos dados medidos nas estações de qualidade do ar, estimou-se que a contribuição das emissões do tráfego rodoviário para as concentrações de NO(índice 2) nas estações de tráfego, sejam aproximadamente de 80 %, sendo que 32 % têm origem no tráfego local (Figura 7). Esta informação, constante do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte relativo ao NO(índice 2) (Borrego et al., 2011), levou a que as medidas de redução sugeridas fossem focalizadas neste setor.

(ver documento original)

Figura 7. Percentagem de contribuição das fontes, nas concentrações de NO(índice 2) medidas nas estações de tráfego da Região Norte

De acordo com a análise efetuada, aquando da elaboração do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte para o NO(índice 2) (Borrego et al., 2011), com a implementação das medidas selecionadas para a Região Norte, muito direcionadas para o setor do tráfego rodoviário, as estações de qualidade do ar em incumprimento diminuem significativamente o valor de concentração média anual de NO(índice 2). No entanto, apenas uma das três estações de qualidade do ar que apresentaram excedências em 2010, passam a cumprir o valor limite anual legislado de 40 (mi)g.m(elevado a -3). A estação de Francisco Sá Carneiro, bem como a de Frei Bartolomeu Mártires, embora diminuam o seu valor médio anual continuam a não cumprir o respetivo valor limite anual.

Assim, e atendendo a que estas estações são fortemente influenciadas pelas emissões locais, justifica-se a implementação de medidas adicionais a nível local, nas proximidades das mesmas.

Estas medidas adicionais estão contempladas no presente Programa de Execução.

4.1 - Entidades Participantes

De forma a implementar as medidas mais indicadas para a redução dos níveis de NO(índice 2), nas estações que se encontram em incumprimento, foram efetuados contactos com dez entidades com responsabilidade de intervenção nos concelhos em questão (Porto, Matosinhos e Braga), com enfoque para o setor do tráfego rodoviário (Anexo A1) e enviados formulários com as respetivas medidas (Anexo A2).

Após vários contactos, reuniu-se a lista final de entidades a envolver na implementação do presente Programa de Execução, as quais se apresentam identificadas na tabela 3.

TABELA 3

Identificação das entidades envolvidas no Programa de Execução para NO(índice 2)

(ver documento original)

A CCDR-N, e a equipa da Universidade de Aveiro, trabalharam em conjunto, sobretudo através de contactos telefónicos e eletrónicos no sentido de esclarecer qualquer dúvida, assim como fornecer informação às entidades.

A primeira reunião geral ocorreu em junho de 2012, altura em que ocorreram também reuniões com as Câmaras Municipais.

Na tentativa de obter o máximo de participação das entidades, foram enviados diversos e-mails e ofícios.

Ao longo dos anos 2012 e 2014, foram efetuadas reuniões durante a elaboração do Programa de execução, que constam no Anexo B.

Na Figura 8 resumem-se as várias fases constituintes do processo de elaboração do presente Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar relativo ao NO(índice 2).

(ver documento original)

Figura 8. Processo de elaboração do Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte relativo ao NO(índice 2)

4.2 - Propostas de Medida a Implementar pelas Entidades

O conjunto de medidas previstas no Plano de Qualidade do Ar da Região Norte, para o NO(índice 2) teve como base a continuação da implementação de algumas medidas constantes no PERN (Programa de Execução da Região Norte, para as PM10), concretamente as dirigidas para o setor do tráfego rodoviário, as quais terão impacto significativo ao nível do NOx.

Para além destas medidas foram sugeridas ou aceites novas medidas, nomeadamente a Medida 30 - Promoção de novas formas de transporte, a Medida 31 - Controlo de tráfego rodoviário e ainda outras medidas específicas para cada um dos municípios ou entidades, de acordo com as suas competências.

A CCDR-N e a Universidade de Aveiro elaboraram formulários, que continham as medidas sugeridas para mitigação do poluente em questão (Anexo A2). As entidades participantes efetuaram a submissão, a descrição das propostas de medida, as ações relativas à sua implementação e respetivos prazos de execução.

O presente Programa de Execução baseia-se assim nas Propostas de Medida aceites pelas entidades participantes neste processo.

Para a elaboração das Propostas de Medidas, cada entidade empreendeu o esforço que considerou adequado às suas competências, tendo a CCDR-N obtido como resultado uma estratégia regional, composta por um conjunto de ações, que visam a redução do poluente NO(índice 2), com resultados que se esperam favoráveis aos objetivos a atingir.

No Anexo C, apresenta-se um resumo de todas as Propostas de Medida aceites, com as respetivas ações e prazos de execução, assim como os indicadores a apresentar, por cada uma das entidades participantes neste processo, para que posteriormente a CCDR-N consiga efetuar uma monitorização fiável do Programa de execução.

É importante realçar todas as Propostas de Medida, não apenas pela sua importância ambiental, mas também pelo esforço necessário à sua execução. Apresenta-se de seguida uma breve descrição das medidas que terão maior impacto na redução das emissões de tráfego e, que poderão contribuir, consequentemente, para uma redução do poluente NO(índice 2).

Medida 1 - Introdução de Veículos de Baixa Emissão nos Transportes de Passageiros e Mercadorias

Depois de detetado que a maioria das frotas municipais é composta por veículos antigos, foi sugerida a sua renovação. Esta medida foi bem acolhida pelas Autarquias de Braga e do Porto.

No âmbito desta medida, a Câmara Municipal de Braga irá renovar a frota dos Transportes Urbanos de Braga (TUB), em cerca de 80 viaturas. A Câmara Municipal do Porto prevê a aquisição de 17 viaturas elétricas ligeiras destinadas a vários serviços (Polícia Municipal, apoio ao executivo, recolha de resíduos em zonas pedonais/históricas e de apoio a trabalhos a efetuar em parques e jardins).

Por outro lado, a ANTROP reuniu informação da média das frotas das empresas associadas, mais especificamente, de 34 empresas Associadas, que operam em todo o Norte do País e que representam cerca de 85 % do total das empresas, é de 14,45 anos e de 26 empresas Associadas que têm serviços na área definida na lista de medidas a implementar (Porto, Matosinhos e Braga) e que representam cerca de 89 % do total das empresas é de 14,79 anos.

A esmagadora maioria (cerca de 97 % das empresas) tenciona renovar a frota e todas as empresas tencionam sensibilizar os motoristas para a eco-condução.

Medida 2 - Melhorias na Rede de Transportes Coletivos

A otimização da rede de transportes públicos e a adequação de percursos e horários tem como principal vantagem um provável aumento do número de passageiros nos transportes coletivos, e uma consequente redução do número de veículos particulares em circulação, conduzindo, assim, a uma redução das emissões de NO(índice 2). As três Câmaras Municipais (Braga, Matosinhos e Porto) mostraram interesse e propuseram ações, que a serem aplicadas conduzirão à redução de NO(índice 2), nomeadamente, otimização da rede de transportes coletivos, planos locais e outras ações previstas neste âmbito.

A Câmara Municipal do Porto vai continuar a promover em conjunto com os operadores públicos de transporte de passageiros, nomeadamente STCP, Metro do Porto e REFER, incentivos à intermodalidade.

Até à data, foram relocalizados no interface da Casa da Música os transportes rodoviários internacionais.

Em conjunto com os STCP e a Metro do Porto, foi ainda desenvolvida uma ação concertada para o alargamento da oferta desses operadores nas noites de fim de semana, durante o período de verão.

Medida 3 - Partilha de Automóveis

A partilha de automóveis (carpooling) é uma forma de poupar dinheiro e o ambiente. Quando um conjunto de pessoas vive e trabalha num mesmo local, a partilha de automóvel permite reduzir significativamente as emissões de NO(índice 2) e de outros poluentes associados ao tráfego automóvel, permitindo, por outro lado, reduzir a despesa mensal de cada trabalhador. Nesse sentido foi proposto aos municípios a criação de um sistema de partilha de automóveis para funcionários camarários, e posteriormente para todos os munícipes. A Câmara Municipal de Matosinhos mostrou interesse em criar este sistema. A Câmara Municipal do Porto tem já disponível, desde setembro de 2010, uma plataforma online de carpooling

(www.rotapartilhada.com), no âmbito do projeto CIVITAS, pelo que irá efetuar um estudo para a possibilidade de serem criadas, na cidade do Porto, vias reservadas a automóveis ligeiros particulares, que transportem mais de um ocupante, para além de carros elétricos ou híbridos.

Medida 4 - Renovação das Frotas de Veículos de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)

Depois de detetado que a maioria das frotas de veículos de recolha de RSU é composta por veículos antigos, foi sugerida a sua renovação. Esta medida foi bem acolhida pelas Câmaras Municipais (Braga, Matosinhos e Porto).

A Câmara Municipal de Braga pretende utilizar um novo software, de forma a otimizar as rotas dos veículos de recolha dos RSU, assim como estudar a redução da periodicidade dos mesmos. A Câmara Municipal de Matosinhos vai efetuar uma nova concessão para os veículos de recolha de RSU novos/usados e optará por veículos movidos a energias mais «limpas». A Câmara Municipal do Porto tem em marcha o desenvolvimento do Plano Estratégico para a Gestão dos Resíduos, adjudicado à Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no qual irá constar a otimização dos serviços e circuitos de recolha de resíduos urbanos. Vai ainda desenvolver esforços para renovar a frota municipal de pesados para gás natural (maioritariamente ligados à recolha de resíduos).

Medida 5 - Diminuição da Percentagem de Veículos Pesados de Mercadorias em Circulação

A circulação dos veículos pesados de mercadorias nos centros urbanos dificulta a fluidez do tráfego e constituem também uma fonte importante de emissões de NO(índice 2) (comparativamente com veículos a gasolina). O município de Matosinhos propôs elaborar uma proposta para condicionamento de circulação de veículos pesados no centro urbano.

Medida 7 - Reforço da Fiscalização

No que diz respeito à fiscalização de estacionamentos ilegais, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Câmara Municipal de Matosinhos, assumiram o compromisso de ter um papel mais ativo e preciso. O estacionamento ilegal dificulta na maior parte das vezes a fluidez do tráfego, o que aumenta as emissões de gases poluentes.

Medida 8 - Zona de Emissões Reduzidas

Em vigor um pouco por toda a Europa, as Zonas de Emissões Reduzidas preconizam a proibição da entrada de veículos pesados antigos em certas zonas das cidades. Apesar de considerar esta medida de difícil aplicação, a Câmara Municipal de Matosinhos propôs-se elaborar uma proposta e estudar a sua aplicação no concelho.

Medida 14 - Corte de Ruas ao Trânsito

O corte e condicionamento de ruas ao trânsito promove a mobilidade das pessoas (facilidade de se deslocar a pé ou de bicicleta), além disso cria zonas sem emissões de poluentes provenientes do tráfego automóvel, entre os quais se realça o NO(índice 2). A Câmara Municipal do Porto pretende condicionar algumas das suas ruas ao tráfego automóvel.

Medida 15 - Postos Públicos de Gás Natural

Segundo a APVGN (Associação Portuguesa do Veículo a Gás Natural) existem poucos veículos a gás natural no país, entre frotas públicas e privadas. Este facto deve-se essencialmente à pouca difusão deste tipo de tecnologia e à falta de fontes de abastecimento. Os veículos a gás natural têm vantagens em termos de emissões, em relação aos veículos movidos a gasolina e a gasóleo. A Câmara Municipal de Matosinhos mostrou interesse em possuir no seu concelho um posto de abastecimento, encontrando-se disponível para facilitar a sua instalação.

Medida 24 - Sensibilização Ambiental

Esta medida foi bem acolhida pelas entidades participantes, não só pela importância que lhe está reconhecida, mas pelo facto de muitas daquelas possuírem já planos de sensibilização anuais, aos quais acrescentaram a componente da qualidade do ar. Foram apresentados conjuntos de ações para diferentes público-alvo (público escolar, condutores de transportes, público em geral). A PSP mostrou-se disponível para promover contactos com as autarquias do Porto, Matosinhos e Braga, titulares de competências próprias neste âmbito, no sentido de se coordenarem ações de sensibilização conjunta, com cada um dos Municípios, com vista à redução dos níveis de concentração de NO(índice 2).

Medida 30 - Promoção de Novas Formas de Transporte

A promoção de novas formas de transporte menos poluentes reduz o número de veículos em circulação e as emissões de gases poluentes. Atualmente, estão a surgir no mercado veículos elétricos que poderão, a prazo, fazer com que as emissões de NO(índice 2) resultantes do tráfego automóvel reduzam bastante. Promover este meio de transporte assim como outros, tal como a bicicleta ou os motociclos elétricos, implica também a criação de infraestruturas (parques de bicicleta, postos de carregamento elétricos, etc.) Os Municípios de Braga, Matosinhos e Porto mostraram-se bastante disponíveis para acolher estas formas de transporte e propuseram diversas ações neste âmbito.

Medida 31 - Controlo de Tráfego Rodoviário

O grande volume de tráfego rodoviário tem como consequência a concentração de gases poluentes, além disso sabe-se que a velocidade do veículo tem influência nas emissões por ele emitidas. Nas zonas onde se encontram localizadas as estações, a velocidade já é reduzida, e tendo em conta que são zonas de grande afluência de tráfego, onde muitas vezes o trânsito encontra-se parado, o controlo de velocidade não iria influenciar a diminuição dos gases poluentes. A Câmara Municipal do Porto mostrou-se disponível para continuar a desenvolver esforços para o abrandamento do tráfego, especialmente na Avenida Fernão Magalhães, onde se insere a estação de monitorização da qualidade do ar e efetuar contagens de tráfego para uma monitorização local.

4.3 - Nível de Participação das Entidades

Da análise do conjunto de propostas remetidas à CCDR-N para inclusão neste Programa de Execução (cujo resumo se apresenta no Anexo C), é percetível o grau de empenho das entidades da Região Norte envolvidas neste processo.

O grau de envolvimento de cada um dos municípios e das entidades com participação no presente Programa de Execução encontra-se na Figura 9, a qual apresenta o número de ações a efetuar por entidade, por cada medida submetida.

(ver documento original)

Figura 9. Número de ações propostas por medida de cada uma das entidades e municípios.

Na totalidade vão ser efetuadas 59 ações com o objetivo de reduzir as emissões do poluente NO(índice 2).

Na Figura 10, encontra-se a distribuição do número de ações totais por medida.

(ver documento original)

Figura 10. Número total de ações por cada uma das medidas.

Da análise da Figura 10, constata-se que a medida 2, que corresponde à melhoria na rede de transportes coletivos, é a que mais se destaca pelo maior número de ações a executar. Seguindo-se a medida 30 que corresponde à promoção de novas formas de transporte com 15 ações.

5. Outras Medidas

Tal como referido anteriormente, nas traseiras onde se encontra a estação de monitorização de qualidade do ar de João Gomes Laranjo (Senhora da Hora), encontra-se o recinto da feira, que durante a semana funciona como parque de estacionamento. Para além disso, a IC1/A28 (principal acesso que liga as cidades de Porto e Matosinhos, e ligação a várias autoestradas) encontra-se aproximadamente a 140 metros da estação como já referido anteriormente (Figura 11).

(ver documento original)

Figura 11. Envolvente da estação João Gomes Laranjo.

Na tabela 4, apresentam-se os dados de tráfego, mais recentes, fornecidos pela Estradas de Portugal. Relativos à A28/IC1, mais concretamente no troço entre a rotunda AEP e a Senhora da Hora (plena via).

TABELA 4

Últimos valores de Tráfego disponíveis no troço A28/IC1

(ver documento original)

É importante referir que o hipermercado Continente e o Norteshopping, um dos centros comerciais com maior afluência na Região Norte, encontram-se aproximadamente a 700 metros da estação de João Gomes Laranjo, contribuindo para o aumento do volume de tráfego nesta zona, inclusive aos fins de semana.

Está prevista uma ampliação do centro comercial a médio prazo, pelo que a envolvente e os acessos irão sofrer uma vasta remodelação, com a qual se espera obter uma maior fluidez do tráfego, assim como uma maior dispersão do mesmo, uma vez que está previsto um aumento dos pontos de entrada/saída, fazendo com que o tráfego não desemboque num só ponto.

Note-se que, com esta remodelação, a envolvente da estação irá ser alterada, pelo que, posteriormente, a CCDR-N deverá efetuar uma nova avaliação da sua localização, no sentido de averiguar se esta estação continuará a cumprir os critérios de localização de micro escala estabelecidos no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro.

O Município de Braga apresentou um conjunto de medidas, para a redução de NO(índice 2), cujo prazo de execução está previsto até 2020. Uma vez que o prazo de execução do Programa de Execução é de 2 anos após a assinatura do protocolo de colaboração, as mesmas não foram contabilizadas no presente documento, no entanto constam no protocolo como outras iniciativas.

6. Considerações Finais

A elaboração do presente Programa de Execução da Região Norte relativo ao NO(índice 2) resultou de várias fases de trabalho. A primeira fase consistiu na análise das medidas constantes do plano de qualidade do ar, através de uma ponderação de custo-benefício e custo-eficácia das mesmas, assim como na definição das diversas ações a realizar para a sua concretização e respetiva adaptação às exigências das atividades. Na realização desta tarefa foi fundamental o envolvimento e a participação das entidades e municípios identificados como intervenientes neste processo.

A segunda fase consistiu na hierarquização e calendarização das medidas a incluir neste Programa de Execução, com a identificação das entidades responsáveis pela sua execução, tendo sido ainda fixados os indicadores adequados a entregar futuramente, de forma a monitorizar a eficácia das medidas adotadas.

O Programa de Execução foi assim elaborado em conjunto com as entidades responsáveis pela implementação das medidas.

Aguarda-se, com expectativa que o objetivo do Programa de Execução da Região Norte relativo ao NO(índice 2) seja cumprido e que os indicadores de monitorização, entre os quais a própria qualidade do ar da Região, sejam certificadores do seu sucesso.

A avaliação e acompanhamento do presente Programa de Execução far-se-á de duas formas:

- Através da publicação anual de um relatório de Monitorização do Programa de Execução da Região Norte para o NO(índice 2), com base nos indicadores de monitorização referidos para cada medida, tal como definido nos protocolos (Anexo D), celebrados entre a CCDR-N e as entidades envolvidas.

- E por outro lado, pela reavaliação das medidas em curso, por parte da CCDR-N e das entidades participantes, que sempre que se justifique, poderão propor alterações às mesmas ou executar novas medidas, que se julgue serem de interesse para a redução dos níveis de concentração de NO(índice 2).

Referências

. Borrego C., Miranda A. I., Monteiro A., Carvalho A., Coelho D., Dias D., Sá E. (2011) - Plano de qualidade do ar da Região Norte - NO(índice 2). Universidade de Aveiro. IMA 61.11/01.03, Aveiro, Portugal.

. Borrego C., Miranda A. I., Monteiro A., Carvalho A., Sá E., Relvas H. (2012) - Proposta de Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte. Universidade de Aveiro. AMB - QA - 06/2012, Aveiro, Portugal.

. Ferreira F., Freitas J., Monjardino J., Gomes P., Mesquita S., Figueiredo C. (2009) - Reavaliação das Zonas e Aglomerações da Região Norte. Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

ANEXO A1

Entidades Consideradas como Responsáveis na Área do Tráfego Rodoviário

(ver documento original)

ANEXO A2

Formulário Enviado às Entidades com Medidas Sugeridas

(ver documento original)

ANEXO B

Reuniões Efetuadas para Elaboração do Programa de Execução

(ver documento original)

ANEXO C

Propostas de Medida, Ações e Indicadores, das Entidades Participantes

TABELA 5

Medidas e ações propostas pelos municípios e entidades

(ver documento original)

ANEXO D1

Minuta de Protocolo de Cooperação

Entre CCDR-Norte - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Norte E...

Considerações Gerais

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, compete à CCDR-N assegurar, na sua área de jurisdição, a avaliação da qualidade do ar, segundo critérios estabelecidos na Legislação Comunitária e Nacional vigente nesta matéria.

Um dos princípios base deste documento legal assenta no estabelecimento de objetivos de qualidade do ar ambiente, os quais visam evitar, prevenir ou limitar efeitos nocivos sobre a saúde humana e o ambiente. Estabelece ainda que, sempre que os níveis de poluentes atmosféricos excedem os valores previstos na legislação, devem ser tomadas medidas para melhorar a qualidade do ar através da implementação de Planos de Qualidade do Ar.

Os resultados da monitorização da qualidade do ar da Região Norte indicaram o incumprimento do Valor Limite para a média anual de dióxido de azoto (NO(índice 2), tendo sido desenvolvido, consequentemente, o Plano de Qualidade do Ar da Região Norte, para o NO(índice 2). Este Plano versa as ultrapassagens dos valores limite legais de NO(índice 2) na Aglomeração Porto Litoral, nas estações de tráfego de Mouzinho de Albuquerque (Boavista), Francisco Sá Carneiro (Antas), Afonso Henriques (Águas Santas), João Gomes Laranjo (Senhora da Hora) e Augusto Gomes (Matosinhos) e na Aglomeração de Braga, na estação de tráfego de Frei Bartolomeu Mártires (Circular Sul), definindo um conjunto de medidas para reduzir as concentrações deste poluente na atmosfera.

Em 2014 foi publicada a Portaria 406/2014, de 3 de junho, que aprovou o Plano de Qualidade do Ar da Região Norte de NO(índice 2) (PMRN) referido. Simultaneamente, o Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, estabelece ainda que para cada plano de qualidade do ar deve ser elaborado o respetivo programa de execução, o qual deve ser aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas propostas.

Objetivos Gerais

O protocolo de cooperação surge como meio de estabelecimento de um compromisso que garanta a efetiva concretização de medidas de melhoria da qualidade do ar por parte das entidades envolvidas neste processo.

A CCDR-Norte tem como objetivo promover a gestão da qualidade do ar na sua área de jurisdição, sendo uma das suas competências monitorizar, avaliar e divulgar a qualidade do ar na Região Norte, de acordo com a legislação em vigor nesta matéria, e proceder à promoção da redução dos níveis de poluição atmosférica, através do desenvolvimento de estratégias de intervenção com o envolvimento de outras entidades corresponsáveis na sua execução.

A... objetiva contribuir, dentro da sua área de jurisdição, para a efetiva redução dos níveis de dióxido de azoto na Região Norte e, mais concretamente, no concelho do Porto.

Tendo por base estes pressupostos, a CCDR-Norte e a... celebram este protocolo de cooperação, visando especificamente a aplicação de medidas para a melhoria da qualidade do ar.

Cláusula primeira

(Objeto)

1. Constitui objeto do presente Protocolo a concretização do acordo de cooperação entre as partes contratantes, para a realização dos pressupostos referidos nas considerações gerais e nos objetivos gerais.

2. Nesta perspetiva, assume particular importância para as duas Entidades o estabelecimento de uma base de colaboração que possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas no âmbito da melhoria da qualidade do ar.

3. É com base nestes objetivos que a CCDR-Norte e a... celebram este protocolo, visando especificamente uma eficiente e fiável concretização das medidas propostas por esta no âmbito do Programa de Execução da Região Norte.

4. A CCDR-Norte reserva-se no direito de estabelecer outros protocolos com outras entidades com vista a garantir a execução dos compromissos por esta assumidos no presente protocolo.

Cláusula segunda

(Direitos e Obrigações)

1. A CCDR-Norte, no âmbito das suas competências de gestão da qualidade do ar, compromete-se a:

a) Fornecer à... toda a informação disponível na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e de interesse para a realização dos trabalhos;

b) Divulgar, nos meios ao seu dispor, a participação da... no Programa de Execução da Região Norte para NO(índice 2);

c) Elaborar e divulgar o Relatório Anual de Qualidade do Ar da Região Norte;

d) Prestar apoio técnico, se necessário, no âmbito das suas capacidades e competências próprias.

2..., no âmbito da sua participação no Programa de Execução da Região Norte para NO(índice 2), compromete-se a:

a) Concretizar a implementação das medidas de melhoria da qualidade do ar descritas no Anexo ao presente protocolo, nos termos da calendarização descrita.

b) Informar a CCDR-N da evolução do processo de aplicação das medidas de melhoria da qualidade do ar descritas no Anexo ao presente protocolo, nomeadamente através do envio de Relatórios de análise da evolução do programa, dos quais devem constar os elementos abaixo listados, bem como toda a informação que a... considere relevante para um melhor acompanhamento por parte da CCDR-NORTE.

Cláusula terceira

(Acompanhamento do Protocolo)

1. No âmbito deste protocolo constituir-se-á uma Equipa de Acompanhamento, formada por um representante de cada uma das partes, a nomear por estas no prazo de 15 dias após a sua assinatura.

2. Os Relatórios de análise da evolução do programa mencionados no ponto 2.2.2 da Cláusula Segunda devem ser elaborados anualmente, ou sempre que uma das partes considere oportuno, acompanhado de propostas corretivas, se necessário, dando conhecimento do mesmo a todas as partes interessadas.

3. As partes podem propor as alterações ao Protocolo que se revelam importantes para a melhor prossecução dos seus objetivos.

Cláusula quarta

(Vigência, Revisões ou Omissões)

1. Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente protocolo irá vigorar por um período de 2 anos, a contar da data de assinatura do presente protocolo.

2. O presente protocolo poderá ser revisto em qualquer altura, se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

3. Qualquer aspeto omisso do protocolo será regulamentado por acordo entre ambas as partes, no âmbito da Equipa de Acompanhamento.

Cláusula quinta

(Denúncia do Protocolo)

O incumprimento do presente protocolo de cooperação poderá dar origem à sua denúncia em qualquer altura, por uma das partes, com base no não cumprimento pela outra parte das cláusulas supra mencionadas.

Em anexo ao protocolo: Propostas de Medida submetidas pela entidade

Porto,.../.../...

Pela CCDR - Norte Pela...

ANEXO D2

Minuta do Anexo ao Protocolo (Propostas de Medida da Entidade)

Para cada uma das medidas:

a) Medida 1: Introdução de Veículos de Baixa Emissão nos Transportes de Passageiros e Mercadorias

b) Medida 2: Melhorias na Rede de Transportes Coletivos

c) Medida 3: Partilha de Automóveis

d) Medida 4: Renovação das Frotas de Veículos de Recolha de RSU

e) Medida 14: Corte de Ruas ao Trânsito

f) Medida 30: Promoção de Novas Formas de Transporte

g) Medida 31: Controlo de Tráfego Rodoviário

Preencher com a seguinte informação:

1. Identificação da medida e descrição geral

O... pretende implementar a medida número 1, denominada por «Introdução de veículos de baixa emissão nos transportes de passageiros e mercadorias», constante da Portaria 406/2014, de 3 de junho.

O objetivo é... através de:...

2. Descrição pormenorizada da medida

A... pretende, no âmbito do Programa de Execução da Região Norte para o NO(índice 2),... Apresenta-se, na tabela seguinte, a descrição detalhada das iniciativas a tomar neste âmbito.

(ver documento original)

3. Calendarização

(ver documento original)

4. Indicadores de monitorização

De forma a monitorizar a implementação da medida, serão enviados anualmente à CCDR-N relatórios descritivos com elementos que comprovem a mesma, como:

a)...;

b)...

208962265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Decreto-Lei 102/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-27 - Decreto-Lei 43/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo as Diretivas n.os 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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