Decreto-Lei 92-B/85
de 1 de Abril
Com o objectivo de atenuar os encargos que oneram os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico é concedida a possibilidade de vir a ser reduzida a taxa do imposto de capitais quando esses rendimentos provenham de bens utilizados em actividades de superior interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, à semelhança do que já acontece em relação aos rendimentos abrangidos pelo n.º 10.º do artigo 6.º do respectivo Código.
Por idêntico motivo e tendo presente que os lucros colocados à disposição dos sócios das sociedades estão também sujeitos à contribuição industrial, é reduzida de 15% para 12% a taxa do imposto de capitais, pela qual têm vindo a ser igualmente tributados os juros das obrigações a que se refere o n.º 3.º do citado artigo 6.º
Por outro lado, na linha da preocupação de obter receitas para o erário público, que as circunstâncias amplamente justificam, e com o propósito de atenuar os efeitos da evasão fiscal que tem vindo a ser praticada, revoga-se a isenção do imposto de capitais estabelecida no artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, para os depósitos constituídos por emigrantes ou equiparados, passando os respectivos juros a ser tributados pela taxa de 10%, significativamente inferior à taxa normal.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 25.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 5.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 21.º e a alínea e) do artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais são alterados pela forma seguinte:
Art. 9.º ...
5.º Os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º que derivem de capitais cujo valor não exceda 10000$00 por cada titular, sendo este limite fixado em 20000$00 quando se trate de tornas em partilhas judiciais.
Art. 21.º ...
§ 1.º Quando se trate de lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 12%.
Art. 22.º ...
e) Quando os rendimentos referidos nos n.os 10.º e 11.º do artigo 6.º provenham de bens utilizados em actividades de superior interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional.
Art. 2.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais não serão aplicáveis aos rendimentos respeitantes ao ano de 1985.
Art. 3.º O artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º É de 10% a taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros dos depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los.
Art. 4.º As alterações introduzidas no § 1.º do artigo 21.º e na alínea e) do artigo 22.º do citado Código e, bem assim, a alteração resultante da nova redacção dada ao artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, aplicam-se ao imposto de capitais, secção B, incidente sobre os rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 5.º Serão cancelados oficiosamente sem pagamento de imposto os manifestos respeitantes a capitais de valor igual ou inferior a 10000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.