Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1039/2007, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso documental para o provimento de quatro professores-coordenadores para a área científica de Enfermagem

Texto do documento

Edital 1039/2007

Concurso documental para o provimento de quatro professores coordenadores

1 - Faz-se saber que, por despacho de 18 de Setembro de 2007 do Reitor da Universidade de Évora, por proposta do conselho científico da Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e demais disposições legais em vigor, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias contínuos a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, concurso para o provimento de quatro professores coordenadores, da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Nos termos previstos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, prevalecendo esta sobre qualquer outra preferência legal.

4 - O concurso é aberto para a área científica de Enfermagem.

5 - Os candidatos deverão ser possuidores das condições estatuídas pelo artigo 6.º ou pelo n.º 3 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, sendo admitidos os candidatos que reunirem, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, qualquer um daqueles. Deverão ainda estar inscritos na Ordem dos Enfermeiros, considerando que o exercício da profissão de enfermeiro, nas suas várias vertentes, obriga à obtenção da cédula profissional a emitir pela Ordem dos Enfermeiros (cf. artigo 6.º do Decreto-Lei 161/96, com a nova redacção introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril).

6 - O concurso é válido para os lugares postos a concurso, cessando com o seu provimento.

7 - O conteúdo funcional é aquele que se encontra descrito no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

8 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a resultante da aplicação do disposto no Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 76/96, de 18 de Junho, 212/97, de 16 de Agostos e, como legislação subsidiária, em tudo o que naquele não esteja expressamente previsto, o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro e demais legislação complementar.

9 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

10 - O local de trabalho situa-se em Évora, na Escola Superior de Enfermagem São João de Deus.

11 - Composição do júri:

Presidente - Professora Coordenadora Maria Gabriela do Nascimento Martins Cavaco Calado

1.º vogal - Professor Coordenador José Joaquim Penedos Amendoeira, que substituirá a Presidente nas suas faltas e impedimentos

2.ª vogal - Professora Coordenadora Maria Antónia Rebelo Botelho

3.ª vogal - Professora Coordenadora Maria Filomena Mendes Gaspar

Vogais suplentes:

Professora Coordenadora Maria José Borges Ferreira

Professor Coordenador João Manuel Galhanas Mendes

12 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em papel normalizado, dirigido ao Reitor da Universidade de Évora, entregue nos Serviços Administrativos ou enviadas registados, com aviso de recepção, até ao termo do prazo, para o Largo do Senhor da Pobreza, 7000-811 Évora. Do requerimento deverá constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Categoria profissional;

d) Concurso a que se candidata, com referência ao edital, ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicada a abertura do concurso;

e) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

13 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cinco exemplares do Curriculum vitae actualizado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

b) Cinco exemplares da lição a ser apresentada pelo candidato, conforme expressa a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;

c) Cinco exemplares da dissertação a ser apresentada e discutida pelo candidato, conforme expressa a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;

d) Documentos comprovativos das habilitações académicas;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Fotocópia da cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros

g) Outros documentos, que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

14 - Do Curriculum vitae deverá constar:

a) Habilitações académicas - graus académicos e classificações, datas e instituições em que foram obtidos;

b) Outros cursos formais ao nível de graduação ou pós-graduação, com indicação das classificações, das datas e das instituições em que foram obtidos;

c) Acções de formação - deverá ser especificada a formação profissional detida, com indicação da entidade que a ministrou, a data e sua duração;

d) Trabalhos de investigação técnicos ou didácticos realizados;

e) Trabalhos científicos publicados ou apresentados;

f) Experiência na docência, na área para a qual é aberto o concurso e noutras áreas;

g) Experiência profissional detida, por área, na prestação de cuidados de saúde.

15 - Os documentos exigidos poderão ser apresentados em fotocópias, nos termos previstos pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

16 - O resultado final será apurado, após apreciação dos provas, de acordo com o estatuído pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

17 - Critério de selecção e ordenação dos candidatos - a selecção e ordenação dos candidatos basear-se-á de acordo com o estatuído pelos artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, sendo que a selecção incidirá sobre as provas a que o candidato será submetido - apresentação de uma lição, apresentação e discussão de uma dissertação e apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico - as quais deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o exercício das funções correspondentes à categoria de professor coordenador. A ordenação dos candidatos far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

18 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, esclarecimentos ou a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

19 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

20 - Nos termos previstos pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

21 - A divulgação das listas de candidatos admitidos/excluídos, assim como a lista de ordenação final far-se-á por afixação no placar dos Serviços Administrativos da Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus, sito no Largo do Senhor da Pobreza em Évora.

25 de Outubro de 2007. - A Presidente do Júri, Maria Gabriela do Nascimento Cavaco Calado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 161/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda