Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1014-E/2007, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel

Texto do documento

Edital 1014-E/2007

Projecto de Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel

Preâmbulo

O desporto tem um papel determinante como meio de promoção e de qualificação das sociedades modernas, por via da sua essencial contribuição para os factores de desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar dos indivíduos.

À importância social deste fenómeno acresce a diversificação e incremento dos modos e níveis de prática, factores que tem contribuído para a transformação dos padrões de serviços oferecidos pelos espaços desportivos.

O concelho de Pinhel ansiava há muito a constituição de infra-estruturas de desporto e lazer, espaços constituídos por instalações desportivas e pedagógicas de utilização autónoma, articuladas entre si por zonas verdes e áreas florestais de acesso comum.

Dada a importância e grandeza desta infra-estrutura, as normas gerais e as condições de utilização da mesma, assim como a sua gestão, administração e manutenção, devem constar de um regulamento municipal ao dispor e para cumprimento de todos os utilizadores.

Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro e na Lei 53.º-E/2006, de 29 de Dezembro submeter para aprovação à Assembleia Municipal o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal de Pinhel, após o necessário período de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas municipais do município de Pinhel.

2 - As instalações desportivas pertencentes a entidades com protocolo com a Câmara Municipal ficam de igual modo abrangidas pelo mesmo regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 2.º

Normas gerais de utilização

1 - Os utentes das instalações desportivas municipais estão obrigados ao cumprimento dos regulamentos aplicáveis à instalação utilizada.

Será recusada a permanência, nas instalações desportivas municipais, a quem pelo seu comportamento e ou atitudes, perturbe o normal funcionamento das mesmas.

Os utentes das instalações desportivas municipais estão obrigados a:

a) Fazer uma utilização prudente destes e dos respectivos materiais e equipamentos;

b) Ao uso de equipamento apropriado à prática de cada modalidade desportiva;

c) A conservar sempre as necessárias normas de higiene, sendo proibido consumir comidas, bebidas ou fumar, nas zonas de prática desportiva;

d) A prévia marcação junto dos serviços administrativos que superintendem o uso do respectivo recinto;

e) A seguir as indicações dos funcionários com funções de vigilância e respeitar as zonas de acesso reservado.

2 - A utilização de carácter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários definidos para cada instalação desportiva, bem como a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.

Artigo 3.º

Instalações desportivas

1 - As instalações desportivas municipais constantes deste Regulamento compreendem:

a) Pavilhão Multiusos de Pinhel.

SECÇÃO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 4.º

Ordem de prioridades

1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas pela autarquia/escolas/clubes;

b) Actividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por estabelecimentos de ensino público;

c) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por estabelecimentos do concelho no âmbito da iniciação e formação desportiva com quadro federado;

d) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do concelho e outras utilizações.

2 - O município de Pinhel poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Condições de acesso às instalações

1 - As inscrições, para acesso às instalações desportivas, processam-se junto dos respectivos serviços administrativos das mesmas, mediante a apresentação dos documentos aí exigidos.

2 - Para utilização das instalações desportivas municipais é devido o pagamento das respectivas taxas, salvo as isenções previstas no presente Regulamento.

3 - Os utentes das instalações desportivas municipais devem entregar, aquando da inscrição, uma declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra indicações para a prática ou actividade aí realizada de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e que refira a ausência de doenças infecto-contagiosas. Esta declaração médica é válida pelo prazo de um ano.

4 - A autorização de utilização das instalações desportivas municipais é comunicada aos utentes, com a indicação das condições específicas para cada instalação desportiva, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, assim o justifiquem.

5 - Desde que as características e condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes.

6 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

7 - É expressamente proibido o acesso às instalações desportivas municipais:

a) A utentes que apresentem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência, bem como aos que apresentem deficientes condições de saúde ou asseio;

b) A utentes, que aparentem ser portadores de doenças ou lesões de onde possam advir riscos para a saúde pública, salvo apresentação de documento médico que prove o contrário;

c) A qualquer tipo de animais, com excepção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril.

8 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes neste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades.

SECÇÃO III

Cedência das instalações

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - As instalações referidas no artigo 2.º podem ser cedidas/alugadas pelas seguintes formas:

a) Com carácter regular durante uma época desportiva/ano lectivo;

b) Com carácter pontual;

c) Com carácter individual (utilizadores livres).

2 - Os pedidos de cedência/aluguer das instalações desportivas devem ser dirigidos, por escrito à secção de desporto do município de Pinhel, obedecendo à seguinte calendarização:

a) Actividades com carácter regular, até 15 de Setembro de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Actividades com carácter pontual até um mês antes da a utilização, salvo situações devidamente justificadas.

3 - A utilização de carácter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal. É permitido o aluguer específico aos utilizadores livres.

Artigo 7.º

Contratos de cedência/aluguer

1 - Pela utilização das instalações constantes deste regulamento é devido o pagamento de uma Taxa.

2 - Em ambos os casos referidos no ponto 1.º, do artigo 5.º serão celebrados contratos entre o município de Pinhel e a entidade requisitante.

3 - As instalações desportivas constantes deste regulamento só poderão ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas por despacho do vereador do pelouro, mediante parecer favorável da Secção de Desporto.

4 - Haverá lugar à denúncia do contrato quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora ou ao município de Pinhel se assim o justifiquem.

Artigo 8.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar mensalmente até ao 8.º dia do mês seguinte os pagamentos das respectivas taxas de utilização. Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 10% do respectivo valor.

2 - As utilizações pontuais devem ser confirmadas até 8 dias antes da realização do evento, data em que deve ser feito o pagamento de 50% do valor das taxas devidas, sob pena de caducidade da autorização.

3 - As utilizações com carácter individual serão pagas no momento da sua utilização.

4 - Poderá ser requerido o pagamento em prestações, desde que o valor a pagar seja superior a 500 euros.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 9.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização das Instalações é comunicada por escrito aos interessados, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao período de utilização pretendido, procedendo-se posteriormente à celebração do contrato referido no artigo 6.º

2 - As competições desportivas oficiais e as manifestações desportivas pontuais promovidas pelo município de Pinhel têm prioridade sobre as restantes actividades que tenham lugar no mesmo horário.

3 - As desistências de utilização das instalações com carácter regular, deverão ser comunicadas por escrito à Secção de Desporto do município de Pinhel, caso a entidade utilizadora o não faça, fica devedora das mensalidades em falta até à data da sua comunicação.

Artigo 10.º

Denúncia dos contratos de utilização

1 - Os contratos de utilização das instalações desportivas serão denunciados quando se verifiquem as seguintes situações

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nele integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 11.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta

a) Usar de respeito e correcção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infecto-contagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

f) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário;

g) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e ou calçado da rua;

h) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da actividade desportiva

i) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - O município de Pinhel reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações, de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e ou que perturbem o normal desenrolar das actividades e de funcionamento das Instalações.

Artigo 12.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas, de fumar e de introduzir armas e substâncias explosivas ou pirotécnicas

1 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas.

2 - De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, é proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.

3 - De acordo com a Lei 8/97, de 12 de Abril, é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos.

Artigo 13.º

Utilização de materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis. As entidades utilizadoras, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

Artigo 14.º

Segurança dos utentes e valores

1 - O município de Pinhel não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica.

2 - O município de Pinhel não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.

SECÇÃO V

Deveres e responsabilidades de utilização

Artigo 15.º

Deveres dos utilizadores

1 - O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou funcionários da autarquia em serviço.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste regulamento são responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou colectivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal pelos danos causados.

Artigo 17.º

Deveres dos funcionários

1 - São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;

d) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

SECÇÃO VI

Horário de funcionamento

Artigo 18.º

Horário normal

1 - Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada época desportiva são fixados anualmente pelo município de Pinhel.

Artigo 19.º

Encerramento

1 - As instalações desportivas municipais estarão encerrados ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de Dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas.

2 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.

SECÇÃO VII

Taxas

Artigo 20.º

Recibos e montantes das taxas

1 - O montante das taxas a cobrar consta do Anexo I.

2 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas.

3 - O município de Pinhel actualizará anualmente o montante das taxas previstas neste Regulamento, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 21.º

Utilização com fins lucrativos

1 - A utilização das instalações com actividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida por forma acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do município.

3 - A exploração de publicidade depende de prévio concurso público, actualmente regulado nos termos do disposto no Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, e no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho.

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os convidados, integrados em visitas e programas organizados pelo município ou com a sua adesão.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas as pessoas portadoras de deficiência a quem outra modalidade praticada nas instalações municipais desportivas, seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pelo vereador responsável.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços do município de Pinhel e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.

2 - O incumprimento das disposições deste regulamento constitui contra - ordenação punível com coima graduada entre os 100 euros e os 1500 euros.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação aplicável.

4 - As coimas constituem receita exclusiva do município de Pinhel.

5 - Para além da coima podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos usados na prática da contra-ordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de dois anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

CAPÍTULO II

Parte específica

SECÇÃO VIII

Pavilhão Multiusos

Artigo 24.º

Actividades

1 - No Pavilhão poderão ser praticadas todas as modalidades colectivas e individuais, assim como actividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - Sem prejuízo das actividades referidas no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar a sua utilização para fins culturais e recreativos.

Artigo 25.º

Espaços de locação

1 - Pavilhão está subdividido em 3 espaços, podendo a entidade requisitante alugar parcial ou totalmente o espaço desportivo.

2 - Desde que não surjam incompatibilidades técnicas de funcionamento que resultem prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços, por várias entidades/utentes individuais e colectivos.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Compete ao responsável pelo Pelouro resolver as dúvidas e omissões na execução do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Taxas de utilização/hora

(ver documento original)

Outros eventos/actividades com fins lucrativos - 300 euros/dia.

Outros eventos/actividades sem fins lucrativos - 150 euros/dia.

Pré-utilização - 75 euros/dia.

Outros eventos/actividades - 150 euros/meio dia.

Cálculo do custo sala/hora e custo pavilhão/hora

(ver documento original)

Notas. - Uma vez que o desporto tem um papel determinante como a própria Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto dita, "incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos".

Deste modo entendemos que os custos hora sejam os apresentados no anexo, pois o excedente é suportado pela autarquia.

O valor do custo/hora é diferente do valor taxa utilização/hora.

19 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-28 - Lei 24/84 - Assembleia da República

    Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda