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Decreto Regulamentar 11/2003, de 8 de Maio

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Sumário

Altera os limites do Parque Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/2003

de 8 de Maio

Os trabalhos referentes à elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida encontram-se em fase de conclusão.

Os estudos técnicos que fundamentaram a elaboração deste plano especial de ordenamento do território identificaram um conjunto de valores geológicos, florísticos e de vegetação, faunísticos e paisagísticos, numa área superior à área actualmente classificada, cuja relevância justifica a sua inclusão nos limites do Parque Natural da Arrábida, actualmente definidos pelo Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, pese embora a necessária descontinuidade dos limites, por via da exclusão do perímetro urbano de Sesimbra e de algumas zonas adjacentes que não justificam medidas específicas de protecção.

Em especial, na zona mais ocidental da península de Setúbal, veio a ser incluído na primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, o sítio Arrábida/Espichel (PTCON00010), tendo como objectivo a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, constantes dos anexos à Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

Com efeito, a riqueza em espécies endémicas e a raridade dos conjuntos florístico e faunístico, assim como o bom estado de conservação de alguns dos habitats existentes na zona marinha e na zona terrestre da Arrábida, justificaram a sua inclusão na Rede Natura 2000.

Também na mesma zona, foi criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, a Zona de Protecção Especial (ZPE) do Cabo Espichel, com vista à conservação de espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

A definição da ZPE funda-se na singular importância para a migração de aves aquáticas e terrestres e no valor que alguns habitats representam para a nidificação de aves protegidas e ou de conservação prioritária.

As medidas de protecção e conservação decorrentes dos mencionados regimes jurídicos aconselham, não obstante, a que os respectivos habitats e as espécies da flora e da fauna selvagens sejam objecto de uma gestão integrada no conjunto dos valores naturais, culturais e paisagísticos que justificaram a criação do Parque Natural da Arrábida.

No tocante aos valores geológicos que fundamentam a presente ampliação dos limites do Parque Natural, compreende-se a necessidade de englobar os dois monumentos nacionais - Pedra da Mua e Lagosteiros - existentes no cabo Espichel, objecto de classificação pelo Decreto 20/97, de 7 de Maio. Estes afloramentos geológicos apresentam notáveis registos de pistas e pegadas de dinossauros.

No conjunto dos valores geológicos, assume também especial importância a morfologia cársica, que influenciou a criação de diversas grutas, algumas das quais com significativos lençóis freáticos, e encontrando-se uma das formações subterrâneas classificada como sítio com interesse espeleológico pelo Decreto-Lei 140/79, de 21 de Maio. Isto sem prejuízo das demais áreas com interesse geológico relevante, como o litoral do cabo Espichel, os conglomerados intraformacionais do Alto da Califórnia, Gesseira de Sesimbra, e as cristas dos conglomerados da Azoia.

Por último, e no tocante aos valores paisagísticos a preservar, salientam-se as arribas litorais com importantes particularidades geomorfológicas e a plataforma do cabo Espichel, unidade de valor paisagístico singular na extremidade mais ocidental da cadeia da Arrábida.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Palmela, Setúbal e Sesimbra.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração da área geográfica do Parque Natural da Arrábida

1 - São alterados os limites do Parque Natural da Arrábida, adiante designado «Parque Natural», definidos no Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro.

2 - O Parque Natural engloba as áreas cujos limites e definições constam dos textos e da carta simplificada que constituem os anexos I, II e III ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - São revogados os anexos I e III ao Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, e é alterado o anexo II ao mesmo diploma regulamentar.

4 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de Outubro, as áreas marinhas sob jurisdição da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 16 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Limites do Parque Natural

O limite terrestre do Parque Natural começa a nascente, com o início no Forte de Albarquel, segue pela estrada que liga o mesmo à estrada nacional n.º 10-4;

pela estrada nacional n.º 10-4; no sentido poente-nascente, até ao quilómetro 0, ligando a estrada que leva ao Castelo de São Filipe; segue depois ao longo da estrada citada anteriormente até ao caminho vicinal que se inicia no Castelo de São Filipe e passa junto à Quinta do Lopes, vai ao longo do mesmo até ao entroncamento do Viso Grande. Aí inflecte para a direita, ao longo do caminho vicinal que passa ao Casal do Valido, Casal do Machado e Casal Ligeiro. No Casal Ligeiro inflecte para a esquerda, segue ao longo da azinhaga que passa ao Casal das Noivas, Quinta de Santa Efigénia e Quintão, até entroncar na estrada nacional n.º 10. No sentido nascente-poente, pela estrada nacional n.º 10, pela azinhaga que liga ao lugar de Combros, Casal da Fé, Casal do Guarda-Mor e Azinhaga de Alferrare. Do sítio de Arca de Água, pela azinhaga, do limite do concelho de Setúbal até à estrada municipal n.º 531; no sentido Sul-Norte pela estrada municipal n.º 531, Estrada da Cobra até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 379, vila de Palmela; ao longo da estrada nacional n.º 379, desde Palmela à povoação de Santana. Aí inflecte para sul pela EN 378 até encontrar a estrada da Fonte do Carvalho, pela qual segue até ao Moinho dos Sete Caminhos, continuando para sul pelo caminho de acesso à Rua de Amélia Frade, até interceptar o perímetro urbano da vila de Sesimbra, acompanhando-o então para nascente até encontrar a área marinha.

Reinicia-se a oeste de Sesimbra, na foz do ribeiro situado a poente do Forte do Cavalo e segue por este ribeiro até interceptar a estrada de acesso ao porto de abrigo, inflectindo aí para poente e seguindo por esta estrada até ao entroncamento com o caminho que dá acesso às pedreiras da ribeira do Cavalo, contornando o seu perímetro para poente até encontrar a Estrada de António Veiga, pela qual segue para norte até entroncar na EN 379, sensivelmente ao quilómetro 7,8. Segue por esta estrada nacional para poente até ao entroncamento com o caminho de acesso à localidade Pinheirinhos, nas proximidades do quilómetro 7,5, pelo qual segue até à localidade de Pinheirinhos, atravessando e continuando para poente pela estrada de acesso à localidade Aldeia Nova. Nesta inflecte para sul pela Rua do Penedo e de seguida para poente pela Rua da Pedra do Nar até à localidade Serra da Azoia, onde inflecte para norte pela Rua dos Pescadores e de seguida para poente pela estrada do campo de futebol, Rua da Baleeira, e segue pelo caminho que acede às instalações da NAV, continuando para poente até entroncar o caminho de acesso ao Porto da Baleeira, e por este na direcção noroeste, atravessando a ribeira da Mareta até interceptar a EN 379, ao quilómetro 1,7.

Transpõe esta estrada e segue para noroeste por um caminho que dá acesso às Terras do Areeiro, continuando para norte até entroncar com um caminho, que, atravessando os ribeiros do Areeiro e dos Caixeiros, entronca na estrada que liga Casais da Azoia à Estrada da Foz, pela qual segue para norte até entroncar na Estrada da Foz. Segue-a para norte até interceptar a ribeira das Lajes, pela qual segue para jusante até à praia da Foz, onde intercepta novamente a área marinha.

Os limites marinhos do Parque Natural começam a poente na linha de água da Foz, praia da Foz a norte do cabo Espichel; segue-se o paralelo 38º27'18" N.

até ao ponto 1 assinalado no mapa anexo, com as coordenadas 38º27'18" N. e 9º14'00" W. e que dista da costa 2,2 milhas marítimas; segue-se o meridiano 9º14'00" W. até ao ponto 2 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38º23'54" N. e 9º14'00" W. segue-se o paralelo 38º23'54" N. até ao ponto 3 assinalado no mapa anexo, de coordenadas 38º23'54" N. e 9º11'42" W. e que dista da costa 0,7 milhas; segue-se o enfiamento do ponto referido na alínea anterior e a baliza n.º 2 da entrada da barra de Setúbal; segue-se o enfiamento da baliza n.º 2, a baliza n.º 4 e o pontão Este da praia da Figueirinha, onde estes limites terminam a nascente. O limite do Parque Natural da Arrábida segue para nascente pela linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais até ao Forte de Albarquel. As coordenadas referem-se à projecção de Mercator, elipsóide internacional, Datum Lisboa.

«ANEXO II

1 - ....................................................................................................................

1.1 - .................................................................................................................

1.2 - .................................................................................................................

1.2.1 - ..............................................................................................................

1.2.2 - ..............................................................................................................

1.2.3 - ..............................................................................................................

1.2.4 - ..............................................................................................................

1.3 - .................................................................................................................

1.4 - .................................................................................................................

1.5 - Zona de protecção especial - inclui o litoral e a plataforma do cabo Espichel, assim como a área marinha adjacente coincidente com os limites do Parque Marinho.

1.6 - Sítio Arrábida/Espichel - abrange toda a zona que se estende para nascente de Sesimbra, incluindo todo o maciço das serras da Arrábida, de São Luís e Gaiteiros e de São Francisco e Louro, assim como os vales adjacentes, enquanto na zona poente de Sesimbra coincide, em grande parte, com a Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel.

2 - ....................................................................................................................

2.1 - .................................................................................................................

2.2 - .................................................................................................................

2.3 - .................................................................................................................

2.4 - .................................................................................................................

2.5 - .................................................................................................................

2.6 - Zona de protecção especial - área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats.

2.7 - Sítio de importância comunitária - um sítio que na região biogeográfica atlântica contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na referida região biogeográfica.»

ANEXO III

Limites do Parque Natural da Arrábida

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/08/plain-162651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-21 - Decreto-Lei 140/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Classifica a gruta do Zambujal e delimita a sua área de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto Regulamentar 23/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto Lei n.º 622/76 de 28 de Julho, dispondo sobre os seus limites geográficos (constantes dos anexos I e II), objectivos, gestão, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe também sobre a interdição ou autorização de determinados actos e actividades, regime sancionatório do incumprimento deste diploma e, sobre o plano de ordenamento do Parque.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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