Decreto-Lei 93/2003
de 30 de Abril
A Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, concedeu ao Governo, no seu artigo 46.º, autorização para legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente ao tratamento da informação de natureza tributária e criminal, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente.
Este regime constitui o desenvolvimento das alterações introduzidas na Lei de Organização da Investigação Criminal pelo Decreto-Lei 305/2002 e na Lei Orgânica da Polícia Judiciária pelo Decreto-Lei 304/2002, ambos de 13 de Dezembro, através dos quais se integraram no âmbito da competência reservada de investigação criminal da Polícia Judiciária os crimes tributários de valor superior a (euro) 500000 que assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional.
Reconhece-se, deste modo, que a luta contra a criminalidade tributária é fundamental, não apenas para o saneamento das finanças públicas como também para a realização dos fins constitucionais da tributação em geral, particularmente a repartição justa dos rendimentos e da riqueza, nela se devendo empenhar, de forma coordenada, todas as estruturas do Estado com competência legalmente deferida na matéria.
Por outro lado, as características daquela criminalidade mais grave impõem, para o seu combate eficaz, o acesso oportuno e conjugado a diferentes fontes de informação, pelo que se procede através do presente diploma à regulamentação das condições de acesso recíproco às bases de dados das autoridades com competências de investigação no âmbito dos crimes tributários, que terá lugar no âmbito da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária.
Para o efeito serão instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas, a serem operados exclusivamente por funcionários credenciados das mesmas, que ficam sujeitos aos deveres decorrentes do segredo de justiça e do sigilo fiscal e profissional, fixando-se ainda regras de segurança técnica e física e a possibilidade de auditorias técnicas aos sistemas informáticos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida no artigo 46.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a forma, extensão e limites da cooperação entre a Polícia Judiciária e os órgãos da administração tributária, tal como definidos na alínea c) do artigo 11.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, no domínio do acesso e tratamento da informação de natureza tributária relevante para as acções de investigação criminal inseridas no âmbito das respectivas competências.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto na alínea ee) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e na alínea ee) do artigo 4.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto, considera-se que o crime tributário assume:
a) "Especial complexidade» sempre que, isolada ou cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: multiplicidade de crimes e sua dispersão territorial; elevado número de arguidos; órgãos sociais fictícios; utilização de territórios dotados de regimes fiscais claramente mais favoráveis; fluxos fictícios de mercadorias; grande número de documentação ou facturação falsificada, respeitante a negócios simulados;
b) "Forma organizada» quando a sua consumação resulte da actuação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja a prática de crimes tributários;
c) "Carácter transnacional» quando a sua consumação integre factos ou actos, ainda que preparatórios, que ocorram no território de dois ou mais Estados soberanos, em prejuízo de instituições ou cidadãos dos mesmos, ou de um Estado terceiro, e que sejam essenciais à ocultação ou obtenção do resultado do crime.
2 - Ainda para os efeitos das disposições citadas no n.º 1, considera-se como "valor do crime tributário» o da prestação tributária em falta, ainda que presumível, ou, não sendo esta devida, o valor da mercadoria objecto da infracção, ou da vantagem patrimonial ilegítima, de acordo com as respectivas disposições incriminatórias.
Artigo 3.º
Acesso a bases de dados
1 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos aos crimes tributários cuja competência para a respectiva investigação esteja reservada ou seja deferida à Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais, a Polícia Judiciária pode solicitar a consulta em tempo real das bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja realização a competência se presume delegada nas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo podem, através dos órgãos competentes, solicitar a consulta em tempo real ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária.
3 - Até ao encerramento dos inquéritos relativos a crimes tributários cuja competência para a respectiva investigação esteja reservada à Polícia Judiciária, o Ministério Público assegurará o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do RGIT.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes de bases de dados não informatizadas.
5 - As consultas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser solicitadas pelo funcionário que coordenar o inquérito ou por funcionário de categoria superior.
6 - Considera-se consulta em tempo real o acesso imediato às bases de dados referidas nos números anteriores, sem prejuízo de ratificação pela autoridade judiciária competente no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Troca de informações
1 - A troca de informações efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3.º processa-se através do Grupo Permanente de Ligação, sediado na Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, onde serão para tal efeito instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas.
2 - Os terminais informáticos a que se reporta o n.º 1 são operados exclusivamente por funcionários credenciados das respectivas entidades titulares.
Artigo 5.º
Grupo Permanente de Ligação
1 - O Grupo Permanente de Ligação acede e procede à análise e transmissão da informação solicitada pelas entidades referidas no artigo 3.º
2 - A coordenação funcional do Grupo Permanente de Ligação é efectuada por um elemento das entidades envolvidas, nomeado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça.
3 - O mandato do coordenador referido no n.º 2 tem a duração de um ano, podendo ser renovado.
4 - Os funcionários a que alude o n.º 2 do artigo 4.º integram o Grupo Permanente de Ligação, mantendo a subordinação hierárquica aos respectivos serviços de origem, bem como todos os direitos e regalias naqueles auferidos.
Artigo 6.º
Dever de sigilo
Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre todos os funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados no presente diploma, mesmo após a cessação de funções.
Artigo 7.º
Regras de tramitação das consultas e de segurança
1 - As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto no presente diploma são objecto de registo do qual consta obrigatoriamente:
a) Identidade e categoria profissional do requisitante;
b) Identificação do inquérito em curso;
c) Identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada;
d) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada;
e) Identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.
2 - O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do Grupo Permanente de Ligação, o qual é responsável pelo seu correcto preenchimento e guarda.
3 - O número de consultas efectuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando:
a) Data e hora da consulta;
b) Sistema acedido;
c) Identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta.
Artigo 8.º
Auditorias técnicas
O sistema de consultas a que se refere o artigo 3.º será objecto de auditorias técnicas anuais a efectuar pelas entidades competentes.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - É subsidiariamente aplicável nas consultas das bases de dados e troca de informações subsequentes o disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O modelo de cooperação na formação de pessoal que se julgue necessário será objecto de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.