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Decreto-lei 74/2003, de 16 de Abril

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Sumário

Altera os Estatutos da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., substituindo-lhe a denominação por Navegação Aérea de Portugal-NAV Portugal, E.P.E. Republicados em anexo os refereridos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/2003
de 16 de Abril
Em conformidade com o actual regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, importa proceder à adaptação dos Estatutos da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P.

Torna-se, por isso, necessário modificar a respectiva denominação, de modo a conformar-se com o disposto no artigo 24.º daquele diploma. Assim, optou-se pelo nome Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., abreviadamente NAV Portugal, E. P. E., denominação que, mantendo a sigla pela qual a empresa é conhecida, destaca a sua nacionalidade e impede a confusão com empresas de navegação aérea estrangeiras com sigla semelhante.

Nesta sede, pretende-se, também, proceder à redenominação do capital estatutário da empresa para um número inteiro de milhões de euros, para o que se previu um prévio aumento desse capital por incorporação de reservas.

Como, por outro lado, atenta a natureza do seu objecto principal, a empresa tem, com grande frequência, de efectuar obras de reduzido valor, para manutenção e conservação das infra-estruturas a seu cargo, espalhadas por todo o território nacional, de modo a permitir a prestação do serviço público de apoio à navegação aérea sem interrupções ou, sequer, perturbações que possam fazer perigar a segurança da aviação civil, importa agilizar a contratação das referidas obras, pelo que, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, se permite que a NAV Portugal, E. P. E., fique parcialmente isenta do regime geral de empreitadas de obras públicas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração da denominação
A Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., criada pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, passa a denominar-se Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por NAV Portugal, E. P. E.

Artigo 2.º
Aumento do capital estatutário
1 - É aumentado em (euro) 62349,74 o capital estatutário da NAV Portugal, E. P. E.

2 - O aumento de capital é realizado por incorporação de reservas.
Artigo 3.º
Redenominação do capital estatutário para euros
É redenominado para euros o capital estatutário da NAV Portugal, E. P. E., que passa a ser de (euro) 25000000.

Artigo 4.º
Alterações estatutárias
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º e 26.º dos Estatutos da NAV Portugal, E. P. E., que constituem o anexo I do Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
1 - A entidade pública empresarial Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., designada abreviadamente NAV Portugal, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - ...
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
A NAV Portugal, E. P. E., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos de execução, observando-se nos casos omissos o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e demais legislação aplicável às empresas públicas e, na sua falta, as normas de direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) O conselho fiscal.
Artigo 6.º
[...]
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos de administração das sociedades anónimas, sem prejuízo dos poderes da tutela.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividades e de orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação;

d) Apresentar à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização, nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
3 - O conselho de administração necessita de parecer favorável do conselho fiscal para obrigar a empresa, por empréstimo ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a 10 anos.

4 - ...
Artigo 7.º
[...]
O conselho de administração pode:
a) Delegar, sob proposta do presidente, a competência para a prática de actos ou competências de gestão pública ou privada inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros;

b) ...
Artigo 11.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais preside, e um suplente, devendo um dos membros efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Os membros do conselho fiscal são designados por um período de três anos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, contando-se como completo o ano civil em que tiverem sido designados.

Artigo 12.º
[...]
1 - Compete ao conselho fiscal o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos fiscais das sociedades anónimas e, em especial:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela um relatório sucinto em que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

3 - As reuniões do conselho fiscal, que têm uma periodicidade mínima trimestral, são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo delas ser lavradas actas no livro respectivo ou nas folhas soltas nos termos legais, assinadas por todos os membros que naquelas tenham participado.

Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal, por prazo superior a 10 anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

vii) [Anterior subalínea viii).]
viii) [Anterior subalínea ix).]
ix) [Anterior subalínea x).]
x) [Anterior subalínea xi).]
Artigo 18.º
[...]
1 - O capital estatutário da NAV, E. P. E., é de (euro) 25000000.
2 - ...
3 - ...
4 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

Artigo 20.º
[...]
Sem prejuízo dos poderes tutelares a que está sujeita, a NAV Portugal, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.

Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo, designadamente as orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., até 30 de Novembro.

Artigo 23.º
[...]
1 - A contabilidade da NAV Portugal, E. P. E., deve ser organizada por forma a constituir um meio eficiente de gestão, permitindo, designadamente:

a) ...
b) Apurar o valor das amortizações dos bens afectos às actividades da empresa, incluindo os do domínio público sob sua administração, com base em coeficiente aprovado nos termos da subalínea vii) da alínea d) do artigo 14.º, os quais devem reflectir a vida útil esperada daqueles bens;

c) ...
2 - A NAV Portugal, E. P. E., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Parecer do conselho fiscal.
3 - ...
Artigo 26.º
Transformação, fusão, cisão ou extinção
A transformação, fusão, cisão ou liquidação da NAV Portugal, E. P. E., são actos da competência do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro

Artigo 5.º
Registo
1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - Os actos de registo são realizados pelas conservatórias ou repartições competentes, mediante requisição subscrita por dois membros do conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E.

Artigo 6.º
Isenção especial do regime jurídico das empreitadas de obras públicas
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, fica a NAV Portugal, E. P. E., isenta da aplicação do regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, no que respeita à escolha dos co-contratantes e, em geral, à formação dos contratos, quando o valor das obras a realizar for inferior ao que determina a aplicação do procedimento por concurso público.

Artigo 7.º
Norma transitória
Todas as referências feitas à Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., consideram-se como efectuadas a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., assim como as referências à denominação abreviada NAV, E. P., consideram-se feitas à denominação abreviada NAV Portugal, E. P. E.

Artigo 8.º
Republicação
São publicados em anexo ao presente diploma os Estatutos da NAV Portugal, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, com as alterações decorrentes do presente diploma.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 31 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Estatutos da NAV, E. P. E.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, denominação, sede e duração
1 - A entidade pública empresarial Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., designada abreviadamente por NAV Portugal, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A NAV Portugal, E. P. E., tem sede em Lisboa, no Aeroporto de Lisboa, e pode estabelecer e encerrar qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

3 - A duração da NAV Portugal, E. P. E., é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
A NAV Portugal, E. P. E., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos de execução, observando-se nos casos omissos o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e demais legislação aplicável às empresas públicas e, na sua falta, as normas de direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 3.º
Objecto
1 - Constitui objecto principal da NAV Portugal, E. P. E., o serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil, assegurando a gestão, exploração e desenvolvimento dos sistemas de navegação aérea, nele se compreendendo os serviços de gestão de tráfego aéreo e actividades com eles conexas e pelos mesmos exigidos, em cumprimento das normas de convenções internacionais ou de organizações internacionais de aviação civil de que Portugal seja respectivamente subscritor ou Estado membro.

2 - Acessoriamente, pode a empresa explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O Governo pode cometer à empresa especiais obrigações de serviço público, de que resultam reduções e isenções de taxas, bem como o exercício de tarefas e actividades estruturalmente deficitárias.

CAPÍTULO II
Órgãos da empresa, composição, competência e funcionamento
Artigo 4.º
Órgãos da empresa
São órgãos da empresa:
a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal.
Artigo 5.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho na sua primeira reunião após a nomeação e, na falta de designação ou no caso de impedimento do vogal substituto, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal mais velho.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que tenham sido nomeados e permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração escrita de cessação das mesmas.

Artigo 6.º
Competência
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para o conselho de administração das sociedades anónimas, sem prejuízo dos poderes da tutela.

2 - Compete em especial ao conselho de administração:
a) Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa e controlar permanentemente a sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro da tutela;

c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividade e de orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação;

d) Apresentar à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;

e) Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto;

f) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

g) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património próprio da empresa;

h) Tomar e dar de locação quaisquer bens;
i) Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, podendo para o efeito constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do património da empresa sem prejuízo da subalínea vi) da alínea d) do artigo 14.º;

j) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;

l) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes de convenções colectivas de trabalho;

m) Negociar convenções colectivas de trabalho;
n) Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
o) Submeter à aprovação da tutela os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

p) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;

q) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
r) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades;

s) Assegurar, relativamente às actividades exercidas pela empresa, a participação em associações ou organismos nacionais e internacionais relacionados com as mesmas e assegurar ou garantir, junto daquelas associações ou organismos ou em qualquer país, a representação do Estado Português sempre que lhe seja solicitada pelo Governo.

3 - O conselho de administração necessita de parecer favorável do conselho fiscal para obrigar a empresa, por empréstimo ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a 10 anos.

4 - A competência do conselho de administração para a prática de actos administrativos define-se de acordo com as regras de direito público.

Artigo 7.º
Delegação de poderes
O conselho de administração pode:
a) Delegar, sob proposta do presidente, a competência para a prática de actos ou competências de gestão pública ou privada inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros;

b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que a NAV Portugal, E. P. E., deva ser parte.

Artigo 8.º
Competência dos membros do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho de administração.

2 - Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

b) Representar a empresa em juízo e fora dele, quer no plano nacional quer no internacional, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;

c) Assegurar as relações da empresa com o Governo e apresentar ao ministro da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;

d) Assegurar os contactos do conselho de administração com os restantes órgãos da empresa;

e) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e da comissão de fiscalização sempre que o julgue conveniente e a elas presidir.

3 - Os vogais desempenham as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de administração.

Artigo 9.º
Reuniões, deliberações e actas
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - A validade das deliberações depende da presença nas reuniões da maioria dos membros do conselho, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.

3 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

4 - O presidente do conselho de administração ou o seu substituto legal tem voto de qualidade e pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.

5 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

6 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Artigo 10.º
Vinculação da empresa
1 - A NAV Portugal, E. P. E., fica obrigada pelos actos praticados em seu nome:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Tratando-se de títulos representativos de obrigações, de outros direitos de crédito sobre a empresa e de outros documentos emitidos em grande número, as assinaturas podem ser de chancela.

Artigo 11.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais preside, e um suplente, devendo um dos membros efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Os membros do conselho fiscal são designados por um período de três anos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, contando-se como completo o ano civil em que tiverem sido designados.

Artigo 12.º
Competência e funcionamento
1 - Compete ao conselho fiscal o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos fiscais das sociedades anónimas e, em especial:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.

2 - Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

3 - As reuniões do conselho fiscal, que têm uma periodicidade mínima trimestral, são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo delas ser lavradas actas no livro respectivo ou nas folhas soltas nos termos legais, assinadas por todos os membros que naquelas tenham participado.

CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
Artigo 13.º
Finalidade e âmbito
Sem prejuízo da autonomia legal e estatutária conferida à empresa, cabe ao Governo definir os objectivos gerais a prosseguir pela NAV Portugal, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei e ainda com as políticas e orientações no âmbito da navegação aérea definidas pelos organismos ou organizações internacionais em que Portugal esteja representado ou seja Estado membro.

Artigo 14.º
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da NAV Portugal, E. P. E., é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e compreende:

a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimento e financiamento e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

d) O poder de autorizar ou aprovar:
i) Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;

iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados, constituição e utilização de reservas;

iv) As taxas aeronáuticas que forem devidas pela prestação do serviço público assegurado pela empresa;

v) A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração, a praticar na exploração das actividades não incluídas na subalínea anterior;

vi) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal, por prazo superior a 10 anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

vii) Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;

viii) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;

ix) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
x) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira e regime de exploração
Artigo 15.º
Princípios de gestão
1 - A gestão patrimonial e financeira da NAV Portugal, E. P. E., deve realizar-se por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, devendo aplicar as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Sempre que se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º destes Estatutos, o Estado pode compensar a empresa pelos encargos ou redução de receitas daí resultantes.

Artigo 16.º
Património e bens dominiais
1 - O património inicial da NAV Portugal, E. P. E., é constituído pelos valores patrimoniais activos e passivos objecto das transferências previstas no artigo 7.º do decreto-lei de que estes Estatutos são parte integrante.

2 - Constitui ainda património da empresa o conjunto de bens adquiridos para ou no exercício da sua actividade, podendo administrá-lo e dele dispor livremente sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

3 - A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

4 - Os bens dominiais afectos à exploração do serviço público de navegação aérea que se encontrem sob administração da NAV Portugal, E. P. E., bem como todos os bens que adquirir por título privado ou público e que forem afectos àquele domínio, ingressam no património da empresa, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, S. A.

Artigo 17.º
Reavaliação do activo imobilizado
1 - A NAV Portugal, E. P. E., tem de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.

2 - A amortização, a reintegração e a reavaliação do activo imobilizado são efectuadas de acordo com critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

3 - O valor anual das amortizações e da reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade da NAV Portugal, E. P. E., constitui encargo de exploração.

Artigo 18.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário da NAV Portugal, E. P. E., é de (euro) 25000000.
2 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento do Estado.

3 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.

4 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

Artigo 19.º
Receitas
1 - Constituem receitas da NAV Portugal, E. P. E.:
a) As taxas de rota devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição de Portugal, de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional;

b) Outras taxas ou receitas resultantes da sua actividade, designadamente as devidas pelas operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas-rádio inerentes à aterragem e descolagem;

c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
g) As compensações referidas no n.º 2 do artigo 15.º destes Estatutos;
h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - As taxas a que se refere a alínea a) do número anterior e o respectivo sistema de aplicação regem-se pelas normas específicas da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de que Portugal é Estado membro, conforme a política comum na matéria estabelecida nas convenções internacionais relativas àquela organização, e, bem assim, pelo disposto no Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, com a nova redacção do seu artigo 4.º dada pelo artigo 8.º do decreto-lei de que estes Estatutos são parte integrante e por outras disposições de natureza regulamentar que sejam aplicadas na matéria.

3 - As taxas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo são fixadas, nos termos da lei aplicável, pelo ministro da tutela, sob proposta da empresa e obtido parecer prévio do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Artigo 20.º
Financiamentos
Sem prejuízo dos poderes tutelares a que está sujeita, a NAV Portugal, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.

Artigo 21.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
1 - A gestão económica e financeira da NAV Portugal, E. P. E., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento, e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço e o plano financeiro provisional, constituindo, em relação ao 1.º ano, uma síntese do orçamento anual;

b) Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo, designadamente as orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., até 30 de Novembro.

Artigo 22.º
Reservas e fundos
1 - A NAV Portugal, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos;
c) Fundo para fins sociais.
2 - Uma percentagem não inferior a 10% dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva geral.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe forem anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
5 - Integra o fundo para fins sociais a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada.

Artigo 23.º
Contabilidade e prestação de contas
1 - A contabilidade da NAV Portugal, E. P. E., deve ser organizada por forma a constituir um meio eficiente de gestão, permitindo, designadamente:

a) Apurar os custos das diversas actividades da empresa, nomeadamente os relativos à aquisição, construção e manutenção dos bens de natureza patrimonial ou dominial que integrem o activo imobilizado;

b) Apurar o valor das amortizações dos bens afectos às actividades da empresa, incluindo os do domínio público sob sua administração, com base em coeficiente aprovado nos termos da subalínea vii) da alínea d) do artigo 14.º, os quais devem reflectir a vida útil esperada daqueles bens;

c) Assegurar um controlo orçamental permanente, nomeadamente no que respeita à exploração e aos planos de investimento.

2 - A NAV Portugal, E. P. E., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios de actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados e respectivo anexo;
c) Discriminação das participações no capital de empresas e sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

d) Demonstração de origem e aplicação de fundos;
e) Proposta de aplicação de resultados;
f) Parecer do conselho fiscal.
3 - O balanço anual deve ser organizado por forma a separar, no activo imobilizado da empresa, os bens dominiais dos patrimoniais, tendo em vista o seu regime e responsabilidade pelo passivo.

Artigo 24.º
Regime de exploração
1 - Ao conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E., enquanto responsável por um serviço público, compete praticar todos os actos administrativos definitivos e executórios cuja prática, por lei ou regulamento, coubesse aos órgãos governamentais no exercício das atribuições relativas à administração das infra-estruturas e dos serviços de apoio à navegação aérea, podendo para o efeito requisitar a força pública necessária à execução das suas deliberações.

2 - A executoriedade dos actos administrativos praticados pelo conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E., não depende, salvo nos casos expressamente previstos na lei, de nenhum controlo, visto ou aprovação de outras entidades ou órgãos.

CAPÍTULO V
Agrupamento, fusão, cisão e liquidação
Artigo 25.º
Agrupamento
A NAV Portugal, E. P. E., pode agrupar-se com outras empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação mediante autorização do Governo.

Artigo 26.º
Transformação, fusão, cisão ou extinção
A transformação, fusão, cisão ou liquidação da NAV Portugal, E. P. E., são actos da competência do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Participação em organizações
A NAV Portugal, E. P. E., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar neles os cargos para que for eleita ou designada.

Artigo 28.º
Tribunais competentes
1 - São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da NAV Portugal, E. P. E., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa ou tendentes à efectivação das responsabilidades da empresa e dos seus órgãos no domínio dos actos de gestão pública.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o conhecimento, por parte dos demais tribunais judiciais, das questões, designadamente de natureza cível ou tributária, que sejam da sua competência em razão da matéria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Declaração de Rectificação 7-E/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 74/2003 de 16 de Abril, que altera os Estatutos da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P..

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 75/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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