Portaria 309/2003
de 14 de Abril
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 15/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria 1061/89, de 9 de Dezembro, alterada pelas Portarias 149/2002, de 18 de Fevereiro e 1279/2002, de 19 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria visa regular o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1061/89, de 9 de Dezembro, alterada pelas Portarias 149/2002, de 18 de Fevereiro e 1279/2002, de 19 de Setembro, conjugada com o Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 400 alunos.
8.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
9.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
10.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º, são revogados:
a) Os n.os 2.º a 4.º da Portaria 1061/89, de 9 de Dezembro, no que concerne ao curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas;
b) As Portarias 149/2002, de 18 de Fevereiro e 1279/2002, de 19 de Setembro.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 25 de Março de 2003.
ANEXO
Universidade Moderna de Lisboa
Curso de Organização e Gestão de Empresas
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)