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Anúncio 7681-HX/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Alteração dos estatutos

Texto do documento

Anúncio 7681-HX/2007

Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 2/840927; número e data da apresentação: 2/20050118.

Certifico que pela inscrição n.º 3, foi registado o seguinte acto:

Alteração dos estatutos.

Artigos alterados: 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º e 51.º

CAPÍTULO I

Da constituição, sede, área social, duração, objecto, fins e funcionamento.

Artigo 1.º

Da constituição e denominação

A cooperativa agrícola denominada COOPERMARCO - Cooperativa Agrícola do Marco de Canaveses, C. R. L., com secções em efectivo funcionamento, passa a reger-se pela Lei 51/96, de 7 de Setembro - Código Cooperativo, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro, e Decreto-Lei 355/99, de 20 de Agosto, restante legislação pertinente e pelos estatutos aprovados em assembleia geral de 17 de Dezembro de 1983, com alterações introduzidas em assembleia geral em 14 de Dezembro de 1999 e assembleia geral de 21 de Junho de 2003 e assembleia geral de 27 de Dezembro de 2003 e assembleia geral de 20 de Março de 2004.

Artigo 3.º

Sede e área social

1 - A Cooperativa tem a sua sede na Rua de Manuel Pereira Soares, freguesia de Fornos, do concelho de Marco de Canaveses, e a sua área social circunscreve-se a este concelho.

2 - Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter à assembleia geral.

3 - A área social poderá ser alterada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objectivo e fins a que se propõe.

Artigo 4.º

Objecto, fins e funcionamento

1 - A Cooperativa é polivalente, e pertence ao ramo agrícola do sector cooperativo, e tem por objecto principal efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizados, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores, e prestação de serviços diversos, que se concretizam em cada uma das secções.

2 - Sem prejuízo da unidade da pessoa jurídica, a Cooperativa funciona por secções distintas, as quais terão regulamentos internos e organização contabilística própria, por forma a evidenciar as actividades e os resultados de cada uma delas.

3 - As secções existentes na Cooperativa são:

a) Secção de compra e venda;

b) Secção leiteira.

4 - Além das secções enumeradas no n.º 3, poderão ser criadas outras, por aprovação em assembleia geral, sob proposta da direcção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro.

5 - A Cooperativa poderá, igualmente, efectuar a título subsidiário, actividades próprias de outros ramos necessários à satisfação das necessidades dos seus membros.

CAPÍTULO II

Do capital social

Artigo 6.º

Capital social da Cooperativa

1 - O capital social da Cooperativa Agrícola do Marco de Canaveses, C. R. L., é variável e ilimitado, no montante mínimo de 5000 euros.

2 - O capital social é representado por títulos de capital de 5 euros cada um.

3 - Os títulos são nominativos, devem conter as seguintes menções:

a) A denominação da Cooperativa;

b) O número de registo da mesma;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número em série contínua;

f) A assinatura de dois membros da direcção;

g) A assinatura do cooperador titular;

4 - O capital referido no n.º 1 deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, mediante a emissão de novos títulos de capital, a subscrever pelos cooperadores.

5 - O capital social da Cooperativa responde em conjunto e solidariamente pelas obrigações assumidas.

Artigo 7.º

Entrada mínima de cada membro

1 - As entradas mínimas de cada membro de cada secção não podem ser inferior a 20 títulos de capital.

2 - Cada secção definirá em regulamento interno o número de títulos, para além dos referidos no número anterior, a subscrever por cada membro que nela pretende inscrever-se.

Artigo 8.º

Realização de capital

1 - Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, em pelo menos 50% do seu valor no acto da inscrição.

2 - A parte restante do capital poderá ser realizada em prestações, mediante deliberação da direcção, e pela forma e prazo que esta estabelecer, devendo estar integralmente realizada no prazo máximo de cinco anos, a partir da data de inscrição na Cooperativa.

Artigo 11.º

Títulos de investimento

1 - A Cooperativa pode emitir títulos de investimento desde que haja deliberação da assembleia geral nesse sentido, que fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.

2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, obedecendo aos requisitos do n.º 3 do artigo 6.º dos presentes estatutos.

3 - Quando a assembleia geral o deliberar, os títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da Cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam assistir à assembleia geral, mas só se esta assim o deliberar, embora sem direito a voto.

4 - O produto destes títulos será escriturado em conta própria, que será utilizada pela direcção para os fins e nas condições fixadas pela assembleia geral.

Artigo 12.º

Jóia

1 - Aos cooperadores admitidos posteriormente à aprovação ou alteração dos estatutos poderá ser exigida uma jóia de montante máximo de 5 euros, definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.

2 - O montante das jóias e a forma do seu pagamento serão determinados pela assembleia geral, tendo por base o capital social individual de cada cooperador e em consideração o princípio da proporcionalidade.

3 - O montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias previstas nestes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos cooperadores - admissão, direitos, deveres, demissão e exclusão

Artigo 13.º

Admissão

1 - O número de cooperadores não pode ser inferior a 10.

2 - Podem ser cooperadores:

a) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a exploração agrícola, pecuária ou florestal dentro da sua área de acção.

b) Tenham subscrito e realizado no acto da admissão o capital mínimo exigido.

3 - Nenhum cooperador poderá ser membro de outra cooperativa agrícola a título da mesma exploração ou da mesma unidade de produção para serviços da mesma natureza.

4 - Não podem ser cooperadores os titulares de interesse directos ou indirectos na área de acção da Cooperativa, relacionados com a actividade ou actividades por ela ou susceptíveis de a afectar.

5 - A admissão como cooperador efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção, subscrita por dois cooperadores e pelo proposto.

6 - a) A admissão será resolvida em reunião ordinária da direcção no prazo máximo de 90 dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado;

b) Poderá a direcção recusar a admissão enquanto a cooperativa não dispuser dos meios necessários à resposta da solicitação do novo membro.

7 - A recusa de admissão é passível de recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 15 dias por iniciativa do candidato ou de três cooperadores.

8 - A assembleia geral deliberará na primeira reunião seguinte à da interposição do recurso, podendo o candidato a cooperador estar presente e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalho, sem direito a voto.

9 - O candidato a cooperador que obtiver resolução favorável à sua admissão será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperador.

10 - A inscrição de cooperadores far-se-á em livro (registo de cooperadores), sempre patente na sede da Cooperativa, donde constará, com referência a cada cooperador, o número de inscrição, por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e o realizado.

11 - a) Os herdeiros do cooperador falecido sucedem em direitos e obrigações perante a Cooperativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

b) Os herdeiros que reúnam as condições necessárias para o efeito poderão assumir a qualidade de cooperador com a mesma exploração agrícola nas mesmas condições pelas quais o falecido se encontrava vinculado à Cooperativa.

Artigo 14.º

Direitos dos cooperadores

1 - Os cooperadores têm direito a:

a) Tomar parte da assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Cooperativa;

c) Requerer aos órgãos da Cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da Cooperativa, no período mínimo de 15 dias antes da sua apresentação na assembleia geral, de cuja matéria cabe recurso para a assembleia geral;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;

e) Solicitar a sua demissão.

2 - Os cooperadores têm direito, para além do que se deixa referido, a:

a) Reclamar perante a assembleia geral contra infracções das disposições legais estatutárias que forem cometidas quer pelos corpos gerentes quer por algum ou alguns dos cooperadores;

b) Reclamar para a direcção de qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperador;

c) Haver parte dos excedentes, com observância do que for deliberado em assembleia geral, respeitando o que está estipulado no artigo 47.º dos estatutos.

Artigo 17.º

Exclusão e outras sanções

1 - Por deliberação da assembleia geral, nos termos do artigo 37.º do Código Cooperativo, poderão ser excluídos da Cooperativa os Cooperadores que violem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 15.º dos estatutos, designadamente:

a) Deixar de entregar os produtos da sua exploração por períodos consecutivos de dois anos;

b) Deixarem de exercer a exploração na área de acção da Cooperativa por prazos superiores a três anos;

c) Passarem a explorar ou a negociar de forma concorrencial com a Cooperativa, quer em nome próprio, quer através de entreposta pessoa ou empresa;

d) Negociarem produtos, matérias-primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;

e) Transferirem para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;

f) Tiverem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela Cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;

g) Tiverem cometido crime que implique a suspensão de direitos civis.

2 - Sem prejuízo de outras que podem ser previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato.

3 - A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo 37.º do Código Cooperativo.

4 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b), c), do n.º 2 compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato, nos termos do artigo 41.º do Código Cooperativo.

5 - O recurso a que se refere o número anterior deverá ser interposto no prazo de oito dias a contar da data em que o mesmo receber comunicação da penalidade imposta.

6 - Os cooperadores excluídos terão direito aos reembolsos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.

7 - A Cooperativa poderá, no entanto, compensar os valores do reembolso com as indemnizações a que eventualmente tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.

Artigo 19.º

Duração dos mandatos

A duração dos mandatos dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição consecutiva; em caso de vagatura, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 22.º

1 - A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Cooperativa, e para todos os membros desta.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.

3 - Em cada secção funcionará uma assembleia geral sectorial, na qual participam todos os cooperadores nela inscritos, e que será dirigida por uma mesa composta por três membros, com mandato cuja duração está de harmonia com o artigo 19.º

4 - À assembleia sectorial de cada secção compete:

a) Pronunciar-se acerca das actividades, contas e rentabilidade de cada secção a apresentar à assembleia geral da Cooperativa;

b) Tomar conhecimento do relatório e contas a apresentar à assembleia geral da Cooperativa.

5 - Por proposta da direcção e após aprovação da assembleia geral, esta poderá vir a ser constituída por delegados das secções.

6 - A assembleia que deliberar sobre esta alteração indicará também o número de delegados das secções às assembleias gerais da Cooperativa.

Artigo 23.º

Convocação

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, sendo uma até 31 de Março para apreciação e votação do relatório de gestão e das contas do exercício do ano anterior, bem como o parecer do conselho fiscal, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, e ainda, para eleição dos titulares dos órgãos sociais, quando seja caso disso.

3 - A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou a pedido da direcção ou do conselho fiscal a requerimento de pelo menos 5% ou 10% dos cooperadores, conforme a Cooperativa tiver mais ou menos de 1000 membros não podendo este número ser inferior a cinco cooperadores.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.

2 - Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de cooperadores meia hora depois.

3 - No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

4 - Será lavrada acta de cada reunião da assembleia geral, assinada pelos cooperadores que constituem a mesa.

Artigo 27.º

Competência exclusiva da assembleia geral

1 - É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;

d) Fixar as taxas de juro a pagar aos detentores de títulos emitidos pela Cooperativa;

e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

f) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos;

g) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da Cooperativa;

h) Aprovar a dissolução da Cooperativa;

i) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;

j) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação à admissão de cooperadores e às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo de recurso para tribunais;

l) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da Cooperativa e da mesa da assembleia geral;

m) Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal contra directores, gerente e outros mandatários e membros do conselho fiscal;

n) Apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, no Decreto-Lei 394/82 e nestes estatutos.

2 - Para além dos actos no número anterior, é matéria da competência da assembleia geral sancionar os contratos previstos no n.º 3 do artigo 5.º destes estatutos.

3 - A criação e extinção das secções sob proposta da direcção.

4 - A alteração do funcionamento da assembleia geral nos termos do n.º 5 do artigo 22.º destes estatutos.

Artigo 29.º

Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estando presentes ou representados todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão, ou se incidirem sobre matéria constante da alínea m) do artigo 27.º destes estatutos, mas obedecendo ao estipulado no n.º 3 do artigo 68.º do Código Cooperativo.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 33.º

Composição

1 - A direcção é composta por um presidente e dois vogais, bem como por três suplentes, sendo estes chamados de acordo com as necessidades e a deliberação da direcção.

Artigo 45.º

Reserva legal

1 - Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela assembleia geral, as jóias, nos termos do artigo 12.º destes estatutos, e os excedentes anuais líquidos, numa percentagem que não poderá ser inferior a 5%.

2 - Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao máximo do capital social atingido pela Cooperativa.

Artigo 46.º

Reserva para a educação e formação cooperativa

1 - Revertem para a reserva educação e formação cooperativa:

a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;

b) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecidos pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a 1%, e ainda os excedentes anuais líquidos provenientes de operações realizadas com terceiros, e que não forem afectados a outras reservas.

c) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.

2 - As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.

Artigo 47.º

Distribuição de excedentes

1 - Os excedentes anuais, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos titulares de capital, e das reversões para as diversas reservas, poderão retomar aos cooperadores, na proporção das operações realizarias por cada um com a Cooperativa.

2 - Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas de exercícios anteriores, ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.

3 - As percentagens que a assembleia geral fixar para reservas facultativas.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e partilha

Artigo 48.º

Dissolução

A Cooperativa dissolve-se por:

a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;

b) Fusão por integração, por incorporação, ou cisão integral, nos termos da alínea e) do artigo 77.º do Código Cooperativo;

c) Deliberação da assembleia geral, tomada nos termos da alínea i) do artigo 49.º, e do n.º 3 do artigo 51.º do Código Cooperativo;

d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a Cooperativa impossibilitada de cumprir as suas obrigações;

e) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a Cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da Cooperativa não coincide com o objecto expresso na acto de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de Cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

Artigo 50.º

Destino do património em liquidação

1 - Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, para:

a) Pagar salários e as prestações devidas aos trabalhadores da Cooperativa;

b) Pagar os débitos da Cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento e outros prestações eventuais feitos pelos membros da Cooperativa, estabelecidos nos termos do artigo anterior;

c) Resgatar os títulos de capital.

2 - O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 69.º do Código Cooperativo, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício, e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com, idêntica finalidade, para a nova entidade Cooperativa que se formar na sequência de fusão ou cisão da Cooperativa em liquidação.

3 - Quando à Cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade Cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:

a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a Cooperativa em liquidação estiver agrupada;

b) Determinada pela união, federação ou confederação que, atendendo à entidade do ramo do sector cooperativo, de âmbito mais próximo estiver na Cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Adaptação das entradas mínimas

1 - Os membros cujo capital subscrito e realizado seja inferior ao determinado no artigo 7.º dos presentes estatutos, deverão subscrever e realizar as partes em falta até àquele montante no máximo de cinco prestações anuais consecutivas.

2 - Aos membros que não realizarem as partes no capital em falta, nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Código Cooperativo, antes de serem considerados excluídos.

Foi depositado o texto actualizado.

Conferido, está conforme.

A Escriturária Superior, Maria das Dores Soares de Moura.

2007741180

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Lei 51/96 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Decreto-Lei 355/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criando um lugar de chefe de divisão no Serviço de Cifra.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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