Aviso 21 555/2007
Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro
O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro, o qual se publica em anexo.
Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.
ANEXO
Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro
Nota justificativa
O incremento da actividade publicitária, fruto da crescente dinâmica comercial do concelho de Mogadouro levou a uma proliferação de afixação e inscrição de mensagens publicitárias.
O presente Regulamento pretende salvaguardar o necessário equilíbrio entre o munícipe consumidor, o munícipe publicitário e o interesse público local.
Estabelecendo uma série de critérios para o licenciamento das mensagens publicitárias, pretende-se também regular a concorrência da actividade comercial, na óptica da publicidade na área do município.
Por outro lado, pretende-se com este conjunto de normas preservar o enquadramento ambiental, estético e urbano do concelho.
Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias, regulamenta-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação aplicável
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e, subsidiariamente, pelo Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e demais alterações posteriores.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias.
Artigo 3.º
Excepções
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas;
b) Editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pelas autarquias ou que estas considerem de interesse público.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectados ao domínio público, ou que sejam deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Às mensagens publicitárias amovíveis, expostas no interior de montras, com acesso pelo interior dos estabelecimentos;
b) À informação que resulte de imposição legal;
c) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento, nos estabelecimentos onde estejam colocados.
3 - O município pode, mediante protocolo de descentralização, deliberar poderes de licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.
Artigo 5.º
Licenciamento cumulativo
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não dispensa as demais licenças exigíveis.
2 - A concessão de licença para a afixação de mensagens publicitárias, precederá sempre a emissão de licença de obras ou de utilização do domínio público, nos casos em que às mesmas houver lugar.
3 - O alvará de licença de publicidade será emitido após a emissão dos restantes alvarás de licenças.
Artigo 6.º
Natureza
A licença para a colocação de mensagens publicitárias é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão ou do título do licenciamento.
Artigo 7.º
Duração
As licenças são concedidas pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º
Renovação
As licenças anuais de publicidade são automaticamente renováveis, por iguais e sucessivos períodos, excepto se o seu titular:
a) Requerer a não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade;
b) Requerer a alteração da mensagem publicitária;
c) For notificado da não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.
Artigo 9.º
Caducidade da licença
As licenças caducam:
a) Nos casos de não renovação, nos termos do artigo anterior;
b) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do disposto no artigo 23.º
Artigo 10.º
Cancelamento
1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é cancelada:
a) Por desrespeito às condições gerais ou específicas a que aquela está sujeita;
b) Por motivo de ordem estética, ambiental, de segurança ou comodidade das populações;
c) Por razões excepcionais de imperioso interesse público.
2 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO II
Proibições e condicionamentos ao licenciamento
Artigo 11.º
Proibições e condicionamentos de natureza ambiental
1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respectivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:
a) Inscrições, pinturas murais ou afins;
b) Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, excepto em situações de manifesto interesse público;
c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.
2 - É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.
3 - É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
Artigo 12.º
Proibições e condicionamentos de segurança
1 - Não é permitida a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias sempre que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, nomeadamente:
a) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;
b) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.
2 - É interdita a fixação ou a inscrição de mensagens publicitárias nas placas toponímicas.
Artigo 13.º
Proibições e condicionamentos de circulação rodoviária e de peões
1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
a) Em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
b) Em rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
c) Em túneis e viadutos;
d) Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
2 - De igual modo é proibida a afixação ou inscrição de publicidade, sempre que esta se localize:
a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;
b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio quando tiver largura superior a 1 m e inferior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior quando a existência ou previsão de equipamento urbano o justifique;
c) Em passeios com largura inferior ou igual a 1 m;
d) A menos de 5 m e no alinhamento de sinalização vertical;
e) A menos de 2 m para a direita de sinal vertical.
Artigo 14.º
Proibições e condicionamentos decorrentes do local
Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios, monumentos ou terrenos de interesse histórico, cultural, arquitectónico, paisagístico e arqueológico, nomeadamente:
a) Nos imóveis classificados como património cultural e suas zonas de protecção;
b) Nos imóveis contemplados com prémios de arquitectura ou outros análogos;
c) Nos imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
d) Nos edifícios escolares;
e) Nas estátuas e monumentos;
f) Nos templos e cemitérios;
g) Placas toponímicas h) Nos parques e jardins;
i) Nas árvores;
j) Nos terrenos onde tenham sido encontrados ou existam indícios de conterem vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
Artigo 15.º
Requerimento
1 - O licenciamento deve ser pedido à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para o início da utilização, salvo em casos devidamente fundamentados a apreciar casuisticamente.
2 - O requerimento deve conter as seguintes menções:
a) Nome, estado, profissão, residência e número de contribuinte fiscal do requerente;
b) O pedido, em termos claros e precisos;
c) Indicação exacta do local, do meio ou suporte a utilizar, assim como o período de utilização pretendida.
Artigo 16.º
Instrução do processo
1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plantas de localização onde pretende efectuar a instalação, à escala de 1:1000 e ou 1:2000, com indicação exacta do local a fornecer pelo município;
b) Desenho, à escala de 1:100, com indicação da forma, dimensão, balanço e distância a elementos como passeios, fachadas, sinaléticas, árvores ou quaisquer elementos que se julguem relevantes;
c) Memória descritiva referindo o material, forma e cor;
d) Fotografia a cores do local e envolvência, com a representação do meio ou suporte publicitário;
e) Autorização do proprietário, possuidor ou titular de outros direitos, sempre que o meio ou suporte onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária seja fixado ou instalado em propriedade alheia;
f) Documento comprovativo da qualidade invocada;
g) Documento comprovativo da aprovação pela entidade pública que exerça poderes de jurisdição na área onde se pretende afixar a publicidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser exigidos outros documentos que se mostrem necessários à instrução, designadamente a autorização de outros proprietários, possuidores ou titulares de outros direitos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da mensagem publicitária pretendida.
3 - Nos casos em que o meio ou suporte possa constituir risco para a segurança das pessoas e bens, é exigido seguro de responsabilidade civil.
Artigo 17.º
Rejeição liminar
1 - Compete ao presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados apreciar ou decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o interessado é notificado, no prazo de oito dias, contados da data da recepção do processo, para corrigir o requerimento, num prazo não inferior a cinco dias, sob pena de rejeição do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, dela devendo constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, e caso seja efectuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 18.º
Decisão final
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de publicidade deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
2 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da entrega do requerimento, ou dos elementos solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º;
b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença
1 - Em caso de deferimento, o requerente dispõe de 15 dias para levantar o alvará de licença e proceder ao pagamento da taxa devida, de acordo e nos termos da regulamentação em vigor.
2 - O levantamento do alvará pode ser condicionado à apresentação do contrato de seguro de responsabilidade civil de valor adequado, exigido nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 20.º
Contrapartidas para o município
O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum espaço ou alguns espaços de publicidade, para a divulgação de mensagens relativas às actividades do município e juntas de freguesia.
CAPÍTULO IV
Deveres dos titulares das licenças
Artigo 21.º
Utilização da licença
Constituem deveres do titular da licença:
a) Cumprir as condições gerais ou específicas a que a licença está sujeita;
b) Conservar o meio ou suporte, assim como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária.
Artigo 22.º
Remoção
1 - Ocorrendo a caducidade ou cancelamento da licença, o seu titular deve proceder à remoção da mensagem publicitária e dos meios ou suportes respectivos no prazo de 10 dias.
2 - Não havendo lugar à renovação da licença, por vontade do respectivo titular, o prazo a que alude o número anterior expira no termo do respectivo prazo de validade da licença.
3 - Não havendo lugar à renovação da licença, por iniciativa municipal, a remoção deve ser efectuada no prazo fixado no respectivo mandado de notificação.
4 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o município procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular.
5 - Tratando-se de publicidade não licenciada, bem como de meios e suportes publicitários sem mensagem afixada, o município procederá à remoção imediata da mensagem publicitária e à eliminação do respectivo meio de suporte, caso não seja possível a sua remoção.
6 - A perda, total ou parcial, dos meios ou suportes publicitários utilizados, que possa resultar da remoção, não confere direito a indemnização.
CAPÍTULO V
Meios e suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas e tabuletas
Artigo 23.º
Definições
1 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;
b) "Placa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
c) "Tabuleta" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, permitindo afixar mensagem publicitária em ambas as faces.
Artigo 24.º
Limites
1 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo, igual ou superior, ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
2 - A instalação das placas deve observar os seguintes requisitos:
a) Não sobrepor gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
3 - A instalação das tabuletas deve observar o seguinte:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, excepto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;
c) A distância entre tabuletas não pode ser inferior a 3 m.
SECÇÃO II
Toldos e palas
Artigo 25.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Toldo" o elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material idêntico, aplicável a vãos, portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais e industriais, no qual está inserida uma mensagem publicitária;
b) "Pala" o elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixado aos paramentos das fachadas, e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos, contendo uma mensagem publicitária.
Artigo 26.º
Limites
1 - Não é permitida a instalação de toldos que não respeitem as seguintes condições:
a) A distância da sua base ao solo, não pode ser inferior a 2,20 m, salvo quando os elementos da fachada não o permitam, não podendo em caso algum, ser inferior a 2 m;
b) Exceda a linha do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;
c) Exceda lateralmente os limites das instalações pertencentes ao titular da licença.
2 - A cor dos toldos e as inscrições publicitárias neles inseridas devem ser compatíveis com o meio envolvente e a fachada do edifício, podendo determinar-se a obrigatoriedade da cor e modelo pré-estabelecidos, em determinados locais.
3 - No caso de aplicação de vários toldos ou palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada.
SECÇÃO III
Painéis
Artigo 27.º
Definição
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por painel o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente ao solo.
Artigo 28.º
Limites
Na instalação de painéis deve observar-se o seguinte:
a) Não podem exceder as seguintes dimensões:
i) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;
ii) 4 m de largura por 3 m de altura;
iii) 8 m de largura por 3 m de altura;
b) Devem ser colocados a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;
c) A estrutura do suporte deve ser composta por material e cor adequados ao ambiente e estética do local, não podendo manter-se no local sem mensagem por período superior a 10 dias úteis;
d) Na estrutura deve ser afixado, no canto inferior esquerdo, e num rectângulo de 0,40 m x 20 m, o número da respectiva licença, o telefone e a identificação da empresa de publicidade, responsável pela sua colocação ou exploração.
e) Nas vias de comunicação da rede nacional complementar, a colocação dos painéis deve respeitar uma distância entre eles, a qual não pode ser inferior a 150 m, devendo a distância ao lancil ser igual ou superior a 10 m;
f) Nas restantes vias, estradas e caminhos municipais, as distâncias referidas no número anterior, serão respectivamente de 50 m e 5 m;
g) Em todas as vias de comunicação a direcção dos painéis colocados, deve perfazer um ângulo de 60 graus em relação à respectiva via;
h) Os painéis afixados em tapume, vedação ou elemento análogo, não podem ultrapassar a dimensão daqueles, devendo ser colocados de forma nivelada excepto quando em arruamentos inclinados.
i) Não obstante o disposto na alínea anterior, tratando-se de arruamentos inclinados, é admissível a disposição dos painéis em socalcos, desde que acompanhe a inclinação do terreno de forma harmoniosa.
SECÇÃO IV
Mupis
Artigo 29.º
Definição
Para os efeitos do presente Regulamento, o mupi constitui um suporte informativo com duas faces, podendo uma delas conter mensagens publicitárias.
Artigo 30.º
Limites
1 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:
a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;
b) A partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.
2 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 m das respectivas entradas;
b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
SECÇÃO V
Bandeirolas
Artigo 31.º
Noção
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por bandeirola todo o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.
Artigo 32.º
Limites
A instalação de bandeirolas deve observar os seguintes requisitos:
a) A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura;
b) A sua colocação tem de ser feita em posição perpendicular à via mais próxima, no lado interior do poste;
c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m;
d) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
SECÇÃO VI
Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos
Artigo 33.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Anúncio luminoso" todo o suporte que emita luz própria;
b) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma luz forte;
c) "Anúncio electrónico" sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo, e similares.
Artigo 34.º
Limites
1 - Os anúncios, a que se refere o número anterior, desde que colocados em saliências sobre fachadas, devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º
2 - Os anúncios não podem ser colocados em telhados.
SECÇÃO VII
Unidades móveis publicitárias
Artigo 35.º
Noção
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por unidades móveis publicitárias os veículos automóveis ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
Artigo 36.º
Restrições
1 - Nas unidades móveis publicitárias não pode ser usado material sonoro que desrespeite os limites e índices sonoros impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
2 - Os veículos automóveis ou atrelados com mensagens publicitárias não podem permanecer em local fixo, público ou privado.
SECÇÃO VIII
Veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 37.º
Publicidade em veículos automóveis e demais meios de locomoção
1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção, fluviais ou marítimos, terrestres ou aéreos, carece de licenciamento prévio, a conceder pelo município, nos termos deste Regulamento, sempre que a actividade publicitária seja exercida na área do concelho de Mogadouro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a actividade publicitária em veículos que não lhe estejam afectos, primordialmente, e que se destina a ser produzida em vários concelhos, não está sujeita a licenciamento, se estiver já licenciada por outro município, e o proprietário tiver a sua sede ou residência, fora do concelho de Mogadouro.
3 - A inscrição do logótipo de uma empresa em veículos automóveis e demais meios de locomoção não é considerada publicidade para efeitos do presente Regulamento
SECÇÃO IX
Distribuição de folhetos publicitários
Artigo 38.º
Publicidade em folhetos
A distribuição de folhetos publicitários está sujeita a licenciamento prévio, devendo o requerimento mencionar os locais ou zonas onde se pretende proceder à sua distribuição, bem como o tipo de produto que se pretende publicitar e método utilizado para o efeito.
SECÇÃO X
Outros meios de publicidade
Artigo 39.º
Publicidade em estacionamento privado
1 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em lugares de estacionamento privado, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio e deve observar os seguintes requisitos:
a) Deve ser feita no centro da sua superfície;
b) Não exceder a dimensão de 0,30 m x 0,40 m;
c) A mensagem deve ser monocromática.
2 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em bancadas de estádios ou outros equipamentos desportivos e culturais, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio.
CAPÍTULO XI
Regime sancionatório e taxas
Artigo 40.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência do serviço de fiscalização municipal e das autoridades policiais.
Artigo 41.º
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes actos:
a) A afixação, a inscrição e ou divulgação de publicidade sem licença;
b) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias em violação do disposto nos artigos 11.º a 14.º;
c) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites, a que se referem os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º e 35.º;
d) A permanência da mensagem publicitária e do respectivo suporte no local, quando a correspondente licença não foi renovada, caducou ou foi cancelada, nos termos do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;
e) O incumprimento dos prazos de remoção estipulado no n.º 1 do artigo 22.º;
f) A não identificação do titular da licença nos termos da alínea d) do artigo 29.º;
g) A permanência de veículos automóveis ou atrelados em violação do disposto no n.º 2 do artigo 37.º
Artigo 42.º
Montante da coima
As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com a portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.
Artigo 43.º
Taxas
O titular da licença para inscrição ou afixação das mensagens publicitárias, através dos meios e suportes previstos no capítulo V deste Regulamento, fica sujeito ao pagamento das taxas devidas, nos termos do Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 44.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro, de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.
Artigo 45.º
Norma revogatória
Fica revogado o regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 2003.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
2611059676