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Aviso 21555/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 21 555/2007

Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro

O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

ANEXO

Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro

Nota justificativa

O incremento da actividade publicitária, fruto da crescente dinâmica comercial do concelho de Mogadouro levou a uma proliferação de afixação e inscrição de mensagens publicitárias.

O presente Regulamento pretende salvaguardar o necessário equilíbrio entre o munícipe consumidor, o munícipe publicitário e o interesse público local.

Estabelecendo uma série de critérios para o licenciamento das mensagens publicitárias, pretende-se também regular a concorrência da actividade comercial, na óptica da publicidade na área do município.

Por outro lado, pretende-se com este conjunto de normas preservar o enquadramento ambiental, estético e urbano do concelho.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e, subsidiariamente, pelo Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e demais alterações posteriores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias.

Artigo 3.º

Excepções

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas;

b) Editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pelas autarquias ou que estas considerem de interesse público.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectados ao domínio público, ou que sejam deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Às mensagens publicitárias amovíveis, expostas no interior de montras, com acesso pelo interior dos estabelecimentos;

b) À informação que resulte de imposição legal;

c) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento, nos estabelecimentos onde estejam colocados.

3 - O município pode, mediante protocolo de descentralização, deliberar poderes de licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.

Artigo 5.º

Licenciamento cumulativo

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não dispensa as demais licenças exigíveis.

2 - A concessão de licença para a afixação de mensagens publicitárias, precederá sempre a emissão de licença de obras ou de utilização do domínio público, nos casos em que às mesmas houver lugar.

3 - O alvará de licença de publicidade será emitido após a emissão dos restantes alvarás de licenças.

Artigo 6.º

Natureza

A licença para a colocação de mensagens publicitárias é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão ou do título do licenciamento.

Artigo 7.º

Duração

As licenças são concedidas pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º

Renovação

As licenças anuais de publicidade são automaticamente renováveis, por iguais e sucessivos períodos, excepto se o seu titular:

a) Requerer a não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade;

b) Requerer a alteração da mensagem publicitária;

c) For notificado da não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.

Artigo 9.º

Caducidade da licença

As licenças caducam:

a) Nos casos de não renovação, nos termos do artigo anterior;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do disposto no artigo 23.º

Artigo 10.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é cancelada:

a) Por desrespeito às condições gerais ou específicas a que aquela está sujeita;

b) Por motivo de ordem estética, ambiental, de segurança ou comodidade das populações;

c) Por razões excepcionais de imperioso interesse público.

2 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO II

Proibições e condicionamentos ao licenciamento

Artigo 11.º

Proibições e condicionamentos de natureza ambiental

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respectivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:

a) Inscrições, pinturas murais ou afins;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, excepto em situações de manifesto interesse público;

c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

2 - É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 12.º

Proibições e condicionamentos de segurança

1 - Não é permitida a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias sempre que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, nomeadamente:

a) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

b) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

2 - É interdita a fixação ou a inscrição de mensagens publicitárias nas placas toponímicas.

Artigo 13.º

Proibições e condicionamentos de circulação rodoviária e de peões

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

b) Em rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

c) Em túneis e viadutos;

d) Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

2 - De igual modo é proibida a afixação ou inscrição de publicidade, sempre que esta se localize:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio quando tiver largura superior a 1 m e inferior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior quando a existência ou previsão de equipamento urbano o justifique;

c) Em passeios com largura inferior ou igual a 1 m;

d) A menos de 5 m e no alinhamento de sinalização vertical;

e) A menos de 2 m para a direita de sinal vertical.

Artigo 14.º

Proibições e condicionamentos decorrentes do local

Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios, monumentos ou terrenos de interesse histórico, cultural, arquitectónico, paisagístico e arqueológico, nomeadamente:

a) Nos imóveis classificados como património cultural e suas zonas de protecção;

b) Nos imóveis contemplados com prémios de arquitectura ou outros análogos;

c) Nos imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

d) Nos edifícios escolares;

e) Nas estátuas e monumentos;

f) Nos templos e cemitérios;

g) Placas toponímicas h) Nos parques e jardins;

i) Nas árvores;

j) Nos terrenos onde tenham sido encontrados ou existam indícios de conterem vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 15.º

Requerimento

1 - O licenciamento deve ser pedido à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para o início da utilização, salvo em casos devidamente fundamentados a apreciar casuisticamente.

2 - O requerimento deve conter as seguintes menções:

a) Nome, estado, profissão, residência e número de contribuinte fiscal do requerente;

b) O pedido, em termos claros e precisos;

c) Indicação exacta do local, do meio ou suporte a utilizar, assim como o período de utilização pretendida.

Artigo 16.º

Instrução do processo

1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização onde pretende efectuar a instalação, à escala de 1:1000 e ou 1:2000, com indicação exacta do local a fornecer pelo município;

b) Desenho, à escala de 1:100, com indicação da forma, dimensão, balanço e distância a elementos como passeios, fachadas, sinaléticas, árvores ou quaisquer elementos que se julguem relevantes;

c) Memória descritiva referindo o material, forma e cor;

d) Fotografia a cores do local e envolvência, com a representação do meio ou suporte publicitário;

e) Autorização do proprietário, possuidor ou titular de outros direitos, sempre que o meio ou suporte onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária seja fixado ou instalado em propriedade alheia;

f) Documento comprovativo da qualidade invocada;

g) Documento comprovativo da aprovação pela entidade pública que exerça poderes de jurisdição na área onde se pretende afixar a publicidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser exigidos outros documentos que se mostrem necessários à instrução, designadamente a autorização de outros proprietários, possuidores ou titulares de outros direitos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da mensagem publicitária pretendida.

3 - Nos casos em que o meio ou suporte possa constituir risco para a segurança das pessoas e bens, é exigido seguro de responsabilidade civil.

Artigo 17.º

Rejeição liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados apreciar ou decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.

2 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o interessado é notificado, no prazo de oito dias, contados da data da recepção do processo, para corrigir o requerimento, num prazo não inferior a cinco dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, dela devendo constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, e caso seja efectuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 18.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de publicidade deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.

2 - O prazo conta-se a partir:

a) Da data da entrega do requerimento, ou dos elementos solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º;

b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença

1 - Em caso de deferimento, o requerente dispõe de 15 dias para levantar o alvará de licença e proceder ao pagamento da taxa devida, de acordo e nos termos da regulamentação em vigor.

2 - O levantamento do alvará pode ser condicionado à apresentação do contrato de seguro de responsabilidade civil de valor adequado, exigido nos termos do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 20.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum espaço ou alguns espaços de publicidade, para a divulgação de mensagens relativas às actividades do município e juntas de freguesia.

CAPÍTULO IV

Deveres dos titulares das licenças

Artigo 21.º

Utilização da licença

Constituem deveres do titular da licença:

a) Cumprir as condições gerais ou específicas a que a licença está sujeita;

b) Conservar o meio ou suporte, assim como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária.

Artigo 22.º

Remoção

1 - Ocorrendo a caducidade ou cancelamento da licença, o seu titular deve proceder à remoção da mensagem publicitária e dos meios ou suportes respectivos no prazo de 10 dias.

2 - Não havendo lugar à renovação da licença, por vontade do respectivo titular, o prazo a que alude o número anterior expira no termo do respectivo prazo de validade da licença.

3 - Não havendo lugar à renovação da licença, por iniciativa municipal, a remoção deve ser efectuada no prazo fixado no respectivo mandado de notificação.

4 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o município procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular.

5 - Tratando-se de publicidade não licenciada, bem como de meios e suportes publicitários sem mensagem afixada, o município procederá à remoção imediata da mensagem publicitária e à eliminação do respectivo meio de suporte, caso não seja possível a sua remoção.

6 - A perda, total ou parcial, dos meios ou suportes publicitários utilizados, que possa resultar da remoção, não confere direito a indemnização.

CAPÍTULO V

Meios e suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas e tabuletas

Artigo 23.º

Definições

1 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;

b) "Placa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) "Tabuleta" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, permitindo afixar mensagem publicitária em ambas as faces.

Artigo 24.º

Limites

1 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo, igual ou superior, ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

2 - A instalação das placas deve observar os seguintes requisitos:

a) Não sobrepor gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

3 - A instalação das tabuletas deve observar o seguinte:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, excepto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;

c) A distância entre tabuletas não pode ser inferior a 3 m.

SECÇÃO II

Toldos e palas

Artigo 25.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Toldo" o elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material idêntico, aplicável a vãos, portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais e industriais, no qual está inserida uma mensagem publicitária;

b) "Pala" o elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixado aos paramentos das fachadas, e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos, contendo uma mensagem publicitária.

Artigo 26.º

Limites

1 - Não é permitida a instalação de toldos que não respeitem as seguintes condições:

a) A distância da sua base ao solo, não pode ser inferior a 2,20 m, salvo quando os elementos da fachada não o permitam, não podendo em caso algum, ser inferior a 2 m;

b) Exceda a linha do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

c) Exceda lateralmente os limites das instalações pertencentes ao titular da licença.

2 - A cor dos toldos e as inscrições publicitárias neles inseridas devem ser compatíveis com o meio envolvente e a fachada do edifício, podendo determinar-se a obrigatoriedade da cor e modelo pré-estabelecidos, em determinados locais.

3 - No caso de aplicação de vários toldos ou palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada.

SECÇÃO III

Painéis

Artigo 27.º

Definição

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por painel o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente ao solo.

Artigo 28.º

Limites

Na instalação de painéis deve observar-se o seguinte:

a) Não podem exceder as seguintes dimensões:

i) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;

ii) 4 m de largura por 3 m de altura;

iii) 8 m de largura por 3 m de altura;

b) Devem ser colocados a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;

c) A estrutura do suporte deve ser composta por material e cor adequados ao ambiente e estética do local, não podendo manter-se no local sem mensagem por período superior a 10 dias úteis;

d) Na estrutura deve ser afixado, no canto inferior esquerdo, e num rectângulo de 0,40 m x 20 m, o número da respectiva licença, o telefone e a identificação da empresa de publicidade, responsável pela sua colocação ou exploração.

e) Nas vias de comunicação da rede nacional complementar, a colocação dos painéis deve respeitar uma distância entre eles, a qual não pode ser inferior a 150 m, devendo a distância ao lancil ser igual ou superior a 10 m;

f) Nas restantes vias, estradas e caminhos municipais, as distâncias referidas no número anterior, serão respectivamente de 50 m e 5 m;

g) Em todas as vias de comunicação a direcção dos painéis colocados, deve perfazer um ângulo de 60 graus em relação à respectiva via;

h) Os painéis afixados em tapume, vedação ou elemento análogo, não podem ultrapassar a dimensão daqueles, devendo ser colocados de forma nivelada excepto quando em arruamentos inclinados.

i) Não obstante o disposto na alínea anterior, tratando-se de arruamentos inclinados, é admissível a disposição dos painéis em socalcos, desde que acompanhe a inclinação do terreno de forma harmoniosa.

SECÇÃO IV

Mupis

Artigo 29.º

Definição

Para os efeitos do presente Regulamento, o mupi constitui um suporte informativo com duas faces, podendo uma delas conter mensagens publicitárias.

Artigo 30.º

Limites

1 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) A partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

2 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 m das respectivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.

SECÇÃO V

Bandeirolas

Artigo 31.º

Noção

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por bandeirola todo o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.

Artigo 32.º

Limites

A instalação de bandeirolas deve observar os seguintes requisitos:

a) A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura;

b) A sua colocação tem de ser feita em posição perpendicular à via mais próxima, no lado interior do poste;

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m;

d) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 33.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Anúncio luminoso" todo o suporte que emita luz própria;

b) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma luz forte;

c) "Anúncio electrónico" sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo, e similares.

Artigo 34.º

Limites

1 - Os anúncios, a que se refere o número anterior, desde que colocados em saliências sobre fachadas, devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º

2 - Os anúncios não podem ser colocados em telhados.

SECÇÃO VII

Unidades móveis publicitárias

Artigo 35.º

Noção

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por unidades móveis publicitárias os veículos automóveis ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 36.º

Restrições

1 - Nas unidades móveis publicitárias não pode ser usado material sonoro que desrespeite os limites e índices sonoros impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Os veículos automóveis ou atrelados com mensagens publicitárias não podem permanecer em local fixo, público ou privado.

SECÇÃO VIII

Veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 37.º

Publicidade em veículos automóveis e demais meios de locomoção

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção, fluviais ou marítimos, terrestres ou aéreos, carece de licenciamento prévio, a conceder pelo município, nos termos deste Regulamento, sempre que a actividade publicitária seja exercida na área do concelho de Mogadouro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a actividade publicitária em veículos que não lhe estejam afectos, primordialmente, e que se destina a ser produzida em vários concelhos, não está sujeita a licenciamento, se estiver já licenciada por outro município, e o proprietário tiver a sua sede ou residência, fora do concelho de Mogadouro.

3 - A inscrição do logótipo de uma empresa em veículos automóveis e demais meios de locomoção não é considerada publicidade para efeitos do presente Regulamento

SECÇÃO IX

Distribuição de folhetos publicitários

Artigo 38.º

Publicidade em folhetos

A distribuição de folhetos publicitários está sujeita a licenciamento prévio, devendo o requerimento mencionar os locais ou zonas onde se pretende proceder à sua distribuição, bem como o tipo de produto que se pretende publicitar e método utilizado para o efeito.

SECÇÃO X

Outros meios de publicidade

Artigo 39.º

Publicidade em estacionamento privado

1 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em lugares de estacionamento privado, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio e deve observar os seguintes requisitos:

a) Deve ser feita no centro da sua superfície;

b) Não exceder a dimensão de 0,30 m x 0,40 m;

c) A mensagem deve ser monocromática.

2 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em bancadas de estádios ou outros equipamentos desportivos e culturais, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio.

CAPÍTULO XI

Regime sancionatório e taxas

Artigo 40.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência do serviço de fiscalização municipal e das autoridades policiais.

Artigo 41.º

Contra-ordenações e coimas

Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes actos:

a) A afixação, a inscrição e ou divulgação de publicidade sem licença;

b) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias em violação do disposto nos artigos 11.º a 14.º;

c) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites, a que se referem os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º e 35.º;

d) A permanência da mensagem publicitária e do respectivo suporte no local, quando a correspondente licença não foi renovada, caducou ou foi cancelada, nos termos do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;

e) O incumprimento dos prazos de remoção estipulado no n.º 1 do artigo 22.º;

f) A não identificação do titular da licença nos termos da alínea d) do artigo 29.º;

g) A permanência de veículos automóveis ou atrelados em violação do disposto no n.º 2 do artigo 37.º

Artigo 42.º

Montante da coima

As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com a portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 43.º

Taxas

O titular da licença para inscrição ou afixação das mensagens publicitárias, através dos meios e suportes previstos no capítulo V deste Regulamento, fica sujeito ao pagamento das taxas devidas, nos termos do Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 44.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro, de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Fica revogado o regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 2003.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2611059676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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