de 26 de Março
A Obra Social do ex-Ministério do Ultramar foi criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, com o fim de desenvolver a solidariedade entre os funcionários da antiga administração ultramarina e seus familiares e promover a assistência em vários sectores cuja necessidade fosse reconhecida.Com a desactivação das estruturas da administração ultramarina e a progressiva transferência dos respectivos funcionários para os outros serviços, os fins e atribuições prosseguidos pela referida Obra Social foram-se esvaziando de conteúdo.
Tal conduziu, há já alguns anos, a considerar-se oportuna a extinção da Obra Social, salvaguardando embora os direitos dos actuais beneficiários e dos funcionários e agentes que nela exercem funções. As decisões que se impunham não chegaram, porém, a ser tomadas.
O Governo, face a essa situação de perda de objecto da Obra Social e face ainda à sua gestão ineficiente e até mesmo a irregularidades detectadas em inquérito à respectiva gestão - efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças e cujas conclusões estão em execução no plano do apuramento de responsabilidades, bem como, através do presente diploma, no plano orgânico, nomeou uma nova direcção com a incumbência de, através de uma gestão moralizadora, eficiente e responsável, assegurar a resolução dos assuntos correntes, solucionar os problemas pendentes, garantir a defesa dos direitos dos beneficiários e organizar o processo de extinção da própria Obra, por considerar a inviabilidade da sua manutenção nos moldes actuais.
Tal processo deveria consubstanciar-se na transferência dos diversos sectores de actividade da Obra Social para organismos ou serviços homólogos do Estado para tal vocacionados. Após análise efectuada pela actual direcção, atenta a perspectiva de generalização da política global dos benefícios sociais no âmbito da Administração Pública, reconheceu-se ser necessário extinguir a Obra Social mencionada, transferindo para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património, salvaguardando os direitos e regalias dos actuais beneficiários.
A extinção a que se procede no presente decreto-lei insere-se na política, prosseguida pelo Governo, de eliminação de estruturas paralelas e permitirá, além de uma maior racionalidade na gestão, economia de dinheiros públicos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar (OSMU), criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, e regulamentada pela Portaria 23068, de 19 de Dezembro de 1967, com as alterações introduzidas pela Portaria 112/72, de 24 de Fevereiro, sendo transferidas para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições e competências.
Art. 2.º É transferida para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros a titularidade de todos os bens imóveis e móveis, incluindo as contas de depósito abertas em instituições bancárias em nome da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar ou de qualquer das suas comissões executivas, e as acções e obrigações que as mesmas entidades tenham depositadas naquelas instituições, servindo o presente diploma de título bastante para se proceder às operações de registo necessárias.
Art. 3.º Com dispensa de quaisquer formalidades transitam para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, de que é titular a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar, incluindo as emergentes de contratos de arrendamento.
Art. 4.º A transferência do activo e do passivo prevista nos artigos anteriores será feita através de inventário reportado ao final do mês anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública.
Art. 5.º Até serem efectuadas as necessárias alterações orçamentais, os encargos de execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações inscritas no orçamento da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar, cabendo o respectivo processamento aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 6.º - 1 - O pessoal com mais de 3 anos de serviço que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço na Obra Social do ex-Ministério do Ultramar é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - Os funcionários que se encontram na Obra Social do ex-Ministério do Ultramar em regime de destacamento ou requisição manterão a mesma situação.
3 - Transitam para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros os direitos e obrigações emergentes de contratos de trabalho celebrados pela Obra Social do ex-Ministério do Ultramar.
Art. 7.º Os beneficiários da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar conservam todos os direitos e obrigações que nessa qualidade detinham e passam a ter direito aos benefícios prestados pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 8.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A direcção é composta por 1 presidente e 3 vogais, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 9.º O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros deverá ser redimensionado tendo presente as novas atribuições e competências conferidas pelo presente diploma.
Art. 10.º São revogados o Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, e as Portarias n.os 23068, de 19 de Dezembro de 1967, e 112/72, de 24 de Fevereiro.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.