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Decreto-lei 77/85, de 26 de Março

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Sumário

Extingue a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar e transfere para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/85

de 26 de Março

A Obra Social do ex-Ministério do Ultramar foi criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, com o fim de desenvolver a solidariedade entre os funcionários da antiga administração ultramarina e seus familiares e promover a assistência em vários sectores cuja necessidade fosse reconhecida.

Com a desactivação das estruturas da administração ultramarina e a progressiva transferência dos respectivos funcionários para os outros serviços, os fins e atribuições prosseguidos pela referida Obra Social foram-se esvaziando de conteúdo.

Tal conduziu, há já alguns anos, a considerar-se oportuna a extinção da Obra Social, salvaguardando embora os direitos dos actuais beneficiários e dos funcionários e agentes que nela exercem funções. As decisões que se impunham não chegaram, porém, a ser tomadas.

O Governo, face a essa situação de perda de objecto da Obra Social e face ainda à sua gestão ineficiente e até mesmo a irregularidades detectadas em inquérito à respectiva gestão - efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças e cujas conclusões estão em execução no plano do apuramento de responsabilidades, bem como, através do presente diploma, no plano orgânico, nomeou uma nova direcção com a incumbência de, através de uma gestão moralizadora, eficiente e responsável, assegurar a resolução dos assuntos correntes, solucionar os problemas pendentes, garantir a defesa dos direitos dos beneficiários e organizar o processo de extinção da própria Obra, por considerar a inviabilidade da sua manutenção nos moldes actuais.

Tal processo deveria consubstanciar-se na transferência dos diversos sectores de actividade da Obra Social para organismos ou serviços homólogos do Estado para tal vocacionados. Após análise efectuada pela actual direcção, atenta a perspectiva de generalização da política global dos benefícios sociais no âmbito da Administração Pública, reconheceu-se ser necessário extinguir a Obra Social mencionada, transferindo para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património, salvaguardando os direitos e regalias dos actuais beneficiários.

A extinção a que se procede no presente decreto-lei insere-se na política, prosseguida pelo Governo, de eliminação de estruturas paralelas e permitirá, além de uma maior racionalidade na gestão, economia de dinheiros públicos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar (OSMU), criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, e regulamentada pela Portaria 23068, de 19 de Dezembro de 1967, com as alterações introduzidas pela Portaria 112/72, de 24 de Fevereiro, sendo transferidas para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições e competências.

Art. 2.º É transferida para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros a titularidade de todos os bens imóveis e móveis, incluindo as contas de depósito abertas em instituições bancárias em nome da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar ou de qualquer das suas comissões executivas, e as acções e obrigações que as mesmas entidades tenham depositadas naquelas instituições, servindo o presente diploma de título bastante para se proceder às operações de registo necessárias.

Art. 3.º Com dispensa de quaisquer formalidades transitam para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, de que é titular a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar, incluindo as emergentes de contratos de arrendamento.

Art. 4.º A transferência do activo e do passivo prevista nos artigos anteriores será feita através de inventário reportado ao final do mês anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública.

Art. 5.º Até serem efectuadas as necessárias alterações orçamentais, os encargos de execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações inscritas no orçamento da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar, cabendo o respectivo processamento aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 6.º - 1 - O pessoal com mais de 3 anos de serviço que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço na Obra Social do ex-Ministério do Ultramar é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - Os funcionários que se encontram na Obra Social do ex-Ministério do Ultramar em regime de destacamento ou requisição manterão a mesma situação.

3 - Transitam para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros os direitos e obrigações emergentes de contratos de trabalho celebrados pela Obra Social do ex-Ministério do Ultramar.

Art. 7.º Os beneficiários da Obra Social do ex-Ministério do Ultramar conservam todos os direitos e obrigações que nessa qualidade detinham e passam a ter direito aos benefícios prestados pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 8.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A direcção é composta por 1 presidente e 3 vogais, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 9.º O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros deverá ser redimensionado tendo presente as novas atribuições e competências conferidas pelo presente diploma.

Art. 10.º São revogados o Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, e as Portarias n.os 23068, de 19 de Dezembro de 1967, e 112/72, de 24 de Fevereiro.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/26/plain-16136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto-Lei 47069 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Obra Social do Ministério do Ultramar (O.S.M.U.).

  • Tem documento Em vigor 1967-12-19 - Portaria 23068 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-24 - Portaria 112/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria nº 23068 de 19 de Dezembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 389/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Mantém-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 892/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Regulamentar 51/83, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 998/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria nº 23785 de 18 de Dezembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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