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Portaria 23068, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Portaria 23068

Pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, foi criada a Obra Social do Ministério do Ultramar.

Para a boa execução das várias modalidades assistenciais que constituem o seu objectivo, torna-se necessário regulamentar aquele diploma.

Em tais termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovar o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 19 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DA OBRA SOCIAL DO MINISTÉRIO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Denominação, constituição e fins

Artigo 1.º A Obra Social do Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, adiante chamada apenas Obra Social, é uma instituição de carácter especial e de utilidade pública e particular conjuntamente, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente do Ministério do Ultramar.

Art. 2.º A Obra Social dispõe de património privativo e goza de todas as isenções e regalias concedidas pela lei às instituições oficiais de utilidade pública administrativa, exercendo a sua acção nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, da cooperação económica e de outras actividades afins, em ordem à satisfação das necessidades de ordem social dos seus beneficiários.

Art. 3.º A Obra Social do Ministério do Ultramar tem por fim promover a solidariedade e a cooperação entre os funcionários do Ministério e os das províncias ultramarinas e a assistência em todos os domínios em que se reconheça a sua necessidade.

CAPÍTULO II

Dos fundos da Obra Social

Art. 4.º Constituem receitas da Obra Social:

a) Os subsídios e comparticipações inscritos nos orçamentos da metrópole, das províncias ultramarinas, dos organismos de coordenação económica, das autarquias locais e de outras entidades públicas;

b) Todas as verbas inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas destinadas a assistência ou previdência na metrópole aos funcionários e suas famílias;

c) Parte dos saldos dos fundos a que se referem o artigo 94.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, e artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960, que lhe seja atribuída por despacho do Ministro do Ultramar;

d) Parte dos saldos de gerência dos fundos especiais que lhe forem consignados;

e) Os subsídios, donativos, doações ou quotizações de entidades particulares;

f) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza da Obra Social;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Art. 5.º Constituem também receita da Obra Social, nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, as contribuições anuais das províncias ultramarinas a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42871, de 9 de Março de 1960.

Art. 6.º As receitas da Obra Social não poderão ser aplicadas a outros fins que não sejam os indicados expressamente na lei e no presente regulamento.

1. Com vista à realização dos objectivos da instituição, poderá a Direcção da Obra Social, asseguradas as garantias necessárias e precedendo autorização do Ministro do Ultramar, contrair empréstimos junto dos estabelecimentos de crédito nacionais e das instituições públicas congéneres, destinados a financiar quaisquer empreendimentos que preencham os seus fins, nomeadamente no sector da construção de casas em regime de propriedade resolúvel.

CAPÍTULO III

Dos beneficiários da Obra Social

Art. 7.º São beneficiários da Obra Social as pessoas mencionadas nas alíneas a) e g) do artigo 4.º do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, a saber:

a) Funcionários do Estado e das autarquias locais servindo nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar e nos seus organismos dependentes e consultivos;

b) Militares dos extintos quadros do ultramar;

c) Pessoas de família dos funcionários referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;

d) Pessoal missionário, enquanto se conservar no exercício do seu ministério;

e) Alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

f) Bolseiros a que se refere a Portaria 19719, de 20 de Fevereiro de 1963;

g) Estudantes provenientes do ultramar quando portadores de guia passada pela Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos comprovando bom aproveitamento.

1. Consideram-se pessoas de família as pessoas referidas nas alíneas a) a i) do artigo 269.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Os funcionários mencionados nas alíneas a) e b) deste artigo, assim como os seus familiares, não são considerados beneficiários da Obra Social, quando de licença ilimitada.

Art. 8.º Os funcionários referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, aposentados ou desligados de serviço para efeitos de aposentação ou reforma, são, para todos os efeitos, considerados beneficiários da Obra Social.

Art. 9.º Para os fins do artigo 7.º, os interessados farão prova da sua qualidade de beneficiários através do respectivo cartão de identificação a emitir pelos serviços da Obra Social, o qual será passado mediante o preenchimento de um boletim, de que conste o nome, idade, estado, naturalidade, filiação, categoria, departamento e local de prestação de serviço.

1. Nos casos das alíneas a) e b) do artigo 7.º, os elementos constantes do boletim atrás referido serão obrigatòriamente confirmados pelo superior hierárquico do funcionário interessado, quando em actividade de serviço, ou pela repartição competente para o pagamento das pensões, tratando-se de funcionários aposentados, reformados ou simplesmente desligados de serviço para os mesmos efeitos. Em qualquer dos casos, as assinaturas das entidades responsáveis serão sempre autenticadas com o selo em branco.

2. No caso da alínea c), pela abonação de dois funcionários de categoria igual ou superior à do funcionário cujas pessoas de família pretendam usufruir dos benefícios da Obra Social.

3. No caso das alíneas d) e e), serão competentes, respectivamente, o chefe da Repartição da Direcção-Geral de Educação do Ministério do Ultramar ou das Direcções Provinciais dos Serviços de Educação das províncias ultramarinas e o director do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina. Na hipótese da alínea c), os boletins serão anualmente confirmados pelo director do Instituto, mediante ofício dirigido à direcção da Obra Social, até 20 de Dezembro de cada ano, sob pena de caducidade.

4. Nos restantes casos, a confirmação e autenticação dos boletins de inscrição compete às entidades que superintenderem na concessão das bolsas de estudo ou à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, devendo aquelas como esta proceder anualmente à confirmação da qualidade de bolseiro ou estudante atribuída aos beneficiários interessados.

Art. 10.º A qualidade de beneficiário da Obra Social adquire-se pelo preenchimento e entrega do boletim referido no artigo 9.º, no qual serão anotados o número e a data da entrada.

Art. 11.º Fica expressamente proibido aos beneficiários a comercialização de géneros ou mercadorias de qualquer espécie adquiridos na cantina da Obra Social, sob pena de suspensão de todos os direitos e regalias pelo período de um ano, tratando-se da primeira vez, e de exclusão no caso de reincidência.

1. Podem não se considerar abrangidos pelas sanções deste artigo os actos de aquisição em favor de terceiros sem intenção mercantil e de valor económico reduzido, segundo o prudente arbítrio da direcção da Obra Social, que será competente para a aplicação das penas mediante a instrução do necessário processo.

2. Das penas aplicadas cabe sempre recurso hierárquico para o Ministro do Ultramar.

Art. 12.º Os alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, os bolseiros a que se refere a Portaria 19719, de 20 de Fevereiro de 1963, e os estudantes provenientes do ultramar, enquanto se mantiverem nestas situações, só poderão usufruir dos direitos e regalias resultantes da actividade da cantina da Obra Social, dos organismos assistenciais e da Comissão de Recepção e Instalação dos Funcionários do Ultramar.

CAPÍTULO IV

Da administração da Obra Social

SECÇÃO I

Da direcção

Art. 13.º A direcção da Obra Social é constituída pelo secretário-geral do Ministério, que será a presidente, pelos directores-gerais de Administração Civil, de Fazenda e de Saúde e Assistência e mais dois vogais nomeados pelo Ministro do Ultramar, devendo a designação de um deles recair num dos membros dos órgãos administrativos assistenciais já criados. O outro vogal nomeado chefiará e dirigirá o secretariado da Obra Social, cumulativamente com as suas funções directivas, servindo de elemento de ligação entre a direcção e as comissões executivas.

Art. 14.º A direcção só funcionará legalmente achando-se presente a maioria dos seus membros, contando-se entre estes o presidente ou quem suas vezes fizer, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos e constarão das actas das sessões, tendo o presidente voto de qualidade.

1. Às reuniões da direcção poderão assistir os presidentes das comissões executivas, devendo ser expressamente convocados quando nelas se trate de assuntos que, não sendo de mero expediente, interessam especialmente a qualquer delas.

Art. 15.º Compete à direcção:

a) Superintender, orientar, fiscalizar e impulsionar os fins e interesses da Obra Social, tomando para isso as iniciativas que se mostrarem adequadas;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e as orientações superiormente emanadas do Ministro do Ultramar, bem como as deliberações por ela tomadas;

c) Representar a Obra Social em juízo, instaurar pleitos e defender-se deles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

d) Organizar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares, com base nas propostas e projectos das comissões executivas, para aprovação do Ministro do Ultramar;

e) Elaborar o relatório de gerência e conta anual, com base nos relatórios e contas das comissões executivas, para submeter à aprovação do Ministro do Ultramar, até 31 de Março de cada ano;

f) Modificar, ratificar ou revogar os actos e deliberações tomados pelos membros das comissões executivas;

g) Aceitar heranças, legados e doações feitos à Obra Social, contanto que a aceitação de herança seja sempre a benefício de inventário;

h) Subsidiar, com autorização prévia do Ministro do Ultramar, os institutos e organizações de assistência, educação ou instrução integrados na Obra Social;

i) Cooperar, mediante vantagens recíprocas de fim ideal ou económico, com outras instituições sociais similares, dentro dos limites da sua competência;

j) Contrair empréstimos em estabelecimentos de crédito, mediante as garantias necessárias, e estipular as suas condições de amortização, precedendo a competente autorização do Ministro do Ultramar;

k) Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;

l) Celebrar com empresas individuais ou colectivas contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta das comissões executivas;

m) Efectuar seguros em companhias nacionais;

n) Propor a nomeação e a exoneração dos membros das comissões executivas;

o) Punir os beneficiários da Obra Social que praticarem actos contrários aos interesses da mesma ou se mostrarem indignos dos benefícios concedidos;

p) Adquirir e alienar imobiliários, com prévia autorização do Ministro do Ultramar.

SECÇÃO II

Do secretariado

Art. 16.º O secretariado da Obra Social será chefiado por um funcionário de categoria não inferior a chefe de secção e disporá do pessoal que for julgado necessário à boa execução dos serviços.

Art. 17.º O serviço do secretariado será dividido por duas secções, uma de expediente e cadastro e outra de orçamentos e contabilidade, com atribuições específicas.

1. O chefe de secção de expediente e cadastro desempenhará cumulativamente as funções de secretário da direcção da Obra Social.

Art. 18.º Compete ao chefe do secretariado:

a) Dirigir e assegurar a execução de todos os serviços relativos a orçamentos, contas, relatórios e expediente geral da direcção;

b) Fiscalizar a forma como são cumpridas as leis, regulamentos e deliberações da direcção e comunicar a esta todos os actos que lhe mereçam reparo ou procedimento;

c) Servir de elemento de ligação entre a direcção e as comissões executivas e informar sobre os assuntos que tenham de ser submetidos às reuniões da direcção;

d) Redigir o relatório anual da direcção mediante as indicações que dela tenha recebido e submetê-lo à apreciação e aprovação da mesma, dentro do tempo suficiente para que possa ser presente ao Ministro do Ultramar no prazo a que se refere a alínea e) do artigo 15.º;

e) Elaborar as minutas dos contratos de empréstimos, de arrendamentos, de fornecimentos e de prestação de serviços que a direcção esteja autorizada a celebrar;

f) Praticar todos os actos e diligências de que tenha recebido delegação da direcção.

SECÇÃO III

Disposições comuns às comissões executivas

Art. 19.º As comissões executivas reunir-se-ão semanalmente em sessão ordinária e, extraordinàriamente, por convocação dos respectivos presidentes.

Art. 20.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos e constarão de actas sucintamente lavradas em livro próprio, com os necessários termos de abertura e encerramento, devendo as justificações de voto ser reproduzidas na íntegra.

1. O presidente da direcção da Obra Social, que assinará os termos de abertura e encerramento, poderá dar delegação ao chefe do secretariado para numerar e rubricar as folhas de todos os livros, inclusive os destinados à escrituração das comissões executivas.

Art. 21.º O voto proferido contra resolução que seja causa, efectiva ou presuntiva, de prejuízos financeiros ou danos à gerência das comissões executivas isentará o seu autor de qualquer responsabilidade em relação às consequências concretas da resolução contra a qual tenha oposto o seu voto, o qual será devidamente fundamentado.

1. Se os prejuízos ou danos referidos forem avaliados ou estimados em quantia superior a 10000$00, a declaração de vencido só produzirá o efeito atrás indicado se o votante, no prazo máximo de 24 horas seguintes à reunião, comunicar o facto à direcção da Obra Social, juntando cópia da acta da respectiva sessão, que será mandada passar pelo presidente da comissão executiva, independentemente de requerimento ou pedido verbal do membro discordante. O recurso das deliberações neste caso produzirá imediato efeito suspensivo.

2. A direcção da Obra Social terá um prazo de dez dias para resolver a questão controvertida e comunicar à comissão executiva a respectiva decisão, findo o qual a deliberação impugnada se considera homologada.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores, os membros que fizerem maioria para o vencimento da deliberação poderão ordenar a sua imediata execução sem aguardar a homologação mencionada, uma vez que assumam inteira responsabilidade pelos presumíveis resultados danosos consequentes, quando estes não excedam 50000$00. Nesta hipóteses, a execução será considerada acto de mera gestão e a ordem executiva será dada por escrito pelo presidente da comissão executiva respectiva.

Art. 22.º Os membros das comissões executivas não contraem obrigação pessoal ou solidária pelos actos da sua gerência no interesse da Obra Social realizados em conformidade com as regras legais e regulamentares e com as deliberações da direcção.

1. São, todavia, pessoal e solidàriamente responsáveis para com a direcção da Obra Social e para com terceiros pela inexecução do mandato que lhes foi conferido, violação de lei, dos regulamentos e das instruções superiores, respondendo civil e criminalmente nos termos gerais de direito.

2. Sempre que a responsabilidade civil não esteja conexa com a responsabilidade criminal, a direcção da Obra Social poderá transaccionar com os responsáveis, solucionando por acordo a forma de satisfação dos prejuízos sofridos. Para o efeito, a transacção realizada deverá ser sempre homologada pelo Ministro do Ultramar.

Art. 23.º A responsabilidade pelos actos de gerência das comissões executivas extingue-se decorridos seis meses sobre a data da aprovação do relatório e contas, salvo se em inventários e balanços vierem a verificar-se omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular a situação económica e financeira.

1. O prazo referido no corpo do artigo começará a correr automàticamente no dia 1 de Julho de cada ano.

Art. 24.º O mandato das comissões executivas terá a duração de dois anos, sem prejuízo de exoneração a todo o tempo de qualquer dos seus membros, devendo, todavia, continuar no exercício das suas funções enquanto não forem efectivamente substituídos ou reconduzidos.

1. A permanência em exercício para além do termo normal do mandato implica, no caso de não recondução, a elaboração de um inventário e balanço na altura da entrega à nova comissão, relativamente ao período suplementar de gerência.

Art. 25.º As comissões executivas poderão ter conta própria, aberta em estabelecimento bancário indicado pela direcção, a qual será movimentada livremente por meio de cheques assinados por dois dos seus membros, um dos quais será sempre o presidente, e na sua falta ou impedimento por outro vogal.

Art. 26.º As despesas só poderão ser realizadas depois de devidamente aprovadas em reunião ordinária ou extraordinária das comissões executivas, devendo constar expressamente das actas o seu montante, causa do pagamento, o nome do credor ou beneficiário e a data da autorização concedida pela direcção, nos termos do artigo 82.º Art. 27.º Salvo o caso especial da cantina, cuja contabilidade será organizada nos termos e moldes da escrituração comercial, as restantes comissões executivas obedecerão, dentro dos limites compatíveis, às regras da contabilidade pública na execução dos seus orçamentos privativos.

Art. 28.º As comissões executivas não poderão ter em cofre, diàriamente, sob sua directa responsabilidade, importância em dinheiro superior a 5000$00 para as suas despesas de maneio, devendo todos os dias fazer no estabelecimento bancário respectivo o depósito das importâncias que excederem aquela quantia. Aos presidentes compete fiscalizar e fazer cumprir a presente determinação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 29.º Compete aos presidentes das comissões executivas:

a) Impulsionar e realizar com o maior interesse, zelo e economia as actividades do sector que lhes está confiado;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis ou regulamentos e as deliberações da direcção;

c) Fiscalizar a actuação dos vogais, bem como de todo o pessoal que lhes está subordinado;

d) Dar balanço ao cofre e proceder a exames da escrita, sempre que o entendam conveniente;

e) Assinar o expediente e prestar informações e pareceres que lhes sejam solicitados pela direcção;

f) Organizar e elaborar o relatório e contas da sua gerência para ser presente à direcção nos prazos marcados;

g) Preparar o orçamento e superintender na sua execução, submetendo-o à aprovação dentro dos prazos devidos;

h) Propor todas as providências de carácter administrativo ou financeiro que forem de real benefício às actividades que dirigem;

i) Informar a direcção de todos os factos e actos lesivos dos interesses morais e materiais do respectivo sector de actividade;

j) Admitir e despedir livremente, ouvidos os vogais, o pessoal assalariado.

Art. 30.º Compete aos vogais:

a) Colaborar com lealdade, dedicação e zelo com o presidente na realização dos fins da Obra Social;

b) Executar e fazer executar todas as deliberações tomadas em reunião e as que provierem da direcção da Obra Social, bem como todo o expediente e actividade especialmente a seu cargo;

c) Zelar pela boa ordem da escrita e contabilização das receitas e despesas;

d) Substituir os presidentes, nas suas faltas ou impedimentos, segundo a ordem por que forem escolhidos;

e) Colaborar com o presidente na elaboração do relatório e da conta anual a apresentar à direcção no final de cada exercício;

f) Manter devidamente organizado o arquivo do expediente, muito em especial os documentos que titulam receitas e despesas.

Art. 31.º As comissões executivas não poderão obrigar-se por quantias superiores às dotações dos seus orçamentos e por tempo superior ao período de um exercício anual.

1. Só em casos excepcionais e precedendo autorização da direcção para cada caso poderão ser assumidos compromissos amortizáveis em dois exercícios sucessivos da mesma gerência.

SECÇÃO IV

Da comissão executiva da cantina

Art. 32.º A comissão executiva da cantina é constituída por três membros, designados de entre o pessoal em serviço no Ministério, sendo um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta da direcção da Obra Social.

Art. 33.º O presidente não poderá ter categoria inferior a chefe de secção e os vogais a de primeiro oficial. Um dos vogais desempenhará as funções de secretário e o outro de encarregado da contabilidade e escrituração.

Art. 34.º Compete especialmente à comissão executiva gerir e administrar a cantina da Obra Social com o maior zelo, diligência e espírito de bem servir, com vista à consecução das mais amplas vantagens económicas para os utentes e à realização da autonomia financeira da cantina.

Art. 35.º Enquanto a cantina não assegurar pelos próprios meios a capacidade financeira necessária para a cobertura dos seus encargos, poderão atribuir-se-lhe subsídios amortizáveis nos prazos e condições que forem convencionados.

1. Os subsídios serão destinados principalmente a auxiliar o arranque da cantina e o saneamento da sua situação financeira.

Art. 36.º Para os fins a que se refere o artigo precedente e para cobrir os encargos inerentes ao funcionamento da cantina, os preços de custo de todas as mercadorias serão onerados, em regra, com uma percentagem que não deverá exceder vinte por cento.

Art. 37.º A comissão executiva da cantina poderá reduzir ou aumentar as percentagens a que se refere o artigo anterior, sempre que for conveniente, especialmente quando no mercado retalhista se praticarem preços iguais ou inferiores.

Art. 38.º A alteração das percentagens previstas no artigo anterior depende de aprovação da direcção da Obra Social.

Art. 39.º Constitui obrigação de carácter especial e impreterível da comissão executiva da cantina manter devidamente em ordem a sua escrituração e contabilidade, dentro das técnicas mais eficientes e aconselháveis, e o arquivo de todos os documentos respeitantes à gestão da sua actividade, de modo que, em qualquer momento, se possa conhecer fácil, clara e precisamente dos seus actos e operações e ajuizar da situação económica e financeira da cantina.

Art. 40.º Na cantina será organizada uma contabilidade manual, dentro do sistema da contabilidade comercial, podendo para isso adoptar-se métodos modernos, sem prejuízo dos livros indispensáveis a que se refere o artigo 31.º do Código Comercial.

Além destes, haverá na cantina uma conta corrente para cada fornecedor, um inventário classificado de todos os móveis e utensílios e uma conta corrente dos subsídios reembolsáveis.

Art. 41.º Diàriamente será escriturado todo o movimento de caixa, apurando-se o saldo que passa para o dia seguinte e, pelo menos, no fim de cada mês, ou quando se julgue necessário, será feita uma conferência da existência em dinheiro para verificação da sua conformidade com o saldo acusado pela escrita da cantina.

Art. 42.º No fim de cada mês serão extraídos balancetes do Razão e da conta Fornecedores, dos quais se enviará um exemplar à Obra Social, no prazo máximo de dez dias, depois de conferidos e informados pela secção de orçamento e contabilidade do secretariado.

Art. 43.º No fim de cada ano social proceder-se-á ao balanço geral e inventário de todo o activo e passivo da cantina. Os inventários dos artigos e mercadorias gerais existentes serão sempre realizados pelos preços por que foram adquridos, mesmo nos casos de manifesta depreciação ou deterioração. Nestas hipóteses, os bens passivos de desvalorização ou destruição serão objecto de uma proposta à direcção para efeitos de autorização da redução dos valores de inventário das mercadorias ou da sua supressão.

Art. 44.º Haverá um sistema de inventário permanente para o registo de todas as entradas e saídas de mercadorias, o qual, inicialmente, poderá ficar condicionado à existência do pessoal necessário e às experiências que a prática aconselhar.

Art. 45.º Assistirá sempre ao inventário anual ou de fim de gerência, para efeitos de balanço, um membro da direcção da Obra Social, que poderá delegar no chefe da secção de orçamentos e contabilidade do secretariado ou em quem o substituir, o qual assinará o referido inventário conjuntamente com o vogal referido na parte final do artigo 33.º e o encarregado da cantina.

Art. 46.º A direcção fiscalizará a escrita da cantina sempre que o entender e independentemente de qualquer aviso, pelo menos duas vezes em cada ano, e poderá mandar proceder a balanço quando as circunstâncias o aconselharem, avisando neste caso a comissão executiva com a necessária antecedência.

Art. 47.º A cantina terá um encarregado que, sob a directa e imediata responsabilidade da comissão executiva, fiscalizará e orientará a execução do serviço e a disciplina do pessoal, competindo-lhe, nomeadamente, a defesa do património existente.

Art. 48.º A obrigatoriedade do sistema de contabilidade manual mencionado no artigo 40.º não prejudica a adopção de quaisquer processos mecânicos que venham a ser reconhecidos vantajosos, devendo a planificação de contas ser elaborada em moldes de poder ser utilizada num sistema mecanográfico.

Art. 49.º A comissão executiva da cantina poderá promover a criação de um serviço de distribuição ao domicílio em benefício dos seus utentes, mediante a cobrança de uma taxa a propor à direcção pela mesma comissão.

SECÇÃO V

Das instituições de assistência, previdência e cooperação

Art. 50.º A comissão executiva dos organismos assistenciais é constituída por três membros designados de entre o pessoal em serviço no Ministério, sendo um deles presidente e dois vogais, todos nomeados pelo Ministro do Ultramar, precedendo proposta da direcção da Obra Social, nas condições do artigo 33.º Art. 51.º As instituições de assistência, previdência e cooperação do Ministério do Ultramar, actualmente existentes, não previstas especialmente neste regulamento, mas integradas na Obra Social por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, reger-se-ão pelos seus actuais diplomas orgânicos até à sua integração efectiva, nos termos previstos no § 1.º daquele mesmo artigo.

SECÇÃO VI

Da comissão executiva de recepção e instalação dos funcionários do ultramar

Art. 52.º A comissão executiva de recepção e instalação dos funcionários do ultramar é constituída por três membros nomeados pelo Ministro do Ultramar de entre o pessoal em serviço no Ministério, mediante proposta da direcção da Obra Social, sendo um presidente e dois vogais, nas condições do artigo 33.º Art. 53.º A comissão de recepção e instalação dos funcionários do ultramar desempenha, por inerência, as funções de comissão administrativa do refeitório do Ministério do Ultramar.

Art. 54.º Compete à comissão, em especial:

a) Prestar nos cais marítimos ou aeroportos, aos funcionários em viagem de ou para as províncias ultramarinas, toda a assistência possível e necessária ao mais rápido desembaraço e cumprimento das formalidades legais;

b) Providenciar com urgência quanto ao transporte e hospitalização dos funcionários doentes e suas famílias, solicitando para o efeito a intervenção dos serviços do Hospital do Ultramar;

c) Providenciar pela instalação dos funcionários e suas famílias em hotéis ou pensões, bem como quanto ao transporte de bagagens, quando seja expressamente solicitado, podendo fazer reserva de alojamento sob a responsabilidade directa dos interessados;

d) Receber, para entrega no Ministério do Ultramar, as guias de marcha e de vencimento dos funcionários, depois de feitas pelos próprios e na sua presença as declarações legalmente exigidas;

e) Proceder à matrícula dos familiares dos funcionários, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, em estrita colaboração com a Direcção-Geral de Educação e a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, quando solicitada pelos respectivos encarregados de educação, aceitando para tanto as necessárias procurações;

f) Organizar e manter um serviço de venda de valores selados no Ministério do Ultramar;

g) Auxiliar os beneficiários e suas famílias com pequenos empréstimos em casos de extrema necessidade, doença ou falecimento do chefe de família e ainda de atraso no recebimento dos vencimentos ou pensões;

h) Criar um armazém ou depósito para a recolha de bagagens dos funcionários, mediante compra ou arrendamento de instalações adequadas, se necessário;

i) Elucidar os funcionários sobre o recebimento de vencimentos e outras remunerações, aceitando e autenticando procurações a favor da Agência-Geral do Ultramar, nos casos em que aqueles assim o desejarem.

Art. 55.º Para os fins a que se refere a alínea f) do artigo anterior, a comissão executiva poderá constituir um fundo permanente de quantia não superior a 5000$00.

Art. 56.º Os empréstimos a fazer pela comissão executiva de recepção, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, não poderão ser superiores a um mês de vencimento e serão amortizáveis, sem juros, até ao máximo de doze prestações mensais e consecutivas, com termo inicial nos seguintes prazos:

a) Por atraso no recebimento de vencimentos ou outras remunerações no mês em que eles começarem a ser liquidados;

b) Por motivo de hospitalização, no mês seguinte ao da alta ou, havendo doença sem internamento, dois meses após a concessão do empréstimo;

c) Por falecimento do chefe de família, dois meses após a data do óbito.

1. Os empréstimos a conceder aos funcionários, nos termos do corpo do artigo e suas alíneas, deverão ser caucionados por fiador idóneo e liquidados directamente à comissão executiva.

Art. 57.º Em casos excepcionais e devidamente justificados, a comissão de recepção poderá propor à direcção que o montante dos empréstimos se eleve até dois meses de vencimento, com amortização em 24 prestações e nas condições do artigo anterior. Nesta hipótese, será exigida fiança, a prestar por dois funcionários de categoria nunca inferior à do interessado.

Art. 58.º Os membros da comissão executiva que se deslocarem em serviço da mesma comissão, e nos casos estritamente necessários, terão direito ao custo dos transportes utilizados, a pagar pela dotação do respectivo orçamento em face dos competentes documentos justificativos, precedendo autorização da direcção.

Art. 59.º Os funcionários das províncias ultramarinas que solicitarem à comissão reservas de alojamentos e, bem assim, quaisquer diligências que importem vinculação a obrigações pecuniárias ficam responsáveis pelo respectivo pagamento, considerando-se implícita e tàcitamente expressa a declaração de que concedem autorização para os necessários descontos nos vencimentos, quando as dívidas assim contraídas não sejam pagas em devido tempo.

SECÇÃO VII

Da comissão executiva de construção de casas económicas

Art. 60.º A comissão executiva de construção de casas económicas é constituída por três membros, sendo um deles presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro do Ultramar, precedendo proposta da direcção da Obra Social.

Art. 61.º O cargo de presidente da comissão executiva será provido por funcionário do Ministério do Ultramar que tenha a categoria da arquitecto ou engenheiro e os vogais não poderão ter categoria inferior a primeiro-oficial, desempenhando um deles as funções de secretário e o outro as de encarregado da contabilidade e escrituração.

Art. 62.º Compete à comissão executiva de construção de casas económicas:

a) Promover a aquisição e a construção de casas, em regime de propriedade resolúvel, para os beneficiários da Obra Social, mediante proposta à direcção e autorização do Ministro do Ultramar;

b) Propor à direcção a compra de terrenos que, pelas boas condições de preços, possam facilitar a resolução do problema habitacional na metrópole dos funcionários servindo no Ministério e no ultramar;

c) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos ao problema da habitação, tomando as iniciativas julgadas convenientes em ordem à melhor realização dos fins da Obra Social no sector da construção habitacional;

d) Auxiliar os beneficiários da Obra Social, na medida do possível, em todos os problemas concernentes à aquisição de terrenos e construção de casas, esclarecendo-os e informando-os acerca das questões que lhe sejam postas sobre a matéria.

Art. 63.º O regime jurídico da construção de casas e de aquisição de terrenos pela Obra Social do Ministério do Ultramar, através da respectiva comissão, será objecto de regulamentação própria a publicar logo que as circunstâncias o permitirem.

Art. 64.º As despesas de transporte e comunicações feitas pelos membros da comissão executiva, em serviço exclusivo da Obras Social, serão custeadas pelo orçamento da mesma Obras Social, mediante autorização da direcção e a apresentação dos necessários documentos justificativos.

CAPÍTULO V

Do pessoal da Obra Social

Art. 65.º O pessoal da Obra Social é constituído por funcionários do Ministério do Ultramar destacados ou colocados em comissão eventual de serviço, conforme as circunstâncias, e pagos pelos orçamentos dos quadros a que pertencerem.

Art. 66.º Quando o desenvolvimento das actividades sociais o justificar e as disponibilidades de fundos o permitirem, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta da direcção, criar os quadros próprios da Obra Social.

Art. 67.º Ao pessoal dos quadros do Ministério destacado para, extraordinàriamente, prestar serviço na Obra Social deverá ser atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a direcção, sendo obrigado a prestar diàriamente à Obra Social, pelo menos, duas horas de serviço para além dos períodos normais de expediente, excepto aos sábados.

1. Ao tesoureiro da Obra Social será também abonada mensalmente uma gratificação para falhas, que será fixada por despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta da direcção da Obra Social.

2. O pessoal colocado nos organismos da Obra Social em comissão ordinária ou eventual e neles prestando serviço em regime de tempo completo não terá direito a qualquer gratificação.

Art. 68.º As comissões executivas proporão à direcção o recrutamento do pessoal necessário ao exercício das suas actividades, dentro dos limites das respectivas dotações orçamentais e mediante os salários correntes. Porém, poderão fazer a admissão de pessoal tarefeiro para ocorrer às necessidades ocasionais dos seus serviços, sempre que necessário, submetendo posteriormente o assunto à sanção da direcção.

Art. 69.º O pessoal técnico qualificado que vier a ser necessário no futuro será admitido mediante contrato celebrado nas condições e cláusulas das leis do direito privado.

CAPÍTULO VI

Dos orçamentos e contabilidade

Art. 70.º O orçamento geral de receitas e despesas da Obra Social será elaborado até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que diz respeito e deverá ser aprovado pelo Ministro do Ultramar até 31 de Dezembro.

Art. 71.º As comissões executivas terão orçamentos privativos, subsidiários do orçamento geral da Obra Social, organizados e executados nas mesmas condições e aprovados pela direcção. Para este efeito, os projectos de orçamento serão apresentados no secretariado até 31 de Outubro de cada ano.

Art. 72.º A comissão executiva da cantina terá fundamentalmente a sua contabilidade organizada segundo técnicas modernas, válidas e eficientes, dentro dos princípios fundamentais da contabilidade e escrituração comerciais e, subsidiàriamente, poderá usar qualquer dos livros indicados no artigo 73.º, sem prejuízo daqueles reputados essenciais pelo artigo 31.º do Código Comercial.

Art. 73.º Além dos livros auxiliares que forem julgados convenientes, haverá na Obra Social e seus organismos os seguintes livros de escrituração:

a) Livro de receitas por classificação orçamental conforme o modelo aprovado, onde serão escrituradas mensalmente as receitas, por ordem de numeração dos documentos e segundo a classificação orçamental. Este livro conterá tantas colunas quantas as epígrafes do orçamento e será encerrado mensalmente. Anualmente, será nele feito um resumo das cobranças mensais, por epígrafes, e através deste se elaborará o mapa da receita que constará das contas de gerência;

b) Livro das despesas por classificação orçamental conforme modelo aprovado, onde se escriturarão, em folhas separadas, por verbas, as despesas autorizadas e as pagas segundo a classificação da respectiva tabela orçamental de despesa.

Mensalmente, serão puxadas para coluna própria as somas dos pagamentos mensais e os totais somados anualmente para apuramento da despesa efectuada por conta de cada uma das verbas, terminando a escrituração do ano com um resumo das despesas efectuadas por cada dotação, o qual deverá ser transcrito na conta de exercício;

c) Livro Caixa, onde será escriturada a conta de responsabilidade do tesoureiro da Obra Social e dos encarregados da contabilidade das comissões executivas pelos dinheiros recebidos ou despendidos. Este livro será escriturado diàriamente e encerrado no fim de cada mês com o apuramento do saldo que passa para o mês seguinte;

d) Livro de registo das receitas cobradas, onde se lançarão, documento por documento, todas as receitas cobradas por ordem cronológica, o qual será encerrado mensalmente;

e) Livro de registo das despesas pagas, onde se lançarão cronològicamente todas as despesas pagas, o qual será encerrado mensalmente;

f) Livro de conta-corrente dos empréstimos concedidos, onde serão escriturados os empréstimos realizados e as amortizações efectuadas;

g) Livro de inventário dos bens móveis, onde serão registados, peça por peça, os bens móveis, com indicação do dia, mês, ano da compra e seu valor;

h) Livro de inventário dos bens imóveis, onde serão registados individualmente todos os imóveis integrados no património da Obra Social, com indicação do dia, mês e ano da aquisição ou construção e respectivo valor, além das indicações matriciais e conservatórias que se tornarem necessárias.

Art. 74.º Todos os livros terão termo de abertura e encerramento assinados pelo presidente da Obra Social, que poderá conceder delegação ao chefe do secretariado para a sua numeração e rubrica.

Art. 75.º O livro de inventário de bens imóveis existirá apenas no secretariado da Obra Social e, facultativamente, na comissão executiva de construção de casas económicas.

Art. 76.º Os documentos de receita e de despesa serão feitos em duplicado, devendo o tesoureiro da Obra Social e os encarregados da contabilidade das comissões executivas apor-lhes o carimbo de «recebido» ou de «pago», assiná-los ou rubricá-los e registar neles as datas de recepção ou pagamento. Os originais ficarão em seu poder para documentar o balanço.

Art. 77.º No último dia de cada mês será extraído um balancete do movimento da tesouraria da Obra Social e das caixas das comissões executivas, onde se indicará o saldo do mês anterior, o movimento de entradas e saídas e o saldo que passa para o mês seguinte, com discriminação da parte depositada no banco e retida em caixa.

Art. 78.º Os balancetes recebidos das comissões executivas serão conferidos pela secção de orçamentos e contabilidade do secretariado e em seguida enviados à direcção para apreciação e visto numa das duas primeiras reuniões seguintes ao fim do mês, juntamente com o balancete da tesouraria da Obra Social.

Art. 79.º A direcção da obra social elaborará e submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, até 31 de Março de cada ano, um relatório das suas actividades no ano anterior, acompanhado de uma conta de exercício elaborada nas condições legais.

1. O relatório geral da direcção terá por base a apreciação e crítica das actividades das comissões executivas e da sua gestão económica e financeira, fechando com a apresentação da conta geral de exercício. Os relatórios das comissões executivas acompanharão o relatório e contas da direcção como elementos subsidiários de informação ao Ministro do Ultramar.

Art. 80.º Os títulos de receita ou crédito de qualquer natureza, passados a favor da Obra Social, serão depositados no banco, assinados pelo presidente da direcção ou por quem suas vezes fizer e com a assinatura autenticada por selo em branco em uso na Secretaria-Geral ou na Repartição de Abonos e Administração-Geral da Direcção-Geral de Administração Civil.

Art. 81.º A conta bancária da Obra Social só poderá ser movimentada por meio de cheques assinados por dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou quem suas vezes fizer.

Art. 82.º As despesas, qualquer que seja a sua natureza ou montante, só poderão ser liquidadas depois de devidamente aprovadas por despacho do Ministro do Ultramar ou em reunião da direcção, com a competente autorização exarada na respectiva acta.

CAPÍTULO VII

Das isenções

Art. 83.º A Obra Social goza das isenções tributárias referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, e de todas as regalias concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 84.º As isenções referidas no artigo anterior são extensivas às actividades que eventualmente a Obra Social venha a realizar nas províncias ultramarinas.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Art. 85.º Os mandatos dos membros das comissões executivas já nomeados consideram-se iniciados em 1 de Janeiro de 1967.

Art. 86.º As despesas efectuadas antes de 1 de Janeiro referido e respeitantes à estruturação e organização da Obra Social consideram-se como tendo sido feitas a partir daquela data e como tal serão integradas nas contas de exercício de 1967.

Art. 87.º A direcção da Obra Social, se nisso encontrar conveniência, poderá propor a prorrogação do mandato das actuais comissões por mais um ano além do prazo normal.

Ministério do Ultramar, 19 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/19/plain-31182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-09 - Decreto-Lei 42871 - Ministério do Ultramar - Instituto Ultramarino

    Reorganiza os serviços do Instituto Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-05 - Decreto-Lei 43374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a vários organismos dependentes do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Portaria 19719 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui no Ministério 53 bolsas de estudo e estabelece o regime para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto-Lei 47069 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Obra Social do Ministério do Ultramar (O.S.M.U.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Portaria 23785 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-11 - Portaria 349/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adita um número ao artigo 6.º do Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23068.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-24 - Portaria 112/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria nº 23068 de 19 de Dezembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Decreto-Lei 77/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar e transfere para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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