Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 112/72, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria nº 23068 de 19 de Dezembro de 1967.

Texto do documento

Portaria 112/72

de 24 de Fevereiro

Em face do desenvolvimento assumido pelos diversos sectores da Obra Social do Ministério do Ultramar, impõe-se definir, em termos mais precisos do que os constantes do Regulamento aprovado pela Portaria 23068, de 19 de Dezembro de 1967, as atribuições dos respectivos órgãos de administração, especificando, dentro da competência conferida genèricamente àqueles órgãos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, os deveres e poderes que devem pertencer ao presidente da direcção, por forma que se assegure o regular e oportuno tratamento do importante conjunto de interesses confiados à mesma Obra Social;

Impondo-se por outro lado, em correlação com a providência acima mencionada e dentro do objectivo de possibilitar uma mais eficiente e responsável fiscalização e execução dos serviços da Obra Social, harmonizar algumas disposições do citado Regulamento com o sistema resultante da adopção daquela providência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

Os artigos 14.º, 15.º, 18.º, alínea d), 28.º, 41.º, 45.º, 46.º, 78.º, 79.º e 82.º do Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria 23068, de 19 de Dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º A direcção reunirá, em sessão ordinária, em regra uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que for convocada pelo presidente.

1. A direcção só poderá funcionar achando-se presente a maioria dos seus membros, contando-se entre estes o presidente ou quem suas vezes fizer, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos e constarão dias actas das sessões, tendo o presidente voto de qualidade.

2. Às reuniões da direcção poderão assistir, quando convocados, os membros das comissões executivas, para esclarecimento das questões a apreciar respeitantes aos respectivos pelouros.

Art. 15.º Aos órgãos de direcção da Obra Social compete:

1. Ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões da direcção, orientando a ordem de trabalhos;

b) Superintender, orientar, impulsionar e fiscalizar todas as actividades da Obra Social, tomando para o efeito as decisões e iniciativas que se mostrarem necessárias e que não forem da exclusiva competência da direcção;

c) Submeter à apreciação da direcção os assuntos que forem da sua competência e aqueles que, pela sua natureza ou importância, julgue deverem ser resolvidos por aquela;

d) Representar a Obra Social no que se tornar necessário, desde que não esteja atribuída à direcção competência própria para o efeito;

e) Dirigir, orientar e coordenar superiormente os serviços do secretariado e das comissões executivas e submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

f) Fiscalizar, directamente ou por intermédio do chefe do secretariado, a actividade das comissões executivas;

g) Convocar a direcção, para reuniões extraordinárias, sempre que o julgue indispensável;

h) Efectuar seguros, que se mostrem necessários, em companhias nacionais;

i) Autorizar despesas até ao montante de 100000$00;

j) Suspender, desde que o entenda conveniente, as deliberações da direcção até decisão ministerial;

k) Sancionar as deliberações e actos das comissões executivas sobre assuntos que não forem da exclusiva competência da direcção e suspender a execução, até à apreciação pela mesma direcção, dos que repute lesivos dos interesses da Obra Social;

l) Promover a elaboração dos regulamentos que forem necessários ao desenvolvimento da Obra Social, a aprovar pelo Ministro do Ultramar;

m) Autorizar a admissão dos beneficiários e, bem assim, cancelar a inscrição e suspendê-los;

n) Autorizar os empréstimos, aos beneficiários da Obra Social, referidos no artigo 57.º do presente Regulamento;

o) Ordenar inventários, balanços e exames das escritas, sempre que o entenda conveniente;

p) Propor ao Ministro do Ultramar a admissão de pessoal, qualquer que seja a sua forma de prestação de serviços, e celebrar, quando necessário, os respectivos contratos, q) Decidir, de uma maneira geral, os assuntos correntes de administração.

2. À direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e as orientações superiormente emanadas do Ministro do Ultramar, bem como as deliberações por ela tomadas;

b) Representar a Obra Social em juízo, instaurar pleitos e defender-se deles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

c) Organizar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares, com base nas propostas e projectos do secretariado e das comissões executivas, para aprovação do Ministro do Ultramar;

d) Modificar, ratificar ou revogar os actos e deliberações das comissões executivas cuja execução tiver sido suspensa pelo presidente;

e) Elaborar o relatório de gerência e conta anual, com base nos relatórios e contas das comissões executivas, submetendo-os à aprovação do Ministro do Ultramar até 30 de Abril de cada ano;

f) Aceitar heranças, legados e doações feitos à Obra Social, contanto que a aceitação de herança seja sempre a benefício de inventário;

g) Autorizar despesas entre 100000$00 e 500000$00;

h) Subsidiar, com autorização prévia do Ministro do Ultramar, os institutos e organizações de assistência, educação ou instrução integrados na Obra Social;

i) Cooperar, mediante vantagens recíprocas de fim ideal ou económico, com outras instituições sociais similares, dentro dos limites da sua competência;

j) Contrair empréstimos em estabelecimentos de crédito, mediante as garantias necessárias, e estipular as suas condições de amortização, precedendo a competente autorização do Ministro do Ultramar;

k) Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente;

l) Celebrar com empresas individuais ou colectivas contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta das comissões executivas;

m) Propor a nomeação e a exoneração dos membros das comissões executivas;

n) Punir os beneficiários da Obra Social que praticarem actos contrários aos interesses da mesma ou se mostrarem indignos dos benefícios;

o) Adquirir e alienar imobiliários, com prévia autorização do Ministro do Ultramar.

................................................................................

Art. 18.º ..................................................................

................................................................................

d) Redigir o relatório anual da direcção mediante as indicações que dela tenha recebido e submetê-lo à apreciação e aprovação da mesma dentro do tempo suficiente para que possa ser presente ao Ministro do Ultramar no prazo a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º;

................................................................................

Art. 28.º As comissões executivas não poderão ter em cofre, diàriamente, sob sua directa responsabilidade, importância em dinheiro superior a 20000$00, devendo todos os dias, salvo em casos devidamente justificados, fazer no estabelecimento bancário respectivo o depósito das importâncias que excederem aquela quantia. Aos presidentes compete fiscalizar e fazer cumprir a presente determinação, sob pena de responsabilidade solidária.

................................................................................

Art. 41.º Diàriamente será escriturado todo o movimento de caixa e, quando se julgue necessário, o secretariado procederá à conferência da existência, em numerário e depositado em instituições bancárias, para verificação da sua conformidade com o saldo acusado pela escrita da cantina.

................................................................................

Art. 45.º Assistirá sempre ao inventário anual ou de fim de gerência, para efeitos de balanço, o chefe do secretariado, que poderá delegar no chefe da secção de orçamentos e contabilidade do mesmo secretariado ou em quem o substituir, o qual assinará o referido inventário conjuntamente com o vogal referido na parte final do artigo 33.º e o encarregado da cantina.

Art. 46.º O secretariado fiscalizará a escrita da cantina, independentemente de qualquer aviso, sempre que o entender necessário e poderá mandar proceder a balanço quando as circunstâncias o aconselharem.

................................................................................

Art. 78.º Os balancetes recebidos das comissões executivas serão conferidos pela secção de orçamentes e contabilidade do secretariado e, em seguida, enviados à direcção para apreciação e visto, juntamente com o balancete da tesouraria da Obra Social.

Art. 79.º A direcção da Obra Social elaborará e submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, até 30 de Abril de cada ano, um relatório das suas actividades no ano anterior, acompanhado de uma conta de exercício elaborada nas condições legais.

1. ............................................................................

Art. 82.º As despesas, superiores a 100000$00, qualquer que seja a sua natureza, só poderão ser liquidadas depois de devidamente aprovadas em reunião da direcção, carecendo, as que excederem 500000$00, de autorização do Ministro do Ultramar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/24/plain-31350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto-Lei 47069 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Obra Social do Ministério do Ultramar (O.S.M.U.).

  • Tem documento Em vigor 1967-12-19 - Portaria 23068 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Decreto-Lei 77/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar e transfere para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda