Decreto-Lei 71/85
de 18 de Março
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de um empréstimo no mercado japonês no montante de 10000 milhões de ienes.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os actos necessários.
Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos.
Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos secretários de Estado do Ministério ou em qualquer entidade a competência que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro em Exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Ficha técnica
Montante - 10000 milhões de ienes.
Prazo - 8 anos a contar da data da assinatura.
Mutuantes - um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses liderados pelo The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Taxa de juro - 0,1% ao ano acima da long-term prime lending rate japonesa prevalecente na data de cada utilização, taxa essa que será fixa durante a vida do empréstimo.
Pagamento de juros - semianual e postecipadamente.
Utilização - 12 meses a contar da data da assinatura.
Amortização - em prestações semianuais, aproximadamente iguais, com início no 4.º ano da data da assinatura.
Lei aplicável - japonesa.
Agente - The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.