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Decreto-lei 71/85, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os actos necessários.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/85
de 18 de Março
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de um empréstimo no mercado japonês no montante de 10000 milhões de ienes.

Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os actos necessários.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos secretários de Estado do Ministério ou em qualquer entidade a competência que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro em Exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Ficha técnica
Montante - 10000 milhões de ienes.
Prazo - 8 anos a contar da data da assinatura.
Mutuantes - um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses liderados pelo The Industrial Bank of Japan, Ltd.

Taxa de juro - 0,1% ao ano acima da long-term prime lending rate japonesa prevalecente na data de cada utilização, taxa essa que será fixa durante a vida do empréstimo.

Pagamento de juros - semianual e postecipadamente.
Utilização - 12 meses a contar da data da assinatura.
Amortização - em prestações semianuais, aproximadamente iguais, com início no 4.º ano da data da assinatura.

Lei aplicável - japonesa.
Agente - The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 761/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria um lugar de professor, a extinguir quando vagar, no quadro transitório da Escola Náutica Infante D. Henrique, constante do anexo B ao Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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