Portaria 431/89
de 12 de Junho
Sob proposta da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Minho confere o grau de licenciado em Engenharia de Produção, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau nos termos do disposto no anexo a esta portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.
8.º
Extinção de ramo
1 - É extinto o ramo de Metalomecânica do curso de licenciatura em Engenharia de Produção, criado pela Portaria 919/83, de 7 de Outubro.
2 - A extinção operar-se-á progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.
3 - As regras de transição a adoptar serão aprovadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.
9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
1 - Área científica do curso:
Engenharia de Produção.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
206,5.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática, Física e Química ... 22 a 33
b) Ciências da Engenharia ... 18,5 a 33
c) Informática e Controlo ... 11 a 25
d) Produção e Sistemas ... 75,5 a 90
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Produção e Sistemas ... 23,5 a 30,5
b) Opções de Componente Tecnológica ... 23,5 a 30,5
c) Ciências Político-Sociais e Humanidades ... 4 a 5
4.3 - Estágio ... 10 a 15