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Aviso 18709/2007, de 1 de Outubro

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Sumário

Concurso externo para provimento de dois lugares de auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 18 709/2007

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 30 de Agosto de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de auxiliar administrativo.

1 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro e 238/99, de 25 de Junho.

2 - O concurso é válido para estas vagas e extingue-se com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - município de Óbidos.

4 - Vencimento - conforme o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e posteriores alterações - índice 128 (Euro 418,24), escalão 1.

5 - Condições de admissão:

a) Possuir os requisitos definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Escolaridade obrigatória.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento (minuta disponível na Secção de Pessoal e na página da Internet da Câmara - www.cm-obidos.pt) dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos, o qual deverá ser entregue pessoalmente nesta Câmara, ou remetido pelo correio para a Câmara Municipal de Óbidos, 2510-086 Óbidos, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, requerimento do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação, situação militar, número de contribuinte e morada completa);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao Diário da República em que foi publicado e lugar a que se candidata.

7 - Documentos a apresentar:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os quais serão dispensados temporariamente, desde que os candidatos declarem no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos;

d) Curriculum vitae, datado e assinado.

A não apresentação dos documentos constantes do n.º 7 do presente aviso determina a exclusão do concurso.

8 - Conteúdo funcional (funções a desempenhar) - de acordo com a alínea e) do n.º 18 do despacho 38/88, da SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1989.

9 - Métodos de selecção - prova escrita de conhecimentos e entrevista profissional de selecção.

10 - Classificação - as provas serão classificadas de 0 a 20 valores.

A prova de conhecimentos terá a duração máxima de sessenta minutos, tem carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, e versará sobre os seguintes diplomas e bibliografia, com possibilidade de consulta:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Local;

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Carta Deontológica da Administração Pública.

Esta prova será classificada de 0 a 20 valores.

Na entrevista profissional de selecção serão avaliadas as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos - motivação e dinamismo (MD), conhecimentos gerais de acordo com o conteúdo funcional do cargo (CG), organização e responsabilidade (OR), capacidade de expressão e compreensão verbal (CE).

Esta prova terá a duração máxima de vinte minutos, sendo atribuídas as seguintes menções qualitativas/quantitativas, relativas à opinião formada pelo júri do concurso sobre a capacidade demonstrada pelos candidatos durante a entrevista, com base no comportamento, perfil, capacidade nas respostas dadas e aptidões profissionais:

Muito bom - 16 a 20 valores;

Bom - 13 a 15 valores;

Satisfatório - 10 a 12 valores;

Não satisfatório - 6 a 9 valores;

Insatisfatório - 0 a 5 valores.

A classificação dos candidatos na entrevista (EPS) será a resultante da seguinte média ponderada:

EPS=(MD+CG+OR+CE)/4

em que:

EPS=entrevista profissional de selecção;

MD=motivação e dinamismo;

CG=conhecimentos gerais;

OR=organização e responsabilidade;

CE=capacidade de expressão.

11 - Classificação final de acordo com a seguinte fórmula - escala de 0 a 20 valores:

CF=(PC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

Como critério de desempate será ponderado o factor de capacidade de expressão e compreensão verbal.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no edifício dos Paços do Município, em Óbidos, ou enviadas para publicação no Diário da República.

14 - Da lista de classificação final cabe recurso nos termos da lei.

15 - Júri do concurso:

Presidente - Dr. Paulo Manuel Timóteo Leandro, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

David Cláudio Maurício Vieira, técnico superior de 2.ª classe (que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos).

Ana Sofia Reis Eusébio, assistente administrativa.

Vogais suplentes:

Maria Adelaide Félix de Oliveira Timóteo, assistente administrativa especialista.

Carla Silva Santos Rocha, assistente administrativa principal.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos candidatos qualquer documento justificativo das declarações prestadas.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Em cumprimento do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo ainda mencionar os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção.

Nos termos do n.º 3 do citado decreto-lei, o candidato deficiente tem preferência em caso de igualdade de classificação.

10 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

2611050461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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