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Decreto-lei 66/85, de 18 de Março

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Sumário

Cria na Armada os conselhos de classes de oficiais e de sargentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/85
de 18 de Março
Verificando-se que, nos termos do Decreto-Lei 74/83, de 8 de Fevereiro, para efeito de promoções por escolha, a Armada vem utilizando os conselhos de promoção no ordenamento dos oficiais e sargentos;

Considerando que a Lei 29/82, de 11 de Dezembro, no seu artigo 58.º, n.º 2, determina a existência de conselhos de classes e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a competência e o modo de funcionamento daqueles conselhos serão definidos por lei especial;

Considerando conveniente introduzir os ajustamentos necessários ao quadro estatutário dos militares da Armada decorrentes da criação dos conselhos de classes e da extinção dos conselhos de promoção:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados na Armada, como órgãos consultivos do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, respectivamente, os seguintes conselhos de classes:

Conselho de classes de oficiais;
Conselho de classes de sargentos.
Art. 2.º Aos conselhos de classes compete efectuar o escalonamento, em mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros do activo das diversas classes da Armada, para efeitos das promoções por escolha estatutariamente estabelecidas.

Art. 3.º Os conselhos de classes são constituídos por membros eleitos e membros por inerência, sendo as inerências estabelecidas nas normas referidas no artigo 5.º

Art. 4.º Os conselhos de classes funcionam por comissões correspondentes às várias classes e postos dos oficiais e sargentos a promover.

Art. 5.º Serão fixadas em portaria do Ministro da Defesa Nacional as normas de funcionamento dos conselhos e, bem assim, as respeitantes à eleição dos seus membros.

Art. 6.º Os ajustamentos do quadro estatutário decorrentes do disposto nos artigos anteriores processam-se mediante as alterações constantes das alíneas seguintes:

a) O § 4.º do artigo 133.º do Decreto 46960, de 14 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 133.º ...
§ 4.º A promoção aos postos referidos nas restantes alíneas do corpo deste artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho de classes de oficiais.

b) O artigo 134.º do Decreto 46960, de 14 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º As normas de funcionamento do conselho de classes de oficiais serão fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

c) O n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º ...
2 - O escalonamento dos sargentos em mérito relativo, para efeitos de promoção por escolha, com a finalidade prevista no n.º 6 do artigo 69.º, será feito pelo conselho de classes de sargentos, cujas normas de funcionamento serão fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 74/83, de 8 de Fevereiro, na data em que entrarem em vigor as normas a que se refere o artigo 5.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-20 - Decreto-Lei 292/78 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira dos sargentos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Decreto-Lei 74/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula transitoriamente os termos em que se processam as promoções de oficiais da Marinha e dos sargentos e praças da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-07 - Portaria 253/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas de funcionamento dos Conselhos de Classes de Oficiais e de Sargentos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Portaria 174/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 253/85, de 7 de Maio, que fixou a constituição e funcionamento dos Conselhos de Classes de Oficiais e de Sargentos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-15 - Portaria 1207/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz algumas alterações à Portaria n.º 253/85, de 7 Maio, que aprova as normas de funcionamento dos conselhos de classes de oficiais e de sargentos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 199/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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