Decreto-Lei 66/85
de 18 de Março
Verificando-se que, nos termos do Decreto-Lei 74/83, de 8 de Fevereiro, para efeito de promoções por escolha, a Armada vem utilizando os conselhos de promoção no ordenamento dos oficiais e sargentos;
Considerando que a Lei 29/82, de 11 de Dezembro, no seu artigo 58.º, n.º 2, determina a existência de conselhos de classes e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a competência e o modo de funcionamento daqueles conselhos serão definidos por lei especial;
Considerando conveniente introduzir os ajustamentos necessários ao quadro estatutário dos militares da Armada decorrentes da criação dos conselhos de classes e da extinção dos conselhos de promoção:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados na Armada, como órgãos consultivos do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, respectivamente, os seguintes conselhos de classes:
Conselho de classes de oficiais;
Conselho de classes de sargentos.
Art. 2.º Aos conselhos de classes compete efectuar o escalonamento, em mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros do activo das diversas classes da Armada, para efeitos das promoções por escolha estatutariamente estabelecidas.
Art. 3.º Os conselhos de classes são constituídos por membros eleitos e membros por inerência, sendo as inerências estabelecidas nas normas referidas no artigo 5.º
Art. 4.º Os conselhos de classes funcionam por comissões correspondentes às várias classes e postos dos oficiais e sargentos a promover.
Art. 5.º Serão fixadas em portaria do Ministro da Defesa Nacional as normas de funcionamento dos conselhos e, bem assim, as respeitantes à eleição dos seus membros.
Art. 6.º Os ajustamentos do quadro estatutário decorrentes do disposto nos artigos anteriores processam-se mediante as alterações constantes das alíneas seguintes:
a) O § 4.º do artigo 133.º do Decreto 46960, de 14 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 133.º ...
§ 4.º A promoção aos postos referidos nas restantes alíneas do corpo deste artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho de classes de oficiais.
b) O artigo 134.º do Decreto 46960, de 14 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º As normas de funcionamento do conselho de classes de oficiais serão fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
c) O n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º ...
2 - O escalonamento dos sargentos em mérito relativo, para efeitos de promoção por escolha, com a finalidade prevista no n.º 6 do artigo 69.º, será feito pelo conselho de classes de sargentos, cujas normas de funcionamento serão fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 74/83, de 8 de Fevereiro, na data em que entrarem em vigor as normas a que se refere o artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.