Considerando que o Programa do XIX Governo Constitucional refere o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos, com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte dos cidadãos mais vulneráveis, em especial dos cidadãos com deficiência e pretende criar condições para estimular o desporto alto rendimento e as seleções nacionais, também com particular aposta no Programa de Preparação Surdolímpica, em articulação com o movimento associativo federado e com o Comité Paralímpico de Portugal;
Considerando que este desígnio foi inscrito nas Grandes Opções do Plano para 2015, em função da orientação estratégica já definida nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, onde, de entre outras escolhas, se encontram elencados o alto rendimento desportivo, no qual um evento como os Jogos Surdolímpicos se integra com toda a propriedade;
Considerando que os Jogos Surdolímpicos representam o maior evento desportivo internacional para pessoas com deficiência auditiva e o XIX Governo Constitucional considera uma prioridade o apoio à preparação e participação portuguesa neste evento ímpar a nível mundial;
Considerando que a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 janeiro, determina: (i) no n.º 1 do seu artigo 7.º, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros; (ii) no n.º 2 do artigo 12.º, por remissão do artigo 13.º, que o Comité Paralímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional e, (iii) no seu artigo 45.º, que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e garantia especial por parte do Estado;
Considerando que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., é o organismo público que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais;
Considerando que, nos últimos anos, o apoio do Estado à preparação e participação nos Jogos Surdolímpicos tem-se efetivado, em partes iguais, entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
Verifica-se a necessidade de celebrar um contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, para o Programa de Preparação Surdolímpica para Samsun 2017, de acordo com o modelo de gestão partilhada, entre o Comité Paralímpico de Portugal, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que, de uma forma coerente e consequente, articula-se, verticalmente, com as demais medidas, programas e projetos desportivos.
Atendendo ao valor estimado da comparticipação financeira, o contrato-programa a celebrar dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a celebrar o contrato-programa de desenvolvimento desportivo com o Comité Paralímpico de Portugal, até ao montante global de (euro) 344.670,00 (trezentos e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta euros).
Artigo 2.º
Âmbito da autorização
Os encargos resultantes do contrato-programa referido no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2015 - Até ao limite máximo de (euro) 66.886,00 (sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e seis euros);
2016 - Até ao limite máximo de (euro) 109.159,50 (cento e nove mil cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
2017 - Até ao limite máximo de (euro) 109.159,50 (cento e nove mil cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
2018 - Até ao limite máximo de (euro) 59.465,00 (cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e cinco euros).
Artigo 3.º
Transição de saldos
A importância fixada para cada ano económico, nos termos constantes do artigo anterior, pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Encargos
Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas inscritas, ou a inscrever pelos respetivos montantes, no orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
21 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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