Decreto-Lei 60/85
de 12 de Março
Em 11 de Março de 1983 foi celebrado um contrato de empréstimo entre o Estado Português e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), que tem por objectivo estabelecer a base para o progresso tecnológico da agricultura na sua área de influência, o que se traduz num vasto e diverso conjunto de acções, visando, simultaneamente, o crescimento da produção agrícola e o estabelecimento de estruturas económicas de mercado e de infra-estruturas sociais.
No âmbito do PDRITM inclui-se a componente não agrícola que consiste na realização de infra-estruturas de carácter social nos sectores do saneamento básico, viação rural, saúde e educação. Foi acordado com o BIRD um esquema de financiamento desta componente que impõe a necessidade de serem aprovadas as inscrições plurianuais no Orçamento do Estado dos respectivos encargos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os investimentos municipais integrados no PDRITM são financiados de acordo com o seguinte esquema:
a) Até 15%, através do Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março;
b) Pelo menos 20%, através de fundos próprios dos municípios;
c) Até 65%, através da linha de crédito a bonificar pelo Estado.
Art. 2.º Fica autorizada a inscrição anual no Orçamento do Estado, na rubrica do PIDDAC do Ministério da Administração Interna, das dotações necessárias à comparticipação da administração central no financiamento de 15% dos investimentos municipais integrados na componente não agrícola do PDRITM, de acordo com o seguinte escalonamento, transitando os saldos apurados em cada exercício económico para o exercício seguinte:
... (Contos)
1985 ... 127500
1986 ... 89000
1987 ... 64000
Art. 3.º - 1 - Para o efeito do artigo 1.º, alínea c), são autorizadas as Secretarias de Estado do Tesouro e do Desenvolvimento Regional a celebrar um protocolo com a Caixa Geral de Depósitos (CGD), através do qual esta instituição porá à disposição dos municípios da área do PDRITM uma linha de crédito bonificada pelo Estado e pela CGD.
2 - Os montantes anuais da linha de crédito são os seguintes, podendo os saldos apurados no final de cada exercício transitar para o exercício seguinte:
... (Contos)
1985 ... 750000
1986 ... 750000
1987 ... 345000
3 - As bonificações a praticar são as seguintes:
a) 4%, a suportar pelo Estado;
b) Uma bonificação a suportar pela Caixa Geral de Depósitos idêntica à que esta instituição vier a praticar para novas linhas de crédito bonificadas aos municípios.
Art. 4.º - 1 - As bonificações a cargo do Estado com a linha de crédito referida no artigo anterior que se vençam durante 1985 serão pagas através de dotação inscrita para o efeito no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano para o corrente ano no cap. 60, «Despesas excepcionais», div. 01, C. E. 39.01, «Bonificações a favor de municípios».
2 - Em 1986 e anos seguintes fica autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever no cap. 60 «Despesas excepcionais», do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano as dotações necessárias ao pagamento das bonificações a cargo do Estado com a referida linha de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.