de 14 de Junho
O Decreto-Lei 60/85, de 12 de Março, veio fixar, no seu artigo 2.º, as dotações necessárias à comparticipação da administração central no financiamento de 15% dos investimentos municipais integrados na componente não agrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, bem como o respectivo escalonamento pelos anos de 1985, 1986 e 1987.Sucede, porém, que os valores fixados não previram qualquer actualização imposta pelos acréscimos decorrentes da revisão de preços das obras programadas, não tendo também sido considerada a inclusão de um ano adicional - 1988 -, possibilidade aberta em resultado de acordo entretanto estabelecido com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
Nestes termos, torna-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/85.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 60/85, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Fica autorizada a inscrição anual no Orçamento do Estado, na rubrica do PIDDAC do Ministério do Plano e da Administração do Território, das dotações necessárias à comparticipação da administração central no financiamento de 15% dos investimentos municipais integrados na componente não agrícola do PDRITM, de acordo com o seguinte escalonamento, transitando os saldos apurados em cada exercício económico para o exercício seguinte:
Contos 1986 ... 115000 1987 ... 83200 1988 ... 80000 Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.