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Decreto-lei 80/86, de 6 de Maio

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Sumário

Altera a redacção da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/85, de 12 de Março, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/85, de 8 de Julho (bonificações a conceder pela Caixa Geral de Depósitos).

Texto do documento

Decreto-Lei 80/86
de 6 de Maio
1. Pelo Decreto-Lei 60/85, de 12 de Março, foram estabelecidos os mecanismos necessários ao financiamento de investimentos municipais integrados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), nomeadamente a autorização para as Secretarias de Estado do Tesouro e do Desenvolvimento Regional celebrarem um protocolo com a Caixa Geral de Depósitos (CGD) através do qual esta instituição porá à disposição dos municípios da área do PDRITM uma linha de crédito bonificada pelo Estado e pela CGD.

2. Pelo Decreto-Lei 240/85, de 8 de Julho, foram criados os mecanismos para a canalização interna dos financiamentos do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) destinados a investimentos a levar a cabo pelas autarquias da região do Norte, nomeadamente a autorização da celebração, entre os Ministérios da Administração Interna e das abertura e do Plano e a CGD, de um protocolo para abertura de uma linha de crédito bonificada pelo Estado e pela CGD a favor dos municípios.

3. Em ambos os diplomas legais referidos encontra-se expresso que a CGD concederá uma bonificação idêntica à que esta instituição vier anualmente a praticar para as restantes linhas de crédito bonificadas para os municípios, redacção susceptível de conter em si um factor de instabilidade e de incerteza para os utilizadores das linhas de crédito quanto ao montante da bonificação a conceder pela CGD, para além de não permitir a distinção entre situações eventualmente merecedoras de tratamento diferenciado.

4. Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/85, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Uma bonificação a suportar pela Caixa Geral de Depósitos pelo valor e nas condições a estabelecer no protocolo.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/85, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A taxa de juro a praticar pela Caixa Geral de Depósitos relativamente a esta linha de crédito será equivalente à taxa legal máxima em vigor para operações de prazo idêntico, deduzida de 15% da taxa contratual, com arredondamento para o quarto mais próximo, e de uma bonificação a suportar pela CGD pelo valor e nas condições a estabelecer no protocolo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto-Lei 60/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o esquema de financiamento dos investimentos municipais integrados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Decreto-Lei 240/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a celebração entre os Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano e a Caixa Geral de Depósitos (CGD) de um protocolo para abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos na Região Norte, até 1272000 contos, dos quais 912900 contos serão objecto de refinanciamento pelo Estado através da aplicação do produto dos empréstimos do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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