Decreto-Lei 44/85
de 14 de Fevereiro
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma nova emissão de obrigações no mercado de capitais japonês no montante de 5000 milhões de ienes.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 40/83, de 13 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda das obrigações por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investidores, um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Ficha técnica
Montante - 5000 milhões de ienes japoneses.
Prazo - 10 anos.
Representação - títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação, no montante de 10 milhões de ienes cada um, a que serão juntos cupões de juros.
Preço de emissão - a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês.
Taxa de juro - a estabelecer na data da assinatura do contrato, em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações.
Utilização - os títulos serão comprados e pagos pelas instituições financeiras junto de quem é colocada a emissão, entre 3 e 10 dias após a data da assinatura dos contratos.
Amortização - em 4 prestações anuais equivalentes a 10% do capital, pagáveis de 1991 a 1994, e uma prestação final correspondente a 60% do capital, pagável em Fevereiro de 1995.
Pagamentos de juros - os juros serão pagos postecipadamente em prestações semianuais, pagáveis em Fevereiro e Agosto de cada ano.
Agente pagador e de registo dos títulos - Industrial Bank of Japan, Ltd.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.