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Decreto-lei 42/85, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica e Tropical.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/85
de 12 de Fevereiro
Na publicação do Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril, verificaram-se inexactidões que não foi possível rectificar nos prazos legalmente previstos, pretendendo-se, através do presente diploma, introduzir as necessárias correcções.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 10.º, n.º 5, alínea a), 13.º, n.º 2, alínea a), e 41.º, n.º 1 e sua alínea c), do Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º ...
5 - ...
a) Executar análises químicas de rochas, minerais e minérios que forem solicitadas ou se integrem nos planos de investigação do departamento;

Art. 13.º ...
2 - ...
a) Promover a realização de trabalhos com vista a assegurar a continuidade dos estudos de índole pedológica e geomorfológica efectuados em regiões tropicais;

Art. 41.º - 1 - A transitação do pessoal da JICU para as carreiras e categorias previstas no quadro I anexo ao presente diploma, para efeitos do disposto no artigo anterior, far-se-á nos termos da lei geral, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:

c) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento superior, quando não haja coincidência de remunerações ou tal resulte da aplicação de critérios iguais aos que vierem a ser definidos ao abrigo do disposto na alínea anterior.

Art. 2.º O quadro I anexo ao Decreto-Lei 160/83, no respeitante ao pessoal técnico superior, ao pessoal operário semiqualificado (jardineiro) e à categoria de guarda do pessoal operário e ou auxiliar, tem a seguinte composição:

(ver documento original)
Art. 3.º No quadro II anexo ao Decreto-Lei 160/83, denomina-se assistente de investigação a categoria aí mencionada como assistente de investigador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-12 - Portaria 871/87 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, nove lugares de técnico-adjunto.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Portaria 394/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical um lugar de assessor, letra B, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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