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Portaria 156/2003, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 156/2003

de 15 de Fevereiro

A Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, alterada pela Portaria 56-I/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se pretenderam atingir com a sua publicação, importando pois revê-la pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.

Nesta perspectiva, procede-se, nomeadamente, à alteração das disposições que regulam as condições específicas de acesso, à forma de cálculo das despesas elegíveis e, bem assim, às relativas ao prazo de que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias, e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º e 12.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-I/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Condições específicas de acesso

São condições específicas de acesso a este regime:

.........................................................................................................................

f) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novos estabelecimentos que não se encontrem concluídos e dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

.........................................................................................................................

e) Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado e veículos específicos para o transporte de juvenis produzidos em unidades de reprodução, até ao máximo de 20% do investimento elegível;

p) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental, acréscimos de preços e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras, exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.

Artigo 9.º

Natureza e montantes dos apoios

.........................................................................................................................

2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000 o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.

.........................................................................................................................

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

.........................................................................................................................

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 12.º

Atribuição dos apoios

.........................................................................................................................

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

...

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Desenvolvimento da aquicultura

.........................................................................................................................

2 - A autonomia referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP/AL) x 100 em que:

CP = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;

AL = activo líquido da empresa.

........................................................................................................................» 2.º São aditados um n.º 2 ao artigo 7.º e um n.º 4 ao artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Despesas elegíveis

.........................................................................................................................

2 - O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas e) e p) do n.º 1 faz-se do seguinte modo:

a) Para a alínea e) toma-se como base de cálculo dos 20% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, com excepção da alínea p);

b) Para a alínea p) toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, incluindo a despesa calculada nos termos da alínea anterior.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

.........................................................................................................................

4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.» 3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não decididas.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/15/plain-160418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Portaria 1083/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-I/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1083/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da referida portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Portaria 394/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Portaria 244/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE) aprovados pelas Portarias n.ºs 1071/2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro, e 1083/2000, de 9 de novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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