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Aviso 16389/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 16 389/2007

Miguel Domingos Condeça Ramalho, vereador do pelouro da urbanização e urbanismo, com competência delegada por despacho de 25 de Outubro de 2005, torna público que em reunião extraordinária de 1 de Agosto de 2007 o órgão executivo deliberou aprovar o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, de modo que durante o prazo 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, sito na Rua da Moeda, 2, em Beja, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, que podem ser enviadas por carta registada com aviso de recepção para esta morada, ou então a entregar na secretaria do referido departamento técnico.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 de Agosto de 2007. - O Vereador do Pelouro da Urbanização e Urbanismo, Miguel Domingos Condeça Ramalho.

Projecto de alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Nota justificativa

O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no concelho de Beja foi publicado no apêndice n.º 129 ao Diário da República, 2.ª série, de 4 de Fevereiro de 1997.

Na vigência do referido Regulamento, têm sido detectadas algumas lacunas que necessitam de regulamentação, designadamente a necessidade de, por razões de ordem pública e de ruído, diferenciar os horários dos bares e estabelecimentos similares dos estabelecimentos com espaços ou salas destinados a dança, como as discotecas e os dancings.

Nestes termos, propõe-se que os clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos similares passem a funcionar entre as 9 e as 4 horas de todos os dias da semana e as discotecas, cabarets, boîtes, dancings e estabelecimentos similares passem a funcionar entre as 18 e as 6 horas de todos os dias da semana.

Por outro lado, muito embora o artigo 7.º do actual Regulamento disponha que o mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve constar de impresso próprio, o certo é que não foi criado esse impresso.

Perante esta situação, temos verificado que os exploradores dos estabelecimentos comerciais não só têm dificuldade em encontrar um modelo de mapa de horário de funcionamento, recorrendo a outras entidades para fornecerem os seus próprios impressos, como também estão a afixá-los sem a prévia autorização da Câmara Municipal, o que significa, na prática, que a autarquia não tem o integral conhecimento de todos os horários praticados pelos exploradores dos estabelecimentos comerciais.

Para colmatar esta falha, propõe-se a criação de um impresso próprio de mapa de horário de funcionamento, impondo-se um prazo de 30 dias após a entrada em vigor da alteração ao Regulamento para os exploradores dos estabelecimentos comerciais comunicarem à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerer a passagem do respectivo mapa de horário.

A passagem do mapa de horário deve implicar o pagamento de uma taxa, que se propõe ser de Euro 15.

Mais, o incumprimento do prazo acima referido deve consubstanciar a prática de contra-ordenação.

Propõe-se também a adopção de um período de funcionamento específico nas épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.

Ainda, por haver a necessidade de harmonizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos sediados no mercado municipal com o próprio período de funcionamento deste mercado, propõe-se a redacção de um novo artigo, sob a epígrafe "Horário do mercado municipal", de modo a prever que os estabelecimentos a funcionar no mercado municipal devem ficar sujeitos ao período de abertura e encerramento do mesmo, com excepção do estabelecimento de supermercado, que pode funcionar entre as 8 e as 20 horas de todos os dias da semana, incluindo feriados.

Por último, propõe-se uma nova redacção para o artigo referente à restrição e alargamento dos limites horários, prevendo-se expressamente que a Câmara Municipal possa alargar o horário dos estabelecimentos desde que o pedido cumpra, cumulativamente, três condições, a saber:

1) Não seja colocada em causa a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

2) Não sejam colocadas em causa as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

3) Situarem-se os estabelecimentos em áreas de manifesto interesse para o turismo.

E ainda a previsão expressa de que o horário de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais que não cumpram as disposições constantes do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, deve ser restringido até o seu explorador comprovar junto da Câmara Municipal que já efectuou as alterações necessárias.

Face ao exposto, junta-se a proposta de alteração ao referido Regulamento, sendo que, para melhor compreensão das alterações propostas, estão as mesmas a negrito.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento fixa o período de funcionamento máximo de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do município de Beja.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será sempre respeitada, sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 4.º

Regime geral

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, inclusive os localizados em centros comerciais que não atinjam áreas de venda contínua, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - As lojas de conveniência podem funcionar entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os seguintes estabelecimentos, os quais obedecerão ao seguinte regime especial de funcionamento:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias, leitarias, gelatarias e estabelecimentos similares: entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana;

b) Restaurantes, self-services, hamburguerias, pizzarias, churrascarias, snack-bars, estabelecimentos de venda de comida confeccionada para o exterior, casas de pasto e estabelecimentos similares: entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana;

c) Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos similares: entre as 9 e as 4 horas de todos os dias da semana;

d) Discotecas, cabarets, boîtes, dancings e estabelecimentos similares: entre as 18 e as 7 horas de todos os dias da semana.

2 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre podem funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir os limites de ruído constantes do Regulamento Geral do Ruído, estabelecido pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

3 - Os empreendimentos turísticos, as farmácias de turno, as funerárias, os hotéis, as hospedarias, as estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes podem funcionar diária e ininterruptamente.

Artigo 6.º

Horário das grandes superfícies

O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas rege-se pelo disposto na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 7.º

Funcionamento nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa

1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar períodos de funcionamento específicos nas épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.

2 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente por ocasião do feriado municipal, festas populares, arraiais e outras ocasiões festivas a considerar.

Artigo 8.º

Horário do mercado municipal

Os estabelecimentos a funcionar no mercado municipal ficam sujeitos ao período de abertura e encerramento do mesmo, com excepção do estabelecimento de supermercado, que pode funcionar entre as 8 e as 20 horas de todos os dias da semana.

Artigo 9.º

Restrição e alargamento dos limites horários

1 - A Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos previsto no artigo 5.º quer por sua iniciativa quer na sequência do exercício do direito de petição dos particulares, desde que se verifique, fundadamente, grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos ou por razões de segurança.

2 - A Câmara Municipal pode alargar os horários dos estabelecimentos mencionados no número anterior a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado da planta de localização do estabelecimento, desde que o pedido cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam colocados em causa a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não sejam colocadas em causa as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

c) Situarem-se os estabelecimentos em áreas de manifesto interesse para o turismo.

3 - Sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação específica, o horário de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais que não cumpram as disposições constantes do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, será restringido até que o seu proprietário ou explorador comprove junto da Câmara Municipal que já efectuou as alterações necessárias ao cumprimento do mencionado diploma legal.

4 - A decisão de alterar o horário nos termos do número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal e será comunicada, com carácter de urgência, às autoridades policiais.

5 - É proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais constantes do artigo 5.º nos dias feriados de 25 Abril, 1.º de Maio e 25 de Dezembro, com excepção dos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do mesmo artigo, que poderão funcionar no horário habitual, assegurando os serviços mínimos.

Artigo 10.º

Audição de entidades

1 - Previamente à deliberação final sobre a restrição ou alargamento do horário, deve a Câmara Municipal consultar as seguintes entidades:

a) As associações de consumidores, sindicatos e associações patronais com representação no concelho que representem os interesses afectados;

b) A junta de freguesia da área onde está situado o estabelecimento;

c) O responsável pelas forças de segurança com competência de intervenção na respectiva área;

d) O titular da exploração do estabelecimento.

2 - O parecer, não vinculativo, das entidades acima mencionadas deve ser prestado no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da solicitação.

Artigo 11.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por "encerramento" o momento a partir do qual cessa o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento, não sendo permitida a entrada de clientes, bem como música ligada ou produção de ruídos próprios do funcionamento de um estabelecimento.

2 - Decorridos quinze minutos após o encerramento é expressamente proibida a permanência de clientes e pessoas estranhas ao serviço no interior dos estabelecimentos.

3 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário para recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 12.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser definido pelo explorador, dentro dos limites previstos no artigo 4.º, e inscrito em caracteres perfeitamente legíveis e sem rasuras, no impresso constante do anexo I.

2 - O mapa de horário, após ter sido preenchido nos termos do número anterior, deve ser rubricado pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

4 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, todos os estabelecimentos comerciais devem comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerer a passagem do respectivo mapa de horário.

5 - A passagem do mapa de horário acima referido implica o pagamento da taxa de Euro 15.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe às entidades policiais e ao serviço de fiscalização municipal.

Artigo 14.º

Coimas

1 - O incumprimento do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,64 a Euro 448,92, para pessoas singulares, e de Euro 448,92 a Euro 1496,40, nas pessoas colectivas.

2 - O funcionamento para além do horário regularmente estabelecido constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 249,40 a Euro 3740,99, para pessoas singulares, e de Euro 2494 a Euro 24 939,90, para pessoas colectivas.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados fora do horário estabelecido no artigo 6.º pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - Tem competência para mandar instaurar processo de contra-ordenação e aplicar as coimas a que se referem os números anteriores o presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Interpretação e início de vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

ANEXO I

Horário de funcionamento de estabelecimento comercial

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1602997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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