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Edital 713-I/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento para Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação

Texto do documento

Edital 713-I/2007

Projecto de Regulamento para Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação (ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes).

Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Regulamento para Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do órgão realizada em 18 de Julho de 2007:

Preâmbulo

Considerando que no concelho de Vila Viçosa existem alguns edifícios de habitação multifamiliar, assim como edifícios de utilizações comerciais e de prestação de serviços, que utilizam meios mecânicos de elevação, aos quais a lei impõe que sejam efectuadas inspecções;

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a competência para a fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes passou, nos termos do artigo 7.º, para as câmaras municipais;

Considerando que as câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia;

Considerando que deve agir-se por antecipação aos problemas, de acordo com o objectivo de alcançar uma política de excelência no serviço municipal, importa estabelecer regras adequadas para a execução de inspecção;

Assim, no exercício da competência que a lei comete à Câmara Municipal de Vila Viçosa, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciação pública durante o período de 30 dias úteis para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo a sua publicação ser efectuada no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designadas abreviadamente por instalações, estabelecida por lei para a Câmara Municipal de Vila Viçosa.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para os fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os ascensores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Competências

1 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa é competente para exercer as seguintes actividades, nas áreas do respectivo município:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

d) Realizar a selagem das instalações nos termos do artigo 7.º

2 - O serviço coordenador das actividades referidas anteriormente será a Divisão Administrativa e Financeira em colaboração com a Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal sempre que a esta seja necessário recorrer como complemento daquela acção coordenadora.

Artigo 4.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das suas competências, a Câmara Municipal de Vila Viçosa pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a Entidades Inspectoras (EI) reconhecidas pela DGE.

2 - O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002.

Artigo 5.º

Realização das inspecções e reinspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto do n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Nos elevadores que nunca tenham sido inspeccionados, após a primeira inspecção efectuada, a periodicidade passa a ser bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no referido anexo V.

6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal de Vila Viçosa o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito, à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos do artigo 7.º

Artigo 6.º

Acidentes

1 - As EMA (empresas de manutenção de ascensores) e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal de Vila Viçosa todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 7.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, compete à Câmara Municipal de Vila Viçosa, por sua iniciativa, ou às EI (entidades inspectoras), por aquela habilitadas, proceder à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA (empresa de manutenção de ascensores).

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA (empresa de manutenção de ascensores).

4 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

Artigo 8.º

Presença de técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 9.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.

4 - As EMA são obrigadas a comunicar à Câmara Municipal de Vila Viçosa as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização.

5 - Caso seja detectada situação grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 10.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - No caso de instalações novas, o contrato deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção.

5 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixadas, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:

a) Identificação da EMA;

b) Contactos da EMA;

c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;

d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.

Artigo 11.º

Actividade de manutenção

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção de instalações no município de Vila Viçosa as entidades inscritas na DGE, em registo próprio.

2 - As EMA referidas no número anterior devem entregar nos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Viçosa, até 31 de Dezembro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção do Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 13.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

2 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Vila Viçosa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal de Vila Viçosa, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e às EI, no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 15.º

Omissões

Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 16.º

Taxas a cobrar

1 - São cobradas taxas pelos serviços referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os valores são os estipulados na tabela de taxas, licenças e tarifas em vigor no município de Vila Viçosa.

3 - O pagamento será efectuado no acto do pedido da realização dos serviços.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação definitiva no Diário da República.

Para constar e legais efeitos se faz público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume

E eu, Rosália Moura, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

23 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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