Projecto de Regulamento para Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação (ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes).
Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Regulamento para Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do órgão realizada em 18 de Julho de 2007:
Preâmbulo
Considerando que no concelho de Vila Viçosa existem alguns edifícios de habitação multifamiliar, assim como edifícios de utilizações comerciais e de prestação de serviços, que utilizam meios mecânicos de elevação, aos quais a lei impõe que sejam efectuadas inspecções;
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a competência para a fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes passou, nos termos do artigo 7.º, para as câmaras municipais;
Considerando que as câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia;
Considerando que deve agir-se por antecipação aos problemas, de acordo com o objectivo de alcançar uma política de excelência no serviço municipal, importa estabelecer regras adequadas para a execução de inspecção;
Assim, no exercício da competência que a lei comete à Câmara Municipal de Vila Viçosa, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciação pública durante o período de 30 dias úteis para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo a sua publicação ser efectuada no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designadas abreviadamente por instalações, estabelecida por lei para a Câmara Municipal de Vila Viçosa.
2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:
a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;
b) Os ascensores especialmente concebidos para os fins militares ou policiais;
c) Os ascensores para poços de minas;
d) Os ascensores de maquinaria de teatro;
e) Os ascensores instalados em meios de transporte;
f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;
g) Os comboios de cremalheira;
h) Os ascensores de estaleiro;
i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Competências
1 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa é competente para exercer as seguintes actividades, nas áreas do respectivo município:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
d) Realizar a selagem das instalações nos termos do artigo 7.º
2 - O serviço coordenador das actividades referidas anteriormente será a Divisão Administrativa e Financeira em colaboração com a Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal sempre que a esta seja necessário recorrer como complemento daquela acção coordenadora.
Artigo 4.º
Entidades inspectoras
1 - Sem prejuízo das suas competências, a Câmara Municipal de Vila Viçosa pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a Entidades Inspectoras (EI) reconhecidas pela DGE.
2 - O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002.
Artigo 5.º
Realização das inspecções e reinspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto do n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
Nos elevadores que nunca tenham sido inspeccionados, após a primeira inspecção efectuada, a periodicidade passa a ser bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no referido anexo V.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal de Vila Viçosa o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito, à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos do artigo 7.º
Artigo 6.º
Acidentes
1 - As EMA (empresas de manutenção de ascensores) e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal de Vila Viçosa todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 7.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, compete à Câmara Municipal de Vila Viçosa, por sua iniciativa, ou às EI (entidades inspectoras), por aquela habilitadas, proceder à respectiva selagem.
2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA (empresa de manutenção de ascensores).
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA (empresa de manutenção de ascensores).
4 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
Artigo 8.º
Presença de técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 9.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.
4 - As EMA são obrigadas a comunicar à Câmara Municipal de Vila Viçosa as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização.
5 - Caso seja detectada situação grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Artigo 10.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - No caso de instalações novas, o contrato deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
4 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção.
5 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixadas, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:
a) Identificação da EMA;
b) Contactos da EMA;
c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;
d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.
Artigo 11.º
Actividade de manutenção
1 - Só podem exercer a actividade de manutenção de instalações no município de Vila Viçosa as entidades inscritas na DGE, em registo próprio.
2 - As EMA referidas no número anterior devem entregar nos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Viçosa, até 31 de Dezembro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção do Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 13.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
2 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Vila Viçosa.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal de Vila Viçosa, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e às EI, no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 15.º
Omissões
Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 16.º
Taxas a cobrar
1 - São cobradas taxas pelos serviços referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os valores são os estipulados na tabela de taxas, licenças e tarifas em vigor no município de Vila Viçosa.
3 - O pagamento será efectuado no acto do pedido da realização dos serviços.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação definitiva no Diário da República.
Para constar e legais efeitos se faz público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume
E eu, Rosália Moura, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
23 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.