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Regulamento 229-F/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Publicação do Projecto de Regulamento de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Ourique

Texto do documento

Regulamento 229-F/2007

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ourique apresenta o presente projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações, com vista à discussão pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ourique.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ourique.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, para além das definições previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

f) Anexo - edificação autónoma ou contígua a uma edificação principal, implantada no mesmo lote ou parcela da edificação principal, não podendo constituir uma unidade ocupacional fraccionável e devendo ser destinado a uso complementar de construção principal;

g) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão das caves destinadas a estacionamento, zonas técnicas e arrecadações;

h) Área de implantação - área de terreno ocupada correspondente à projecção vertical da edificação, pré-fabricado, contentor ou estrutura semelhante, sobre o plano horizontal do solo;

i) Edificações simples - edificações de um só piso executadas com ou sem estrutura em betão armado destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou a uma actividade genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos, depósitos de água, piscina e tanques;

j) Fogo - unidade de habitação unifamiliar em edifício isolado ou integrada em edifício de habitação colectiva;

k) Fracção de edifício - unidade autónoma, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou para parte comum, e cuja utilização seja destinada a habitação, comércio ou serviços;

l) Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento;

m) Muro - agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, ainda que não ligados artificialmente entre si, com o fim de constituir ou não uma barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, ou com o fim de delimitar ou dividir propriedades;

n) Parcela - descrição genérica de prédio com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições prediais e matriciais, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças;

o) Telheiro - edificação coberta de telha vã, assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta na sua periferia;

p) Unidade de alojamento - quarto com uma ou mais camas, ao qual pode ser agregada uma sala de utilização privativa, integrado em estabelecimento hoteleiro, de hospedagem ou em qualquer outro tipo de estabelecimento de alojamento temporário;

q) Unidade de ocupação ou unidade de utilização - edificações ou partes de edificações funcionalmente autónomas, não sujeitas ao regime de propriedade horizontal, que se destinem a fins diversos dos da habitação.

r) Cércea - medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até a platibanda ou beirado da construção.

s) Altura da edificação - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Do procedimento em geral

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de alvará, o número de lote e identidade dos requerentes da operação urbanística anterior caso não tenha sido ele a requerê-la.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Em concretização do número anterior, a Câmara Municipal prestará informação sobre o número preciso de cópias necessárias à análise de cada uma das operações urbanísticas.

a) Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

6 - No que se refere aos projectos de especialidades deverão ser apresentados:

a) Projecto da rede predial de águas - original e duas cópias;

b) Projecto de rede de águas residuais domésticas, quando a ligação se faça ao colector público - original e uma cópia;

c) Nos restantes projectos - original e uma cópia.

7 - É obrigatório que a planta de implantação sobre o levantamento topográfico seja apresentada em suporte informático e referenciada à rede geodésica nacional.

8 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de: vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamento do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

9 - Nos projectos de ampliação ou alteração de edificações deverão ser apresentados:

a) Desenhos do existente;

b) Desenhos de sobreposição onde se represente:

A tinta preta, a parte a conservar;

A tinta vermelha, a parte a construir;

A tinta amarela a parte a demolir.

c) Desenho final ou proposto.

10 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como dos elementos seguintes:

a) Cadernetas prediais, rústicas e urbanas, referentes ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correcta notificação por parte da Câmara Municipal, aplicando nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e apresentar certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

11 - Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificada ao proprietário.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Sujeição ao regime de comunicação prévia

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras, com exclusão de muros, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja inferior a 15 m2;

b) Edificações ligeiras, nomeadamente, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda com a área de implantação máxima de 10 m2 e altura máxima de 2,5 m;

c) Reparação e conservação de muros, excepto os de suporte de terras;

d) Construção de muros com uma extensão máxima de 10 m e altura máxima de 1 m e desde que não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaços de domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, não integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação, situados fora da Reserva Ecológica nacional (REN) ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;

e) Implantações de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes de carácter temporário, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2;

f) Arranjos exteriores de logradouros afectos a edificações destinadas a habitação;

g) Vedações com prumos em madeira até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4,5 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 6,5 m do eixo das estradas municipais e localizadas fora dos aglomerados urbanos.

h) Demolição de muros, excepto:

Os de suporte de terras;

Os que tenham altura superior a 1,5 m;

Os confinantes com espaços do domínio público ou com servidão administrativa;

Os situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

Os integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação;

i) Demolições de edificações isoladas ou não contíguas a outras, desde que, cumulativamente, tenham um só piso, área de implantação não superior a 20 m2 e altura não superior a 3 m e não sejam confinantes com espaço de domínio publico nem com servidão administrativa;

j) Demolição de edifícios não classificados que ameacem ruir, quando notificados pela Câmara na sequência de relatório da Protecção Civil Municipal.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão;

d) Planta de localização à escala da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal (PDM);

e) Planta de Ordenamento e de condicionantes do PDM e do Plano Especial de Ordenamento do Território, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

f) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística, nos casos das operações referidas nas alíneas a), b), d), e) f) e g) do número anterior;

g) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas c), h), i) e j) do número anterior;

h) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado nos casos das operações referidas nas alíneas b) e i) do número anterior.

4 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

5 - A comunicação prévia referida no n.º 3 deste artigo, deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início dos trabalhos.

Artigo 5.º

Autorização ou licença para obras de conservação

Estão sujeitas a autorização ou licença municipal as obras de conservação previstas na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que impliquem obras de construção, reconstrução, alteração e ou demolição, cujo pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede, número de telefone e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida. Devem ainda ser identificados os trabalhos a realizar e a respectiva localização, indicando os alvarás de licença ou autorização relativos à construção a alterar;

b) Certidão da inscrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Caderneta predial urbana do prédio ou prédios abrangidos, caso estejam omissos na conservatória;

d) Plantas de localização à escala de 1:25.000 e 1:2.000.

Artigo 6.º

Autorização para utilização do solo

1 - Está sujeita a autorização municipal a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas.

3 - A instalação de antenas de repetição, de retransmissão e emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente as referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhe sirvam de suporte físico, está ainda abrangida pelo disposto no presente artigo independentemente da obrigatoriedade de cumprimento de outras disposições legais.

Artigo 7.º

Autorização para ocupação de espaço do domínio público

1 - Está sujeita a prévia autorização municipal a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação de espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;

b) A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de comunicações móveis, de electricidade, de gás ou outras.

2 - A ocupação de espaço público por motivo de obras, instruído nos termos do artigo 36.º deste Regulamento, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

Artigo 8.º

Comunicação de pedido de destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela a que se referem os n.º 4 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede, número de telefone, e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;

c) Certidão da inscrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

d) Descrição do prédio objecto de destaque;

e) Descrição da parcela a destacar;

f) Descrição da parcela sobrante;

g) Identificação do correspondente processo de obras da construção a erigir na parcela a destacar;

h) Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção;

i) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal em vigor no concelho de Ourique;

j) Plantas de localização à escala 1:25.000 e 1:2.000 e plantas topográficas à escala de 1:500 ou 1:200, as quais devem delimitar, a área total do prédio, a área da parcela a destacar, a área da parcela sobrante e com representação quer das construções existentes, quer das construções previstas;

k) Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá ainda apresentar declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei;

l) Justificação da adequação da operação de destaque ao Plano Director Municipal.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 30 fogos;

c) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se que toda e qualquer edificação, que respeite a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, é geradora de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Disponha de mais de seis fracções, independentemente do número de acessos directos a partir do espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

d) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água, de saneamento ou de energia eléctrica, etc.

Artigo 11.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

2 - Caso não se verifiquem alterações deverá ser apresentada declaração assinada pelo técnico responsável pela obra, certificando a conformidade da mesma com o projecto aprovado.

Artigo 13.º

Libertação de cauções

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º daquele diploma legal.

2 - A caução a que alude o artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada, a pedido do requerente, no prazo de 30 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente, desde que:

a) A obra esteja já executada até ao nível do terreno ou do(s) arruamentos;

b) Se se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Das obras de urbanização, de edificação e para a ocupação da via pública

SECÇÃO I

Edificação

Artigo 14.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar nas obras devem satisfazer as condições exigidas para o fim a que se destinam, podendo a Câmara Municipal mandar proceder, por conta do proprietário das obras, aos ensaios que se julgarem necessários para a avaliação da sua qualidade, em laboratório oficial.

2 - A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática.

3 - É obrigatória a indicação das cores a aplicar nas fachadas ou empenas.

Artigo 15.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

2 - O alinhamento das edificações deverá ainda em regra respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas não classificadas deve reger-se pelos valores definidos para as estradas municipais na Lei 2110/61.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

5 - Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 16.º

Altura e cércea das edificações

1 - A altura e cércea das edificações é a definida em Plano de Ordenamento do Território.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será admitido o aumento da cércea das edificações com vista à ampliação do pé-direito de águas furtadas, mansardas ou sótãos. Para este efeito entende-se por aumento da cércea a existência de paredes de apoio das coberturas junto às fachadas, com dimensão superior a 50 cm, contados a partir da cota do pavimento da laje do último piso da edificação até à laje ou ripado de assentamento da cobertura.

3 - Não serão admitidos pisos recuados, independentemente do seu tipo de utilização, nem desnivelamento de partes de coberturas inclinadas, formando testas, com o intuito de aumentar a altura das edificações e ampliar a área útil e ou habitável de espaços localizados no desvão das coberturas.

4 - Em coberturas inclinadas a inclinação máxima admitida é de 30%.

Artigo 17.º

Afastamentos das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em especial no Regulamento do PDM e Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão ainda obedecer às seguintes condições:

a) Quando se trata de construção em banda, os edifícios deverão encostar a ambos os limites laterais da parcela ou lote.

b) Quando se trate de edificações isoladas ou geminadas deverá guardar-se a distância mínima de 3 m aos limites laterais da parcela ou lote.

c) Os anexos poderão localizar-se junto aos limites da parcela, desde que sejam cumpridos as restantes condições definidas no presente Regulamento.

2 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 3 m, relativamente a todos os pontos da referida fachada, excepto em situações pontuais, quando se verifique, cumulativamente condições particulares de cadastro, a edificação não exceda dois pisos e sem prejuízo de outras condicionantes legais.

Artigo 18.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes, nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes a profundidade máxima das construções, deverá ser tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,6 e ainda as seguintes condições:

a) Não deverá ser excedida a profundidade de 15 m quando destinada a habitação, excepto quando criados pátios interiores de arejamento e iluminação, em que a profundidade máxima será de 25 m, com exclusão de pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas;

b) Ao nível do rés-do-chão, e dos pisos inferiores não deverá ser excedida a profundidade de 25 m quando destinado a comércio, serviços ou garagens;

c) Admitir-se-á ainda uma profundidade de 25 m a nível do 1.º piso, desde que justificado pela topografia do terreno, apenas quando destinado a comércio e ou serviços;

d) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 17,00 m. Excluem-se para este efeito pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas;

e) Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que, seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão que se pretende acrescer.

2 - Exceptuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

Artigo 19.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano de fachada, salvo nas situações previstas em legislação específica, em loteamentos, em planos municipais eficazes ou em situações tecnicamente justificáveis.

2 - O referido no ponto anterior não se aplica a palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

3 - As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;

b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada;

c) Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.

4 - Os toldos e elementos publicitários devem respeitar as condições do Regulamento Municipal de Publicidade, em vigor neste município.

Artigo 20.º

Respiros e ventilações

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada no exterior dos edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 21.º

Anexos

1 - Os anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto para o efeito em PDM:

a) Não exceder 10% da área da parcela, nem uma área bruta de construção de 50 m2;

b) Não ter mais de um piso;

c) Não ter um pé-direito médio superior a 2,30 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 m, nem uma altura superior a 3 m se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes ou 3,50 m caso existam, devendo obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 22.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve ser planeada e executada de modo a garantir que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação seguras e confortáveis, para os peões.

2 - Os acessos criados a partir da via pública devem garantir ainda as condições previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 23.º

Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.

Artigo 24.º

Vedações

1 - As vedações confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras previstas em legislação específica, nomeadamente a Lei 2110/61, de 19 de Agosto.

2 - Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 25.º

Cotas de soleira

1 - Todos os projectos de edificação devem, obrigatoriamente, definir em corte, as cotas de soleira referenciadas aos passeios ou arruamentos confinantes.

2 - Não é autorizado o início de construção de qualquer edificação em loteamentos sem que as cotas de soleira sejam confirmadas, e registadas em livro de obra, pelo técnico responsável da obra e pelos serviços de topografia da Câmara Municipal.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores poderá determinar o embargo da obra e, em última instância, a sua demolição.

Artigo 26.º

Descarga de águas

1 - Nas fronteiras confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de águas de sacadas ou parapeitos de janelas.

2 - Os orifícios ou tubos de descarga dos algerozes devem ficar a nível pouco superior ao das valetas, no caso de a rua não ter passeio.

3 - Existindo passeio, a descarga é feita a fiada de águas na rua, através do passeio, em tubo adequado para o efeito.

Artigo 27.º

Vãos com pisos térreos

Nas fronteiras dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:

a) Janelas, portadas para obscurecimento e portas abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos;

b) Janelas com grades salientes ou varandas.

Artigo 28.º

Desabamento de construções

1 - Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção deve o proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito.

2 - A remoção dos escombros e materiais faz-se dentro do prazo que for fixado pelos serviços técnicos.

3 - Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários, mas a expensas do proprietário.

4 - A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença municipal, iniciar as obras de reconstrução.

Artigo 29.º

Reconstrução de edificações

O proprietário do edifício ou muro desabado ou demolido deve proceder, dentro do prazo de três meses, se outro não for imposto, à sua reconstrução, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, ou se a construção contrariar o previsto nos Planos de Ordenamento do Território ou noutras disposições regulamentares.

Artigo 30.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

A execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica ficam sujeitas à apresentação de requerimento acompanhado de planta de localização e memória descritiva, contendo:

a) Plano de demolições;

b) Descrição das construções anexas;

c) Modo de execução dos trabalhos e sua calendarização;

d) Projecto de estabilização das construções periféricas;

e) Seguro de responsabilidade civil;

f) Termo de responsabilidade do técnico; e, sendo o caso,

g) Projecto de escavação e contenção periférica, que incluirá um estudo geotécnico do local.

SECÇÃO II

Propriedade horizontal

Artigo 31.º

Instrução

Para efeitos da constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular de alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);

b) Do requerimento deve constar ainda a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Declaração de responsabilidade do técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do título constitutivo de propriedade horizontal;

d) Título constitutivo de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

e) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

f) Peças desenhadas - duas cópias, sendo uma em papel transparente e a outra em papel opaco, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.

Artigo 32.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontram na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 33.º

Designação das fracções

Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio, tomando como referência o observador que entra no edifício.

Artigo 34.º

Designação dos pisos

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés-do-chão ou piso 0 - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou para menos de um metro. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão ou piso 0, o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia;

b) Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, por 1.ª cave ou piso - 1, 2.ª cave ou piso - 2, etc;

c) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar ou piso 1, 2.º andar ou piso 2, etc;

d) Água-furtada, mansarda ou sótão - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

SECÇÃO III

Estacionamento

Artigo 35.º

Parâmetros a respeitar

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:

a) Profundidade - 5,00 m;

b) Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 m quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público para efeitos de obras

Artigo 36.º

Instrução do pedido de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública, destinado a garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, deve ser instruído com os seguintes elementos:

1) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou autorização, com a indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não deve exceder o prazo para a execução da respectiva obra;

2) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.

Artigo 37.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de edificação ou reparação confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos correspondentes serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2,00 m, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10,00 m entre si.

3 - Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas reflectoras e sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,00 m devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.

Artigo 38.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

5 - Os entulhos provenientes das obras serão devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos.

6 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com a coima prevista no n.º 6 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

7 - A instrução do pedido respeitante à ocupação da via pública a que se refere este artigo, poderá ser dispensada do cumprimento integral do disposto no artigo 36.º deste Regulamento.

Artigo 39.º

Montagem de andaimes

Na montagem de andaimes serão rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

Artigo 40.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo será de cinco dias, podendo ser superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifiquem, desde que requerido atempadamente pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado com base nos valores definidos no anexo II do presente Regulamento, acrescido de outros referentes a mobiliário urbano.

Artigo 41.º

Protecção de árvores e candeeiros

Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

SECÇÃO V

Instalação de antenas de telecomunicações

Artigo 42.º

Instrução do pedido

O pedido de autorização, instruído em duplicado, deve conter os seguintes documentos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;

c) Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;

d) Projecto da antena, sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;

e) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;

g) Fotografias actuais do imóvel, mínimo duas, com formato mínimo de 10 x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;

h) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação.

Artigo 43.º

Disposições técnicas

Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m de qualquer edificação destinada a permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de sete metros do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em telhados de edifícios;

c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;

e) Identificarem correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

f) Cumprirem as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

Artigo 44.º

Validade da autorização

A autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações tem uma validade máxima de cinco anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.

SECÇÃO VI

Estimativas orçamentais e plano de segurança

Artigo 45.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projectos, deverá ter-se como valor de referência o custo do metro quadrado de construção fixado na portaria, anualmente publicada para o efeito, para a zona do concelho de Ourique, ponderado com os valores a seguir discriminados, consoante o tipo de ocupação a que se destinam as edificações:

(ver documento original)

Artigo 46.º

Plano de segurança

1 - É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.

2 - Exceptuam-se as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, estejam sujeitas ao regime de comunicação prévia, excepto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, não possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.

3 - Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e do público e, quando possível, condições normais de trânsito de peões e veículos na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.

CAPÍTULO IV

Das taxas

Artigo 47.º

Momento da aplicação

O momento relevante para aplicação das taxas constantes do presente Regulamento, em relação aos diversos procedimentos abrangidos pelo mesmo, é a data em que, no decurso do processo, sejam liquidadas as correspondentes taxas.

Artigo 48.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades a quem forem concedidas isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas todas as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira tal isenção, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.

3 - Ficam também isentas de taxas previstas neste Regulamento todas as operações urbanísticas que estejam abrangidas por contrato de urbanização que especificamente mencione essa isenção com base neste artigo e sempre que aceites contrapartidas, de acordo com legislação aplicável.

4 - A Câmara Municipal poderá deliberar a redução até 50% das taxas previstas neste Regulamento em casos devidamente justificados por razões de ordem social ou de interesse colectivo, nomeadamente:

a) Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico;

b) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico;

c) Os munícipes em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços sócio-culturais deste município, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

5 - As isenções ou reduções referidas neste artigo não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento, devidamente documentado e fundamentado, referente ao pedido de isenção de taxa.

6 - As isenções ou reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estrutura, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 52.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 54.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 56.º

Outras obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações simples, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em processo de licença ou autorização de construção, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 59.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.

Artigo 60.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 49.º, 51.º e 53.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento com de obras de urbanização, alvarás de obras de urbanização e alvarás de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 62.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 63.º

Pedido de entrada, apreciação e de reapreciação de processos

1 - O pedido de entrada, apreciação e de reapreciação dos processos previstos no n.º 3 do artigo 11.º ou do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o requerente, venha a pedir a reapreciação do processo em virtude de, no seu entender, ter havido lapso por parte da Câmara Municipal, haverá lugar ao reembolso da taxa de reapreciação cobrada nos casos em que se confirmem os lapsos por ele invocados.

Artigo 64.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os proprietários ou construtores que precisem de ocupar ou utilizar a via pública com resguardos, apetrechos necessários, materiais para obras ou delas resultantes, ou para colocação de tapumes, amassadores ou andaimes devem munir-se previamente do respectivo alvará de licença municipal e subordinar-se às indicações dele constantes, tendo em consideração o disposto na secção IV do capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Ocupação do domínio público

A ocupação de espaços públicos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Vistorias

1 - A realização de quaisquer vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - As vistorias por realização de obras estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Quando a comissão se tenha deslocado ao local de vistoria e esta não se realize por culpa do requerente, terão de ser pagas novas taxas para a realização da vistoria;

b) No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas, agravadas para o dobro.

Artigo 68.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os autos de recepção só serão realizados depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Desde que a comissão de vistoria se tenha deslocado ao local, as taxas serão sempre devidas, mesmo que, por culpa atribuível ao requerente, não se realizem os autos de recepção.

4 - No caso de autos de recepção realizados, mas com decisão desfavorável, terão de ser pagas novas taxas, agravadas para o dobro.

Artigo 70.º

Antenas retransmissoras

A emissão do alvará de utilização, bem como a ocupação de espaço público municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento e dos outros Regulamentos em vigor.

Artigo 71.º

Limpeza de fossas

Os serviços de limpeza de fossas ou colectores particulares prestados pela Câmara estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 72.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e procedimentos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.

2 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são elevadas para o dobro.

3 - Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade;

4 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique correctamente o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 73.º

Restituição e envio de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, ser-lhe-ão os mesmos devolvidos desde que se mostrem dispensáveis.

2 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado essa intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

3 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não é imputável aos serviços municipais.

4 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com taxas à cobrança, as despesas correm todas por conta do peticionário.

5 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 2 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 74.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo foi calculada em função do investimento municipal previsto para o ano, justificado no anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impacte semelhante a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:

TMU(1) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)] x Z

Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:

TMU(2) = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)] x Z

em que:

TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do anexo IV deste Regulamento;

A - área bruta de construção a afectar a cada uso.

K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do artigo 116.º de Decreto-Lei 555/99, ao qual se atribuirão os seguintes valores:

(ver documento original)

Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de "Agregados urbanos" definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) constante do anexo I deste Regulamento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º de Decreto-Lei 555/99:

Zona A - Vila de Ourique - 1,00;

Zona B - restantes núcleos urbanos delimitados pelo PDM - 0,80;

Zona C - restantes áreas do concelho - 0,60.

Nota. - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU (2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 76.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU(3) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i) + (Aa x K1a)] x W

TMU(3) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do anexo IV deste Regulamento;

A - área bruta de construção a afectar a cada uso.

K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º de Decreto-Lei 555/99, ao qual se atribuirão os seguintes valores:

Áreas destinadas a habitação - K1h - 3;

Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1c - 4;

Áreas destinadas a indústria, turismo e produção animal intensiva - K1i - 2;

Áreas destinadas a fins agrícolas - K1a - 1,5.

W - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona, consoante a respectiva classificação:

Wu - zonas urbanas - 1;

Wr - zonas rurais (aquelas que estão fora do perímetro urbano) - ...0,3.

Artigo 77.º

Alteração e actualização

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos factores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar nas fórmulas previstas nos artigos anteriores.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente actualizado, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base no valor de P, definido nos artigos anteriores, resultante do Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Câmara Municipal.

a) O valor de P, apurado conforme o anexo IV deste Regulamento, é arredondado para a décima de euro imediatamente superior, no caso de a centésima de euro ser igual ou superior a 5 cêntimos, ou para a décima de euro imediatamente inferior, no caso contrário;

b) A fim de evitar agravamentos consideráveis no mercado da construção, o valor de P, apurado conforme o anexo IV deste Regulamento, nunca poderá ser superior a 1,20, nem inferior a 0,80.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 78.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal delibera em cada caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio sujeito às operações urbanísticas referidas no número anterior há lugar a cedência de terrenos para instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Artigo 79.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, regulamentadas no artigo 10.º deste Regulamento.

3 - A aprovação de qualquer operação urbanística poderá ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal, de terreno necessário à criação, rectificação ou melhoramento de infra-estruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.

Artigo 80.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no número 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

5 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 81.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1, em euros:

O cálculo do valor de C1, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x A1(m2) x V(/m2))/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, constante no anexo I deste Regulamento, e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 1,00

B ... 1,80

C ... 0,60

K2 - é um factor variável em função do índice de construção da operação.

A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor de C2, em euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V (/m2)

em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações tenham acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s).

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 82.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 10.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 84.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do prédio a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

SECÇÃO I

Regulamento da fiscalização

Artigo 85.º

Enquadramento legal

O exercício da actividade de fiscalização de quaisquer operações urbanísticas é regulado pelo disposto nos artigos 93.º a 115.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 86.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de quaisquer operações urbanísticas compete ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação que lhe é conferida pela legislação em vigor.

2 - A vigência do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas a licenciamento de quaisquer operações urbanísticas previstas neste Regulamento é da competência específica dos técnicos e profissionais de construção civil, sem prejuízo da competência genérica das autoridades policiais e da fiscalização municipal.

3 - Os serviços municipais de fiscalização deverão manter actualizado um registo cartográfico das obras sem licença ou executadas com violação dos projectos aprovados.

Artigo 87.º

Deveres dos funcionários

1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, ou as empresas privadas eventualmente contratadas pela Câmara Municipal para efectuar fiscalização de obras, deverão:

a) Usar de toda a correcção nas suas relações com o público, tratando-o com as atenções devidas, ser correcto na linguagem e não dever responder a provocações que conduzam a rixas e contendas;

b) Dar, graciosa e cortesmente, os esclarecimentos necessários, decorrentes da legislação sobre as matérias inseridas na sua esfera de acção, quando solicitados;

c) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

d) Exibir o seu cartão de identificação, sempre que tal lhe seja solicitado.

Artigo 88.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares incidirá especialmente nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Confirmação de posse do respectivo alvará de licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

d) Verificação da existência do livro de obra, nele exarando o que tiver por conveniente;

e) Verificação da ocupação do edifício em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

f) Verificação do cumprimento do embargo de obras;

g) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção;

h) Verificação, no que respeita a vedações, do cumprimento da observância das regras definidas no artigo 24.º deste Regulamento;

i) Verificação das cotas de soleira, nos termos do disposto no artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 89.º

Levantamento de participação e embargo

1 - Sempre que seja detectada infracção susceptível de ser punida com contra-ordenação, será elaborado o respectivo auto.

2 - Sempre que haja motivo para embargo de obra, os funcionários que detectem a situação elaborarão a respectiva informação no prazo de vinte e quatro horas.

3 - No caso do embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respectivo farão expressa menção de que o embargo é parcial e identificarão, claramente, qual é a parte da obra que efectivamente se encontra embargada.

4 - A ordem de embargo será cumprida no prazo máximo de quarenta e oito horas, efectuando-se a notificação ao responsável pela direcção técnica da obra, ao titular do alvará de licença ou autorização e, quando possível, o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras. A referida notificação será enviada para o respectivo domicílio, sede social ou representação em território nacional.

5 - As obras embargadas serão objecto de visita de oito em oito dias para verificação do cumprimento do embargo.

6 - Verificando-se desrespeito do embargo, será lavrado auto de desobediência e remetido ao tribunal competente.

7 - O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 90.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que entendam necessário, para o bom desempenho das suas funções.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 91.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente Regulamento são puníveis como contra-ordenações, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com coima graduada de 100,00 euros até 100 000,00 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 450 000,00 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na actual redacção:

a) A tentativa e a negligência.

b) Em caso de reincidência os montantes são elevados para o dobro.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 92.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 93.º

Enquadramento fiscal

Sempre que quaisquer das taxas previstas no presente Regulamento estejam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), entende-se que àquelas acresce o IVA à taxa legal em vigor no momento do pagamento das mesmas.

Artigo 94.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 96.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera(m)-se revogadas todas as disposições do Regulamento Tabela de Taxas, Licenças, Tarifas e Preços do Município de Ourique que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

ANEXO I

Classificação dos agregados urbanos (artigo 75.º e 81.º do RMUE)

Zona A

Freguesia ... Perímetro urbano

Ourique ... Vila de Ourique.

Zona B

Abrange os restantes núcleos urbanos delimitados pelo Plano Director Municipal, que actualmente são:

Freguesias ... Perímetro urbano

Conceição ... Conceição.

Garvão ... Garvão.

Garvão ... Funcheira.

Ourique ... Grandaços.

Panóias ... Panóias.

Santa Luzia ... Santa Luzia.

Santana da Serra ... Santana da Serra.

Zona C

Restantes áreas do concelho, incluindo pequenas povoações.

ANEXO II

Calculo por infra-estruturas existentes (artigo 40.º do RMUE)

1 - Faz parte integrante do presente regulamento a seguinte tabela para cálculo do valor de infra-estruturas preexistentes:

Tipo de infra-estrutura ... Valor (em euros)

Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 10,00/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 12,50/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de calcário ... 20,45/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de granito ... 34,50/m2

Passeios em calcada de vidraço ... 16,50/m2

Passeios em lajetas de betão ... 15,00/m2

Lancil de betão ... 11,50/m2

Lancil de calcário ... 17,50/m2

Rede de águas pluviais ... 43,50/m2

Rede de abastecimento de água ... 32,50/m2

Rede de saneamento ... 50,00/m2

2 - Os valores constantes desta tabela são actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, nos termos do artigo 92.º deste Regulamento.

ANEXO III

Tabela de liquidação de taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização (artigo 49.º)

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará de licença ... 100,00

Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 50,00

b) Por fogo ... 30,00

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção ... 1,00

d) Prazo - por cada mês ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 100,00

Acresce ao montante referido no montante no número anterior, relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso de a alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação:

a) Por lote ... 50,00

b) Por fogo ... 30,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção... 1,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização (artigo 50.º)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 50,00

b) Por fogo ... 30,00

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção ... 1,00

d) Prazo - por cada mês ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100,00

2.1 - Acresce ao montante referido no montante no número anterior, relativamente aos lotes alterados ou aditados, no caso de a alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação:

a) Por lote ... 50,00

b) Por fogo ... 30,00

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção ... 1,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (artigo 51.º)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100,00

1.1... - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,00

b) Tipo de infra-estruturas ... 5% do valor total orçamentado.

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo ... 10,00

b) Tipo de infra-estruturas ... 5% do valor orçamentado.

Nota .- As estimativas orçamentais deverão ter como referência os preços constantes do anexo II do Regulamento.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos (artigo 52.º)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado ... 0,25

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação (artigo 53.º)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1...- Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

b) Comércio, serviços e afins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00

c) Indústria, armazéns e afins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75

d) Corpos balançados sobre a via pública ... 50,00

e) Outros afins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

f) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,00

QUADRO VI

Licenças de utilização e de alteração do uso (artigo 54.º)

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 50,00

b) Comércio e serviços ... 25,00

c) Indústria ... 25,00

d) Exploração pecuária, avícola e afins ... 100,00

e) Outros usos ... 25,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO VII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica (artigo 55.º)

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 50,00

b) De restauração ... 75,00

c) De restauração e de bebidas ... 100,00

d) De restauração e de bebidas com dança, discotecas, dancings, clubes, bares, cabarés, pubs e similares ... 200,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 50,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento Turístico ... 250,00

4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada unidade de dança, jogos, espectáculos ou divertimentos públicos ... 500,00

5 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

6 - Grandes superfícies e centros comerciais:

a) Grandes superfícies comerciais, por unidade indidividualizada ... 100,00

b) Centros comerciais, por fracção autónoma ... 100,00

7 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,00

QUADRO VIII

Outras obras de edificação (artigo 56.º)

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de construção ... 25,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,00

2.2 - Tipo de infra-estruturas:

a) Muros confinantes com a via publica, por metro linear ... 1,00

b) Muros não confinantes com a via publica, por metro linear ... 0,75

c) Tanques e piscinas, por metro quadrado ... 5,00

d) Outros, por metro quadrado ... 0,75

3 - Emissão do alvará de licença ou autorização de demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em processo de licença ou autorização de construção, por unidade ... 25,00

QUADRO IX

Alvarás de licença parcial (artigo 57.º)

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura:

30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações (artigo 60.º)

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por mês ... 5% do valor da taxa inicial.

2 - Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, por mês ... 10% do valor da taxa inicial.

3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, por mês ... 2,5% do valor da taxa inicial.

4 - Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, por mês ... 5% do valor da taxa inicial.

QUADRO XI

Licença especial referente a obras inacabadas (artigo 62.º)

... Valor (em euros)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XII

Entrada, apreciação e reapreciação de processos (artigo 63.º)

... Valor (em euros)

1 - Entrada e apreciação de processos, por requerimento ... 10,00

2 - Reapreciação de processos, por requerimento ... 20,00

QUADRO XIII

Informação prévia (artigo 64.º)

... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia:

a) Relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 10 000 m2 ... 50,00

b) Relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 10 000 m2 e e 20 000 m2 ... 100,00

c) Relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 20 000 m2 ... 200,00

d) Relativo à possibilidade de realização de obras de edificação ... 50,00

QUADRO XIV

Ocupação de via pública por motivo de obras (artigo 65.º)

... Valor (em euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês:

a) Por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado ... 1,50

b) Por metro linear de tapume ou resguardo ... 0,70

2 - Andaimes, por mês e por metro linear ... 0,75

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 10,00

4 - Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,00

QUADRO XV

Ocupação do domínio público (artigo 66.º)

... Valor (em euros)

Ocupação do domínio público para instalação de infra-estruturas:

a) Espaço aéreo ou à superfície, por metro linear e por ano ... 0,36

b) Utilização do subsolo, por metro linear e por ano ... 0,18

QUADRO XVI

Vistorias (artigo 67.º)

... Valor (em euros)

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 30,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 50,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 50,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 50,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 50,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

6 - Vistorias para efeitos da verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 50,00

7 - Vistorias para efeitos de integração em regime de propriedade horizontal ... 30,00

7.1 - Por cada fracção a mais, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

8 - Pedidos de medição dos níveis sonoros nos termos do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro ... 250,00

9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 30,00

QUADRO XVII

Operações de destaque (artigo 68.º)

... Valor (em euros)

Por pedido ou reapreciação ... 10,00

Pela emissão de certidão de aprovação ... 50,00

QUADRO XVIII

Recepção de obras de urbanização (artigo 69.º)

... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 50,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 20,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50,00

Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 20,00

QUADRO XIX

Antenas retransmissoras (artigo 70.º)

... Valor (em euros)

1 - Em solo privado ou público:

a) Apreciação do processo ... 100,00

b) Alvará de licença ou autorização ... 250,00

c) Prazo de validade da licença, por mês ... 50,00

2 - Ocupação em solo público municipal, por unidade e por mês ... 500,00

QUADRO XX

Limpeza de fossas (artigo 71.º)

... Valor (em euros)

Limpeza de fossas ou colectores particulares, por cada tanque ... 30,00

QUADRO XXI

Assuntos administrativos (artigo 72.º)

... Valor (em euros)

1 - Averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 30,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 20,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

3 - Certidões:

a) Certidão de teor ... 10,00

b) Certidão narrativa ... 20,00

c) Outras certidões ... 15,00

1.1 - Por cada lauda ou face além da primeira, em acumulação com o montante anterior ... 0,50

1.2 - Quando a emissão de certidão implique serviço externo de funcionário ... 20,00

4 - Peças escritas:

a) Fotocópias simples, por folha ou face ... 0,25

b) Fotocópia autenticada, por folha ou face ... 0,50

5 - Peças desenhadas, por formato A4:

a) Cópia simples, em papel transparente ... 2,50

b) Cópia simples, em papel opaco ... 0,50

c) Cópia autenticada, em papel transparente ... 4,00

d) Cópia autenticada, em papel opaco ... 1,50

6 - Peças desenhadas, noutros formatos:

a) Cópia simples, em papel transparente ... 26,00

b) Cópia simples, em papel opaco ... 13,00

c) Cópia autenticada, em papel transparente ... 27,00

d) Cópia autenticada, em papel opaco ... 14,00

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em formato A4, por folha ... 4,00

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por folha:

a) Em papel transparente ... 26,00

b) Em papel opaco ... 13,00

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático ... 5,00 por Mbyte

8 - Fornecimento do Plano Director Municipal, por carta:

a) Em papel opaco, por folha ... 15,00

b) Em suporte informático ... 5,00 por Mbyte

9 - Fornecimento de projecto tipo, por metro quadrado

de área bruta:

a) Até 50 m2 ... 35,00

b) De 50 m2 a 100 m2 ... 30,00

c) De 100 m2 a 250 m2 ... 20,00

d) Mais de 250 m2 ... 17,50

(Os projectos tipo incluem projecto de arquitectura e projectos das especialidades de redes de águas, esgotos, pluviais, estabilidade, comportamento térmico e acústico.)

10 - Fornecimento do livro de obras... 3,00

11 - Fornecimentos de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão do alvará ... 5,00

12 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de indústria de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 13,00

13 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização ... 10,00

14 - Averbamentos em alvarás sanitários, quando válidos ... 10,00

15 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos ... 5% do valor do orçamento

16 - Apresentação de comunicação prévia, nos termos do artigo 4.º do Regulamento ... 10,00

17 - Autenticação de documentos:

a) Até 10 folhas ... 5,00

b) De 11 até 50 folhas ... 10,00

c) Mais de 50 folhas ... 15,00

18 - Buscas, por cada ano de pesquisa ... 1,25

ANEXO IV

Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais (artigos 74.º, 75.º e 76.º do RMUE).

1 - Área do perímetro urbano - a área do perímetro urbano do concelho de Ourique é de 5 625 250 m2.

2 - Plano de Investimentos para 2007 - o Programa Plurianual de Investimentos, relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, resulta dos valores incluídos nas seguintes rubricas da classificação funcional do POCAL:

111 - Administração geral.

240 - Habitação e serviços colectivos.

243 - Saneamento.

244 - Abastecimento de água.

245 - Resíduos sólidos.

320 - Indústria e energia.

O Plano de Investimentos do ano de 2007 é de 196 000,00 euros.

3 - Factor que traduz a influência do PPI nas taxas de urbanização:

O factor "P" para efeitos de calculo das TMU é apurado pelo seguinte quociente:

3 x ((Plano Plurianual de Investimentos)/(Área do perímetro urbano (m2))) = ((3 x 196 000,00 euros)/(5 625 250 m2)) = 0,11

22 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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