Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo que, durante o período de quarenta e cinco dias, a contar do 15.º dia após a publicação do respectivo edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de alteração aos artigos 29.º, 30.º e 48.º do Regulamento do Plano Director Municipal, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 5 de Julho de 2007, anexa ao referido edital, do qual faz parte integrante.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.
16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.
Como resulta claro das disposições contidas no artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro), os Instrumentos de Gestão Territorial são dinâmicos, porque também dinâmica é a sociedade e as realidades que visam disciplinar, razão pela qual esses mesmos instrumentos podem ser objecto de alteração, revisão e suspensão.
O Plano Director Municipal de Esposende, e respectivo Regulamento está em vigor desde 1994, mais concretamente, desde a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94, de 13 de Maio, através da qual foi o mesmo ratificado.
Ora, estando já decorridos cerca de treze anos sobre essa data, por maioria de razões, justificam-se intervenções dinâmicas naquele instrumento de gestão territorial.
É certo que a Câmara Municipal tem já em marcha, desde há longa data, a revisão do Plano Director Municipal, contudo, como veio inclusive a ser reconhecido recentemente por Sua Excelência o senhor Primeiro-Ministro, este processo é extremamente moroso e não permite uma efectiva, eficaz e eficiente gestão do território municipal e um rápido ajustamento às diversas vicissitudes que a realidade que regulamentam sofre.
Tem-se verificado que certas disposições do Regulamento do PDM de Esposende acabam por ser incongruentes com outras normas do mesmo Regulamento, bem como se tem verificado que algumas disposições colidem, por exemplo, com o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, situações que urge corrigir e que, ao abrigo das disposições contidas no artigo 95.º do aludido Decreto-Lei 380/99, justificam uma alteração.
Assim:
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, a eliminação do n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento do PDM, uma vez que prevê um regime colidente, porque mais exigente, com o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional consagrado no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 274/92, de 12 de Dezembro e 278/95, de 25 de Outubro, passando pois a redacção do artigo 29.º a ser a seguinte:
Artigo 29.º
Estatuto de ocupação e utilização
A ocupação ou utilização de quaisquer espaços integrados nesta classe subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis, ou nas disposições deste Regulamento.
2 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, a alteração do corpo do n.º 5 e da alínea a) do mesmo n.º 5 do artigo 30.º, bem como do n.º 7 deste mesmo artigo, dado que colidem com os Regimes Jurídicos das Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais, aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 274/92, de 12 de Dezembro e 278/95, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, passando estes a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Edificabilidade
[...]
5 - Para os casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1:
a) Terá de ser apresentada prova documental de que a parcela onde se pretende implantar a edificação tem uma área não inferior a 5000 m2;
[...]
7 - Quando a parcela onde se pretende edificar estiver integrada em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, ou estiver subordinada a qualquer tipo de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a edificabilidade restringir-se-á às situações de excepção ou condicionantes previstas nos respectivos regimes.
3 - Ao abrigo da mesma disposição legal, a alteração ao item c.2) da alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º, dado que, na actual redacção, colide com as disposições do item C2) da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do PDM, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Áreas sujeitas a disciplina especial (categoria 7.2)
[...]
c) A edificabilidade nesta área terá em linha de conta as seguintes regras de ocupação:
c.1) ...
c.2) O número máximo de pisos admitidos para as áreas não incluídas no Núcleo Central da Freguesia de Marinhas é de dois pisos (rés-do-chão mais um piso).
4 - Em tudo o resto manter-se-á a redacção que em vigor.
30 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto Cepa.