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Regulamento 229-A/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 229-A/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Para os devidos efeitos, torna-se público que o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 16 de Maio de 2007, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.

30 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

O presente Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia é um instrumento de trabalho que visa definir um conjunto de regras fundamentais de forma a prosseguir os objectivos de ordenamento e gestão do concelho do Barreiro, ao estabelecer os critérios determinantes e clarificados, regulamentando as normas de intervenção pública e privada na área em epígrafe.

O termo toponímia, etimologicamente falando, significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares assumindo um significado cultural de enorme importância, ajudando a imortalizar os lugares e as memórias das populações.

Com a introdução das novas tecnologias, mais propriamente os Sistemas de Informação Geográfica, a toponímia além da sua vertente cultural, representa hoje em dia uma forma fácil e precisa de associação à representação geo-referenciada em cartografia dos eixos viários, devendo a mesma manter a sua singularidade de forma a uma melhor manipulação dentro do Sig.

De modo a garantir uma melhor qualidade na gestão desta informação, é de toda a conveniência a atribuição dos topónimos definitivos de forma imediata à construção dos espaços públicos, evitando assim denominações provisórias, e todos os consequentes inconvenientes da respectiva alteração de nomes.

Existe em vigor na Câmara Municipal do Barreiro uma postura municipal sobre toponímia e numeração de polícia aprovada em sessão de Câmara em 2 de Junho de 1993 e aprovada por Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 1993, no uso da competência dada através da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Constatando-se que essa postura municipal não se encontra devidamente adequada no que diz respeito à estrutura dos serviços e à necessidade de dar resposta atempada a esta realidade, e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pela Declaração de 6 de Janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Declaração de 31 de Outubro de 1989, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, é criado o presente Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho do Barreiro.

CAPÍTULO I

Denominação de espaços públicos

SECÇÃO I

Competências, atribuição e alteração de topónimos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas e disciplina os critérios a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho do Barreiro.

2 - Este regulamento é aplicado a toda a área do concelho do Barreiro, designadamente o espaço já edificado, em todas as novas operações de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 2.º

Competência para denominação toponímica

Compete à Câmara Municipal da Barreiro de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Sendo novos ou alteração dos actuais, por iniciativa própria, sob sugestões da Assembleia Municipal, das juntas de freguesia ou da comissão de toponímia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Alameda - espaço urbano público ladeado por faixas de rodagem de circulação viária com arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) Avenida - via de circulação com traçado uniforme, extensão e perfil francos que geralmente confina com uma praça; com um perfil transversal superior à rua mas inferior à alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que esta última, tais como comércio e serviços em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;

c) Azinhaga - caminho entre parcelas confinantes, aberto entre valados e muros altos, habitualmente resultante da estrutura orgânica cadastral;

d) Beco - o mesmo que impasse, via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;

e) Calçada - via de circulação, normalmente de inclinação acentuada onde, por vezes, os passeios pedonais são em degrau;

f) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo; habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

g) Caminho vicinal - segundo o Decreto-Lei 34 593/45, de 11 de Maio, são caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural. São da competência da junta de freguesia;

h) Caminho municipal - segundo o Decreto-Lei 34 593/45, de 11 de Maio, via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel. São da competência da Câmara Municipal;

i) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

j) Edificação - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

k) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

l) Espaço público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;

m) Estrada - via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

n) Estrada municipal - segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de Maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

o) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

p) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

q) Largo - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada podendo assumir a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana;

r) Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação;

s) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da Câmara Municipal do Barreiro;

t) Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

u) Operação de loteamento - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

v) Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;

w) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas;

x) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse., associado predominantemente à função habitacional;

y) Rotunda - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente;

z) Rua - via de circulação, com função pedonal ou rodoviária sendo, neste caso, ladeada por passeios;

aa) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço público;

bb) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Artigo 4.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos e numeração de polícia

1 - Constitui-se como o objectivo principal do processo de atribuição de topónimos e numeração de polícia, garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização os mesmos estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.

2 - Para cumprimento do número anterior o serviço responsável pela elaboração do parecer para aprovação das novas operações urbanísticas, deverá enviar ao serviço responsável pelo registo cartográfico a planta das mesmas, aprovada, para que assim se possa encetar o processo de atribuição de topónimos e numeração de polícia.

Artigo 5.º

Comissão de toponímia

A comissão de toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal do Barreiro para as questões de toponímia, que é composta e nomeada pelo presidente da Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 6.º

Composição da comissão de toponímia

1 - Integram a comissão de toponímia:

a) O presidente da Câmara ou o vereador por ele delegado, que preside à comissão;

b) O vereador com competências na área da cultura ou um seu delegado;

c) Responsável pelo serviço que tem a cargo os registos cartográficos ou um seu delegado;

d) Técnico do serviço com responsabilidades na área da cultura;

e) O presidente de cada junta de freguesia do concelho do Barreiro um seu delegado;

f) Presidente da Assembleia Municipal do Barreiro ou um seu delegado;

g) Três elementos designados pelo presidente da Câmara Municipal do Barreiro, sendo um deles ligado à área empresarial;

h) Um elemento representativo do Associativismo, que será designado pelo Conselho Municipal do Associativismo se existir, ou em plenário concelhio de associativismo;

i) Um elemento representativo das IPSS, que será designado pelo CLASB (Conselho Local de Acção Social do Barreiro).

Artigo 7.º

Competência e funcionamento da comissão de toponímia

1 - À comissão de toponímia compete:

a) Elaborar uma listagem de possíveis topónimos, por freguesia, ouvindo a junta de freguesia da respectiva área geográfica ou sobre proposta da mesma, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras, mediante informações técnicas do serviço responsável pelo registo cartográfico;

b) Elaborar uma listagem de topónimos por sugestões da Assembleia Municipal do Barreiro, Câmara Municipal do Barreiro, munícipes ou organizações, para futuras atribuições;

c) Propor à Câmara Municipal do Barreiro topónimos para os novos arruamentos ou espaços públicos ou a alteração dos actuais quando tal se justifique;

d) Proceder ao levantamento, por freguesia, de topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

f) Propor à Câmara Municipal do Barreiro a edição de materiais sobre a toponímia do concelho;

g) Garantir a existência de um acervo toponímico do concelho do Barreiro.

2 - Funcionamento

a) A comissão de toponímia reunirá por solicitação do seu presidente; elemento da comissão referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, sempre que julgue necessário e de forma a garantir o estipulado no artigo 4.º;

b) Nas reuniões da comissão de toponímia estará(ão) apenas presente(s) o(s) presidente(s) de junta de freguesia da(s) área(s) geográfica(s) tratada(s) nessa reunião;

c) Para efeitos de cumprimento do artigo 4.º a Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus serviços, remeterá à comissão de toponímia a marcação em planta dos novos arruamentos ou espaços públicos ou dos existentes para alteração, a qual dispõe de 60 dias para os devolver à Câmara, depois de consultada a junta de freguesia da respectiva área geográfica e após a apresentação de sugestões de topónimos;

O prazo de 60 dias é repartido da seguinte forma:

1) Os primeiros 10 dias são para a comissão de toponímia enviar os documentos para a junta de freguesia da respectiva área geográfica;

2) Os seguintes 25 dias são para a junta de freguesia da respectiva área geográfica se pronunciar, anexando à sua proposta uma curta biografia ou descrição julgada por necessário que justifique a atribuição do topónimo;

3) Os restantes 25 dias são para a comissão de toponímia reunir e dar parecer acerca dos topónimos propostos pela junta de freguesia, se no prazo invocado na alínea c) n.º 2 a junta de freguesia da respectiva área geográfica não se tiver pronunciado, propor topónimos a atribuir, ou caso a Assembleia Municipal ou Câmara Municipal tenham formulado alguma proposta será a mesma considerada aceite;

d) Findo o prazo invocado na alínea c) do presente artigo, será a Câmara Municipal a decidir quais os topónimos a atribuir, de forma a cumprir o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º;

e) Em todos os pareceres da comissão de toponímia deverá ser anexada uma curta biografia ou descrição julgada por necessário que justifique a atribuição do topónimo;

f) Nas votações em situação de empate, o elemento da comissão referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º terá voto de qualidade;

g) Os pareceres da comissão de toponímia não são vinculativos.

Artigo 8.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico à comissão de toponímia será dado pelos serviços camarários.

Artigo 9.º

Temática na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá respeitar os seguintes temas e regras:

a) Ser um antropónimo de figuras individuais ou colectivas de relevo local, concelhio, nacional ou internacional, nunca sendo atribuídos antropónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da mesma e seja aceite pela própria;

b) Ser de carácter popular ou tradicional;

c) Nome de países, cidades, vilas, aldeias ou outros locais de referência histórica que por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho do Barreiro ou ao historial do país ou aos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

d) Datas com elevado significado histórico local, nacional ou internacional;

e) Nos novos loteamentos deverá ser utilizada sempre que possível, uma única temática para os topónimos a atribuir.

Artigo 10.º

Obrigações na atribuição de topónimos

1 - Nas novas atribuições deverá ser mantida a singularidade do topónimo relativamente a outros novos ou aos existentes, não sendo por isso permitidas duplicações.

2 - De acordo com o número anterior não são considerados topónimos iguais os que forem atribuídos a diferentes classificações toponímicas tais como alameda, avenida, rua, travessa, largo, etc.

3 - Em todas as atribuições de topónimos deve ser respeitado a alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º.

4 - Sempre que sejam atribuídos novos topónimos e após a emissão do respectivo edital, deverá ser comunicado aos serviços camarários que directamente vão necessitar deles e às entidades oficiais.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - Os actuais topónimos deverão ser mantidos, salvo motivos e razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal do Barreiro poderá proceder à alteração dos topónimos existentes em situações especiais nos termos do presente regulamento e nos seguintes casos:

a) Por motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para o interesse dos munícipes ou do concelho;

c) Sempre que se proceda à alteração de algum topónimo, poderá se assim se entender, figurar na nova placa toponímica a designação anterior, à excepção dos casos referidos na alínea anterior;

d) Sempre que sejam alterados topónimos e após a emissão do respectivo edital, deverá ser comunicado aos serviços camarários que directamente vão necessitar deles e às entidades oficiais.

Artigo 12.º

Instrução de pedidos ou alterações de topónimos

1 - Qualquer munícipe ou associação de munícipes pode solicitar a atribuição de um novo topónimo ou a alteração de um existente, mediante pedido fundamentado.

2 - Os pedidos de atribuição ou alteração de topónimos deverão ser entregues na junta de freguesia da respectiva área geográfica e instruídos com um requerimento e uma planta de localização do local, com a indicação dos limites do espaço público, início e fim do mesmo.

3 - A junta de freguesia emitirá um parecer relativo ao pedido de atribuição ou alteração do topónimo, ao qual deverá anexar uma curta biografia ou descrição, devendo o parecer ser fundamentado para que justifique a sua atribuição, remetendo-o à Câmara Municipal do Barreiro, para que se proceda ao respectivo processo.

Artigo 13.º

Informação aos munícipes

1 - Após a aprovação de novos topónimos ou a alteração dos mesmos e após a emissão do respectivo edital, deverá a Câmara Municipal do Barreiro publicitá-los através da afixação do edital nos paços do concelho, na(s) junta(s) de freguesia da(s) área(s) geográfica(s) abrangida(s), na imprensa local, no boletim municipal e na página oficial da Internet da autarquia.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Identificação provisória dos arruamentos ou espaços públicos

1 - Em todos os casos de alterações ou novas denominações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 15.º

As placas toponímicas

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes devem ser adequados à natureza e importância do arruamento ou do espaço público, podendo conter, para além do topónimo, uma legenda sucinta que leve à melhor identificação do mesmo, desde que previamente aprovada pela Câmara Municipal.

2 - As placas devem ser executadas em pedra de cantaria lapidada, de aparência homogénea, preferencialmente pedra calcária tipo Lioz ou, em alternativa, material composto de pedra que ofereça resistência e imagem estética idênticas.

3 - As placas toponímicas devem possuir a dimensão de 500 mm x 300 mm, com uma espessura de 20 mm ou 30 mm, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro. A gravação, que deve ser visível e de fácil leitura, será com letras cavadas por igual, pintadas a preto fosco, podendo variar a dimensão das letras conforme a informação que conste na placa toponímica.

4 - Atendendo à especificidade de alguns núcleos urbanos, como será exemplo o Barreiro Antigo, poderá optar-se por modelo diferente do previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, que será definido pelos serviços da Câmara Municipal do Barreiro.

5 - Face à natureza e características do arruamento ou edifício, poderá optar-se por placa toponímica diferente do modelo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que previamente aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Composição das inscrições nas placas toponímicas

1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas, deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A primeira linha conterá sempre a denominação do tipo de arruamento (rua, avenida, largo, etc.);

b) A segunda linha, conterá o nome;

c) Na terceira linha, o facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;

d) Na quarta linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento).

Artigo 17.º

Local de afixação das placas toponímicas nos espaços públicos

1 - Todos os arruamentos ou espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas serão sempre colocadas nas fachadas dos edifícios de acordo com os critérios do ponto 3.º, distando 3,0 m do solo e 1,5 m da esquina do edifício, caso não seja possível cumprir estas distâncias as mesmas ficarão colocadas no máximo a 4,0 m do solo e no máximo a 2,5 m da esquina do edifício.

3 - Os critérios de definição do início e fim dos arruamentos ou espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes.

a) Nos arruamentos com a direcção este-oeste ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite este e o fim a oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

b) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite sul e o fim a norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;

c) Nos largos e praças o início corresponde à entrada sudoeste, podendo as placas toponímicas serem colocadas nas várias entradas destes;

d) Nos becos e recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos vicinais/rurais) será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada destes;

e) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão dos mesmos;

f) Em casos excepcionais, em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos e a oeste ou a norte, respectivamente, se encontrarem arruamentos, o início poderá ser definido a partir destas últimas direcções.

4 - Sempre que não seja possível a colocação conforme o referido no n.º 2 deste artigo, proceder-se-á de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 18.º

Suporte de colocação de placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 m de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos, ou na ausência de passeios, quando na sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas normas técnicas sobre acessibilidades (Decreto-Lei 163/06, de 8 de Agosto) ou viaturas, após parecer dos serviços camarários e apenas quando não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 2 do artigo 17.º

2 - Os suportes das placas toponímicas deverão ser executados de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 19.º

Localização e colocação dos suportes para as placas toponímicas

1 - A localização dos suportes na via pública para placas toponímicas, em novas operações urbanísticas deverá ser definida pelos serviços camarários, na fase de apreciação dos respectivos projectos

2 - Os suportes para as placas toponímicas nas novas operações urbanísticas devem ser colocadas pelo respectivo promotor antes da recepção das obras de urbanização, pela Câmara Municipal do Barreiro.

3 - Constitui encargo do promotor a construção dos referidos suportes.

4 - A caução destinada à boa execução das obras incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 20.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus serviços, a execução e afixação das placas toponímicas, podendo a sua execução e ou a sua afixação ser delegada na junta de freguesia, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ficando vedado a particulares, proprietários, inquilinos, outros pessoas ou entidades a sua afixação, alteração ou substituição.

2 - O incumprimento do número anterior do presente artigo é punível com coima, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.

3 - Os proprietários dos edifícios onde serão afixadas as placas toponímicas ficam obrigados pelo presente regulamento a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da Câmara Municipal do Barreiro ou da junta de freguesia da respectiva área geográfica, se tal lhe tiver sido delegado de acordo com o n.º 1 deste artigo.

4 - As placas afixadas em contravenção com o disposto no n.º 1 do presente artigo serão retiradas pela Câmara Municipal do Barreiro ou pela junta de freguesia da respectiva área geográfica, se tal lhe tiver sido delegado de acordo com o n.º 1 deste artigo, sem mais formalidades.

Artigo 21.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - A Câmara Municipal do Barreiro, é a responsável pelo bom estado de conservação e manutenção dos suportes e placas toponímicas existente no espaço público, devendo para tal proceder periodicamente à melhoria da sua visibilidade ou substituição.

2 - A Câmara Municipal do Barreiro, assume a responsabilidade definida no ponto 1 deste artigo após a recepção definitiva das obras de urbanização, sendo até essa data a responsabilidade do promotor da obra.

3 - As responsabilidades constantes nos pontos 1 e 2 deste artigo no respeitante à Câmara Municipal do Barreiro podem ser delegadas nas juntas de freguesia de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 22.º

Responsabilidade por danos nos suportes ou placas toponímicas

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal do Barreiro, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - O incumprimento do número anterior do presente artigo é punível com coima, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal do Barreiro procederá à colocação da placa danificada procedendo à cobrança coerciva do valor em dívida, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.

4 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos serviços municipais da Câmara Municipal do Barreiro, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

5 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competências e regras para a numeração

Artigo 23.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia, dentro dos limites administrativos do concelho do Barreiro é da inteira responsabilidade da Câmara Municipal do Barreiro, apenas abrangendo os vãos das portas legais, confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal do Barreiro, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 24.º

Atribuição da numeração de polícia

1 - A cada edificação e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) A cada edifício será atribuído um único número de polícia à porta/portão principal de entrada do mesmo e deverá ser colocado no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público;

b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deverá o número de polícia ser atribuído conforme a alínea a) deste artigo. Nas restantes portas, ao número de polícia será acrescida uma letra seguindo a ordem do alfabeto, as mesmas serão atribuídas tomando em conta o sentido da via e da numeração de polícia;

c) Quando existirem parcelas ou lotes urbanos por edificar, a numeração de polícia respeitará o disposto na alínea a) do presente artigo sendo reservados números para as futuras edificações;

d) A reserva de números referidos na alínea c) do presente artigo e caso não exista um loteamento definido será feita, reservando um número por cada 12 m, ou fracção, medidos entre o ultimo número atribuído e o local onde se pretende atribuir o respectivo número de polícia.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal do Barreiro, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do arruamento principal.

Artigo 25.º

Regras para a numeração de polícia

1 - A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início da cada arruamento, sendo que nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte, sendo designada com números pares à direita de quem segue para norte e ímpares à esquerda;

b) Nos arruamentos com a direcção este-oeste ou aproximada, começa de este para oeste, sendo designada com números pares à direita de quem segue para oeste e ímpares à esquerda;

c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada sudoeste do local;

d) Nos becos ou recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos rurais/vicinais) a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pela Câmara Municipal do Barreiro;

f) Nos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada do mesmo;

g) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);

h) Em casos excepcionais em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração poderá iniciar a oeste ou a norte, respectivamente.

Artigo 26.º

Aposição da numeração de polícia

1 - Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal do Barreiro, designará os respectivos números de polícia e solicitará a sua aposição por notificação através do serviço competente.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que solicitarão a sua aposição. No caso de se tratar de um pedido dos interessados na alteração/atribuição da numeração de polícia, deverá ser preenchido o requerimento, conforme minuta existente nos serviços camarários e entregue no respectivo atendimento público.

3 - A numeração de polícia das edificações construídas por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a pedido das mesmas ou oficiosamente pelos serviços, que solicitarão a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efectiva e correcta aposição devem ser expressamente mencionadas no procedimento de verificação final efectuado pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Barreiro, constituindo condição indispensável à concessão do alvará de utilização da edificação ou fracção, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, onde deverá ser mencionada no procedimento de verificação final a impossibilidade de atribuição de numeração de polícia.

5 - Os proprietários dos prédios ou as entidades referidas no n.º 3 do presente artigo, a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

7 - A identificação com a respectiva numeração de polícia é obrigatória, sendo o incumprimento do n.º 5 do presente artigo punível com coima, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração de polícia

Artigo 27.º

Colocação dos números de polícia

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de polícia serão colocados de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas "(...) com as regras estabelecidas no artigo 25.º. No caso da aposição nas portas/portão principal deverá o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração e à altura de 1,5 m da base destas.

3 - Os caracteres da numeração de polícia não deverão ter as dimensões inferiores a 100 mm nem superiores a 200 mm de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

4 - Os caracteres que excedam os 200 mm de altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

Artigo 28.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

1 - Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal do Barreiro.

2 - O incumprimento do número anterior do presente artigo é punível com coima, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas urbanas de génese ilegal

Artigo 29.º

Competências e regras

1 - Nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) as competências e regras são as definidas no presente regulamento para o restante concelho do Barreiro.

2 - Às áreas que não se encontrem em processo de reconversão atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes ou o nome da moradia, caso a mesma exista.

3 - As designações a que se refere o n.º 2 do presente artigo serão alteradas após entrada na Câmara Municipal do Barreiro do processo de reconversão e sua aprovação, sendo os proprietários notificados para procederem à alteração de acordo com o n.º 5 do artigo 26.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações e fiscalização

Artigo 30.º

Coimas

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e são puníveis com coima a fixar, entre 1/6 a 1/3 do SMFP (Salário Mínimo da Função Pública), nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no seu n.º 1 do artigo 55.º cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva a coima mínima será elevada para o dobro e a máxima até ao sêxtuplo.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no ponto 1 do presente artigo.

4 - A colocação de suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com 1/4 a 1/2 do SMFP.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas e no prazo de 30 dias repor os suportes das placas nos locais aprovados.

6 - No caso de não ter dado cumprimento ao disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal do Barreiro reporá, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando do infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

7 - Compete ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro ou a quem o mesmo delegar, determinar a instrução dos processos de contra ordenação, por não cumprimento do respectivo Regulamento, mediante participação dos serviços competentes e de acordo com o código de procedimento administrativo.

8 - A competência para a aplicação das coimas é do presidente da Câmara Municipal do Barreiro, não sendo delegável.

Artigo 31.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete aos serviços da Câmara Municipal do Barreiro a fiscalização e verificação do cumprimento das disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Informação e registo

1 - A informação e registo da informação toponímica e de numeração de polícia é da inteira responsabilidade da Câmara Municipal do Barreiro.

2 - A Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus serviços, será a responsável pela actualização cartográfica com os novos topónimos e numeração de polícia e a sua introdução nas aplicações do Sistema de Informação Geográfica, assim como a disponibilização da cartografia actualizada.

3 - A Câmara Municipal do Barreiro será a responsável pela emissão de listagens com os topónimos do concelho em forma de roteiro municipal.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

1 - Para efeitos do presente regulamento são equiparados a proprietários os demais titulares de direitos reais que detenham a administração dos prédios.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento municipal, é revogada a postura municipal em vigor acerca desta matéria.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento municipal entra em vigor depois de cumpridas todas as formalidades legais e 15 dias após a sua publicação em Diário da República, conforme descrito no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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