Decreto Regulamentar Regional 5/2003/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura.
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura, constante do Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
As alíneas d) e e) do artigo 13.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M são eliminadas.
Artigo 3.º
O pessoal do quadro da Direcção Regional de Agricultura a prestar funções nas Divisões de Viticultura e de Vinicultura transita para o quadro de pessoal do Instituto do Vinho da Madeira.
Artigo 4.º
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, é alterado, passando a ser o constante do anexo I ao presente diploma.
Artigo 5.º
O Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas e devidamente renumerado, é republicado, passando a constar como anexo II ao presente diploma.
Artigo 6.º
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M
de 15 de Fevereiro
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete o artigo 4.º, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases da orgânica daquela Secretaria Regional.
Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo l.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRA:
a) Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;
b) Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;
c) Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
d) Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;
e) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;
f) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;
g) Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
h) Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;
i) Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).
2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:
a) Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE);
b) Gabinete de Obras e Projectos (GOP);
c) Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar (GAMAA);
d) Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).
3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Produção Agrícola (DSPA);
b) Direcção de Serviços de Investigação Agrícola (DSIA);
c) Direcção de Serviços Hidroagrícolas (DSH);
d) Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA);
e) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender na actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;
b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;
c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;
d) Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
SECÇÃO II
Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura
Artigo 5.º
Competências
1 - Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da Direcção Regional.
2 - Compete, especificamente, ao NADR:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;
b) Estudar e fazer a gestão em matéria da área administrativa da DRA, tendo em vista a optimização dos seus recursos financeiros e patrimoniais;
c) Preparar a informação de base para a elaboração dos projectos de orçamento e assegurar a sua execução;
d) Preparar a informação de base para a elaboração de propostas de alterações orçamentais;
e) Contabilizar e processar as despesas, com prévia verificação da sua legalidade;
f) Propor e proceder às aquisições de material e de consumíveis necessários ao normal funcionamento da DRA;
g) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
h) Assegurar os procedimentos administrativos destinados à administração, manutenção e desafectação dos recursos humanos;
i) Organizar e manter actualizados o cadastro e ficheiros do pessoal;
j) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia;
l) Assegurar o normal funcionamento da DRA, em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.
3 - O NADR compreende quatro departamentos:
a) Departamento de Contabilidade e Economato;
b) Departamento de Processamento de Vencimentos e Outros Abonos do Pessoal;
c) Departamento de Pessoal;
d) Departamento de Expediente e Arquivo.
4 - O NADR compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património e Aprovisionamento;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Expediente e Arquivo.
5 - Cada departamento é chefiado por um chefe de departamento.
SECÇÃO III
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O GAPAAE é um serviço técnico com atribuições de estudo e planeamento.
2 - Compete ao GAPAAE, designadamente:
a) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços da DRA, dos contributos para o Plano de Desenvolvimento Regional, plano e programa de investimentos, e outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;
b) Propor ao Gabinete do Secretário Regional, em colaboração com outros serviços da DRA, os projectos de orçamento da DRA, assegurar a execução orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
c) Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;
d) Definir as medidas a adoptar em vista à execução dos objectivos definidos para a DRA e propor ao Gabinete do Secretário Regional os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;
e) Coordenar a implementação da programação e da regulamentação das medidas de política sócio-estrutural e de ajudas à produção e rendimento;
f) Assegurar a representação da DRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural;
g) Realizar, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional, os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;
h) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;
i) Emitir pareceres em articulação com o Gabinete Jurídico sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA, sempre que para o efeito for superiormente solicitado;
j) Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política agrícola.
3 - O GAPAAE é dirigido por um director de serviços.
4 - O GAPAAE compreende um departamento de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, e os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Análise de Conjuntura;
b) Divisão de Política Sócio-Estrutural;
c) Divisão de Planeamento e Políticas de Rendimento;
d) Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Controlo Orçamental.
SECÇÃO IV
Gabinete de Obras e Projectos
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O GOP é um gabinete técnico estruturado para promover a realização de projectos e obras da DRA e o desenvolvimento de actividades de planificação, concepção, coordenação e fiscalização extensíveis às do sector agrícola tutelado por entidades privadas.
2 - Compete ao GOP, designadamente:
a) Promover a elaboração das peças processuais necessárias à abertura de concursos para projectos, obras e fornecimentos;
b) Promover a elaboração de projectos e a execução de obras de construção civil implementados pela DRA;
c) Promover a fiscalização e coordenação das obras de construção civil implementadas pela DRA;
d) Promover a elaboração de estudos e projectos de reconstrução, remodelação, ampliação, conservação e manutenção das estruturas existentes;
e) Dar parecer, quando solicitado, sobre os projectos de construção, de remodelação e ampliação de estruturas agrícolas, elaborados noutros serviços da DRA ou por entidades privadas;
f) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas relativas às grandes linhas de estratégia sectorial da DRA e acompanhamento da execução das acções e medidas que as sustentam;
g) Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes, em matéria de estruturas agrícolas, do parque de materiais e equipamentos;
h) Promover a articulação das obras de iniciativa de instituições de interesse público com as obras de iniciativa da DRA, visando a maximização da funcionalidade e rentabilidade;
i) Prestar apoio técnico às instituições particulares de interesse público, quando solicitado, no âmbito da construção de estruturas agrícolas, nomeadamente através da promoção de estudos e projectos e fiscalização das obras.
3 - O GOP é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO V
Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar
Artigo 8.º
Natureza
O GAMAA é um serviço técnico com acção no domínio da implementação de acções de apoio ao marketing da actividade e dos produtos dos sectores agrícola e agro-alimentar regionais, designadamente no âmbito da comunicação, como seja no apoio à promoção de vendas, na publicidade e nas relações públicas, contribuindo para o aumento da notoriedade e valorização dos sectores e produtos em causa.
Artigo 9.º
Competências
1 - Ao GAMAA compete, nomeadamente:
a) Propor um programa anual de acções de comunicação institucional no âmbito da agricultura, da agro-indústria e do meio rural da Região Autónoma da Madeira;
b) Coordenar a execução, em colaboração e articulação com outras entidades públicas ou privadas interessadas, do plano anual de eventos sobre os sectores e produtos em causa, como sejam feiras, certames, exposições e outras manifestações promocionais de âmbito regional;
c) Organizar e executar o plano específico de acções de comunicação sobre os sectores e produtos em causa, a realizar nos mercados externos;
d) Coordenar a participação dos sectores e produtos em causa em acções de comunicação consideradas relevantes, a promover por outras entidades, sejam públicas ou privadas, e para as quais seja solicitada a colaboração da DRA;
e) Promover e apoiar, em colaboração e articulação com outras entidades públicas ou privadas, a realização de colóquios, seminários, painéis informativos e jornadas técnicas sobre temas do universo agrícola, agro-industrial e do mundo rural;
f) Acompanhar e avaliar a eficácia das acções promocionais e publicitárias relacionadas com a actividade agrícola;
g) Criar e gerir, em estreita colaboração com outros departamentos da DRA, uma base de dados com toda a informação útil aos agentes das fileiras dos sectores agrícola e agro-alimentar;
h) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de informação e documentação técnica da DRA;
i) Promover e apoiar, em colaboração e articulação com outras entidades públicas e privadas, a realização de suportes comunicacionais, como áudio-visuais, anúncios, brochuras, catálogos e cartazes sobre os sectores e produtos em causa;
j) Coordenar a participação da DRA em publicações de carácter informativo geral, institucional, técnico ou promocional;
l) Propor e apoiar acções de informação e sensibilização, em colaboração e articulação com outras entidades públicas e privadas, com o objectivo de actualizar o grau de conhecimentos técnicos dos empresários agrícolas e de atrair novos profissionais para os sectores agrícola e agro-alimentar;
m) Manter actualizado o inventário de todo o material utilizado em feiras, exposições e outros eventos de carácter agrícola;
n) Zelar pela conservação, manutenção e recuperação do material referido na alínea anterior.
2 - O GAMAA é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO VI
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 10.º
Natureza
O GAJ é o órgão de apoio à DRA com funções de consultadoria jurídica, emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídicos.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao GAJ, designadamente:
a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;
b) Acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;
c) Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições da DRA;
d) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
e) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;
f) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação.
2 - O GAJ é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO VII
Direcção de Serviços de Produção Agrícola
Artigo 12.º
Natureza
A DSPA é o serviço com atribuições nos domínios do fomento da produção agrícola regional.
Artigo 13.º
Estrutura
A DSPA compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Fruticultura;
b) Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;
c) Divisão de Floricultura;
d) Divisão de Bananicultura;
e) Divisão de Divulgação e Apoio Técnico;
f) Divisão de Protecção Integrada;
g) Divisão de Produção Biológica;
h) Divisão de Construções Rurais;
i) Secção de Biblioteca e Arquivo;
j) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete à DSPA, designadamente:
a) Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRA;
b) Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;
c) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;
d) Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas de demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;
e) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola da Região;
f) Estudar e incentivar práticas fitossanitárias associadas à protecção integrada;
g) Estudar e incentivar práticas de produção biológica.
2 - A DSPA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO VIII
Direcção de Serviços de Investigação Agrícola
Artigo 15.º
Natureza
A DSIA é um serviço vocacionado para a realização de actividades de prestação de serviços de apoio aos agricultores, complementadas com a investigação e o desenvolvimento experimental.
Artigo 16.º
Estrutura
A DSIA compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Análises Agrícolas;
b) Divisão de Fitopatologia;
c) Divisão de Inspecção Fitossanitária;
d) Divisão do Programa Madeira-Med;
e) Divisão da Garantia e Gestão da Qualidade;
f) Secção de Cultura de Tecidos Vegetais;
g) Secção de Biblioteca e Documentação;
h) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete à DSIA, designadamente:
a) Assegurar o apoio técnico aos agricultores nas diversas áreas de actividade;
b) Promover, assegurar e coordenar a investigação e o desenvolvimento experimental, de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector;
c) Assegurar a realização de todas as análises de terras e plantas e, com base nos seus resultados, formular as recomendações de uma fertilização racional;
d) Promover e assegurar o controlo dos resíduos de pesticidas nos produtos hortifrutícolas comercializados na Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a defesa da saúde pública, a preservação do ambiente e a definição de boas práticas fitossanitárias, através do cumprimento das regras de aplicação dos fitofármacos, e assegurar a participação nos programas de controlo nacionais e da União Europeia;
e) Efectuar o diagnóstico e a prospecção das pragas e doenças das culturas, nomeadamente dos insectos e ácaros, nemátodes, vírus, fungos e bactérias, e promover o aconselhamento dos tratamentos fitossanitários adequados;
f) Promover a prospecção de pragas e doenças de quarentena, em colaboração com o organismo nacional responsável por esta matéria;
g) Desenvolver estudos com vista à elaboração de projectos de protecção dos ecossistemas agrários e contra os inimigos das culturas;
h) Executar a inspecção fitossanitária aos vegetais e produtos vegetais entrados na Região, no cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, e decidir sobre o destino do material que não satisfaça os requisitos exigidos;
i) Emitir os certificados fitossanitários do material destinado a países terceiros e fornecer os passaportes fitossanitários aos agentes económicos registados que cumpram com a legislação fitossanitária em vigor;
j) Efectuar o registo oficial dos agentes económicos e dos viveiristas e promover o adequado controlo fitossanitário dos mesmos;
l) Promover e executar o Programa Madeira-Med, com o objectivo de controlar os níveis populacionais da mosca-do-mediterrâneo na Região Autónoma da Madeira;
m) Promover e desenvolver estudos e técnicas na área da multiplicação vegetativa para as espécies frutícolas ou outras de interesse regional;
n) Propor e implementar um sistema de garantia da qualidade nos serviços da DSIA;
o) Elaborar um estudo que vise a implementação do sistema de qualidade adequado ao tipo, diversidade e volume de trabalho dos vários laboratórios, assegurando a sua posterior avaliação e revisão periódica;
p) Elaborar e manter actualizado um manual da qualidade para os vários laboratórios da DSIA e gerir o sistema documental de suporte dos manuais da qualidade;
q) Colaborar na elaboração dos manuais de procedimentos técnicos dos vários laboratórios da DSIA;
r) Propor e implementar um sistema de gestão da segurança nos serviços da DSIA;
s) Acompanhar as acções que visem a melhoria das estruturas e do funcionamento dos serviços, em conformidade com a legislação em vigor sobre a qualidade e segurança.
2 - A DSIA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO IX
Direcção de Serviços Hidroagrícolas
Artigo 18.º
Natureza
A DSH é um serviço com atribuições no domínio do ordenamento, exploração e conservação dos recursos hidroagrícolas.
Artigo 19.º
Estrutura
A DSH compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais;
b) Divisão de Cadastro;
c) Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas;
d) Secção de Apoio à Divisão de Cadastro;
e) Secção de Contabilidade.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete à DSH, designadamente:
a) Executar as obras de construção civil do âmbito da hidráulica, bem como as obras de diversa natureza ligadas ao desenvolvimento agro-rural, nomeadamente a construção de acessos;
b) Prestar os apoios requeridos ao resguardo e cobertura de tanques para armazenamento de água propriedade de agricultores com debilidade económica comprovada;
c) Coordenar a utilização e manutenção de todos os equipamentos mecânicos, incluindo viaturas, sob o domínio da DSH;
d) Promover a elaboração dos processos de concurso (programas de concurso e caderno de encargos) para estudos, projectos, obras e aquisição de equipamentos;
e) Fiscalizar as obras de construção civil implementadas pela DRA;
f) Gerir e distribuir a água de rega, bem como dirigir o respectivo pessoal;
g) Contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas;
h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico e de consultadoria no âmbito do regadio regional;
i) Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;
j) Assegurar a articulação com a gestão dos recursos hídricos regionais e a ligação com outras entidades interessadas nas captações hidroagrícolas;
l) Efectuar o cadastro dos regantes e assegurar a sua eficaz e eficiente actualização;
m) Estudar e propor a fixação dos preços de água de rega;
n) Aplicar modelos informáticos à gestão do cadastro;
o) Definir critérios para a racionalização e optimização do consumo da água de rega;
p) Conceber estudos relativos à implementação de redes colectivas de rega sob pressão, além da adopção de novas técnicas de regadio;
q) Acompanhar e monitorizar os perímetros de rega sujeitos a intervenções de mecanização e automatização;
r) Estudar as medidas que impulsionem a maximização dos benefícios das obras de fomento hidroagrícola;
s) Conceber e pesquisar novos modelos de gestão de redes colectivas de rega sob pressão;
t) Analisar e emitir os pareceres sobre os pedidos de financiamento no âmbito hidroagrícola;
u) Dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector;
v) Promover o necessário apoio técnico aos perímetros de rega geridos por associações ou por heréus, visando a modernização do regadio.
2 - A DSH é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO X
Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola
Artigo 21.º
Natureza
A DSAICA é um serviço com atribuições nos domínios da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários.
Artigo 22.º
Estrutura
A DSAICA compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Agro-Indústria;
b) Divisão de Apoio à Gestão da Empresa Agrícola;
c) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Estatística;
d) Divisão de Fiscalização e Controlo dos Produtos de Origem Vegetal;
e) Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento;
f) Divisão de Controlo das Ajudas à Produção e ao Rendimento;
g) Divisão dos Centros de Abastecimento Agrícola;
h) Divisão de Matadouros;
i) Núcleo Especial do Controlo da Qualidade da Banana;
j) Núcleo Multimédia;
l) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete à DSAICA, designadamente:
a) Propor e participar na implementação de medidas de política regional relativas à melhoria da eficácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agrícolas e pecuários;
b) Promover uma maior transparência dos mercados agro-pecuários, contribuindo, em colaboração e coordenação com outras entidades competentes e com as organizações representativas dos agentes económicos intervenientes, para a sua regularização e disciplina;
c) Assegurar a participação regional, nas suas diferentes formas, na gestão e acompanhamento dos mercados nacionais e comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das atribuições e competências específicas de outras entidades;
d) Promover a elaboração de estudos que visem a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários regionais;
e) Propor, adoptar e executar, em articulação com a entidade nacional competente, medidas de gestão de sistemas comunitários de protecção e qualificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios e do modo de produção biológico e sua indicação;
f) Propor, adoptar e executar as medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos regionais de qualidade e dos modos particulares de produção não abrangidos pelos sistemas comunitários;
g) Colaborar, com as entidades com competências para o efeito, em todas as matérias relevantes para a protecção jurídica dos nomes e sistemas registados para o reconhecimento dos sistemas de valorização dos produtos agro-alimentares regionais, bem como para a dissuasão e punição de infracções relacionadas com os produtos e modos de produção específicos;
h) Apoiar acções de promoção e valorização dos produtos agro-alimentares de qualidade, sua organização e afirmação no mercado;
i) Apoiar a realização de estudos de caracterização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios regionais que possam vir a beneficiar de um sistema de protecção e de qualificação;
j) Apreciar os projectos de instalação ou alteração, para efeitos de licenciamento, dos estabelecimentos destinados à transformação de produtos vegetais, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;
l) Emitir pareceres sobre os projectos de investimento relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade e modos de produção específicos;
m) Emitir pareceres sobre pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas na matéria a outras entidades;
n) Emitir certificados de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos obtidos no território da Região Autónoma da Madeira;
o) Promover e garantir a qualidade dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, coordenar e apoiar as medidas e acções que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
p) Assegurar a execução das análises indispensáveis ao controlo oficial dos géneros alimentícios de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, à investigação das infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade daqueles produtos;
q) Emitir certificados de controlo para os produtos hortifrutícolas frescos e transformados obtidos no território da Região Autónoma da Madeira, na importação, na exportação e nas trocas intracomunitárias;
r) Controlar e fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, incluindo os produtos com denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e agro-biológicos, seus ingredientes e aditivos, bem como a adequação de produtos de limpeza e desinfecção utilizados;
s) Fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, os materiais, as embalagens e outros objectos destinados a contactar com os géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, quando tenham sido lançados no mercado, bem como a sua rotulagem;
t) Proceder, sem prejuízo das competências de outras entidades, à colheita de amostras de géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, com vista à sua fiscalização e controlo;
u) Aplicar, em articulação com a entidade nacional competente, as medidas de orientação, regularização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;
v) Divulgar, em articulação com a entidade nacional competente, a informação relativa aos sistemas de ajudas financiadas pelo FEOGA - Garantia, bem como, consoante o regime, coordenar a recepção e analisar e acompanhar as respectivas candidaturas;
x) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais;
z) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação das acções de controlo físico relativas, directa ou indirectamente, à atribuição das ajudas à produção e ao rendimento, bem como as relativas à intervenção, previstas na regulamentação nacional e comunitária;
aa) Assegurar a recolha de dados necessários à tomada de decisão pelos organismos pagadores sobre a regularidade das acções referidas na alínea anterior;
bb) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação da execução das acções de acompanhamento e fiscalização da aplicação das intervenções das diferentes OCM;
cc) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação da execução das acções de acompanhamento, fiscalização e controlo inerentes a outros apoios decorrentes das políticas de mercado e das medidas de apoio ao desenvolvimento do meio rural;
dd) Gerir e assegurar o funcionamento da rede pública de centros de abastecimento agrícola da Região Autónoma da Madeira;
ee) Promover a elaboração de estudos de mercado, da fiscalidade e de marketing dos produtos agro-pecuários regionais;
ff) Gerir e assegurar o funcionamento da rede pública de abate de gado e da rede pública de distribuição de produtos do abate de gado;
gg) Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão adequada das cotações e outras informações de mercado respeitantes aos produtos agro-pecuários;
hh) Promover, em articulação com outras entidades competentes, a recolha de dados estatísticos com interesse para o sector agro-alimentar regional, mobilizando o adequado suporte informático para o tratamento da informação;
ii) Definir e estabelecer os circuitos necessários para a obtenção, tratamento e difusão da informação e orientar os intervenientes nesses circuitos;
jj) Assegurar o funcionamento e permanente actualização, em articulação com a entidade nacional competente, do Sistema de Identificação Parcelar;
ll) Estudar e desenvolver o sistema de informação das actividades agrícolas da Região, incluindo o Sistema de Informação Geográfica;
mm) Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária, como ainda de outros indicadores económicos conducentes à elaboração de margens brutas standard e previsão de rendimentos;
nn) Proceder à realização de inquéritos regionais e nacionais, designadamente do inquérito às expectativas agrícolas.
2 - A DSAICA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO XI
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
Artigo 24.º
Natureza
A DSDR é um serviço com atribuições no domínio do desenvolvimento integrado das comunidades rurais.
Artigo 25.º
Estrutura
A DSDR compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação e Associativismo;
b) Divisão de Formação Profissional;
c) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete à DSDR, designadamente:
a) Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas de autodesenvolvimento a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;
b) Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea com o objectivo atrás enunciado, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e oportuna dos serviços e instituições intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;
c) Promover formação profissional permanente e actualizada a técnicos, bem como desenvolver acções de informação e sensibilização das populações;
d) Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, bem como acções culturais, socio-económicas ou de outra natureza que através delas considerar conveniente desenvolver.
2 - A DSDR é dirigida por um director de serviços.
CAPÍTULO III
Pessoal - Disposições gerais
Artigo 27.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRA é o constante do anexo único ao presente diploma, estando agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
2 - O regime aplicável ao pessoal da DRA é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Construções Rurais poderá fazer-se de entre funcionários integrados na carreira de agente técnico agrícola com pelo menos quatro anos de serviço e classificação de Muito bom, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
4 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador:
a) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa;
b) A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
5 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do procedimento de selecção.
6 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom.
7 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
8 - O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.
9 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores da escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/94/M, de 30 de Agosto, 12/94/M, de 4 de Novembro, 13/98/M, de 10 de Novembro, e 21/99/M, de 30 de Novembro, bem como as Portarias 155/96, de 23 de Setembro, 116/98, de 19 de Junho e 120/98, de 14 de Julho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)