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Portaria 155/96, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova o modelo de anúncio, o programa, o caderno de encargos e a minuta do contrato para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.

Texto do documento

Portaria 155/96

de 16 de Maio

O Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, introduziu importantes alterações ao regime da realização de despesas públicas e à contratação pública relativa à prestação de serviços, nomeadamente a de fornecimento de refeições. Tal circunstância determina, ela própria, a necessidade de alteração da legislação sobre concursos públicos para fornecimento de refeições nos refeitórios para funcionários e agentes dos Serviços Sociais da administração central.

O presente diploma, em cujo processo de elaboração participaram os próprios Serviços Sociais, visa, designadamente, aprovar os modelos tipo de anúncio, de programa, de caderno de encargos e de minuta de contrato dos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro Adjunto, o seguinte:

1.º São aprovados o modelo de anúncio, o programa, o caderno de encargos - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e a minuta do contrato, constantes respectivamente dos anexos n.º 1 a 4 a esta portaria, para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da administração central.

2.º Os documentos aprovados devem, com as necessárias adaptações, ser adoptados pelos serviços e organismos da administração central, bem como pelos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

3.º Os documentos mencionados no n.º 1 poderão, com as necessárias adaptações, ser adoptados pelos serviços e organismos da administração local.

4.º O preço base global da refeição é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro Adjunto.

5.º A Direcção-Geral da Administração Pública, em colaboração com o Conselho Superior de Acção Social Complementar, prestará apoio aos serviços e organismos da administração central que possuam refeitórios próprios para os respectivos funcionários e agentes, no que respeita aos procedimentos emergentes do cumprimento da presente portaria e, bem assim, quanto ao funcionamento daqueles.

6.º Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente portaria recorrer-se-á ao Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e à demais legislação aplicável sobre a matéria.

7.º São revogadas as Portarias n.º 742-A/86, de 11 de Dezembro, e 948-A/87, de 18 de Dezembro, ambas do Ministro das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Abril de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

ANEXO N.º 1

Concurso público

Anúncio

1 - Designação, endereço, números de telefone e telefax do serviço que adjudica o fornecimento de refeições.

2 - Concurso público n.º ... /...

3 - Fornecimento de almoços, de acordo com o estipulado no caderno de encargos, nos refeitórios constantes do quadro anexo, especificando-se:

a) Endereço do refeitório;

b) Capacidade diária;

c) Previsão do fornecimento de acordo com a cláusula jurídica e técnica especial 1.2 do caderno de encargos;

d) Contingente de pessoal, determinado pela aplicação dos factores 0,04 ou 0,033 à previsão do fornecimento de refeições, conforme o ratio de pessoal seja, respectivamente, de / ou /;

e) Refeitórios cujas condições de funcionamento permitam:

O fornecimento de minipratos e de refeições seleccionados pelos utentes;

A imputação ao adjudicatário dos encargos com reparação e manutenção do equipamento e material de uso corrente e ou os inerentes ao consumo de água, electricidade e gás.

4 - Os concorrentes podem concorrer a todos os refeitórios de cada serviço ou só a parte deles, conjunta ou separadamente.

5 - Preço base global de refeição: ...

6 - Fornecimento desde a data do visto do Tribunal de Contas a 31 de Dezembro.

7 - O programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se patentes em ... (entidade e local), das ... às ... horas, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

8 - Desde que solicitado em tempo útil e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa do concurso e o caderno de encargos serão enviados ou entregues aos interessados pela entidade contratante até quatro dias após a recepção do pedido.

9 - Requisito mínimo de índole técnico-profissional exigido aos concorrentes: o exercício da actividade há mais de um ano.

10 - Apresentação das propostas:

a) Data e hora limite para apresentação das propostas;

b) Local de recepção das propostas;

c) Propostas redigidas em língua portuguesa ou acompanhadas de tradução legalizada, se redigidas em língua estrangeira.

11 - Local, dia e hora para abertura das propostas.

12 - Podem intervir no acto público os concorrentes ou seus representantes devidamente credenciados.

13 - Prazo de validade das propostas.

14 - Critério de apreciação das propostas para adjudicação: proposta mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores:

a) Preço;

b) Capacidade técnica e financeira do concorrente.

14.1 - Será ainda sempre tida em consideração a qualidade do serviço prestado à entidade contratante.

15 - No triénio subsequente à celebração do contrato emergente de concurso público pode a entidade contratante adoptar os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

16 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

17 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.

P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

ANEXO N.º 2

Programa do concurso

1 - O concurso público n. ... tem por finalidade a celebração de contrato para fornecimento de refeições, nos termos e de harmonia com o disposto no caderno de encargos.

2 - O programa e o caderno de encargos devem ser levantados nos Serviços Sociais ... em ..., das ... horas às ... horas e até às ... horas do dia ... de 19...

3 - Esclarecimentos:

a) Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos devem ser solicitados por escrito pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados por escrito pela entidade para o efeito indicada no programa do concurso até ao fim do terço imediato do mesmo prazo;

b) Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa função.

4 - Durante o prazo do concurso os concorrentes poderão, devidamente credenciados, visitar os refeitórios.

5 - Os Serviços Sociais sujeitam autonomamente cada um dos refeitórios a concurso público, sem prejuízo de os concorrentes poderem apresentar propostas globalmente para todos ou alguns dos refeitórios, desde que numa perspectiva de economia de escala.

6 - As propostas apresentadas para a globalidade dos refeitórios de cada serviço deverão conter obrigatoriamente os preços globais e os parcelares por refeitório, os quais não incluirão o imposto sobre o valor acrescentado, podendo a adjudicação ser feita global ou parcelarmente.

7 - Os concorrentes só poderão apresentar um preço único por refeição com base na previsão anual do fornecimento de refeições, podendo ser facultados os elementos estatísticos dos três últimos anos, não sendo permitida a apresentação de preços para intervalos de quantidades.

8 - O preço base global do concurso é de ...

9 - Apresentação das propostas:

a) O prazo de apresentação das propostas é de 52 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

b) Quando o concurso não esteja sujeito a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo é de 40 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Diário da República;

c) Os prazos de apresentação das propostas poderão ser prorrogados por cinco dias, se o programa do concurso e o caderno de encargos não puderem ser fornecidos no prazo de quatro dias após pedidos em tempo útil ou os esclarecimentos não puderem ser dados no prazo indicado no n.º 3.

10 - As propostas devem:

a) Ser elaboradas em perfeita conformidade com todas as cláusulas do caderno de encargos, o que implica o seu conhecimento e a sua aceitação total;

b) Ser redigidas em língua portuguesa ou acompanhadas de tradução legalizada e assinada por quem tenha competência para obrigar a firma, devendo a assinatura ter o carimbo comercial do concorrente;

c) Ter um prazo mínimo de validade de 60 dias contados da data da sessão de abertura das propostas;

d) Especificar o contingente de pessoal por refeitório, que será determinado segundo o ratio de pessoal/refeição de /, podendo o ratio ser de / nos refeitórios a funcionar em dois pisos, nos casos em que a configuração das instalações o justifique ou naqueles que forneçam reduzido número de refeições, conforme foi indicado no anúncio do concurso.

11 - Documentos que devem acompanhar a proposta:

a) Declaração na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, a denominação social, sede, filiais que interessem à execução do contrato, nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem e registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

b) Declaração de que não está em dívida ao Estado Português por impostos liquidados nos últimos três anos, nem se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido;

d) Documento comprovativo de entrega de declaração periódica de rendimentos mais recente para efeitos do IRS ou IRC;

e) Documento comprovativo de não ter sido objecto de aplicação das sanções a que se refere a alínea f) do artigo 17.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, emitido pelo centro ou centros regionais de segurança social onde estejam inscritos os concorrentes;

f) Declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais;

g) Balanços e demonstrações de resultados mais recentes, no caso de pessoas colectivas, ou declaração do IRS, no caso de pessoas singulares;

h) Declaração relativa aos três últimos anos sobre o volume global de negócios relativo ao concorrente e ao fornecimento de serviços ou bens a que o contrato diz respeito;

i) Lista dos principais serviços ou bens fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes;

j) Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade.

12 - Documentos que instruem a proposta:

a) Declaração de conhecimento e aceitação do caderno de encargos, a cujo cumprimento se obrigam, e de submissão à legislação e ao foro do tribunal português competente, com renúncia a qualquer outro;

b) Mapa de pessoal de cada refeitório, com exclusão do pessoal afecto aos bares;

c) Documento contendo alternativas de ementas que possibilitem opções diversificadas da composição das refeições, bem como minipratos, para refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam e como tal referidos no anúncio do concurso, tendo os concorrentes de apresentar o preço global da refeição composta de acordo com o estabelecido na Portaria 426/78, de 29 de Julho, assim como o preço de cada componente da refeição, dos minipratos e de outras alternativas propostas. No caso da refeição completa com miniprato, a composição deste é a estipulada na Portaria 426/78, de 29 de Julho, na percentagem de 70%;

d) Documento em que se especifiquem os encargos com água, electricidade e gás e ou manutenção e reparação do equipamento e material para efeitos da cláusula jurídica e técnica especial 4.10 do caderno de encargos.

13 - Modo de apresentação da proposta:

a) A proposta, juntamente com os documentos que a instruam, será encerrada em sobrescrito fechado, em cujo rosto se escreverá a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação do concorrente;

b) Noutro sobrescrito com as características referidas na alínea anterior devem ser encerrados os documentos que acompanham a proposta, no rosto do qual se escreverá a palavra «Documentos», indicando o nome ou a denominação do concorrente;

c) O sobrecristo contendo a proposta e os restantes documento que a instruem e o sobrescrito com os documentos que acompanham a proposta são, por sua vez, guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

14 - O acto público do concurso tem lugar às ... horas do dia ... de ... de 19..., em ...

15 - A abertura das propostas é realizada por uma comissão designada pela entidade pública contratante, constituída pelo menos por três membros, um dos quais presidirá.

16 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Que exerçam a actividade há menos de um ano;

b) Em relação aos quais tenha havido reclamações quanto ao serviço prestado na Administração Pública;

c) Cujas propostas ou quaisquer documentos de apresentação obrigatória tiverem sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

d) Que não apresentem as propostas de acordo com as formalidades indicadas no n.º 13;

e) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa do concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte.

17 - São admitidos condicionalmente os concorrentes:

a) Que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;

b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos declarantes, sendo concedido um prazo de dois dias para apresentação dos elementos correctos.

18 - Não são admitidas as propostas:

a) Que não contenham os elementos essenciais exigidos no programa do concurso ou não sejam instruídas com os documentos exigidos;

b) Que apresentem contingentes de pessoal superiores aos definidos na alínea d) do n.º 10.

19 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação: proposta mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores:

a) Preço;

b) Capacidade técnica e financeira dos concorrentes.

19.1 - Será ainda sempre tida em consideração a qualidade do serviço prestado à entidade contratante.

20 - Análise das propostas. - As propostas admitidas são analisadas por uma comissão, designada e constituída de harmonia com o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

21 - Causas da não adjudicação:

a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade pública contratante;

b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes;

c) Quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do caderno de encargos;

d) Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano.

22 - O contrato terá início em ... e vigorará até 31 de Dezembro de 19...

23 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se não o fizer, se considerará aprovada a mesma minuta.

24 - Em caso de reclamação, a entidade que aprovou a minuta comunica ao concorrente, no prazo máximo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

25 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação da caução no prazo de seis dias.

26 - O valor da caução é de 2,5% sobre o valor da adjudicação e será prestado por depósito em dinheiro, garantia bancária ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou ainda por seguro-caução.

27 - A adjudicação também é notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes simultaneamente indicado o prazo, local e horas em que se encontra disponível, para consulta pública, o processo do concurso.

28 - São de conta do concorrente as despesas e os encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos da legislação aplicável.

29 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da adjudicação dos restantes concorrentes.

30 - Os serviços comunicam ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebrará o contrato.

31 - Não se verificando a celebração do contrato no prazo referido no n.º 29, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo do direito a justa indemnização.

32 - Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar caução e não estiver impedido de o fazer por facto que não lhe seja imputável ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, a adjudicação considera-se sem efeito.

33 - Nos casos previstos no número anterior pode decidir-se pela adjudicação do concurso ao concorrente classificado em 2.º lugar.

34 - Nos casos de procedimento por negociação, sem publicação de anúncio, aplicar-se-á o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

35 - Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

ANEXO N.º 3

Concurso público

Caderno de encargos

Cláusulas jurídicas e técnicas gerais

1 - Disposições gerais:

1.1 - Âmbito de aplicação. - O presente caderno de cláusulas jurídicas e técnicas aplica-se aos contratos de prestação de serviços a celebrar pelos Serviços Sociais da administração central de adjudicação do fornecimento de refeições nos seus refeitórios.

1.2 - Disposições e cláusulas por que se regem os contratos:

1.2.1 - Na celebração dos contratos observar-se-ão:

a) As cláusulas do contrato e o estabelecido nos documentos que dele fazem parte integrante;

b) O disposto no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e demais legislação aplicável aos contratos de prestação de serviços e ao fornecimento de refeições nos refeitórios da administração pública central.

1.2.2 - Consideram-se integrados no contrato:

a) O programa;

b) O caderno de encargos;

c) A proposta.

1.3 - Regras de interpretação:

1.3.1 - As dúvidas surgidas na interpretação dos documentos contratuais deverão ser submetidas à apreciação dos Serviços Sociais antes da celebração do contrato ou, se tal não for possível por motivo justificado e sem negligência ou dolo do adjudicatário, logo que as mesma ocorram.

1.3.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula anterior torna o adjudicatário responsável por todas as consequências da errada interpretação que haja feito.

1.3.3 - As dúvidas e as eventuais divergências entre os vários documentos integrantes do contrato serão resolvidas pelos critérios legais de interpretação ou, quando tal não for possível, de acordo com as seguintes regras:

a) O estabelecido no contrato prevalece sobre o que conste de todos os demais documentos;

b) O estabelecido no caderno de encargos prevalece sobre os restantes documentos;

c) Em caso de contradição das disposições integrantes do caderno de encargos e demais documentos, prevalecem as que sejam mais favoráveis aos Serviços Sociais.

1.3.4 - Os casos não previstos nos documentos contratuais serão resolvidos mediante recurso às normas aplicáveis aos casos análogos e, supletivamente, à lei geral.

1.4 - Objecto do contrato. - O contrato tem por objecto o fornecimento de refeições em quantidades e condições estabelecidas no presente caderno de encargos.

1.5 - Partes contratantes:

1.5.1 - As partes contratantes são:

a) Os Serviços Sociais;

b) O adjudicatário.

1.5.2 - O adjudicatário deverá informar os Serviços Sociais das alterações verificadas durante a execução do contrato e referentes:

a) Aos poderes de representação nos contratos de fornecimento de refeições celebrados;

b) Ao nome ou denominação social;

c) Ao endereço ou sede social;

d) A quaisquer outros factos que alterem de modo significativo a sua situação.

1.6 - Não é permitida a subcontratação.

1.7 - Notificações, informações e comunicações. - As notificações, informações e comunicações a enviar por qualquer das partes deverão ser efectuadas com suficiente clareza, por forma que o destinatário fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

1.8 - Contagem de prazos. - Os prazos fixados nos documentos contratuais são contados nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

1.9 - Caução. - À caução fixada, no montante de 2,5% do valor da adjudicação, é aplicável o regime estabelecido nos artigos 75.º a 78.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

1.10 - Protecção da mão-de-obra:

1.10.1 - O adjudicatário fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas à protecção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Preços e liquidação das contas:

2.1 - Preço da refeição:

2.1.1 - Na formação do preço da refeição intervêm os seguintes factores:

a) Custo dos géneros incorporados;

b) Encargos com pessoal dos refeitórios: ordenados e salários, remunerações adicionais e encargos sociais e com seguros;

c) Encargos gerais e lucro.

2.1.1.1 - O custo dos géneros incorporados na refeição será determinado de acordo com a variação dos índices de preços no consumidor relativos à rubrica A do grupo «Alimentação» determinada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo a incidência daquele custo no preço global da refeição estimada em 60%.

2.1.1.2 - A rubrica A dos índices de preços no consumidor referida no número anterior engloba «Alimentação» menos «cacau, café, chá», «Alimentação preparada no todo ou em parte para consumo em casa» e «Alimentação consumida fora de casa».

2.1.2 - Os preços propostos pelos concorrentes consideram-se globais por refeição, devendo ser apresentada a incidência de cada um dos factores no preço global da refeição.

2.1.3 - Nos casos previstos na cláusula jurídica e técnica especial 4.11 deverão ser indicados os encargos com:

Água, electricidade e gás;

Manutenção e reparação do equipamento e material.

2.2 - Revisão de preços:

2.2.1 - O preço contratual da refeição apenas poderá ser revisto se se verificar, na rubrica adequada do índice de preços no consumidor, uma variação em cadeia superior à taxa de inflação prevista para o ano de vigência do contrato relativamente ao mês anterior ao do início do fornecimento das refeições ou, se for caso disso, relativamente ao mês em que se tiver verificado a última revisão.

2.2.2 - Considera-se rubrica adequada do índice de preços no consumidor a referida no n.º 2.1.1.2.

2.2.3 - A revisão será feita por aplicação dos índices determinados nos termos da cláusula 2.2.1 sobre 60% do preço base global do concurso ou do preço da adjudicação, se este for inferior.

2.2.4 - A proposta de revisão de preços será da iniciativa do adjudicatário e deverá ser devidamente fundamentada.

2.2.5 - Recebida a proposta de revisão de preços, os Serviços Sociais solicitarão de imediato ao Instituto Nacional de Estatística informação adequada e, com base nela, decidirão no prazo de oito dias se aceitam negociar a proposta.

2.2.6 - No caso de aceitarem negociar a proposta, os Serviços Sociais fixarão a data, num prazo não superior a cinco dias, para iniciar a discussão da proposta.

2.2.7 - A rejeição da proposta de revisão de preços confere ao adjudicatário a faculdade de rescindir o contrato, nos termos estabelecidos no presente caderno de encargos.

2.3 - Envio de facturas:

2.3.1 - O adjudicatário enviará nos primeiros cinco dias de cada quinzena ou mês as facturas discriminadas referentes ao número de refeições fornecidas durante a quinzena ou mês anterior, bem como todos os elementos justificativos do montante a pagar.

2.3.2 - Os elementos a remeter aos Serviços Sociais serão comprovados diariamente por um dos seus representantes no local do fornecimento.

2.4 - Aceitação das facturas. - Os Serviços Sociais aceitam ou rectificam as facturas e notificarão desses factos o adjudicatário num prazo de oito dias.

2.5 - Reclamação:

2.5.1 - Sempre que o adjudicatário discorde da rectificação, deverá apresentar, nos oito dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2.5.2 - Findo o prazo fixado na cláusula anterior sem que o adjudicatário tenha apresentado reclamação, entender-se-á que aceita a rectificação feita.

2.6 - Prazo de pagamento:

2.6.1 - O pagamento das facturas será efectuado pelos Serviços Sociais:

a) A partir da data da aceitação das facturas;

b) Decorrido o prazo referido na cláusula 2.5.1 e verificada a situação prevista na cláusula 2.5.2.

2.6.2 - Em qualquer dos casos referidos na cláusula anterior, o prazo de pagamento não deverá ser superior a 30 dias a contar da data da recepção das facturas.

2.6.3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado nas facturas, o pagamento será efectuado sobre a base provisória do montante já aceite pelos Serviços Sociais.

2.7 - Liquidação final. - Em todos os casos de caducidade ou de rescisão do contrato, proceder-se-á à liquidação final reportada à respectiva data de produção de efeitos, incluindo as indemnizações e outras deduções a fixar pelos Serviços Sociais.

3 - Execução da prestação:

3.1 - Requisitos dos fornecimentos:

3.1.1 - O fornecimento das refeições terá de ser executado em perfeita conformidade com as condições estabelecidas nos documentos contratuais, na Portaria 426/78, de 29 de Julho, e demais legislação aplicável.

3.1.2 - O adjudicatário é responsável pela qualidade e condições hígio-sanitárias do fornecimento de refeições, correndo por sua conta a reparação dos danos e prejuízos nos casos de intoxicação alimentar.

3.2 - Prazo de execução:

3.2.1 - O adjudicatário fornecerá almoços todos os dias úteis durante a vigência do contrato.

3.2.2 - O contrato produzirá efeitos a partir do visto do Tribunal de Contas e terá termo em 31 de Dezembro.

3.3 - Serviço de refeições:

3.3.1 - O adjudicatário fica obrigado a colocar as refeições nas linhas de self-service ou restaurante nos períodos indicados nas cláusulas jurídicas e técnicas especiais.

3.3.2 - Aos Serviços Sociais compete aprovar as tabelas de preços de complementos e extraordinários servidos nos refeitórios, ficando a aprovação condicionada à apresentação, por parte do adjudicatário, de todos os elementos relativos a custos directos e indirectos que lhe sejam solicitados pelos Serviços Sociais.

3.4 - Suspensão de fornecimentos:

3.4.1 - Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária por razões imputáveis ao adjudicatário, este indemnizará os Serviços Sociais no valor correspondente à diferença entre o número de refeições previstas e as efectivamente fornecidas.

3.4.2 - Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária por razões imputáveis aos Serviços Sociais, o adjudicatário terá direito a uma indemnização correspondente à diferença entre o valor do fornecimento previsível e o efectuado.

3.4.3 - Para efeitos do disposto nas cláusulas anteriores, serão considerados o número médio diário de refeições fornecidas nos últimos 60 dias e o custo global da refeição, deduzidos os encargos com géneros incorporados.

3.4.4 - Na suspensão prevista na cláusula 3.4.2, quando comunicada ao adjudicatário com antecedência inferior a vinte e quatro horas, a respectiva indemnização deverá cobrir as despesas efectuadas.

3.5 - Armazenagem, transporte e conservação. - O adjudicatário é responsável pelo transporte, armazenagem e conservação dos géneros incorporados.

3.6 - Instalações, equipamento e outro material:

3.6.1 - Os Serviços Sociais colocam, directamente ou por intermédio dos serviços e organismos em que estão situados os refeitórios, à disposição do adjudicatário as instalações, equipamento e outro material.

3.6.2 - O adjudicatário fica responsável pela utilização de todo o material, equipamento e instalações cedidos, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por negligência do seu pessoal.

3.6.3 - Findo o contrato, as instalações, o equipamento e outro material serão restituídos aos Serviços Sociais em perfeitas condições de limpeza e funcionamento.

3.7 - Penalidades. - O não cumprimento de cláusulas de execução do contrato, e quando a sua gravidade o justifique pelos prejuízos causados quer aos utentes dos refeitórios quer à Administração Pública, poderá constituir fundamento para a rescisão imediata do contrato, com perda de caução e sem direito a indemnização, independentemente das demais sanções previstas na lei e de outros procedimentos que os Serviços Sociais julgarem dever adoptar.

4 - Verificação da execução:

4.1 - Verificação quantitativa. - As operações de verificação quantitativa têm por objectivo comprovar a conformidade:

a) Das quantidades globais adquiridas com as quantidades a fornecer em cada dia;

b) Dos componentes de cada prato com as quantidades fixadas na legislação em vigor.

4.2 - Verificação qualitativa. - As operações de verificação qualitativa têm por objectivo comprovar a conformidade:

a) Da qualidade dos géneros incorporados adquiridos com as especificações legalmente fixadas;

b) Da qualidade das refeições fornecidas com as especificações legal e contratualmente fixadas.

4.3 - Verificação da distribuição:

4.3.1 - O adjudicatário deverá expor, sempre que possível, em local bem visível, os pratos confeccionados e demais componentes da ementa do próprio dia.

4.3.2 - O adjudicatário ou seu representante deverá assistir à distribuição das refeições.

4.3.3 - A ausência do adjudicatário ou seu representante não obsta a que se proceda às operações de verificação constantes nas cláusulas jurídicas e técnicas especiais.

4.3.4 - Os Serviços Sociais, ou seus representantes, poderão efectuar no período de preparação e distribuição das refeições as operações de verificação quantitativa e qualitativa que não necessitem senão de um exame sumário.

4.4 - Decisão após a verificação:

4.4.1 - Após a verificação quantitativa e qualitativa das matérias-primas adquiridas, o representante dos Serviços Sociais aceita ou rejeita as mesmas.

4.4.2 - Após a verificação dos componentes da ementa confeccionada, o representante dos Serviços Sociais aceita ou rejeita parcial ou totalmente a ementa.

4.4.3 - Em caso de rejeição dos géneros incorporados ou da ementa, o adjudicatário deverá proceder à sua substituição imediata por produtos idênticos ou sucedâneos, sem prejuízo do funcionamento normal do refeitório.

4.4.4 - Se a substituição prevista na cláusula anterior não se verificar, o adjudicatário indemnizará os Serviços Sociais nas condições estabelecidas para a suspensão dos fornecimentos.

4.4.5 - Todos os encargos com substituição, devolução ou destruição dos géneros incorporados ou das ementas rejeitadas serão suportados exclusivamente pelo adjudicatário.

4.4.6 - Em casos devidamente justificados, os Serviços Sociais poderão mandar proceder a ensaios laboratoriais em organismos oficiais competentes, nos termos constantes das cláusulas jurídicas e técnicas especiais.

4.5 - Controlo:

4.5.1 - O adjudicatário obriga-se a facultar a visita das instalações e o exame dos produtos em fase de armazenagem, preparação e confecção a representantes dos Serviços Sociais, bem como de serviços e organismos com competência específica.

4.5.2 - O exercício do direito de visita a que alude a cláusula anterior não iliba o adjudicatário da responsabilidade pelo fornecimento das refeições, nem limita o direito de rejeição por parte dos Serviços Sociais.

5 - Cessação da prestação:

5.1 - Cessação dos fornecimentos:

5.1.1 - O fornecimento das refeições nos refeitórios cessa:

a) Por impossibilidade objectiva permanente, não imputável a qualquer das partes;

b) Por caducidade ou rescisão do contrato;

c) Nos demais casos, quer legal ou contratualmente previstos, quer impostos pelos competentes organismos oficiais.

5.1.2 - A impossibilidade objectiva permanente, não imputável a qualquer das partes, de continuar a garantir o fornecimento de refeições em todos ou em alguns dos refeitórios poderá determinar, respectivamente, a caducidade ou a modificação do contrato.

5.2 - Rescisão do contrato. - O direito à rescisão do contrato poderá ser exercido pelos Serviços Sociais ou pelo adjudicatário nos termos do presente caderno de encargos.

5.3 - Rescisão por iniciativa dos Serviços Sociais:

5.3.1 - Os Serviços Sociais poderão decidir da rescisão do contrato sempre que, por razões imputáveis ao adjudicatário, o normal fornecimento de refeições aos seus beneficiários se encontre gravemente prejudicado.

5.3.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem condições rescisórias, designadamente:

a) A utilização abusiva ou acentuada deterioração das instalações, equipamento e material;

b) A prática de actos com dolo ou negligência que prejudiquem a quantidade ou afectem a qualidade do funcionamento de refeições ou o normal funcionamento dos refeitórios;

c) A oposição às visitas ou operações de verificação e controlo;

d) A falta de cumprimento, em devido tempo, das suas obrigações contratuais.

5.3.3 - A decisão da rescisão carece de fundamentação nos termos da lei geral, devendo constar das notificações as providências adoptadas para se obter do adjudicatário o cumprimento do contrato ou a justificação para o seu incomprimento.

5.3.4 - A rescisão do contrato com base nas cláusulas 5.3.1 e 5.3.2 determinará a perda total ou parcial do direito à caução prestada e não dará lugar a qualquer indemnização por parte dos Serviços Sociais.

5.3.5 - O disposto na cláusula anterior não prejudicará o pagamento dos fornecimentos já efectuados em conformidade com as cláusulas contratuais.

5.4 - Rescisão por iniciativa do adjudicatário:

5.4.1 - O adjudicatário poderá exercer o direito à rescisão do contrato nos casos previstos no caderno de encargos ou na lei.

5.4.2 - A decisão de rescisão terá de ser fundamentada e não poderá afectar os fornecimentos num prazo inferior a 60 dias a contar da data da notificação aos Serviços Sociais.

5.4.3 - O adjudicatário poderá desistir da rescisão do contrato, atendidas as justificações apresentadas pelos Serviços Sociais ou cumpridas as respectivas obrigações.

5.4.4. - Em caso de rescisão por razões imputáveis aos Serviços Sociais, o adjudicatário terá direito a ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes.

5.5 - Produção de efeitos:

5.5.1 - A rescisão do contrato produz efeitos a partir da data fixada na respectiva notificação, sem prejuízo do disposto na cláusula 5.4.2.

5.5.2 - Qualquer cessação dos efeitos do contrato não prejudica as acções de responsabilidade civil por factos verificados durante o período da sua execução.

5.6 - Indemnizações. - A fixação e pagamento de indemnização ao adjudicatário depende de requerimento do interessado, acompanhado dos elementos justificativos, a apresentar num prazo não superior a seis dias a contar da verificação do facto que lhe deu origem.

6 - Diferendos e litígios:

6.1 - Diferendo com o representante dos Serviços Sociais:

6.1.1 - Os diferendos surgidos na fase de verificação entre o representante os Serviços Sociais e o adjudicatário ou seu representante serão resolvidos nos seguintes termos:

a) Se o diferendo incidir sobre aspectos quantitativos ou qualitativos nas refeições a servir nesse mesmo dia, a decisão a tomar de imediato compete ao representante dos Serviços Sociais;

b) Se o diferendo incidir sobre produtos não destinados a consumo imediato, poderá recorrer-se aos organismos oficiais com competência específica na matéria;

c) Em qualquer dos casos, e se o diferendo incide sobre rejeição de produtos, o adjudicatário poderá, em reclamação devidamente fundamentada e no prazo máximo de vinte e quatro horas, submeter o assunto ao órgão dirigente dos Serviços Sociais.

6.1.2 - Os Serviços Sociais darão conhecimento da sua decisão no prazo de cinco dias. Decorrido aquele prazo sem que tenha havido qualquer comunicação, deverá entender-se que foram aceites as justificações apresentadas pelo adjudicatário.

6.2 - Diferendo com o representante do adjudicatário:

6.2.1 - Todo o diferendo entre o adjudicatário e o representante dos Serviços Sociais deverá ser comunicado pelo adjudicatário, ou ambos, ao órgão dirigente dos Serviços Sociais, num prazo máximo de vinte e quatro horas.

6.2.2 - Os Serviços Sociais notificarão o adjudicatário da sua decisão no prazo máximo de cinco dias, findo o qual a ausência de comunicação deverá ser entendida como aceitação das razões invocadas.

6.3 - Diferendo entre adjudicante e adjudicatário. - As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução dos contratos que não sejam dirimidas pelos meios graciosos serão submetidas aos tribunais administrativos, nos termos da lei.

Caderno de encargos

Cláusulas jurídicas e técnicas especiais

1 - O objecto do contrato:

1.1 - O contrato tem por objecto o fornecimento de refeições diariamente, excluindo os sábados, domingos e feriados, nos refeitórios dos Serviços Sociais.

1.2 - As quantidades a fornecer serão estimadas com base nas condições de funcionamento de cada refeitório e nos fornecimentos dos últimos 12 meses, podendo ser facultados os elementos estatísticos dos três últimos anos.

1.3 - As refeições deverão ser confeccionadas com alimentos em bom estado sanitário, de boa qualidade e de acordo com as boas técnicas de confecção, segundo ementas a aprovar previamente pelos Serviços Sociais para cada um dos seus refeitórios. Entende-se porementa variada a não repetição de um prato com idêntica composição e confecção num prazo mínimo de uma semana.

1.4 - A composição da refeição é a estipulada no n.º 1.º da Portaria 426/78, de 29 de Julho.

1.5 - Esgotados os pratos da ementa do dia, os mesmos serão substituídos por outros, desde que respeitem os requisitos legalmente fixados.

1.6 - As ementas serão acompanhadas da lista de componentes de cada prato e, bem assim, das respectivas capitações.

2 - Execução e distribuição:

2.1 - A prestação deve ser executada em conformidade com todas as cláusulas contratuais e demais legislação aplicável, de modo a garantirem-se as características técnicas gerais das refeições e o adequado funcionamento dos refeitórios.

2.2 - O adjudicatário deverá fixar em lugar bem visível:

a) As ementas do próprio dia e do dia seguinte;

b) As tabelas de preços dos extras, previamente aprovadas pelos Serviços Sociais.

2.3 - Compete aos Serviços Sociais fixar as condições de acesso aos refeitórios, bem como a marcação e o pagamento das refeições.

3 - Operações de verificação:

3.1 - As operações de verificação sanitária qualitativa e quantitativa incidem sobre os géneros a incorporar nas refeições e os pratos já confeccionados.

3.2 - A verificação será exercida pelos Serviços Sociais ou, caso se justifique, pelos competentes organismos oficiais.

3.3 - O representante dos Serviços Sociais poderá, a qualquer momento e sempre que o entender, tomar amostras e mandar proceder às análises, ensaios e provas em laboratórios oficiais e, bem assim, promover as diligências necessárias para verificar se se mantêm os requisitos exigidos. As amostras serão sempre tomadas em triplicado e levarão as indicações necessárias à sua identificação.

3.4 - Os géneros incorporados que não satisfaçam as necessárias condições sanitárias e qualitativas serão rejeitados e considerados como não fornecidos e não poderão entrar na confecção de outras refeições, devendo o fornecedor substituir e remover, de imediato e por sua conta, as matérias-primas rejeitadas. Se a remoção não for efectuada, poderão os Serviços Sociais efectuá-la a expensas do adjudicatário.

4 - Instalações, equipamento e material:

4.1 - Os Serviços Sociais colocam à disposição do adjudicatário as instalações do refeitório e respectivo equipamento e material.

4.2 - Consideram-se instalações do refeitório a cozinha, copa, sala das refeições, despensas, sanitários, corredores e todos os anexos.

4.3 - O equipamento e o material serão inventariados e relacionados em documento anexo ao caderno de encargos.

4.4 - O adjudicatário deverá tomar conhecimento directo das instalações, do equipamento e material de cada refeitório.

4.5 - As instalações, o equipamento e o material deverão apresentar-se sempre em boas condições de higiene e conservação.

4.6 - O adjudicatário é responsável pelas operações de limpeza e pelos encargos com os materiais e os produtos adequados e, bem assim, pelos artigos de higiene utilizados nos sanitários dos utentes.

4.7 - Os Serviços Sociais são responsáveis pelas operações de desinfecção e desinfestação.

4.8 - É obrigatório e da responsabilidade do adjudicatário o empacotamento em sacos de plástico ou de papel dos talheres e do pão, bem como o fornecimento de guardanapos de papel.

4.9 - Os encargos com os telefones postos à disposição do adjudicatário serão por ele suportados.

4.10 - Os encargos com água, electricidade e gás e de manutenção e reparação do equipamento e material são da responsabilidade dos Serviços Sociais.

4.11 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam, e como tal expressamente referidos no anúncio do concurso, podem ser da responsabilidade do adjudicatário os encargos com:

a) Água, electricidade e gás;

b) Manutenção e reparação do equipamento e material.

5 - Pessoal:

5.1 - O adjudicatário é responsável por todas as obrigações relativas ao seu pessoal, pela disciplina e aptidão profissional do mesmo, bem como pela reparação de prejuízos por ele causados nas instalações, equipamento e material e a terceiros.

5.2 - O pessoal deverá observar as regras de higiene individual no decorrer de todas as operações inerentes à sua actividade e apresentar-se devidamente fardado, de acordo com as exigências previstas na legislação aplicável ao pessoal da indústria hoteleira, pertencendo as respectivas sanções e encargos ao adjudicatário.

5.3 - O mapa de pessoal respeitante a cada refeitório não pode ser alterado, nem deixar de ser preenchida a totalidade do respectivo contingente, sem prévio acordo da entidade contratante, devendo as alterações que venham a verificar-se nos contingentes de pessoal fixados nos mapas anexos ao contrato ser objecto de apreciação por parte daquela entidade, que, caso a caso, decidirá das implicações das alterações no preço contratual.

5.4 - Os Serviços Sociais poderão solicitar ao adjudicatário, sempre que o julguem conveniente, os seguintes elementos:

a) Número de pessoas em serviço em cada refeitório;

b) Categoria e vencimentos, comprovados pelas folhas de desconto para a segurança social;

c) Horário de trabalho.

6 - Bares:

6.1 - Os bares anexos aos refeitórios poderão ser explorados pelo adjudicatário, sem prejuízo do normal fornecimento de refeições.

6.2 - Aos Serviços Sociais compete fixar as condições de funcionamento dos bares e aprovar as respectivas tabelas de preços, ficando a aprovação condicionada à apresentação, por parte do adjudicatário, de todos os elementos relativos a custos directos e indirectos que lhes sejam solicitados pelos Serviços Sociais.

6.3 - Deverá ser especificado o contingente de pessoal afecto ao serviço de bar.

ANEXO N.º 4

Minuta do contrato

Aprovo (1) a minuta e delego (2) a outorga do presente contrato no Sr. ... (nome e cargo).

Contrato

Aos ... dias do mês de ... de 199..., nos Serviços Sociais de ... outra entidade ..., sitos/sita em ..., compareceram como outorgantes:

1.º ... (nome e cargo), em representação destes mesmos Serviços Sociais/outra entidade (nome e cargo), em representação do Estado, conforme despacho de delegação de ... (entidade delegante) de ... (data); e 2.º ... (nome e cargo), em representação de ... (entidade adjudicatária), munido dos poderes necessários para outorgar neste contrato, conforme consta de documento em poder dos Serviços Sociais/outra entidade, pessoa cuja identidade foi legalmente reconhecida;

os quais celebram o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O contrato tem por objecto o fornecimento de refeições no(s) refeitório(s) do primeiro outorgante e, na execução dos trabalhos que lhe digam respeito, o adjudicatário obriga-se a cumprir o disposto no caderno de encargos relativo ao concurso público n.º ... e respectiva proposta, que fazem parte integrante deste contrato.

Cláusula 2.ª

O preço da refeição é de ...

Cláusula 3.ª

Os encargos resultantes deste contrato, no valor máximo de ..., e na previsão de um fornecimento de ... refeições em ... (localidade), e de ... em ...

(localidade), foram autorizados por despacho de ..., de ... de ... de 199...

Cláusula 4.ª

O adjudicatário presta caução na modalidade de ..., no valor de ..., para garantia do cumprimento deste contrato.

Cláusula 5.ª

O presente contrato produz efeitos a partir do visto do Tribunal de Contas e vigorará até 31 de Dezembro de 199...

O adjudicatário apresentou documento comprovativo de estar devidamente legalizada a situação perante a Fazenda Pública e a segurança social.

São devidos emolumentos pelo visto do Tribunal de Contas, que serão satisfeitos por meio de guia de receita do Estado.

O presente contrato foi precedido de minuta devidamente aprovada por despacho de ... de ... de 199...

Foram testemunhas: ... (nome, categoria), as quais, com os outorgantes, vão assinar o presente contrato.

O presente termo do contrato está dactilografado em ... folhas rubricadas pelos outorgantes e testemunhas, à excepção da última, por conter as assinaturas autenticadas com o selo branco dos Serviços ...

Primeiro Outorgante, ...

Segundo Outorgante, ...

Primeira Testemunha, ...

Segunda Testemunha, ...

(1) Aprova a minuta a entidade que autoriza a despesa.

(2) Está prevista a possibilidade de delegação quando a entidade pública contratante for o Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/16/plain-74518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 426/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública

    Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 5/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura, da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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