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Decreto-lei 427/82, de 21 de Outubro

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Sumário

Altera o Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 427/82

de 21 de Outubro

A resolução global do problema da distribuição de energia em baixa tensão foi objecto da resolução do Conselho de Ministros de 20 de Maio, que enunciou várias medidas, uma das quais a revisão do Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

É o que se faz com o presente decreto-lei.

A revisão, na sequência da orientação prescrita na citada resolução, assenta numa maior e mais actuante participação das autarquias no processo de electrificação do País, pela sua intervenção a vários níveis da empresa.

Assim, no conselho geral, é aumentado para 9 o número de representantes das autarquias locais.

A nível do conselho de gerência, este passa a integrar 4 administradores, especialmente vocacionados para os problemas respeitantes às diversas áreas das regiões de distribuição da EDP e para o relacionamento com os municípios que nelas se integram, mas não limitados a essa função, pois não existe qualquer diferença qualitativa entre eles e os restantes membros do conselho de gerência.

Ainda a nível daquelas regiões, criam-se conselhos regionais, nos quais têm assento 20 representantes dos municípios nelas englobados e por eles propostos, importando destacar que a sua presidência cabe estatutariamente a um desses representantes. Estabelece-se, também um sistema de rotatividade, relativamente inédito, que, assegurando, por um lado, a continuidade operacional do conselho regional, possibilita, por outro, a representação nele, por escala, de todos os municípios da região.

Finalmente, a partir de experiências de tipo informal, mas de resultados extremamente positivos, criam-se conselhos locais com representação de todos os municípios da respectiva área.

Os conselhos regionais e locais destinam-se predominantemente a assegurar a cooperação efectiva das autarquias na elaboração e acompanhamento da execução dos planos de distribuição de energia eléctrica, constituindo o que se preconiza vir a ser um instrumento óptimo de exercício de poder local, em articulação com as empresas públicas de âmbito nacional, garantindo, desse modo, a coordenação harmoniosa das necessidades locais com as possibilidades nacionais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado, em conformidade com os artigos seguintes, o Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho.

Art. 2.º O capítulo III do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

1 - São órgãos da empresa:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - São órgãos de articulação com o poder local:

a) Os conselhos regionais;

b) Os conselhos locais.

Artigo 8.º

A organização geral da EDP deverá garantir a concentração, por forma participada, das competências para a definição das políticas e objectivos gerais da empresa e para a tomada das grandes decisões e assegurar a autonomia e descentralização operacionais, quer no plano funcional, quer no plano regional, com a necessária e explícita delegação de poderes.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 9.º

1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a) 1 representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

b) 2 representantes do Ministério das Finanças e do Plano;

c) 1 representante do Ministério da Administração Interna;

d) 1 representante do Ministério do Trabalho;

e) 1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;

f) 1 representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

g) 1 representante dos consumidores, a indicar pelo departamento ministerial responsável pela defesa do consumidor;

h) 9 representantes das autarquias locais;

i) 9 representantes dos trabalhadores da empresa.

2 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

3 - Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização assistirão, sem direito a voto, às reuniões do conselho geral e poderão intervir na discussão dos assuntos a apreciar.

Artigo 10.º

1 - Os membros do conselho geral serão designados:

a) Os referidos nas alíneas a) a g) do artigo 9.º, pelo respectivo Ministro;

b) Os referidos na alínea h), pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as autarquias locais;

c) Os referidos na alínea i), pela forma estabelecida na lei.

2 - O presidente do conselho geral será o representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente, eleito pelo próprio conselho.

Artigo 11.º

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 25 de Março de cada ano, o relatório do conselho de gerência, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Acompanhar a actividade da empresa, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entender convenientes, designadamente com base nos relatórios dos conselhos regionais;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de gerência ou a comissão de fiscalização entendam dever submeter à sua apreciação;

f) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, os documentos nelas referidos deverão ser enviados aos membros do conselho geral até 30 de Setembro de cada ano.

3 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.º

O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de um terço dos seus vogais.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

Artigo 13.º

1 - O conselho de gerência será nomeado pelo Conselho de Ministros, ouvidos os trabalhadores da empresa, através da sua estrutura representativa, e terá a seguinte composição:

a) 7 administradores nomeados sob proposta do Ministro da Indústria, Energia e Exportação;

b) 4 administradores nomeados sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, sendo cada um deles indigitado pelos municípios em que a EDP detenha a distribuição de energia em baixa tensão compreendidos na área da respectiva região de distribuição da EDP.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho de gerência serão designados pelo Conselho de Ministros de entre os administradores, sob proposta do Ministro da Indústria, Energia e Exportação; se o Conselho de Ministros não designar o vice-presidente, será este escolhido de entre os administradores pelo próprio conselho de gerência.

3 - Os administradores referidos na alínea b) poderão exercer os seus cargos em regime de tempo parcial.

Artigo 14.º

1 - O conselho de gerência assegura a administração, a representação e a gestão da empresa, nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Definir e estabelecer a organização dos serviços da empresa e elaborar os respectivos regulamentos;

b) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

c) Propor, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o exercício ou cessação de actividades relacionadas com objecto principal da empresa;

d) Promover a elaboração dos planos plurianuais de actividade e financeiros, dos planos anuais de actividade e dos orçamentos anuais, bem como as alterações periódicas que se mostrem convenientes;

e) Deliberar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 74/80, de 15 de Abril, sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, de bens imóveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização; nas aquisições de valor inferior a 50000 contos fica dispensado o parecer da comissão de fiscalização;

f) Deliberar sobre a alienação de títulos de crédito ou de participações de capital, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;

g) Celebrar contratos-programa com o Estado;

h) Negociar e celebrar os contratos mais importantes necessários para dar execução aos planos plurianuais de actividade;

i) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e aprovar as dotações dos quadros;

j) Definir os princípios da gestão do pessoal e assegurar a sua gestão efectiva, nomeadamente através da delegação de poderes nos departamentos competentes;

k) Deliberar sobre a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação;

l) Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente.

3 - Sem prejuízo da sua competência como órgão colegial, o conselho de gerência cometerá a cada um dos administradores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º atribuições especialmente dirigidas ao relacionamento da empresa com as autarquias compreendidas na respectiva região e aos problemas referentes à distribuição nessa região, podendo neles delegar os poderes que entenda necessários para esse efeito.

4 - O conselho de gerência poderá delegar os poderes que, com vista à gestão corrente da empresa, lhe são conferidos por este artigo.

Artigo 15.º

O conselho de gerência terá reuniões ordinárias quinzenalmente e extraordinárias sempre que o presidente as convoque, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de 2 administradores.

Artigo 16.º

A empresa fica obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas de 2 administradores;

b) Pela assinatura de 1 administrador que, para tanto, haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura dos funcionários da empresa que, para tanto, hajam recebido delegação do conselho de gerência;

d) Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos.

Artigo 17.º

1 - O conselho de gerência definirá a forma como exercerá a superintendência na gestão da empresa.

2 - A execução do expediente do conselho de gerência será assegurada pela forma que for determinada pelo próprio conselho.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 18.º

1 - A comissão de fiscalização será composta por 5 membros.

2 - O presidente e demais membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.

Artigo 19.º

1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa e fiscalizar a gestão desta.

2 - Compete, em especial, à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade e financeiros, dos planos anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa;

c) Verificar a existência de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou por qualquer outro título;

d) Verificar se o património da empresa está devidamente avaliado;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes documentos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da empresa;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral ou pelo conselho de gerência.

Artigo 20.º

A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de qualquer dos seus vogais ou do presidente do conselho de gerência.

Artigo 21.º

Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou colectivamente, sem direito de voto, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Artigo 22.º

A empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.

SECÇÃO V

Órgãos de articulação com o poder local

Artigo 23.º

1 - Em cada região de distribuição da empresa haverá um conselho regional, de natureza consultiva, no qual terão assento:

a) 20 representantes dos municípios sediados na respectiva região em que a EDP explore o serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, designados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta dos respectivos municípios;

b) 1 representante da comissão de coordenação regional, designado pelo Ministro da Administração Interna.

2 - Na sua primeira reunião, no início de cada mandato, o conselho regional designará, de entre os membros referidos na alínea a), um que desempenhe as funções de presidente, competindo-lhe, nomeadamente, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

3 - O conselho regional reunirá obrigatoriamente 4 vezes por ano, em data e local fixados pelo presidente.

4 - Sempre que o presidente do conselho regional o entenda conveniente poderá solicitar a presença nas reuniões de quaisquer administradores da empresa, bem como do director-geral da região de distribuição da EDP.

5 - O mandato dos membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 terá a duração de 4 anos, sendo a designação feita em relação a metade dos membros em biénios alternados, em ordem a assegurar o princípio da rotatividade e propiciar a representação, por escala, de todos os municípios da região no conselho.

Artigo 24.º

Aos conselhos regionais compete:

a) Dar contributo, através do fornecimento de dados e levantamento de carências, para a elaboração dos planos de distribuição de energia eléctrica da respectiva região, bem como acompanhar a sua execução;

b) Apreciar, discutir e apresentar propostas de solução para os problemas surgidos a nível da região;

c) Elaborar relatórios anuais sobre a actividade da empresa e a qualidade do serviço no âmbito da região, para os efeitos do estabelecido na alínea d) do artigo 11.º

Artigo 25.º

1 - Em cada um dos centros de distribuição da empresa haverá um conselho local, no qual terão assento:

a) 1 representante de cada um dos municípios sediados na área do respectivo centro de distribuição em que a EDP explore o serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Os responsáveis dos departamentos regionais e locais da empresa, no âmbito do respectivo centro de distribuição.

2 - Ao conselho local compete colaborar na elaboração dos planos de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do respectivo centro de distribuição e acompanhar a sua execução.

3 - As regras respeitantes à orgânica e funcionamento dos conselhos locais serão definidas em protocolo a estabelecer com os respectivos municípios.

Art. 3.º O artigo 50.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50.º

O conselho de gerência porá à disposição do conselho geral, da comissão de fiscalização, dos órgãos de articulação com o poder local e dos órgãos representativos da estrutura dos trabalhadores os meios de apoio indispensáveis ao desempenho das respectivas funções.

Art. 4.º O artigo 51.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 51.º

1 - Os administradores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º que exerçam a sua actividade em tempo parcial receberão remuneração correspondente a administrador da empresa, fixada tendo em consideração desse regime de trabalho, podendo, dentro dos limites e condicionalismos legais estabelecidos, acumular a sua remuneração na empresa com quaisquer outras remunerações.

2 - Os membros do conselho geral que não sejam trabalhadores da empresa terão direito, por cada reunião a que assistirem, a uma senha de presença, de montante a fixar pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

3 - Os membros dos órgãos da empresa que tenham de se deslocar da localidade onde residam habitualmente para assistir a reuniões dos respectivos órgãos terão direito ao abono de ajudas de custo, de montante a fixar pelo conselho de gerência, e ao pagamento das despesas de transporte, de acordo com o que for regulamentado para os trabalhadores da empresa.

Art. 5.º As referências feitas no Estatuto a ministros ou ministérios entendem-se feitas aos que lhes correspondam, em função das competências, na orgânica do Governo.

Art. 6.º Na designação inicial dos membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto da EDP, o Ministério da Administração Interna definirá a metade cujo mandato será, excepcionalmente, de 2 anos, com o fim de assegurar, findo esse biénio, a rotatividade prevista no n.º 5 daquele artigo.

Art. 7.º As dúvidas que se levantem na aplicação do presente decreto-lei, bem como dos Decretos-Leis n.os 344-A/82 e 344-B/82, ambos de 1 de Setembro, que, com este, consubstanciam as medidas determinadas no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio, publicada em 14 de Julho, serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou por despacho conjunto seu e dos ministros competentes na matéria, consoante a natureza das dúvidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/21/plain-15994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 502/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 74/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição de imóveis a efectuar pelas empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-13 - DECLARAÇÃO DD5861 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 427/82, de 21 de Outubro, que altera o Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-13 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 427/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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