de 6 de Setembro
Alteração do Decreto-Lei 384-A/85, de 30 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:2 - Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados, por cada dez folhas ou fracção do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do serviço postal nacional pelo factor 12.
ARTIGO 2.º
O n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962 (Código das Custas Judiciais), alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:1 - Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior. Na falta de fixação, o prazo é de sete dias.
Aprovada em 23 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.