Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 14049/2007, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Serpa

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 14 049/2007

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Serpa, Antero José Coelho Narciso, delega nos adjuntos colocados no Serviço de Finanças de Serpa a competência para a prática dos actos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:

1 - Chefia das secções:

1.1 - Secção de Tributação do Património, do Rendimento e da Despesa - Maria Paula Sustelo Agostinho Nota Almeida, técnica de administração tributária, nível 1, chefe de finanças-adjunta em regime de substituição;

1.2 - Secção de Justiça Tributária (excluindo contra-ordenações e reclamações) - João Francisco Efigénio Palma, inspector tributário, nível 2, chefe de finanças-adjunto;

1.3 - Secção de Cobrança (incluindo contra-ordenações e reclamações) - Carlos Manuel Freire Gato, técnico de administração tributária, nível 2, chefe de finanças-adjunto em regime de substituição.

2 - Delegação de competências de carácter geral:

2.1 - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, nos termos do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurar, sob a orientação e supervisão do chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das respectivas secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários;

2.2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

2.3 - Proferir despachos de mero expediente e assinar a correspondência expedida das respectivas secções, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos de nível institucional relevante;

2.4 - Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

2.5 - Controlar a recolha da data da notificação das liquidações;

2.6 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

2.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações para apreciação e decisão superior;

2.8 - Instruir, informar e dar parecer sobre os recursos hierárquicos cujo objecto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respectiva secção;

2.9 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços da sua responsabilidade;

2.10 - Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

2.11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

2.12 - Coordenar e controlar a execução do serviço de periodicidade mensal ou outra, ou ainda o solicitado pontualmente, relacionado com os serviços das respectivas secções, de modo que seja assegurado a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

2.13 - Assegurar que o equipamento informático da secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

2.14 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos às respectivas secções e incentivar a melhorar os métodos de trabalho, para uma melhor e maior produtividade;

2.15 - Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, propor-me, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários e os reforços que se mostrem necessários para aumentos anormais de serviço ou campanhas;

2.16 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

2.17 - Providenciar para que os utentes sejam atendidos com a possível prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

2.18 - Controlar e acompanhar a execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados no plano anual de actividades;

3 - Delegação de competências de carácter específico:

3.1 - Na adjunta Maria Paula Sustelo Agostinho Nota Almeida, que chefia a Secção da Tributação do Património, do Rendimento e da Despesa:

3.1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os actos com ele relacionados;

3.1.2 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

3.1.3 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

3.1.4 - Instruir e informar, para decisão, os pedidos de rectificação dos termos de declaração de IMT quando estejam em causa erros de identificação matricial;

3.1.5 - Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário;

3.1.6 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os actos com ele relacionados;

3.1.7 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com a excepção de indeferimento;

3.1.8 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;

3.1.9 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição;

3.1.10 - Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, com excepção dos casos a indeferir;

3.1.11 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações;

3.1.12 - Coordenar e controlar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

3.1.13 - Coordenar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

3.1.14 - Controlar as liquidações de anos anteriores;

3.1.15 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com ele relacionados;

3.1.16 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

3.1.17 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;

3.1.18 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI quando necessária;

3.1.19 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a tramitação do imposto municipal de sisa e dos processos do imposto sobre as sucessões e doações, bem como do imposto do selo no que diz respeito a transmissões de bens, apreciando, decidindo e assinando todos os documentos necessários à conclusão de todos os procedimentos;

3.1.20 - Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;

3.1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

3.1.22 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato, do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, novo RAU e praticar todos os actos a ele respeitantes;

3.1.23 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS, IRC, IVA, fiscalizando todo o serviço a eles respeitante ou com eles relacionados, acautelando as liquidações de anos anteriores evitando a caducidade;

3.1.24 - Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático de declarações e outros documentos ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral dos Impostos;

3.1.25 - Controlar as liquidações da competência deste Serviço de Finanças bem como as remetidas pelo SAIVA (LA, LO, PF);

3.1.26 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à fixação ou alteração do rendimento colectável e promover a remessa célere à DF;

3.1.27 - Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

3.1.28 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 11.º-A e 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

3.2 - No adjunto João Francisco Efigénio Palma, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

3.2.1 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam necessários para a coordenação e tramitação até à penhora, inclusive, e o seu registo, quando obrigatório, com excepção de:

a) Suspensão;

b) Prescrição e declaração em falhas;

c) Despacho para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas;

d) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens;

e) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

f) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação e fixação de garantias;

g) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados estejam sujeitos a registo;

3.2.2 - Assinatura de mandados de citação, bem como das citações via postal;

3.2.3 - Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;

3.2.4 - Coordenar a instauração informática das certidões de dívida;

3.2.5 - Proferir o despacho de reversão da execução, à excepção da que envolva responsabilidade subsidiária pelo exercício de gerência;

3.2.6 - Mandar expedir ou devolver cartas precatórias, bem como a sua assinatura;

3.2.7 - Mandar autuar e instruir os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.2.8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.2.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária;

3.2.10 - Executar as instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer dos processos quer da dívida exequenda, por forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados;

3.2.11 - Fiscalizar e controlar todo o sistema informático dos processos de execução fiscal incluindo aplicação informática do Decreto-Lei 124/96;

3.2.12 - Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações do chefe do Serviço de Finanças, pelos tribunais judiciais, bem como assinar os ofícios de remessa;

3.2.13 - Proferir despachos nos pedidos de certidão sobre dívidas, a emitir pelos funcionários da respectiva secção, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da lei geral tributária), exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento, casos que submeterá ao chefe do Serviço de Finanças, com informação e parecer;

3.2.14 - Promover a atempada compensação de créditos online dos impostos centralizados por conta das respectivas dívidas, bem como a restituição online de importâncias cobradas indevidamente referentes impostos não informatizados;

3.2.15 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades (PAJUT) e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerentes;

3.3 - No adjunto Carlos Manuel Freire Gato, que chefia a Secção de Cobrança:

3.3.1 - Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;

3.3.2 - Instruir os pedidos para revenda de dísticos do imposto municipal sobre veículos (IMSV), de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;

3.3.3 - Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;

3.3.4 - Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os caos;

3.3.5 - Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 4.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.1 do Manual de Cobrança;

3.3.6 - Emitir certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem;

3.3.7 - Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o Regulamento e do n.º 10.2 do Manual de Cobrança;

3.3.8 - Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICI e ICA, de conformidade com o respectivo Manual de Cobrança e instruções complementares;

3.3.9 - Coordenar e controlar a execução de todo o serviço respeitante ao imposto do selo (excepto transmissões de bens), apreciando, decidindo e assinando todos os documentos necessários à conclusão de todos os procedimentos;

3.3.10 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo audição das testemunhas quando arroladas para defesa e a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

3.3.11 - Apreciar e decidir os pedidos de antecipação de pagamento de coimas, ao abrigo dos artigos 75.º e 78.º do RGIT;

3.3.12 - Mandar extrair certidões de dívida por falta de pagamento das coimas no prazo legal e diligenciar a extinção dos processos de contra-ordenação nos termos do artigo 61.º do RGIT;

3.3.13 - Mandar registar e instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

3.3.14 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e acompanhar todos os actos com ele relacionados;

3.3.15 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa;

3.3.16 - Promover a remessa ao Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes com ele relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.3.17 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, e bens prescritos ou abandonados;

3.3.18 - Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e utilização de forma racional;

3.3.19 - Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção das respectivas certidões de dívida;

3.3.20 - Proferir despachos nos pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da lei geral tributária), exceptuando certidões sobre dívidas e as solicitadas pelos Tribunais, ou os casos em que haja lugar a indeferimento, casos que submeterá ao chefe do Serviço de Finanças, com informação e parecer;

3.3.21 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões, fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

3.3.22 - Coordenar e controlar a recepção, o tratamento e o registo no cadastro nos módulos "Identificação" e "Actividade" das pessoas singulares e colectivas, incluindo as cessações oficiosas, bem como o arquivo dos documentos de suporte nos termos superiormente definidos;

3.3.23 - Coordenar e controlar a elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA 10 e PA 11;

3.3.24 - Orientar e coordenar o expediente geral administrativo no que respeita a correio e economato, consumos de secretaria e de higiene e limpeza, de modo a prover as necessidades básicas de funcionamento de todo o Serviço de Finanças;

3.3.25 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação ou a injustificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

3.3.26 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, procedendo à remessa das reclamações nos termos da referida resolução.

4 - Substituição legal - nos casos de ausência, falta ou impedimentos, o chefe do Serviço de Finanças de Serpa designa como seu substituto legal o adjunto João Francisco Efigénio Palma e, na falta deste, a adjunta Maria Paula Sustelo Agostinho Nota Almeida. Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.

5 - Disposições finais - tendo em atenção o conceito legal de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação;

Em todos os actos praticados por delegação de competência, o delegado fará menção expressa na qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente e com a indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série;

As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

Produção de efeitos - à excepção do referido nos n.os 3.3.10 a 3.3.18 e 3.3.20 a 3.3.26, cuja produção de efeitos é a partir desta data, a presente delegação produz efeitos a partir de 18 de Setembro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

11 de Maio de 2007. - O Chefe do Serviço de Finanças de Serpa, Antero José Coelho Narciso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda