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Despacho 17102/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso, de Mudança de Curso e de Transferência da Universidade Atlântica

Texto do documento

Despacho 17 102/2007

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, vem o presidente da direcção da E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Universidade Atlântica (UATLA), reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 108/96, de 31 de Julho, mandar publicar o seguinte regulamento:

Regulamento dos Regimes de Reingresso, de Mudança de Curso e de Transferência da Universidade Atlântica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa as regras a que fica sujeita a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura ministrados pela Universidade Atlântica, adiante designada por UATLA, e pelas suas unidades orgânicas, no âmbito dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

Artigo 2.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

3 - Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes desportivos em regime de alta competição aplicam-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, os regimes de mudança de curso e de transferência sem quaisquer limitações quantitativas.

Artigo 3.º

Incompatibilidade

Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior. Exceptuam-se os casos de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde o estudante ingressou como titular de um curso superior ou via regime geral de acesso, ou de estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

CAPÍTULO II

Regime de reingresso

Artigo 4.º

Definição

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Condições para reingresso

Pode requerer o reingresso num determinado curso da UATLA o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter estado matriculado na UATLA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a UATLA.

Artigo 6.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UATLA no ano lectivo em que fazem a matrícula e inscrição.

2 - É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

3 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

4 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico da UATLA e do órgão científico de cada unidade orgânica, ouvidos os órgãos pedagógicos competentes.

CAPÍTULO III

Regime de mudança de curso

Artigo 7.º

Definição

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 8.º

Condições gerais para a mudança de curso

Pode requerer a mudança de curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Tenha estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 9.º

Condições habilitacionais para a mudança de curso

1 - Os candidatos à mudança de curso deverão satisfazer uma das seguintes condições:

a) Frequência de um curso congénere, entendendo-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente;

b) Terem realizado em anos anteriores as provas de ingresso para acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever e nelas ter obtido a classificação mínima a que alude o artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro;

c) Terem obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa.

2 - Os candidatos que não satisfaçam nenhuma das condições do número anterior poderão realizar uma prova de avaliação da capacidade para a frequência do curso em que se pretendem inscrever, organizada pela UATLA.

Artigo 10.º

Provas de avaliação da capacidade para a frequência de um curso

1 - Todas as provas serão escritas.

2 - A estas provas serão apenas admitidos os candidatos regularmente inscritos.

3 - As matérias sobre as quais incidem as provas, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na secretaria escolar e publicadas no sítio da Internet da UATLA nos prazos definidos em edital próprio.

4 - A organização destas provas é da responsabilidade da comissão coordenadora do conselho científico da UATLA ou da comissão coordenadora do órgão científico de cada unidade orgânica, que nomearão os júris conforme os cursos em causa.

5 - As provas são classificadas de 0 a 20 valores.

6 - Consideram-se aprovados os candidatos que tenham nota igual ou superior a 10 valores.

7 - Os resultados destas provas serão tornados públicos nos prazos a definir em edital próprio.

Artigo 11.º

Creditação

1 - A UATLA:

a) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico da UATLA e do órgão científico de cada unidade orgânica, ouvidos os órgãos pedagógicos competentes.

Artigo 12.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados pela nota de candidatura, calculada através da seguinte fórmula:

(0,65xA)+(0,35xB)

em que:

A - classificação final do curso do ensino secundário (10.º/11.º/12.º anos) ou equivalente;

B - poderá ser uma das seguintes situações:

1) Média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso donde provém, para um mínimo de 4 unidades curriculares realizadas;

2) Para alunos que não realizaram um mínimo de 4 unidades curriculares no ensino superior, média aritmética das disciplinas exigidas para a mudança, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento; No caso do estudante possuir aprovação em disciplinas do ensino secundário correspondentes à prova de ingresso exigida e ter realizado a prova de ingresso na mesma disciplina, a classificação a considerar nessa disciplina será a melhor das duas;

3) Classificação obtida na prova de avaliação da capacidade para a frequência de um curso.

2 - Os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 9.º só serão seleccionados depois de terem sido colocados todos os candidatos titulares da habilitação constantes das alíneas a), b) e c) no n.º 1 do artigo 9.º

CAPÍTULO IV

Regime de transferência

Artigo 13.º

Definição

"Transferência" é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior. Por mesmo curso entende-se:

a) Curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou diploma;

b) Curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica equivalente e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou diploma.

Artigo 14.º

Condições para transferência

Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Tenha estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 15.º

Creditação

1 - É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

4 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico da UATLA e do órgão científico de cada unidade orgânica, ouvidos os órgãos pedagógicos competentes.

Artigo 16.º

Seriação

Os candidatos serão seriados pela nota de candidatura, calculada através da seguinte fórmula:

(0,65xA)+(0,35xB)

em que:

A - classificação final do curso do ensino secundário (10.º/11.º/12.º anos) ou equivalente;

B - poderá ser uma das seguintes situações:

1) Média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso donde provém, para um mínimo de 4 unidades curriculares realizadas;

2) Para alunos que não realizaram um mínimo de 4 unidades curriculares no ensino superior, média aritmética das disciplinas do ensino secundário fixadas como provas de ingresso para a candidatura do curso em causa. No caso do estudante possuir aprovação em disciplinas do ensino secundário correspondentes à prova de ingresso exigida e ter realizado a prova de ingresso na mesma disciplina, a classificação a considerar nessa disciplina será a melhor das duas.

CAPÍTULO V

Candidatura

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na secretaria escolar da UATLA, em requerimento próprio dirigido ao reitor, ou pelos meios electrónicos disponíveis, no prazo fixado anualmente.

2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 18.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:

a) Boletim de candidatura (a adquirir na secretaria da UATLA) devidamente preenchido;

b) Certificado de classificação do ensino secundário ou certificados dos 10.º, 11.º e 12.º (excepto reingressos);

c) Certificado de habilitações do ensino superior com unidades curriculares em que obtiveram aprovação, indicação do número de ECTS e respectiva classificação (excepto reingressos);

d) Ficha ENES nos casos aplicáveis;

e) Fotocópia do cartão de beneficiário do sistema de saúde;

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Boletim de vacinas com as vacinas do tétano e hepatite B - só para os cursos de saúde;

h) Certificado comprovativo da realização dos pré-requisitos (modelo n.º 1547) - só para os cursos de saúde (excepto reingressos);

i) Conteúdos programáticos e respectiva carga horária das unidades curriculares aprovadas devidamente autenticados pela instituição de origem;

j) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - No caso dos alunos provenientes de instituições universitárias não integradas no ensino superior público português a candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos referidos no número anterior, e apresentar ainda:

i) Comprovativo oficial de que o curso respectivo é considerado do ensino superior no país em causa;

ii) Escala de classificações utilizada no estabelecimento de origem;

iii) Visto de estudos averbado no passaporte;

b) Os documentos oriundos de países estrangeiros devem ser autenticados pela representação diplomática ou consular portuguesa existente no país onde o estudante frequentou o ensino superior ou pela apostilha da Convenção de Haia. Os documentos que não estejam em língua portuguesa, inglesa, francesa ou castelhana, devem juntar ao original documento traduzido por tradutor oficial e autenticado pela representação diplomática ou consular portuguesa existente no país onde o estudante frequentou o ensino superior ou pela apostilha da Convenção de Haia.

4 - Para efeitos de candidatura só serão consideradas as certidões das unidades curriculares em que obtiveram aprovação até ao fim da época normal de exames (Junho-Julho), excluindo a época de exames de Setembro.

5 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 arquivados na UATLA, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

6 - Os candidatos que pretendam requerer a creditação de competências adquiridas em contexto profissional devem ainda apresentar um dossier onde constem os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, a que deve ser anexada uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado com relevo para o processo em apreço;

b) Declarações comprovativas, emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas ou quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, posição e período de tempo em questão;

c) Certificados de habilitações;

d) Certificados ou comprovativos de formação realizada no passado, emitidos por entidade devidamente acreditada;

d) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projectos realizados, etc.).

Artigo 19.º

Prazos e emolumentos da candidatura

1 - Os prazos em que decorre este concurso e os montantes dos respectivos emolumentos a aplicar serão divulgados anualmente pela Reitoria.

2 - Sempre que se entenda existirem condições de integração de um estudante, e tendo em consideração o disposto no artigo 2.º, a Reitoria pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso fora dos prazos estabelecidos anualmente.

Artigo 20.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - O resultado final das candidaturas é tornado público através de edital afixado na secretaria escolar da UATLA e divulgado no seu sítio da Internet (www.uatla.pt).

2 - Das decisões referidas podem os interessados apresentar reclamação, por escrito e devidamente fundamentada. A reclamação deverá ser dirigida ao reitor no prazo de três dias úteis a contar da data de afixação dos resultados.

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos do presente artigo procedem à matrícula e ou inscrição no prazo de sete dias após a decisão sobre as reclamações.

CAPÍTULO VI

Matrícula

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 - A colocação é válida apenas para matrícula e inscrição no ano lectivo a que se refere a candidatura.

2 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na secretaria escolar da UATLA no prazo fixado.

3 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 19.º devem proceder à matrícula e ou inscrição no prazo de sete dias após a data de afixação das decisões.

4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição nos prazos referidos no n.º 4 do artigo 20.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

5 - Não poderão efectuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando, neste caso, sem efeito a colocação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Integração curricular

1 - Os alunos admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na UATLA e nas suas unidades orgânicas no ano lectivo em que o fazem.

2 - À concessão de equivalências ou de ECTS aplicam-se as normas legais em vigor na UATLA.

3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a requerimento do interessado. As equivalências ou concessão de créditos serão requeridos na secretaria escolar da UATLA, em impresso próprio dirigido ao reitor, instruído com as certidões de estudo e de conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas, devidamente autenticadas pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado), bem como dos documentos referidos no n.º 6 do artigo 18.º, conforme os casos.

No caso dos alunos provenientes de instituições universitárias não integradas no ensino superior público português, o processo deverá ainda ser instruído com o máximo possível de elementos relativos à instituição de origem.

4 - Os processos de equivalências terão despacho do reitor, após parecer favorável do docente/regente da unidade curricular e do presidente do conselho científico da UATLA, ou do presidente do órgão científico de cada unidade orgânica, conforme os casos.

5 - Os processos de creditação de competências terão despacho do reitor, após parecer da comissão coordenadora do conselho científico da UATLA ou do órgão científico de cada unidade orgânica, conforme os casos.

5 - A atribuição de um plano de equivalências ou do número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

Artigo 23.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 24.º

Vagas sobrantes

As vagas sobrantes num dos regimes a que se refere o presente Regulamento poderão ser utilizadas em outros regimes.

Artigo 25.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

e) Não tenham a situação do pagamento de propinas regularizada com a UATLA.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo reitor da UATLA.

Artigo 26.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da secretaria escolar.

3 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 27.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do reitor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrou em vigor em 16 de Maio de 2007.

28 de Maio de 2007. - O Presidente da Direcção, Artur Ryder Torres Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 108/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Atlântica, em Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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