Decreto-Lei 401/84
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, reestruturou a Direcção-Geral das Alfândegas, introduzindo e institucionalizando profundas alterações orgânicas.
Não obstante o espaço de tempo relativamente curto que mediou entre a publicação do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, e a data actual, foi possível detectar algumas importantes disfunções e insuficiências de que enfermam algumas disposições que disciplinam a organização e o funcionamento da Direcção-Geral, quando as referenciamos ao conjunto de atribuições fixadas na lei e ao elenco das acções necessárias para lhe dar resposta.
Como se considera correcto e indispensável o esforço constante de adequar a organização e a estrutura do organismo, entende-se urgente corrigir, desde já, algumas das deficiências detectadas, que levariam, a curto prazo, a dificultar uma correcta gestão dos serviços.
Nesta conformidade:
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 155.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 24.º, 59.º, n.º 2, 60.º e 63.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
(Núcleo de Informática)
1 - O Núcleo de Informática é um serviço de apoio com o nível de direcção de serviços integrando uma divisão.
2 - Ao Núcleo de Informática incumbem, fundamentalmente, as seguintes atribuições:
a) Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;
b) Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;
c) Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;
d) Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e em condições controladas de exactidão;
e) Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados.
3 - Incumbe ao director do Núcleo de Informática a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:
a) Submeter ao director-geral, para apreciação, os estudos realizados e as respectivas conclusões;
b) Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;
c) Informar o director-geral sobre irregularidades de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral em relação às matérias da sua competência, em especial no que se refere aos circuitos estabelecidos;
d) Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas de acordo com as informações prestadas pelo Núcleo, pondo o director-geral permanentemente ao corrente dessa possível evolução.
4 - Incumbe ao chefe de divisão do Núcleo de Informática planear e implementar, em colaboração com os serviços competentes, os projectos aprovados, constituindo equipas flexíveis consoante os trabalhos a executar e a fase de desenvolvimento em que se encontrem, e, em especial:
a) Colaborar no planeamento, execução dos estudos de definição de viabilidade, concepção e lançamento;
b) Colaborar na definição do conteúdo dos ficheiros e bases de dados e proceder à definição dos circuitos e suportes de transmissão de dados, incluindo o desenho das redes de teleprocessamento;
c) Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita a novas aplicações até à sua entrada em regime regular de processamento;
d) Colaborar na elaboração dos manuais do utilizador e de operação;
e) Propor a actualização e remodelação de rotinas e programas em exploração;
f) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e serviços de informática;
g) Desenvolver as aplicações comuns para os serviços e outras que lhe sejam cometidas;
h) Coligir estatísticas de ocupação de pessoal e máquinas para efeitos de cálculo de custo/benefício, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;
i) Executar quaisquer outros trabalhos no campo informático que lhe sejam cometidos.
Artigo 59.º
(Directores de serviços)
1 - ...
2 - Os cargos de directores dos serviços de administração, de organização e recursos humanos e do Núcleo de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.
Artigo 60.º
(Chefes de divisão)
1 - O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.
2 - Os cargos dos chefes das Divisões de Organização, de Gestão de Recursos Humanos, de Formação, de Documentação e Informação e de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.
Artigo 63.º
(Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)
Os cargos de subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal serão providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.