Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 401/84, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera alguns artigos da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto-Lei 401/84
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, reestruturou a Direcção-Geral das Alfândegas, introduzindo e institucionalizando profundas alterações orgânicas.

Não obstante o espaço de tempo relativamente curto que mediou entre a publicação do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, e a data actual, foi possível detectar algumas importantes disfunções e insuficiências de que enfermam algumas disposições que disciplinam a organização e o funcionamento da Direcção-Geral, quando as referenciamos ao conjunto de atribuições fixadas na lei e ao elenco das acções necessárias para lhe dar resposta.

Como se considera correcto e indispensável o esforço constante de adequar a organização e a estrutura do organismo, entende-se urgente corrigir, desde já, algumas das deficiências detectadas, que levariam, a curto prazo, a dificultar uma correcta gestão dos serviços.

Nesta conformidade:
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 155.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 24.º, 59.º, n.º 2, 60.º e 63.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º
(Núcleo de Informática)
1 - O Núcleo de Informática é um serviço de apoio com o nível de direcção de serviços integrando uma divisão.

2 - Ao Núcleo de Informática incumbem, fundamentalmente, as seguintes atribuições:

a) Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;

b) Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;

c) Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;

d) Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e em condições controladas de exactidão;

e) Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados.

3 - Incumbe ao director do Núcleo de Informática a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:

a) Submeter ao director-geral, para apreciação, os estudos realizados e as respectivas conclusões;

b) Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;

c) Informar o director-geral sobre irregularidades de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral em relação às matérias da sua competência, em especial no que se refere aos circuitos estabelecidos;

d) Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas de acordo com as informações prestadas pelo Núcleo, pondo o director-geral permanentemente ao corrente dessa possível evolução.

4 - Incumbe ao chefe de divisão do Núcleo de Informática planear e implementar, em colaboração com os serviços competentes, os projectos aprovados, constituindo equipas flexíveis consoante os trabalhos a executar e a fase de desenvolvimento em que se encontrem, e, em especial:

a) Colaborar no planeamento, execução dos estudos de definição de viabilidade, concepção e lançamento;

b) Colaborar na definição do conteúdo dos ficheiros e bases de dados e proceder à definição dos circuitos e suportes de transmissão de dados, incluindo o desenho das redes de teleprocessamento;

c) Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita a novas aplicações até à sua entrada em regime regular de processamento;

d) Colaborar na elaboração dos manuais do utilizador e de operação;
e) Propor a actualização e remodelação de rotinas e programas em exploração;
f) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e serviços de informática;
g) Desenvolver as aplicações comuns para os serviços e outras que lhe sejam cometidas;

h) Coligir estatísticas de ocupação de pessoal e máquinas para efeitos de cálculo de custo/benefício, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;

i) Executar quaisquer outros trabalhos no campo informático que lhe sejam cometidos.

Artigo 59.º
(Directores de serviços)
1 - ...
2 - Os cargos de directores dos serviços de administração, de organização e recursos humanos e do Núcleo de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 60.º
(Chefes de divisão)
1 - O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.

2 - Os cargos dos chefes das Divisões de Organização, de Gestão de Recursos Humanos, de Formação, de Documentação e Informação e de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 63.º
(Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)

Os cargos de subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal serão providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 314/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga a área de recrutamento para chefe de divisão do Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-15 - Portaria 864/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Substitui o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Decreto-Lei 49/88 - Ministério das Finanças

    Introduz ajustamentos na estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda