Portaria 649/82
de 29 de Junho
Com a extinção do ano propedêutico e a sua substituição pelo 12.º ano de escolaridade, manifestou-se a necessidade de reformulação das condições de admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique, o que foi feito pela Portaria 675/81, de 6 de Agosto. Este diploma, de carácter provisório, estabelecendo como habilitações mínimas de admissão aos cursos gerais o 12.º ano, facultava todavia o ingresso a candidatos habilitados com o 11.º ano, mediante aprovação em provas de aptidão académica.
Tendo em conta que o 12.º ano de escolaridade é o ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário e está instituído em sistema uniforme de avaliação a nível nacional, não se justifica a faculdade de ingresso com habilitações inferiores, assim como se torna desnecessária a realização de provas de aptidão académica incidindo sobre matérias nas quais os candidatos obtiveram já aproveitamento.
Por outro lado, a exigência de adequados conhecimentos de inglês para o exercício das funções de oficial da marinha mercante atribui a esta disciplina uma grande importância no âmbito dos planos de curso, pelo que se mostra necessário assegurar que os candidatos possuam os conhecimentos básicos indispensáveis que lhes possibilitem progredir na aprendizagem do idioma tendo em conta o nível requerido.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, o seguinte:
O anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, e com a última redacção dada pela Portaria 675/81, de 6 de Agosto, é substituído pelo anexo ao presente diploma.
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 14 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.
ANEXO
(Anexo Q do Regulamento)
I - Condições de admissão
1 - As condições de admissão aos cursos gerais de oficiais são as seguintes:
a) Possuir aptidão académica de acordo com o disposto no capítulo III;
b) Possuir aptidão física para a carreira marítima de acordo com o disposto no capítulo IV;
c) Não estar matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial.
2 - A condição de admissão aos cursos complementares de oficiais é a seguinte:
Possuir, no mínimo, a categoria de piloto de 2.ª classe, maquinista de 2.ª classe ou radiotécnico de 2.ª classe.
II - Documentos a entregar pelos candidatos
3 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso nos cursos gerais são os seguintes:
a) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo, indicando o curso a que se candidata;
b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa;
c) Certificado das habilitações literárias;
d) Declaração de quem exerça o poder paternal, se se tratar de menor, autorizando-o a efectuar a matrícula;
e) Declaração de que o candidato não está matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial, comprometendo-se a anular a matrícula na Escola Náutica caso venha a matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior oficial;
f) Uma microrradiografia (com anterioridade não superior a 60 dias relativamente ao dia das inspecções médicas);
g) Boletim individual de saúde, no qual esteja registada a vacina contra o tétano;
h) 3 fotografias actuais.
4 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso nos cursos complementares são os seguintes:
a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo;
b) Documento comprovativo de que satisfaz a condição fixada no n.º 2.
5 - Os documentos deverão ser entregues na secretaria da Escola nas datas estabelecidas para a apresentação de candidaturas. Os candidatos inscritos no 12.º ano que não possam dispor de certificado de aproveitamento dentro do prazo referido deverão apresentar, em sua substituição, documento comprovativo da sua inscrição no 12.º ano. O certificado de aproveitamento deverá, em todo o caso, ser apresentado até 30 de Setembro.
6 - O conselho directivo pode autorizar ainda, excepcionalmente, a aceitação de documentos fora dos prazos normais, quando reconheça que o atrazo é devido a causa de força maior, não directamente imputável ao candidato.
7 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.
III - Aptidão académica
8 - Possuem aptidão académica:
a) Os candidatos nacionais que satisfaçam as seguintes condições:
1) Tenham aprovação no 12.º ano (via de ensino), ou equivalente, e especificamente nas disciplinas de Matemática e Física/Físico-Química;
2) Tenham obtido aproveitamento em 2 anos na disciplina de Inglês do ensino oficial;
b) Os candidatos estrangeiros a quem seja dada equivalência de habilitações estrangeiras por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, mediante parecer do conselho directivo da Escola.
9 - Os candidatos poderão ainda ser submetidos às seguintes provas de avaliação:
a) Os candidatos que não façam prova de 2 anos de aproveitamento na disciplina de Inglês terão de obter a classificação de Apto em prova de avaliação na mesma disciplina;
b) Os candidatos estrangeiros de expressão oficial não portuguesa deverão obter a classificação de Apto numa prova de avaliação de Português.
10 - Os candidatos podem solicitar a revisão das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, no prazo de 48 horas após a publicação dos resultados.
IV - Aptidão física
11 - A verificação da aptidão física dos candidatos aos cursos gerais compete a uma junta médica fixada e nomeada por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
12 - A junta médica pode aceitar, total ou parcialmente, os exames médicos feitos pelos candidatos estrangeiros no seu país de origem.
13 - Sempre que julgue necessário, a junta médica pode determinar a apresentação de exames complementares, sua repetição ou observação por entidade médica a escolher pelo candidato de entre três indicadas pela própria junta.
14 - Compete à junta médica aceitar os pedidos de reexaminação dos candidatos.
15 - Nos casos referidos nos n.os 13 e 14, a junta médica reunirá de novo no prazo máximo de 30 dias.
16 - Os resultados dos exames médicos não são susceptíveis de recurso.
V - Vagas de ordenação dos candidatos
17 - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações determinará, em cada ano, o número de alunos a admitir em cada curso, sendo as vagas preenchidas de acordo com a prioridade resultante da ordenação referida no número seguinte.
18 - Os candidatos aos cursos gerais serão ordenados pela média das classificações obtidas no 12.º ano, ou equivalente, nas disciplinas de Matemática e Física/Físico-Química, sendo condição de preferência a aprovação numa das seguintes disciplinas: Geometria Descritiva, Geografia e Química.
19 - O disposto nos n.os 17 e 18 não é aplicável aos candidatos estrangeiros, cuja admissão depende das condições a definir pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
20 - Podem ainda ser admitidos, para além das vagas estabelecidas, e com dispensa de provas de avaliação, indivíduos habilitados com curso superior, nacional ou estrangeiro, mediante autorização do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
21 - Podem igualmente ser admitidos extra numerus clausus inscritos marítimos da categoria da mestrança e marinhagem, com um mínimo de 24 meses de embarque, desde que satisfaçam às condições de admissão estabelecidas neste anexo.
O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.