A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 266/2002, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectiva orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/2002

de 26 de Novembro

Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra todos os serviços e organismos anteriormente compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual transitou para o âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

Nos termos da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foram objecto de extinção e fusão diversos serviços e organismos que integravam o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, entre as quais a fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP) e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT).

O presente diploma estabelece a orgânica da nova Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a qual, para além das competências anteriormente detidas pela DGEFP e pela DGCT, deterá igualmente competências na área das relações profissionais, anteriormente cometidas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

A orgânica da nova direcção-geral consagra uma maior articulação entre as diferentes vertentes da sua actuação, contribuindo assim para a progressiva integração na abordagem às questões do emprego e do trabalho, nos termos em que a mesma está consignada na Estratégia Europeia para o Emprego e no Plano Nacional de Emprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e competências

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectiva orgânica.

Artigo 2.º

Natureza

A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, integrado na administração directa do Estado, com funções de concepção e apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete à DGERT, na área do emprego e formação profissional:

a) Preparar legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional;

b) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores, nos contextos nacional e comunitário;

c) Desenvolver trabalhos que contribuam para a consolidação das políticas de emprego e de formação profissional;

d) Recolher e tratar informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participar em redes nacionais e europeias;

e) Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.

2 - Compete à DGERT, na área das relações e condições de trabalho:

a) Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;

b) Preparar legislação e regulamentação relativas às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, às relações colectivas de trabalho e às condições de trabalho;

c) Efectuar estudos sobre as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, as relações e condições de trabalho e o meio social de trabalho, tendo em vista a preparação de medidas de política e a avaliação dos efeitos dos regimes legais e das convenções colectivas;

d) Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f) Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública.

3 - Compete à DGERT, na área das relações profissionais:

a) Acompanhar os processos de negociação colectiva;

b) Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;

c) Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;

d) Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;

e) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos.

4 - Compete ainda à DGERT:

a) Assegurar as relações externas em matérias da sua competência, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

b) Assegurar as actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho e proceder a estudos de viabilidade da ratificação das suas convenções;

c) Elaborar pareceres e colaborar com outros serviços e entidades em matérias da sua competência.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Artigo 4.º

Direcção

1 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que designar para o efeito.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que o director-geral neles delegar ou subdelegar, eventualmente com poderes de subdelegação noutros dirigentes.

Artigo 5.º

Serviços

1 - A DGERT compreende:

a) A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional;

b) A Direcção de Serviços do Trabalho;

c) A Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;

d) A Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;

e) A Divisão de Emprego;

f) A Divisão de Formação Profissional;

g) A Divisão de Condições Gerais de Trabalho;

h) A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organização do Trabalho;

i) O Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho;

j) O Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho;

k) A Divisão de Administração Geral.

2 - Os dirigentes dos Gabinetes referidos nas alíneas i) e j) têm a categoria de chefe de divisão.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional

1 - Compete à Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional:

a) Preparar legislação e regulamentação relativas a programas e medidas de políticas de emprego e formação profissional;

b) Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais sobre emprego e formação profissional;

c) Desenvolver actividades e preparar medidas de promoção da qualidade do emprego;

d) Estudar a articulação entre as medidas de política de emprego e de formação profissional;

e) Assegurar a participação no Sistema Mútuo de Informação sobre as Políticas de Emprego/ MISEP e outras redes europeias, contribuindo para a recolha e o tratamento de informação sobre medidas de política de emprego;

f) Participar na elaboração de indicadores e instrumentos básicos para o acompanhamento e avaliação das medidas de política de emprego e de formação profissional;

g) Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e de formação profissional.

2 - A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional compreende a Divisão de Emprego e a Divisão de Formação Profissional.

3 - A Divisão de Emprego exerce as competências previstas no n.º 1 referentes ao emprego.

4 - A Divisão de Formação Profissional exerce as competências previstas no n.º 1 referentes à formação profissional.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à Direcção de Serviços do Trabalho:

a) Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;

b) Preparar legislação e regulamentação relativa a matérias referidas na alínea anterior;

c) Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais nas matérias referidas na alínea a);

d) Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f) Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública;

g) Registar, nos termos do respectivo regime, os acordos sobre informação e consulta celebrados por empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, bem como a identidade dos representantes dos trabalhadores;

h) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenção colectivas de trabalho;

i) Organizar e manter bases de dados sobre a regulamentação colectiva de trabalho e as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores;

j) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nas matérias referidas na alínea a).

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho compreende a Divisão de Condições Gerais do Trabalho, a Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho e uma Secção de Regulamentação Colectiva.

3 - A Divisão de Condições Gerais do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, na parte respeitante a condições de trabalho.

4 - A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, nas matérias não respeitantes a condições de trabalho, bem como nas restantes alíneas do mesmo número.

Artigo 8.º

Direcções de Serviços para as Relações Profissionais

1 - Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais, nas respectivas áreas de influência:

a) Acompanhar e desenvolver o conhecimento das relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho, os modelos de gestão das empresas e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, mantendo com estas um relacionamento permanente;

b) Elaborar anualmente a previsão dos processos de negociação colectiva, ajustando-a periodicamente;

c) Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;

d) Promover a adopção, no âmbito da negociação colectiva, de mecanismos voluntários de resolução de litígios emergentes de contratos de trabalho;

e) Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;

f) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos;

g) Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;

h) Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;

i) Solicitar, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer empregador, associação patronal, associação sindical ou outro representante dos trabalhadores;

j) Registar e analisar os pré-avisos de greve e efectuar relatórios periódicos sobre a evolução da negociação colectiva, nomeadamente com base na apreciação das propostas das respostas e outros documentos relevantes, bem como sobre os processos de despedimento colectivo e de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

2 - Cada Direcção de Serviços para as Relações Profissionais compreende uma secção administrativa.

Artigo 9.º

Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho

Compete ao Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho:

a) Apoiar os serviços competentes para as relações profissionais em processos de conciliação e na preparação de propostas sobre remunerações e outras prestações pecuniárias;

b) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa na parte respeitante a remunerações e outras prestações pecuniárias;

c) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas na parte relativa a remunerações e outras prestações pecuniárias;

d) Participar nos estudos preparatórios das actualizações da remuneração mínima garantida;

e) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades em matéria de remunerações de trabalho.

Artigo 10.º

Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho

Compete ao Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho:

a) Acompanhar e colaborar na preparação da intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos internacionais do trabalho;

b) Assegurar a consulta das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores sobre as questões relativas às actividades da Organização Internacional do Trabalho;

c) Preparar a submissão de novos instrumentos internacionais do trabalho à autoridade competente;

d) Elaborar estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;

e) Preparar relatórios nacionais sobre a aplicação de instrumentos internacionais do trabalho;

f) Prestar apoio técnico a outros serviços e entidades em matéria de instrumentos internacionais do trabalho.

Artigo 11.º

Divisão de Administração Geral

1 - Compete à Divisão de Administração Geral, na área da gestão de pessoal:

a) Efectuar a actualização do ficheiro de pessoal, bem como os procedimentos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções, assiduidade, classificação de serviço e mobilidade do pessoal;

b) Instruir os processos relativos a prestações sociais atribuídas a funcionários ou respectivos familiares, bem como a acidentes em serviço;

c) Preparar o plano anual de formação e organizar as acções de formação interna, em articulação com os dirigentes dos serviços;

d) Colaborar no desenvolvimento das actividades de segurança e saúde no trabalho, tendo em conta a modalidade de organização adoptada;

e) Elaborar o balanço social;

f) Gerir o pessoal auxiliar afecto ao serviço, em articulação com os serviços a que está afecto.

2 - Compete à Divisão de Administração Geral, na área da gestão financeira e patrimonial:

a) Efectuar os procedimentos necessários à preparação do orçamento e as operações de contabilidade decorrentes da execução orçamental;

b) Efectuar o processamento de remunerações;

c) Efectuar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de equipamentos, bens de consumo e serviços, nos termos da lei;

d) Verificar a legalidade das despesas de funcionamento e de investimento e efectuar o pagamento de despesas autorizadas;

e) Gerir os veículos automóveis afectos ao serviço;

f) Efectuar e actualizar o inventário dos bens e equipamentos do serviço.

3 - A Divisão de Administração Geral compreende duas secções.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente da DGERT consta do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Sucessão

1 - A DGERT sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações da DGEFP e da DGCT, sem necessidade de quaisquer formalidades.

2 - Todas as referências feitas em lei ou em negócio jurídico à DGEFP e à DGCT entendem-se feitas à DGERT, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Transição de saldos

1 - Os saldos das dotações orçamentais da DGEFP e da DGCT, não afectos à DGERT, revertem integralmente para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

2 - Caberá à DGERT a responsabilidade pelos trabalhos de encerramento das contas da DGEFP e da DGCT, e respectiva prestação, reportada à data da entrada em vigor do presente diploma, a qual deverá ocorrer no prazo de 45 dias após aquela data.

Artigo 15.º

Transição para o quadro de pessoal da DGERT

1 - O pessoal provido em lugares dos quadros da DGEFP e da DGCT, bem como do IDICT e afecto à área das relações profissionais, transita para o quadro de pessoal da DGERT, para as mesmas carreiras e categorias e nos mesmos escalões de remuneração, sendo os chefes de repartição reclassificados nos termos da lei geral.

2 - O pessoal referido no número anterior é integrado no quadro da DGERT após a homologação pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho da lista de colocação de todos os funcionários e agentes da DGEFP, da DGCT e da área das relações profissionais do IDICT.

3 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na DGEFP, na DGCT ou na área das relações profissionais do IDICT, e seja considerado necessário, será integrado no quadro de pessoal da DGERT, precedendo anuência do próprio e autorização do serviço ou organismo de origem.

Artigo 16.º

Situações especiais

O pessoal que transite para o quadro da DGERT e se encontre em exercício de funções noutro serviço ou organismo, em comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações de mobilidade previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo estabelecido.

Artigo 17.º

Extinção de quadro de pessoal

Os quadros de pessoal da DGEFP e da DGCT extinguem-se quando se completar e integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal da DGERT, nos termos do artigo 15.º

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 214/93, o Decreto-Lei 215/93, a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei 219/93, todos de 16 de Junho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Mapa

Quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/26/plain-158352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 214/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 215/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Portaria 746/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 210/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda