de 26 de Novembro
Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra todos os serviços e organismos anteriormente compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual transitou para o âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.Nos termos da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foram objecto de extinção e fusão diversos serviços e organismos que integravam o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, entre as quais a fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP) e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT).
O presente diploma estabelece a orgânica da nova Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a qual, para além das competências anteriormente detidas pela DGEFP e pela DGCT, deterá igualmente competências na área das relações profissionais, anteriormente cometidas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
A orgânica da nova direcção-geral consagra uma maior articulação entre as diferentes vertentes da sua actuação, contribuindo assim para a progressiva integração na abordagem às questões do emprego e do trabalho, nos termos em que a mesma está consignada na Estratégia Europeia para o Emprego e no Plano Nacional de Emprego.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, natureza e competências
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectiva orgânica.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, integrado na administração directa do Estado, com funções de concepção e apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete à DGERT, na área do emprego e formação profissional:a) Preparar legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional;
b) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores, nos contextos nacional e comunitário;
c) Desenvolver trabalhos que contribuam para a consolidação das políticas de emprego e de formação profissional;
d) Recolher e tratar informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participar em redes nacionais e europeias;
e) Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.
2 - Compete à DGERT, na área das relações e condições de trabalho:
a) Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;
b) Preparar legislação e regulamentação relativas às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, às relações colectivas de trabalho e às condições de trabalho;
c) Efectuar estudos sobre as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, as relações e condições de trabalho e o meio social de trabalho, tendo em vista a preparação de medidas de política e a avaliação dos efeitos dos regimes legais e das convenções colectivas;
d) Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;
e) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
f) Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública.
3 - Compete à DGERT, na área das relações profissionais:
a) Acompanhar os processos de negociação colectiva;
b) Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;
c) Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;
d) Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;
e) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos.
4 - Compete ainda à DGERT:
a) Assegurar as relações externas em matérias da sua competência, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
b) Assegurar as actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho e proceder a estudos de viabilidade da ratificação das suas convenções;
c) Elaborar pareceres e colaborar com outros serviços e entidades em matérias da sua competência.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Artigo 4.º
Direcção
1 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.2 - O director-geral é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que designar para o efeito.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que o director-geral neles delegar ou subdelegar, eventualmente com poderes de subdelegação noutros dirigentes.
Artigo 5.º
Serviços
1 - A DGERT compreende:
a) A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional;b) A Direcção de Serviços do Trabalho;
c) A Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;
d) A Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;
e) A Divisão de Emprego;
f) A Divisão de Formação Profissional;
g) A Divisão de Condições Gerais de Trabalho;
h) A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organização do Trabalho;
i) O Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho;
j) O Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho;
k) A Divisão de Administração Geral.
2 - Os dirigentes dos Gabinetes referidos nas alíneas i) e j) têm a categoria de chefe de divisão.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional
1 - Compete à Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional:
a) Preparar legislação e regulamentação relativas a programas e medidas de políticas de emprego e formação profissional;
b) Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais sobre emprego e formação profissional;
c) Desenvolver actividades e preparar medidas de promoção da qualidade do emprego;
d) Estudar a articulação entre as medidas de política de emprego e de formação profissional;
e) Assegurar a participação no Sistema Mútuo de Informação sobre as Políticas de Emprego/ MISEP e outras redes europeias, contribuindo para a recolha e o tratamento de informação sobre medidas de política de emprego;
f) Participar na elaboração de indicadores e instrumentos básicos para o acompanhamento e avaliação das medidas de política de emprego e de formação profissional;
g) Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e de formação profissional.
2 - A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional compreende a Divisão de Emprego e a Divisão de Formação Profissional.
3 - A Divisão de Emprego exerce as competências previstas no n.º 1 referentes ao emprego.
4 - A Divisão de Formação Profissional exerce as competências previstas no n.º 1 referentes à formação profissional.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços do Trabalho
1 - Compete à Direcção de Serviços do Trabalho:a) Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;
b) Preparar legislação e regulamentação relativa a matérias referidas na alínea anterior;
c) Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais nas matérias referidas na alínea a);
d) Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;
e) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
f) Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública;
g) Registar, nos termos do respectivo regime, os acordos sobre informação e consulta celebrados por empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, bem como a identidade dos representantes dos trabalhadores;
h) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenção colectivas de trabalho;
i) Organizar e manter bases de dados sobre a regulamentação colectiva de trabalho e as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores;
j) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nas matérias referidas na alínea a).
2 - A Direcção de Serviços do Trabalho compreende a Divisão de Condições Gerais do Trabalho, a Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho e uma Secção de Regulamentação Colectiva.
3 - A Divisão de Condições Gerais do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, na parte respeitante a condições de trabalho.
4 - A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, nas matérias não respeitantes a condições de trabalho, bem como nas restantes alíneas do mesmo número.
Artigo 8.º
Direcções de Serviços para as Relações Profissionais
1 - Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais, nas respectivas áreas de influência:
a) Acompanhar e desenvolver o conhecimento das relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho, os modelos de gestão das empresas e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, mantendo com estas um relacionamento permanente;
b) Elaborar anualmente a previsão dos processos de negociação colectiva, ajustando-a periodicamente;
c) Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;
d) Promover a adopção, no âmbito da negociação colectiva, de mecanismos voluntários de resolução de litígios emergentes de contratos de trabalho;
e) Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;
f) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos;
g) Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;
h) Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;
i) Solicitar, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer empregador, associação patronal, associação sindical ou outro representante dos trabalhadores;
j) Registar e analisar os pré-avisos de greve e efectuar relatórios periódicos sobre a evolução da negociação colectiva, nomeadamente com base na apreciação das propostas das respostas e outros documentos relevantes, bem como sobre os processos de despedimento colectivo e de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
2 - Cada Direcção de Serviços para as Relações Profissionais compreende uma secção administrativa.
Artigo 9.º
Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho
Compete ao Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho:
a) Apoiar os serviços competentes para as relações profissionais em processos de conciliação e na preparação de propostas sobre remunerações e outras prestações pecuniárias;
b) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa na parte respeitante a remunerações e outras prestações pecuniárias;
c) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas na parte relativa a remunerações e outras prestações pecuniárias;
d) Participar nos estudos preparatórios das actualizações da remuneração mínima garantida;
e) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades em matéria de remunerações de trabalho.
Artigo 10.º
Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho
Compete ao Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho:
a) Acompanhar e colaborar na preparação da intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos internacionais do trabalho;
b) Assegurar a consulta das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores sobre as questões relativas às actividades da Organização Internacional do Trabalho;
c) Preparar a submissão de novos instrumentos internacionais do trabalho à autoridade competente;
d) Elaborar estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;
e) Preparar relatórios nacionais sobre a aplicação de instrumentos internacionais do trabalho;
f) Prestar apoio técnico a outros serviços e entidades em matéria de instrumentos internacionais do trabalho.
Artigo 11.º
Divisão de Administração Geral
1 - Compete à Divisão de Administração Geral, na área da gestão de pessoal:a) Efectuar a actualização do ficheiro de pessoal, bem como os procedimentos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções, assiduidade, classificação de serviço e mobilidade do pessoal;
b) Instruir os processos relativos a prestações sociais atribuídas a funcionários ou respectivos familiares, bem como a acidentes em serviço;
c) Preparar o plano anual de formação e organizar as acções de formação interna, em articulação com os dirigentes dos serviços;
d) Colaborar no desenvolvimento das actividades de segurança e saúde no trabalho, tendo em conta a modalidade de organização adoptada;
e) Elaborar o balanço social;
f) Gerir o pessoal auxiliar afecto ao serviço, em articulação com os serviços a que está afecto.
2 - Compete à Divisão de Administração Geral, na área da gestão financeira e patrimonial:
a) Efectuar os procedimentos necessários à preparação do orçamento e as operações de contabilidade decorrentes da execução orçamental;
b) Efectuar o processamento de remunerações;
c) Efectuar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de equipamentos, bens de consumo e serviços, nos termos da lei;
d) Verificar a legalidade das despesas de funcionamento e de investimento e efectuar o pagamento de despesas autorizadas;
e) Gerir os veículos automóveis afectos ao serviço;
f) Efectuar e actualizar o inventário dos bens e equipamentos do serviço.
3 - A Divisão de Administração Geral compreende duas secções.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
Quadros de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente da DGERT consta do mapa anexo ao presente diploma.2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 13.º
Sucessão
1 - A DGERT sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações da DGEFP e da DGCT, sem necessidade de quaisquer formalidades.2 - Todas as referências feitas em lei ou em negócio jurídico à DGEFP e à DGCT entendem-se feitas à DGERT, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º
Transição de saldos
1 - Os saldos das dotações orçamentais da DGEFP e da DGCT, não afectos à DGERT, revertem integralmente para a dotação provisional do Ministério das Finanças.2 - Caberá à DGERT a responsabilidade pelos trabalhos de encerramento das contas da DGEFP e da DGCT, e respectiva prestação, reportada à data da entrada em vigor do presente diploma, a qual deverá ocorrer no prazo de 45 dias após aquela data.
Artigo 15.º
Transição para o quadro de pessoal da DGERT
1 - O pessoal provido em lugares dos quadros da DGEFP e da DGCT, bem como do IDICT e afecto à área das relações profissionais, transita para o quadro de pessoal da DGERT, para as mesmas carreiras e categorias e nos mesmos escalões de remuneração, sendo os chefes de repartição reclassificados nos termos da lei geral.
2 - O pessoal referido no número anterior é integrado no quadro da DGERT após a homologação pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho da lista de colocação de todos os funcionários e agentes da DGEFP, da DGCT e da área das relações profissionais do IDICT.
3 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na DGEFP, na DGCT ou na área das relações profissionais do IDICT, e seja considerado necessário, será integrado no quadro de pessoal da DGERT, precedendo anuência do próprio e autorização do serviço ou organismo de origem.
Artigo 16.º
Situações especiais
O pessoal que transite para o quadro da DGERT e se encontre em exercício de funções noutro serviço ou organismo, em comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações de mobilidade previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo estabelecido.
Artigo 17.º
Extinção de quadro de pessoal
Os quadros de pessoal da DGEFP e da DGCT extinguem-se quando se completar e integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal da DGERT, nos termos do artigo 15.ºArtigo 18.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 214/93, o Decreto-Lei 215/93, a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei 219/93, todos de 16 de Junho.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Mapa
Quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
(ver quadro no documento original)