de 29 de Junho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando que para o desempenho das funções de chefia do Departamento de Atendimento, imprensa e Protocolo do Ministério do Comércio e Turismo se justifica, face às especializações e conhecimentos próprios do sector em causa, que a escolha recaia sobre um profissional de comprovada experiência técnica no âmbito das relações públicas ligadas àquele sector:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão do quadro do pessoal anexo ao Decreto Regulamentar 7/77, de 21 de Janeiro, com vista à chefia do departamento a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, sendo dispensada a posse de licenciatura.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.
Ministérios do Comércio e Turismo e da Reforma Administrativa, 1 de Abril de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.