Acórdão 190/87
Processo 187/87
Acordam no Tribunal Constitucional (T. Const.):
I - Introdução
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 57.º e seguintes da Lei 28/82, de 15 de Novembro, veio o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores (ARA) em sessão plenária de 7 de Abril de 1987 e que posteriormente lhe foi enviado para assinatura.
Alega:
O Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, emitido no uso da autorização legislativa constante da Lei 14/83, de 25 de Agosto, definiu os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública, logo especificando no artigo 1.º, n.º 2, que o regime estabelecido em tal decreto-lei seria aplicável, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, às regiões autónomas, mediante diploma das respectiva assembleias regionais, que o regulamentaria tendo em conta a realidade insular.
Com o Decreto Legislativo Regional 8/87-A, a ARA procurou efectivamente regulamentar, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, alínea b), da CRP e nessa área regional, tal decreto-lei.
Logo no artigo 4.º do Decreto-Lei 44/84 - norma de carácter imperativo - se estabelece que o recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, da liberdade de candidatura e da divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação.
Por sua vez, o artigo 5.º, n.º 2 - norma de igual carácter imperativo -, determina que a obrigatoriedade do concurso deve entender-se sem prejuízo da utilização dos instrumentos da mobilidade profissional e territorial previstos na lei.
Segundo o artigo 19.º, n.º 1, a abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgão de comunicação social de expansão nacional e de folhetos de divulgação apropriados.
Verifica-se assim que o Decreto-Lei 44/84 - como lei geral da República que é - impõe certas normas, que constituiriam o travejamento de toda a regulamentação que viesse a ser efectuada.
Desta sorte, não será suprimindo a publicação dos anúncios no Diário da República - como no caso dos artigos 6.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, alínea a), 22.º, n.º 1, 35.º, 44.º, n.º 2, 45.º, n.os 1 e 2, e 48.º, n.os 1, 2, 3 e 5, do Decreto Legislativo Regional 8/87-A - e fazendo-a exclusivamente na 2.ª série do Jornal Oficial da região que se dará satisfação a tal desiderato.
Pelo contrário, este sistema restritivo da publicitação dos concursos apenas virá impedir, na prática, o acesso dos residentes no continente e na Região Autónoma da Madeira aos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Tal disposição, para além de ofender o n.º 2 do artigo 13.º da CRP, na medida em que os cidadãos não podem ser privados de qualquer direito em razão do território de origem, ofende igualmente o disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 230.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 122.º da CRP.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 44/84 estabelece que a abertura de concursos externos depende, sob pena de inexistência jurídica, do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover e da consulta à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública sobre a existência de excedentes colocáveis. Ora, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, que lhe corresponde, suprime essa última parte, o que se julga ilegal, mesmo tratando-se da administração pública regional, dada a natureza e objectivos daquela consulta, de sentido claramente obrigatório.
O artigo 20.º do Decreto-Lei 44/84 define o conteúdo do aviso de abertura do concurso, sucedendo, porém, que o artigo equivalente do diploma regional em apreço, ou seja, o artigo 18.º, suprime algumas das suas alíneas com relevante interesse, o que põe em causa princípios imperativos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/84 (caso dos métodos de selecção e composição do júri, por exemplo).
Define o artigo 24.º do Decreto-Lei 44/84 os requisitos gerais de admissão a concurso, requisitos que, em parte, o correspondente artigo do decreto legislativo regional pura e simplesmente ignora (cf. o artigo 23.º do diploma sub judice).
Porém, em nenhum destes casos se pode invocar a especificidade regional como justificação para legislar ex novo sobre a matéria, o que só é permitido quando reunidos os pressupostos da alínea a) do artigo 229.º da CRP.
Finalmente, entende-se que todas as normas do diploma regional em análise ofendem, directa ou indirectamente, o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP.
Haja em vista que o Decreto-Lei 44/84 envolve questões que têm que ver com as bases do regime e âmbito da função pública, matéria cuja competência está relativamente reservada à Assembleia da República (AR) pela alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP. E, por isso mesmo, foi emitido sob autorização legislativa.
Ora, a ARA tem competência para regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para si o respectivo poder regulamentar [alínea b), segunda parte, do artigo 229.º da CRP], mas já não é competente para legislar sobre matérias da reserva relativa da AR. E as normas do presente decreto legislativo regional revestem, em conjunto, um carácter substantivo, que não regulamentar.
Por isso, todas elas violam o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP (reserva relativa de competência legislativa da AR) ou, se assim não for entendido, a alínea a) do artigo 229.º da CRP.
E termina, em síntese final, pedindo:
Que se declare a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, alínea a), 22.º, n.º 1, 35.º, 44.º, n.º 2, 45.º, n.os 1 e 2, e 48.º, n.os 1, 2, 3 e 5, do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, por ofensa ao disposto nos artigos 13.º, n.º 2, 122.º, n.os 2 e 3, e 230.º, alíneas a), b) e c), da CRP;
Que se declare a inconstitucionalidade das normas dos artigos 7.º, n.º 1, 18.º e 23.º do mesmo diploma regional, por violação do estatuído no artigo 229.º, alínea a), da CRP;
Que se declare a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º a 54.º do dito diploma regional, por todas elas violarem, de forma directa ou indirecta, o artigo 168.º, n.º 1, alínea u), ou, pelo menos, o artigo 229.º, alínea a), da CRP.
2 - Notificado o presidente da ARA nos termos do artigo 54.º da Lei 28/82, veio o mesmo responder alegando:
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores requereu ao T. Const. a apreciação, em sede de fiscalização preventiva, do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, arguindo, em geral, nos pontos 18, 19 e 20 do respectivo requerimento, que o referido diploma enfermava de inconstitucionalidade por violação da alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º ou da alínea a) do artigo 229.º da CRP e, em particular, nos pontos 9, 10, 11, 12, 13 e 14, que os normativos do diploma regional em apreço, referidos nos citados pontos, não respeitavam os princípios imperativos constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84.
Preceitua o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44/84 que, "com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidade insular».
Dispõe a CRP, parte final da alínea b) do artigo 229.º, que as regiões autónomas dispõem do poder de regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.
Há, pois, que averiguar, em primeiro lugar, se o Decreto-Lei 44/84 permite que as regiões autónomas exerçam o respectivo poder regulamentar.
Preceitua a alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP que compete, em exclusivo, à AR, salvo autorização o Governo, legislar sobre "as bases do regime e âmbito da função pública».
Na realidade, a revisão de 1982 delimitou os poderes da AR em termos de definição do regime da função pública, impondo que a sua competência exclusiva se deverá circunscrever à definição das bases gerais desse regime.
O Decreto-Lei 44/84 comporta, de um lado, matérias que estão sob alçada do artigo 168.º, n.º 1, alínea u), da CRP, justificativas da autorização legislativa dada pela Lei 14/83, e, de outro lado, matérias que estão fora da previsão do referido normativo constitucional.
Chegados a este ponto, torna-se possível configurar o sentido do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44/84.
O referido decreto-lei está claramente dividido em duas partes: uma contida nos artigos 4.º e 5.º, que consubstancia a moldura genérica ou as bases gerais do regime do recrutamento e selecção da função pública; e outra, que regulamenta os tipos e a tramitação do respectivo processo de recrutamento e selecção, ou seja, o processo de concurso.
Assim, com base na diferente natureza das matérias contidas no Decreto-Lei 44/84, o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma permite que as assembleias regionais regulamentem, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da CRP, o processo de tramitação dos concursos, tendo como limite as bases do regime de recrutamento e selecção da função pública, definidos nos artigos 4.º e 5.º do decreto-lei em causa.
O Decreto-Lei 44/84 mais nada faz, de resto e à semelhança dos seus predecessores, que reconhecer a especificidade regional das matérias nele contidas.
E, como estas matérias não podem referir-se aos princípios fundamentais, hão-de, necessariamente, conter-se nas restantes normas do diploma.
Todas estas poderão, assim, ser objecto de regulamentação regional. Caso contrário, seria de todo inútil a parte final do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do diploma. Esta norma confere, de facto, uma ampla margem de manobra à regulamentação regional.
Conclui-se, pois, que a ARA, de acordo com a parte final da alínea b) do artigo 229.º e com a alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP e de acordo ainda com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44/84, tem legitimidade constitucional para definir a regulamentação do processo de recrutamento e selecção escolhido, o concurso.
Importa agora averiguar se a regulamentação legitimamente consagrada pelo Decreto Legislativo Regional 8/87-A respeita as bases do regime do recrutamento e selecção da função pública ou, por outras palavras, se respeita os princípios constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84, limite único a que está sujeita.
Refere o Ministro da República, nos pontos 11 e 12 do respectivo articulado, que o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, ao contrário do disposto do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 44/84, não prevê a consulta obrigatória à extinta Direcção-Geral de Emprego e Formação sobre a existência de excedentes colocáveis.
Em primeiro lugar, e como já referimos, a consulta à extinta Direcção-Geral de Emprego e Formação não faz parte dos princípios contidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84, aos quais a ARA está constitucional e legalmente sujeita na regulamentação da tramitação dos concursos para a administração regional autónoma dos Açores.
Contudo, e ainda que se quisesse estabelecer essa consulta obrigatória sobre os excedentes, a ARA não o poderia fazer.
Com efeito, o Ministro da República parece desconhecer a legislação sobre excedentes, a qual não se aplica às administrações regionais autónomas.
A constituição, gestão e destino dos efectivos excedentários é regulada pelo Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, que, ao contrário dos restantes diplomas que constituem o designado "pacote de Fevereiro», não prevê a sua aplicação às administrações regionais autónomas (veja-se, a título de exemplo, confirmativo da inaplicabilidade do Decreto-Lei 43/84, o artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, que, perante a inaplicabilidade do regime de excedentes, remete para os governos regionais a definição das situações que eventualmente resultem do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do citado decreto-lei).
Refere também o Ministro da República, no ponto 13, que o artigo 20.º do já citado Decreto-Lei 44/84 define o conteúdo do aviso de abertura dos concursos, sucedendo, porém, que o artigo equivalente do diploma regional em apreço suprime algumas das suas alíneas com relevante interesse, o que põe em causa os princípios imperativos do artigo 4.º desse mesmo Decreto-Lei 44/84 (caso dos métodos de selecção e composição do júri).
Com efeito, a divulgação atempada dos métodos de selecção, constantes da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/84, é um dos princípios que a ARA tem de respeitar na regulamentação do processo e tramitação do concurso. Vejamos agora se a regulamentação constante do diploma regional prevê ou não a referida divulgação atempada.
Ao contrário da regulamentação do processo de concurso constante do Decreto-Lei 44/84 (artigo 8.º), o Decreto Legislativo Regional 8/87-A continuou a exigir (artigo 4.º, n.º 2) a aprovação de regulamentos de concursos definidores dos conteúdos funcionais, dos métodos de selecção e dos programas de provas (aprovação por despacho normativo do membro do governo regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública e publicada no Jornal Oficial, 2.ª série).
Com efeito, os métodos de selecção a utilizar nos concursos da administração regional dos Açores são definidos e publicitados previamente nos regulamentos dos concursos, ao contrário do disposto no Decreto-Lei 44/84, segundo o qual tais métodos são aprovados casuisticamente para cada concurso e publicitados no respectivo aviso de abertura.
Com a finalidade de reforçar o princípio de divulgação atempada dos métodos de selecção, os quais, como se viu, constam do respectivo regulamento de concurso, a alínea a) do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 8/87-A impõe que o respectivo aviso de abertura contenha a menção expressa do respectivo regulamento, o qual já foi publicitado e contém os métodos de selecção aprovados.
Quanto à divulgação da composição do júri, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44/84 não o considera um princípio a respeitar. A neutralidade do júri, essa, sim, terá de ser respeitada [alínea e) do citado normativo].
A não publicação obrigatória da composição do júri no aviso de abertura deveu-se a mera necessidade de racionalizar os conteúdos dos avisos de abertura, sem pôr em causa os princípios do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/84.
Assim, qualquer candidato poderá, a todo o momento, solicitar, caso o deseje, informação sobre a composição do respectivo júri.
Refere também o Ministro da República, no ponto 14, que o artigo 24.º do Decreto-Lei 44/84 define quais os requisitos gerais de admissão a concurso, neles incluindo alguns que o correspondente artigo do decreto legislativo regional ignora pura e simplesmente.
Quanto a este aspecto, referiremos que o Decreto Legislativo Regional 8/87 prevê todos esses requisitos constantes do Decreto-Lei 44/84, tendo-se seguido, por mais correcta, uma sistematização diversa (v. os artigos 23.º e 38.º, n.º 2, do diploma regional em causa).
Quanto à matéria contida nos pontos 9 e 10 do articulado do Ministro da República, importa referir, em primeiro lugar, o artigo 57.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei 9/87, de 26 de Março), segundo o qual os actos do Governo Regional e dos seus membros são publicados no Jornal Oficial.
Neste sentido, o Decreto Regional 1/77/A, de 10 de Fevereiro, definiu os termos em que aquela publicação se efectua.
Assim, o Decreto Legislativo Regional 8/87-A, na esteira dos normativos citados, dispôs que os actos referentes a concurso serão publicados no Jornal Oficial, não podendo, aliás, dispor de outro modo.
De facto, nem mesmo o Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, poderia impedir, expressa ou tacitamente, a publicação daqueles actos no Jornal Oficial uma vez que as leis estatutárias regionais têm "valor legislativo reforçado (valor supralegislativo) e vinculam a própria AR» (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., p. 353).
De notar ainda que a inserção no Jornal Oficial prossegue, em toda a linha, o objectivo subjacente à publicação: permitir que todos os cidadãos possam conhecer os actos ou diplomas publicados, conforme impõe a CRP (artigo 122.º, n.º 2).
E isto porque o Jornal Oficial está à disposição do público, não só na Região Autónoma dos Açores, mas também em qualquer ponto do País, como, aliás, também acontece com o Diário da República.
Assim, não parecem minimamente consistentes os argumentos constantes dos pontos 9 e 10 do articulado do Ministro da República, notando-se, quanto ao último, que chega a fazer apelo catastrófico ao artigo 230.º da CRP, expressamente referindo as suas três alíneas.
E conclui o presidente da ARA.
O Decreto Legislativo Regional 8/87-A configura-se como uma regulamentação do processo de tramitação do concurso para a administração regional dos Açores, constitucional e legalmente legítima, e conforme não só ao disposto nos artigos 168.º, n.º 1, alínea u), e 229.º, alínea b), da CRP, como ainda ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 44/84.
II - Questões a resolver
3 - Cabe assinalar liminarmente - como decorre, aliás, dos artigos 277.º a 283.º, que integram o capítulo I do título I da parte IV da CRP - que existe efectivamente o instituto da fiscalização preventiva da constitucionalidade, mas não já o instituto da fiscalização preventiva da legalidade de normas jurídicas.
Assim, e apesar de o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, incidentalmente embora, fazer alusão a questões de ilegalidade de certas normas do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, certo é que o T. Const., dada a natureza do presente processo, apenas irá debruçar-se sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas. Aliás, o Ministro da República requerente, expressamente ao menos, apenas pede que se declare a inconstitucionalidade de todas as normas daquele diploma regional.
Deste modo, e em suma, há que apreciar e decidir, pelo menos à partida:
Se todas as normas do Decreto Legislativo Regional 8/87-A infringem o artigo 168.º, n.º 1, alínea u), ou, ao menos, o artigo 229.º, alínea a), da CRP, ou ainda quaisquer outros preceitos constitucionais com funções de repartição de competência entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
Se as normas dos artigos 6.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, alínea a), 22.º, n.º 1, 35.º, 44.º, n.º 2, 45.º, n.os 1 e 2, e 48.º, n.os 1, 2, 3 e 5, desse diploma infringem também o artigo 13.º, n.º 2 (ou a particular afirmação do princípio da igualdade constante do artigo 50.º, n.º 1), e os artigos 122.º, n.os 2 e 3, e 230.º, alíneas a), b) e c), da CRP;
Se as normas dos artigos 7.º, n.º 1, 18.º e 23.º do mesmo diploma regional infringem ainda o artigo 229.º, alínea a), da CRP.
III - Os artigos 1.º a 54.º do decreto legislativo regional face aos artigos 168.º, alínea u), e 229.º, alínea a), da CRP e face ainda a outros preceitos constitucionais com funções de repartição de competências entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
4 - A Lei 14/83 veio dispor, na parte que ora interessa considerar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto, sentido e extensão
1 - O Governo é autorizado a legislar:
a) Em matéria referente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade, podendo a aplicação de tais medidas ser alargada à administração local;
b) ...
2 - A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 1 visa a reformulação da matéria contida nos Decretos-Leis n.os 164/82, 165/82, 166/82, 167/82, 168/82 e 171/82, todos de 10 de Maio, no sentido de obter uma melhor descentralização, racionalização, simplificação burocrática e desconcentração do aparelho administrativo do Estado.
Foi, pois, no uso de uma das autorizações legislativas consignadas na Lei 14/83, mais exactamente no uso, ainda que parcelar, da autorização legislativa consignada no seu artigo 1.º, n.os 1, alínea a), e 2, que o Governo aprovou o Decreto-Lei 44/84, o qual, segundo o respectivo preâmbulo: definiu "os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Pública, em ordem a pôr em prática uma política de recursos humanos equilibrada»; visou, "no essencial, racionalizar globalmente o regime jurídico-processual do concurso - que se encontrava disperso por diversos normativos -, explicitando os princípios a que está sujeito, distinguindo os seus tipos e regime de obrigatoriedade e disciplinando detalhadamente as formas de processo, comum ou especial, que segue», e introduziu diversas inovações, de entre as quais se salienta "a possibilidade de centralização do concurso, em graus diversos, para a satisfação de necessidades previsionais de pessoal e, por outro lado, a dispensa de regulamento de concursos próprios para os serviços que ainda o não possuam, os quais passarão a poder utilizar o regime consubstanciado no presente decreto-lei».
Este Decreto-Lei 44/84 desdobra-se em quatro capítulos:
Capítulo I - Do recrutamento e selecção em geral. Do concurso e seus tipos;
Capítulo II - Do processo de concurso comum;
Capítulo III - Do processo de concurso especial;
Capítulo IV - Disposições transitórias e finais.
Por sua vez, o capítulo I está dividido em duas secções (secção I - Do recrutamento e selecção em geral; secção II - Do concurso e seus tipos); o capítulo II, em sete secções (secção I - Abertura e prazo de validade do concurso; secção II - Do júri; secção III - Do aviso de abertura; secção IV - Apresentação de candidaturas; secção V - Admissão a concurso; secção VI - Selecção dos concorrentes: secção VII - Classificação final); e o capítulo III, em três secções (secção I - Disposições gerais; secção II - Abertura, prazo de validade, júri e aviso de abertura; secção III - Fase de habilitação, fase de afectação e provimento).
5 - O Decreto-Lei 44/84, apesar de não ser um diploma de âmbito universal (v. o artigo 2.º, onde, designadamente, se ressalva da aplicação do regime por ele criado o recrutamento de pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e expressamente se admite que o recrutamento e selecção de pessoal docente, de investigação, médico, de enfermagem e administradores hospitalares poderá obedecer a processo de concurso próprio, com observância, porém, do disposto nos artigos 4.º e 5.º), procurou, para além da afirmação de certos princípios no domínio do recrutamento e selecção, uniformizar, tanto quanto possível, o regime jurídico-processual dos concursos, designadamente no respeitante ao recrutamento e selecção de pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigo 1.º, n.º 1).
E explicitamente, no n.º 2 do mesmo artigo 1.º, nessa mesma linha, não em absoluto universalista, veio precisar que, "com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidade insular».
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84, que teriam de ser forçosamente acatados pelas assembleias regionais no exercício do poder regulamentar que ali lhes era atribuído, dispunham o seguinte:
Artigo 4.º
Princípios
O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Liberdade de candidatura;
c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
e) Neutralidade na composição do júri;
f) Direito de recurso.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade do concurso
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pelo presente diploma.
2 - A obrigatoriedade do concurso deve entender-se sem prejuízo da utilização dos instrumentos da mobilidade profissional e territorial previstos na lei.
6 - Através do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, a ARA, invocando a faculdade regulamentar que lhe é reconhecida pelo artigo 229.º, alínea b), da CRP, veio implementar um particular regime de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, explicitando que ao caso se aplicarão as disposições constantes dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84, de acordo com os princípios e a regulamentação do processo de concurso constantes do diploma (artigo 1.º).
O Decreto Legislativo Regional 8/87-A - em cujo exórdio se sublinha haver-se buscado o reforço da simplificação do processo de concurso e terem-se introduzido, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84, algumas adaptações tendo em conta a realidade insular - desenvolve-se ao longo de quatro capítulos:
Capítulo I - Do recrutamento e selecção em geral;
Capítulo II - Do processo de concurso descentralizado;
Capítulo III - Do processo de concurso centralizado;
Capítulo IV - Disposições transitórias e finais.
Por sua vez, o capítulo I desdobra-se em duas secções (secção I - Aplicação e âmbito do concurso e seus tipos; secção II - Da regulamentação dos concursos); o capítulo II, em oito secções (secção I - Abertura e prazo de validade do concurso; secção II - Do júri; secção III - Do aviso de abertura; secção IV - Da apresentação de candidaturas; secção V - Admissão a concurso; secção VI - Selecção dos concorrentes; secção VII - Classificação final e recursos; secção VIII - Provimento); e o capítulo III, em três secções (secção I - Disposições gerais; secção II - Abertura, prazo de validade, júri e aviso de abertura; secção III - Fase de habilitação, fase de afectação e provimento).
Terá um diploma desta natureza, vindo à luz do dia nas condições históricas acabadas de expor, envolvido violação, em todas as suas normas, como sustenta o Ministro da República peticionante, do disposto no artigo 168.º, alínea u), da CRP?
7 - Determina este artigo 168.º, n.º 1, alínea u), que é da exclusiva competência da AR, salvo autorização ao Governo, legislar sobre as "bases do regime e âmbito da função pública». Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., p. 203, tal alínea reserva à AR "a matéria das 'bases' do regime da função pública (ou seja, o estatuto próprio da função pública como organização e como relação de emprego específica), bem como a delimitação do seu âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos àquele regime)».
A Comissão Constitucional, que havia interpretado restritivamente a norma paralela a esta da primitiva versão da CRP [alínea m) do artigo 167.º], ou seja, que a havia interpretado no sentido de aí ler que a matéria de reserva parlamentar, nesta particular frequência, era constituída apenas pelo que era "comum e geral a todos os funcionários e agentes» (parecer 12/82, edição oficial, vol. 19.º, p. 120), esclarecedoramente se pronunciou sobre os vários sectores desse regime geral (sensivelmente coincidente com as actuais "bases do regime e âmbito da função pública»). E entre eles sempre incluiu o regime básico de recrutamento e selecção para a função pública.
Assim, e a propósito, escreveu:
a) Nos pareceres n.os 11/79 e 22/79, edição oficial, vols. 8.º e 9.º, respectivamente pp. 70 e 47: "sob a alínea m) do artigo 167.º da Constituição afigura-se que recairá ainda a definição das condições gerais de acesso à função pública, ou sejam, as condições gerais de recrutamento de funcionários e agentes do Estado»;
b) No parecer 12/82, edição oficial, vol. 19.º, p. 121, que naquele regime comum e geral se incluiriam ainda os "modos de recrutamento e provimento (início do exercício da função pública)».
Não há dúvida, deste modo, que as bases do regime de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da função pública, simples capítulo das "bases do regime e âmbito da função pública», constituem matéria de reserva parlamentar. Terá, porém, o Decreto Legislativo Regional 8/87-A "pisado» essa área? Ou, e avançando decisivamente para uma questão de âmbito mais vasto, terá a ARA com tal diploma invadido a área da competência própria dos órgãos de soberania?
8 - Após a emissão de uma lei de bases (que a elas se limite) por parte da AR, competirá ao Governo, no exercício de funções legislativas, e nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da CRP, fazer o respectivo decreto-lei de desenvolvimento.
No caso de a AR autorizar o Executivo a agir em certo domínio da competência legislativa reservada do Parlamento, em sector precisamente em que a reserva é limitada à definição das bases de certo regime jurídico, bem pode suceder que o Executivo (vendo reunidas em si duas competências, uma da AR, que só por delegação lhe cabe exercer, e outra sua, que por direito próprio lhe pertence) aproveite a oportunidade para, de uma assentada, legislar seja sobre as bases desse regime, seja sobre o seu desenvolvimento, e isto tanto mais quanto é certo que ao exercício dessas duas competências corresponde a mesma forma de diploma legislativo: o decreto-lei [artigo 201.º, n.º 1, alíneas b) e c), da CRP]. Foi, aliás, o que se passou com o Decreto-Lei 44/84, onde não só se estabeleceram determinadas bases do regime em causa, como, do mesmo passo, se efectuou o seu desenvolvimento.
Numa situação destas, quais os espaços de intervenção normativa que a CRP possibilita aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas?
9 - No Acórdão 326/86 do T. Const., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1986, escreveu-se, a este propósito, o seguinte:
O desenvolvimento de uma lei de bases tem, pois, o Governo de fazê-lo por decretos-leis de desenvolvimento, os quais "devem invocar expressamente [...] a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados» (cf. o artigo 201.º, n.º 3, da Constituição).
Dir-se-á que do artigo 201.º, n.º 1, alínea c), não decorre que só o Governo possa desenvolver as "bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam». E a isso acresce - ajuntar-se-á - que nenhuma outra norma constitucional proíbe que esse desenvolvimento seja feito pelas assembleias regionais.
Esta interpretação não é, porém, de acolher, como vai ver-se.
O poder legislativo regional é um poder condicionado, sujeito a limites vários: só pode versar sobre matérias de interesse específico para a respectiva região e que não se achem reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; para além de dever obediência à Constituição, não pode editar normas que contrariem leis gerais da República; não pode restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores; não pode estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre as regiões e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias; e, por último, não pode reservar o exercício de qualquer profissão ou o acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região [cf. os artigos 115.º, n.º 3, 229.º, alínea a), e 230.º da Constituição].
Sendo isto assim, o que então se tornava necessário era que as normas constitucionais que balizam o poder legislativo das regiões o credenciassem, de modo expresso, para a emissão de decretos legislativos regionais de desenvolvimento de leis de bases. Essa credencial, no entanto, não existe.
Uma das áreas vedadas à intervenção do poder legislativo regional é, como se assinalou, constituída pelas matérias "reservadas à competência própria dos órgãos de soberania».
Estas, segundo este tribunal já decidiu, não se circunscrevem às que constituem a reserva de competência legislativa da AR (artigos 167.º e 168.º) e do Governo constante do n.º 2 do artigo 201.º da lei fundamental (cf. o citado Acórdão 164/86). À competência própria dos órgãos de soberania acham-se reservadas todas as matérias que reclamem a intervenção do legislador nacional.
Daqui decorre que, ali onde houver uma reserva de competência legislativa parlamentar, ainda quando a AR não tenha de definir todo o regime jurídico da matéria, cumprindo-lhe apenas fixar as respectivas bases gerais, só o Governo pode editar a regulamentação destinada a preencher os vazios legislativos existentes.
É isto coisa que bem se compreende, pois que, se a matéria tem relevo suficiente para exigir que os respectivos princípios gerais sejam estabelecidos mediante debate parlamentar com subordinação à regra da maioria, o desenvolvimento desses princípios deve também ser feito a nível nacional e pela via legislativa - o que convoca a intervenção do Governo.
Vale isto por dizer que no domínio da reserva de lei, mesmo que relativa apenas às bases do seu regime jurídico - à parte, naturalmente, pormenores de execução sempre susceptíveis de serem versados em regulamento (regulamentos de mera execução ou, quando muito, integrativos, mas, em qualquer caso, visando a boa execução da lei -, só, pois, o legislador é admitido a intervir. Legislador que, aqui, significa legislador nacional. Os decretos legislativos regionais - para certa doutrina - "não são, materialmente vistas as coisas, senão regulamentos autónomos a que a Constituição atribui forma legislativa e força de lei» (cf. Afonso Rodrigues Queiró, "Teoria dos regulamentos», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XVII, 1980, pp. 1 e segs.).
Como se escreveu no já citado Acórdão 91/84 e se repetiu no Acórdão 82/86, "o carácter unitário do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre matéria com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de soberania (AR ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades [...] que se mostrem necessárias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados».
A hipótese em análise, é evidente, não corresponde exactamente à do Acórdão 326/86. No entanto, como se vai ver, a solução terá aqui de ser a mesma.
A única diferença entre as duas hipóteses reside no facto de, no caso presente, a competência da AR para emitir uma lei de bases haver sido transferida para o Governo, mediante lei de autorização legislativa, ou seja, mediante a Lei 14/83, autorização que o Governo aproveitou para aprovar o Decreto-Lei 44/84. Neste diploma, como se referiu, além da elencação das opções político-legislativas fundamentais em matéria de recrutamento e selecção dos candidatos a admitir ou a promover com vista ao preenchimento de vagas na Administração, o Executivo, ainda em nível de normação primária, procedeu ao seu desenvolvimento.
A circunstância, muito particular, de haver sido o Governo a legislar em matéria de bases em nada pode ter influído sobre a regra constitucional que lhe atribui competência em exclusivo para proceder ao desenvolvimento das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a elas se circunscrevem. No caso, apesar da especialidade apontada, que obrigará a ler esta regra com adaptações, a competência terá de continuar a caber ao Governo. Nada justificaria outra interpretação do texto constitucional. Seria, na verdade, absurdo entender-se, neste contexto, que o Governo perdera o poder de, em exclusivo, desenvolver as bases do regime de recrutamento e selecção para a função pública só porque fora ele próprio, e não a AR, a defini-las.
10 - Posto isto, a interrogação, naturalmente decorrente de todo este excurso expositivo: quando o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44/84 estabelece que, "com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidade insular», não haverá implementado uma normação de todo inconciliável com o determinado na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da CRP?
A resposta, pelas razões antecedentes, não pode deixar de ser positiva.
De facto, nesse preceito claramente se atribui às assembleias regionais competência para desenvolverem, para as respectivas regiões, as bases constantes desses artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84. Sem curar de averiguar se outros preceitos do mesmo diploma governamental conterão matéria reconduzível ao conceito de "princípios gerais» do regime jurídico em questão, certo é que naqueles dispositivos - como, aliás, o legislador, implicitamente ao menos, o reconhece nesse n.º 2 do artigo 1.º e também no n.º 2 do artigo 2.º - seguramente se insere matéria dessa espécie (v. o teor desses artigos 4.º e 5.º noutro passo deste acórdão).
Por outro lado, cabe reacentuar que o Governo apenas impôs que a assembleia de cada região autónoma - na elaboração do diploma que na respectiva área regional viesse a aplicar o regime do Decreto-Lei 44/84 - tivesse de acatar as bases constantes dos artigos 4.º e 5.º E tanto assim foi que a ARA, daí partindo, acabou por aprovar um diploma, o Decreto Legislativo Regional 8/87-A, que, com um desenvolvimento similar ao Decreto-Lei 44/84 e até com uma sistematização próxima na abordagem dos assuntos, chegou, na regulamentação daquele núcleo de princípios, umas vezes, a soluções idênticas às do Decreto-Lei 44/84, outras vezes, a soluções divergentes.
Nestas circunstâncias, o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44/84 efectuou, em favor das assembleias regionais, a delegação de uma competência reservada para o Governo pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da CRP. E, assim, desrespeitou ainda o artigo 114.º, n.º 2, da CRP, que estipula que "nenhum órgão de soberania [...] pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei».
Deste modo, não sendo a ARA directamente competente para emitir um diploma como o Decreto Legislativo Regional 8/87-A, nem sendo válida a delegação de competência em seu benefício efectuada pelo Executivo, de concluir é, em última análise, que todas as normas desse diploma regional são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 229.º, alínea b), quando conjugado com os artigos 114.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea c), e 229.º, alínea a), da CRP.
11 - Com efeito, ao exercitarem o poder regulamentar previsto no artigo 229.º, alínea b), da CRP (preceito expressamente invocado pela ARA), têm os parlamentos regionais de se manter dentro dos parâmetros definidos na alínea a) do mesmo artigo 229.º Isto é, têm, nomeadamente, de não entrar em zonas que estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Como se viu, este parâmetro não foi respeitado pela ARA, que invadiu a área de reserva do Governo prefixada no artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
De outra banda, a delegação de competência constante do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 44/84, porque proibida pelo artigo 114.º, n.º 2, da CRP, foi irrelevante, em nada alterando a situação. A incompetência, in casu, da ARA é patente.
E em nada será alterada a conclusão de inconstitucionalidade que, nesta perspectiva, se extraiu para todas as normas do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, pelo argumento de que neste diploma porventura se encontrarão normas puramente regulamentares, isto é, próprias de uma normação secundária.
É que, ainda que assim suceda, e provavelmente sucederá (algumas das normas versarão, quiçá, sobre simples pormenores de execução), ainda assim tais normas, necessariamente minoritárias no contexto do diploma, por, em boa lógica, não poderem subsistir por si só, sempre serão consequencialmente inconstitucionais.
12 - Sendo, pois, inconstitucionais, por globalmente infringirem o disposto no artigo 229.º, alínea b), da CRP, lido em articulação com os artigos 114.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea c), e 229.º, alínea a), todas as normas do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, nada justifica que se averigúe ainda, e autonomamente, se as normas dos artigos 7.º, n.º 1, 18.º e 23.º do mesmo diploma regional iludem também, embora por razões especiais (isto é, por não haver sido respeitado o referente do "interesse específico regional»), o artigo 229.º, alínea a), da CRP.
Tirada esta inferência quanto a todas as normas do Decreto Legislativo Regional 8/87, desnecessário se torna averiguar ainda se existe ou não violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea u), da CRP. Tal violação, aliás, sempre teria de radicar no facto de todas as normas (ou só algumas) do Decreto Legislativo Regional 8/87-A haverem infringido matéria de bases do "regime e âmbito da função pública» - na hipótese, e muito em particular, o estatuído nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84 -, de modo a poder afirmar-se, a título de fecho dedutivo, que tal esfera de reserva legislativa parlamentar havia sido efectivamente invadida.
E, na mesma linha de raciocínio, é ainda de concluir pela desnecessidade de se investigar se toda uma particular série de normas do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, perfeitamente identificadas pelo Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores no seu requerimento, "se esqueceram» ou não do estatuído nos artigos 13.º, n.º 2, 122.º, n.os 2 e 3, e 230.º, alíneas a), b) e c), da CRP.
Impõe-se, assim, e de imediato, decidir.
IV - Decisão
13 - Pelos motivos expostos, o T. Const. decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 8/87-A, aprovado pela ARA em sessão de 7 de Abril de 1987.
Lisboa, 4 de Junho de 1987. - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - José Martins da Fonseca - Mário Afonso - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - Luís Nunes de Almeida (votei a conclusão, nos termos e com os fundamentos constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Relator) - José Manuel Cardoso da Costa (nos termos de declaração anexa) - Vital Moreira (vencido, quanto à fundamentação, nos termos e pelas razões do relator, a cuja declaração de voto adiro) - Armando Manuel Marques Guedes (vencido, quanto à fundamentação, nos termos da posição assumida no Acórdão 326/86).
Declaração de voto
1 - Na linha do Acórdão 14/84 do T. Const. (Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1984) e na linha ainda da minha declaração de voto anexa ao Acórdão 326/86 (Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1986), continuei a entender que um diploma de bases (seja uma lei de bases da AR, seja um decreto-lei de bases do Governo por aquela autorizado) não tem necessariamente de ser desenvolvido por decreto-lei: pode sê-lo ainda por decreto legislativo regional, desde que no próprio diploma de bases a AR ou o Governo, conforme os casos, e sendo a matéria de interesse específico de uma ou outra das regiões autónomas, cometa o desenvolvimento das bases à respectiva assembleia regional, que então actuará no exercício da competência legislativa prevista no artigo 229.º, alínea a), da CRP.
Por manter este entendimento, não acompanhei a linha de raciocínio do aresto de que esta declaração de voto é parte integrante e, em consequência, não votei que as normas, todas elas, do Decreto Legislativo Regional 8/87-A da ARA fossem inconstitucionais por violação do disposto no artigo 229.º, alínea b), da CRP, em articulação com os artigos 114.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea c), e 229.º, alínea a).
2 - A intervenção legislativa das assembleias regionais neste campo exige que a AR (ou o Governo), ao remeter para qualquer delas o ulterior desenvolvimento de uma lei de bases - e citando o que, a seu tempo, se escreveu no mencionado Acórdão 14/84 -, se não limite "a normas em branco ou puramente remissivas. A AR não pode alienar ou delegar a sua competência legislativa reservada (salvo no caso de autorizações legislativas). Qualquer que seja a definição de 'bases gerais' que se perfilhe, parece seguro que nelas se há-de incluir aquilo que em cada área constitua as opções politíco-legislativas fundamentais», sem o que a assembleia regional solicitada estará constitucionalmente impedida de desenvolver, dentro da sua área territorial específica, essas mesmas bases.
E tal intervenção legislativa exige ainda, volta a repetir-se, que essa remissão precisa, feita pelo Parlamento (ou pelo Executivo), se situe em áreas de interesse específico regional. De facto, e como resulta do disposto nos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), e 234.º da CRP, a competência legislativa das assembleias regionais está limitada em função de vários parâmetros, entre os quais precisamente avulta o do interesse específico regional.
A essa área de interesse específico - segundo a jurisprudência do T. Const. (cf., em especial, o Acórdão 42/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1985) - pertencem unicamente as matérias que, em exclusivo, se referem às regiões autónomas ou que nelas exigem, por aí assumirem peculiar configuração, um especial tratamento.
Sucede, é certo, que a remissão feita pelo Governo para as assembleias regionais no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, permitindo que, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, apliquem e desenvolvam o regime ali previsto para o respectivo espaço regional, identifica, com um mínimo de concisão, as opções político-legislativas fundamentais de que as assembleias regionais deveriam partir. No entanto, tal matéria (que tem a ver com o regime de recrutamento e selecção dos indivíduos que hão-de preencher vagas na função pública) não diz respeito, em exclusivo, a uma ou a ambas as regiões autónomas, nem aí apresenta quaisquer facetas particulares justificativas de um especial tratamento.
3 - Assim sendo, é óbvio que, mal-grado a remissão do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 44/84, as assembleias regionais não poderiam nunca ter legislado neste domínio, por o mesmo não ser de interesse específico regional.
Avançando por esse campo, desenvolvendo as bases dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84 e legislando em matéria de recrutamento e selecção através do Decreto Legislativo Regional 8/87, a ARA não respeitou o limite do interesse específico regional, consignado no artigo 229.º, alínea a), da CRP, e, por isso, todas as normas daquele diploma são organicamente inconstitucionais. - Raul Mateus.
Declaração de voto
Mantenho a reserva que exprimi em anterior declaração de voto, junta ao Acórdão 326/86, acerca da procedência da tese que exclui radicalmente a possibilidade de intervenção das assembleias regionais no "desenvolvimento» de "leis de bases» emitidas pela AR (ou pelo Governo, por ela autorizado) no exercício da sua competência exclusiva.
A não se acolher essa tese radical, sempre necessário seria, porém, demonstrar a ocorrência de um "interesse específico» da matéria em causa na Região Autónoma dos Açores para se legitimar a sua regulamentação "legislativa» por diploma da respectiva assembleia regional (no quadro, evidentemente, das "bases» estabelecidas ou ínsitas no Decreto-Lei 44/84). Ora, não se me afigura suficientemente demonstrada a existência desse "interesse», sendo que, em particular, da leitura do diploma sindicando não retirei a ideia de que a disciplina propriamente "substantiva» nele contida tenha a sua base justificativa em quaisquer peculiaridades insulares. E a isto acrescerá que o "princípio da equiparação» do regime dos "funcionários públicos» (constante do artigo 244.º, n.º 2, da Constituição), princípio esse que não se vê razão para deixar de estender igualmente aos funcionários e agentes da administração regional, não aponta (pelo contrário) para uma "dispersão» legislativa na matéria, ainda mesmo que o preceito constitucional que o consagra não seja lido (como o não leio) na sua pura literalidade e ainda que não tenha de ser decisivo quanto ao ponto em questão.
Dir-se-á, em todo o caso, que o regime dos concursos dos funcionários regionais não poderá deixar de atender a algumas "especialidades», decorrentes precisamente da existência de uma administração regional "autónoma» (com, v. g., as suas unidades orgânicas e os seus centros de decisão próprios). No entanto, se este aspecto das coisas as não torna porventura tão líquidas, não é claro que ele vá ao ponto de exigir uma intervenção "legislativa» regional, o que vale dizer, também, uma "devolução» como a do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 44/84, que é onde, ao fim e ao cabo, tudo radica.
Eis por que votei o precedente acórdão, consciente, embora, das várias facetas da questão nele apreciada e das dificuldades que a mesma não deixa de suscitar, umas e outras a reclamarem, decerto, que não dê por encerrada a reflexão sobre ela. - José Manuel Cardoso da Costa.