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Acórdão 268/2007, de 26 de Junho

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Sumário

Julga inconstitucional a norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição

Texto do documento

Acórdão 268/2007

Processo 1100/2006

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a impugnar o acórdão proferido na Relação de Lisboa em 15 de Novembro de 2006 que aplicou a norma do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias de reduzido montante, atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, norma que o Tribunal Constitucional já julgara inconstitucional no Acórdão 438/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2006.

Admitido o recurso, alegou o recorrente, concluindo:

"1.º O regime legal - assente nos artigos 74.º e 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 143/99 - segundo o qual são obrigatoriamente remíveis as pensões anuais e vitalícias de "reduzido montante", devidas a beneficiários legais, no caso de morte do sinistrado, ocorrida em momento anterior à vigência da Lei 100/97 (e, portanto, constituídas em momento em que eram legalmente insusceptíveis de remição), viola - conforme se decidiu, quer no Acórdão 438/06, quer no Acórdão 611/06 o princípio da confiança e o direito à justa reparação por acidente de trabalho.

2.º Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com a corrente jurisprudencial referida, a qual deverá ser aplicada à situação dos autos."

A recorrida Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S. A., não apresentou alegação.

2 - Cumpre decidir.

Na Relação de Lisboa foi proferido acórdão, em 15 de Novembro de 2006, que, na sua essência, diz o seguinte:

"Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório. - Nos presentes autos de acidente de trabalho em que consta como vítima mortal João Paulo de Matos Ferreira foi fixada a cada um dos beneficiários, Lurdes Rodrigues Matos e João Ferreira, com início em 10 de Setembro de 1989 (dia seguinte ao da morte do seu filho, João Paulo de Matos Ferreira), uma pensão vitalícia no montante anual de 115 500$00.

Por despacho proferido em 16 de Janeiro de 2006 (fl. 51) foi ordenada a remição obrigatória de cada uma das referidas pensões com os seguintes fundamentos: [...]

Inconformados com tal decisão, vieram os beneficiários interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:

1 - São inconstitucionais por violação do direito fundamental à justa reparação por acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, os artigos 74.º e 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril.

2 - O artigo 74.º do citado normativo foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, sentido este que é justamente o relevante para a decisão ora agravada.

3 - A eficácia da inconstitucionalidade ficou limitada às situações ainda susceptíveis de impugnação, como é o caso.

4 - O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, foi já também objecto de inconstitucionalidade declarada na decisão sumária do recente Acórdão 58/06 do Tribunal Constitucional, igualmente no mesmo sentido interpretativo de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, juízo que se reitera, in casu, em sede de agravo.

Tendo assim decidido com fundamento em disposições inconstitucionais, deve a decisão ora agravada ser revogada ou anulada e decidir-se em conformidade com o acima exposto, indeferindo-se o pedido de remição de pensão.

A ré seguradora não contra-alegou. [...]

Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se são inconstitucionais os artigos 74.º e 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, se interpretados no sentido de que é obrigatória a remição das pensões anuais e vitalícias de reduzido montante devidas a beneficiários de pensões por acidente de trabalho.

II - Fundamentos de facto. - Os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa, constam do relatório acima.

III - Fundamentos de direito. - Como resulta do relatório acima, nos presentes autos de acidente de trabalho mortal ocorrido em 1989, foi proferido despacho ordenando a remição obrigatória de cada uma das pensões vitalícias devidas a cada um dos beneficiários, pais do sinistrado, por se tratar de pensões de reduzido montante nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 74.º do Decreto-Lei 143/99.

Os beneficiários insurgem-se contra tal despacho por entenderem que tais normas, assim interpretadas, são inconstitucionais por violação do direito fundamental à justa reparação por acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. [...]

Tomemos posição sobre esta questão.

Estamos perante pensões resultantes de acidente de trabalho mortal ocorrido em 1989 e de que os recorrentes, os pais da vítima, são beneficiários.

E se os recorrentes são beneficiários é porque a vítima contribuía com regularidade para a sua alimentação, de acordo com o estabelecido na base XIX, n.º 1, alínea d), da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 (na redacção anterior à Lei 22/92, de 14 de Agosto), aplicável ao caso dos autos face à data em que ocorreu o acidente.

Nada se sabe quanto à capacidade de ganho dos beneficiários através dos seus próprios meios de subsistência.

No domínio do regime que conferiu o direito à pensão aos ascendentes - Lei 2127 e Decreto 360/71 - estabelecia-se o direito a uma pensão vitalícia (sem limite de idade), correspondente, no máximo, a 15% da retribuição-base da vítima até perfazerem a idade da reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho (n.º 2 da base XIX da Lei 2127).

Essa pensão não era, no domínio desse regime, remível, tendo os beneficiários direito à sua actualização anual nos termos do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro (recorde-se que, ao abrigo da Lei 2127, só eram passíveis de remição as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 20% - v. base XXXIX da referida lei e artigo 64.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto).

Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2000, da Lei 100/97, de 13 de Agosto (Lei dos Acidentes de Trabalho), e respectivo regulamento (o Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril), passaram a ser obrigatoriamente remíveis todas as pensões devidas por incapacidades inferiores a 30% bem com as pensões vitalícias de reduzido montante, sendo facultativamente remíveis - a pedido do beneficiário da pensão - as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% (estas só parcialmente remíveis), tudo de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 41.º da Lei 100/97 e 56.º e 74.º do Decreto-Lei 143/99.

A questão colocada nos autos diz respeito à inconstitucionalidade do n.º 1, alínea a), do mencionado artigo 56.º e do artigo 74.º, ambos do Decreto-Lei 143/99, que determinam a obrigatoriedade da remição das pensões de reduzido montante. É o seguinte o teor das normas postas em causa:

"Artigo 56.º

Condições de remição

1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:

a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão; (sublinhado nosso)

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

E o artigo 74.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, determina que "As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:

Período pensão anual ... Contos

Até 31 de Dezembro de 2000 ... = ou

Até 31 de Dezembro de 2001 ... = ou

Até 31 de Dezembro de 2002 ... = ou

Até 31 de Dezembro de 2003 ... = ou

Até 31 de Dezembro de 2004 ... = ou

Até 31 de Dezembro de 2005 ... > 600

Conforme já foi consagrado no acórdão de uniformização de jurisprudência, de 16 de Março de 2005, proferido no processo 3951/04, da 4.ª Secção, "I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão.

II - Para efeitos de concretização gradual dessas remições, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 382-A/99, de 11 de Setembro, relevando, nesse âmbito, o valor actualizado da pensão."

O artigo 74.º veio, portanto, estabelecer a calendarização da obrigatoriedade da remição das pensões.

A pensão a que se referem os autos é uma pensão de reduzido montante nos termos do artigo 56.º n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 143/99 e de acordo com a doutrina estabelecida no referido acórdão pelo que, por força do mesmo artigo, conjugado com o artigo 74.º, essa pensão é obrigatoriamente remível.

O artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 382-A/89, de 22 de Setembro, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 34/2006 - processo 884/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 8 de Fevereiro de 2006, quando "interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa".

E o fundamento essencial que presidiu à declaração da inconstitucionalidade da referida norma prendeu-se com a seguinte ordem de ideias:

"O estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor;

Compreende-se que, se a perda da capacidade de ganho motivada pelo acidente não foi acentuada, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada possa ser 'transformada' em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma 'renda' anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja.

Nos casos de total incapacidade ou de incapacidade elevada em que o montante da pensão servirá de complemento à parca (por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, 'só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória ...'

Daí o entendimento de que a imposição da remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador /sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, violem o princípio constitucional do 'direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição".

Mas, como muito judiciosamente se refere no despacho de sustentação, "as razões expendidas para a formulação do juízo de inconstitucionalidade da norma em causa quando interpretada no sentido de ser obrigatória a remição da pensão nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa acima dos 30% parecem não ser aplicáveis, de imediato, às situações em que se está perante pensões fixadas por morte".

E por diversas razões.

Em primeiro lugar, o princípio constitucional invocado do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional abrange, apenas, os trabalhadores acidentados ou que sofrem de doença profissional (artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP) - o que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de beneficiários do sinistrado de morte - os ascendentes da vítima.

Estes não ficaram com a capacidade de ganho reduzida; a sua eventual capacidade de ganho terá ficado intacta.

Houve, sim, uma redução dos proventos por força da impossibilidade de contribuição do sinistrado de morte para o sustento dos ascendentes.

E, por força da cessação dessa contribuição, a lei veio a colmatar a necessidade dos beneficiários atribuindo-lhes o direito a uma pensão vitalícia correspondente, no máximo, a 15% da retribuição-base da vítima até perfazerem a idade da reforma por velhice e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho (n.º 2 da base XIX da Lei 2127).

Quer isto dizer que o montante da pensão atribuída pela lei aos beneficiários é, se comparada com uma hipotética 'pensão' devida a trabalhador por acidente de trabalho de que resultou, na lei actual, uma IPP menor de 30%, sempre entregue de uma só vez.

Explicando melhor: Neste momento, se o sinistrado estiver afectado de uma incapacidade para o trabalho que lhe reduza a capacidade de ganho até 30% é-lhe conferido o direito a um capital de remição (uma quantia unitária paga de uma vez só) e não o direito a qualquer pensão vitalícia - muito embora o sinistrado possa ter ficado limitado na sua capacidade de ganho até 30%.

E não vemos que esta solução imposta pelo legislador, mesmo contra eventual interesse do sinistrado, viole qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP.

Como justificar, pois, a violação do princípio da justa reparação por acidente de trabalho em relação a quem não foi atingido pelo acidente na incapacidade geral de ganho?

Não ficarão mais desprotegidos nessa "justa reparação" os acidentados após a entrada em vigor da Lei 100/97 (1 de Janeiro de 2000) que fiquem com uma incapacidade de ganho diminuída até 30%, - com impossibilidade legal de recebimento de pensão vitalícia, uma vez que a lei lhe confere o direito a um capital de remição - em relação aos beneficiários que, como no caso dos autos, teriam, no máximo, direito a 15% ou 20% da retribuição base da vítima)?

Não colhem, aqui, os fundamentos da declaração da inconstitucionalidade do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99 explanados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 34/2006 - processo 884/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 8 de Fevereiro de 2006, de que nos casos de total incapacidade ou de incapacidade elevada em que o montante da pensão servirá de complemento à parca (por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, "só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória", porque, repetimos sinteticamente:

Os beneficiários não ficaram, por virtude da morte do sinistrado, com incapacidade de ganho reduzida - podendo, eventualmente, trabalhar e auferir os rendimentos do trabalho como auferiam até à data do falecimento da vítima;

A pensão a que eventualmente os beneficiários tenham direito (15% ou 20%, no máximo) é sempre inferior à IPP do sinistrado (IPP até 30%) a que a lei atribui actualmente apenas direito a um capital de remição (que não a uma pensão vitalícia).

A interpretação pretendida pelos beneficiários, ao ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 74.º, ambos do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, por violação do artigo 59.º n.º 1, alínea f) da CRP, conduziria a que houvesse um claro "desfavorecimento" dos sinistrados após 1 de Janeiro de 2000 e incapacitados até 30%, a quem a lei não confere o direito a uma pensão vitalícia.

Não se ignora que, por douto Acórdão 438/2006, processo 942/2005 'publicado no Diário da República de 31 de Agosto de 2006 do Tribunal Constitucional, foi julgada inconstitucional, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e do princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora.

Contudo, como já dissemos, não acompanhamos os fundamentos ali expostos quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 74.º do Decreto-Lei 243/99, de 30 de Abril, por violação princípio da justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP.

Mas o mencionado acórdão - tirado por maioria, com três votos a favor e dois votos contra - fundamenta, ainda, o seu juízo de inconstitucionalidade da mencionada norma por violação do princípio da confiança inerente ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, uma vez que a questão que foi colocada, tal como a que vem colocada nos presentes autos, diz respeito a pensão atribuída no domínio da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo que, à data da sua fixação, a remição dessa pensão não era, legalmente, admissível.

A obrigatoriedade dessa remição decorreu do regime que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 - e não em 1999 como por lapso se refere no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional - (cf. 11.m.º 1 do artigo 41.º da Lei 100/97 e n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei 143/99 e artigo 1.º do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro).

Defende-se, na posição que obteve vencimento no referido acórdão do Tribunal Constitucional, que, "como tem sido repetidamente apontado pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.os 287/90, Diário da República, 2.ª série, de 20 de Fevereiro de 1991, e 467/2003, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Novembro de 2003, e jurisprudência neles citada), uma lei que 'prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor mas que se mantêm nessa data', como é o caso, tem de 'ser examinada à luz do referido princípio da protecção da confiança, no qual vai implicada uma ideia de segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica' (Acórdão 232/91, Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 1991).

Não será, pois, consentânea com tal princípio se "a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada. Num tal caso, com efeito, a confiança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão. E isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior 'peso' ou 'relevo' constitucional do que o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira" (mesmo Acórdão 232/91); dito por outras palavras, será inconstitucional se "atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar" (Acórdão 486/97, Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de 1997). [...]

Como se vê da leitura deste acórdão, a questão da eventual inconstitucionalidade dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 74.º, ambos do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril - após afastada, quanto a nós e nos casos como os dos autos, a violação do princípio da justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP - prende-se com uma alegada alteração "inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa" daqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar.

Dito de outra forma: para o douto acórdão do Tribunal Constitucional que referimos, o facto de a pensão ter sido atribuída no domínio de legislação que estabelecia, para os beneficiários de acidente de trabalho, uma pensão vitalícia - não remível - gera, nos cidadãos beneficiários, a confiança na manutenção da situação jurídica de modo que a alteração legislativa contrária a essa situação viola de forma intolerável essa confiança e segurança com base na qual os beneficiários foram tomando as suas decisões.

E, portanto, uma questão de gradação - se, com a alteração legislativa levada a cabo pela Lei 100/97, de 13 de Setembro (artigo 41.º), e pelo Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril [artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 74.º] houve (ou não) violação desproporcionada e intolerável do referido princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP.

Em casos como os dos autos, em que está em causa uma pensão de reduzido montante conferida a beneficiário que, como acima dissemos, não sofreu qualquer redução da capacidade de ganho, pois o acidente não tem, normalmente, interferência na capacidade de o beneficiário poder prover à sua subsistência pelos seus próprios meios, entendemos que a substituição da pensão vitalícia pela entrega de uma quantia unitária imediata não viola de forma intolerável e desproporcionada o mencionado princípio da confiança.

Louvamo-nos, para tal entendimento, e com o devido respeito pela posição que fez vencimento, nos fundamentos dos votos de vencido subscrito pelo Exmo. Conselheiro Gil Galvão, com declaração concordante do Exmo. Conselheiro Bravo Serra, e constantes do referido Acórdão, de que, à míngua de melhores argumentos, aqui deixamos reproduzidos os seguintes passos: [...]

Pelas razões supra expostas, entendemos que as normas constantes dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 74.º do Decreto-Lei 143/99 não violam qualquer preceito constitucional se interpretadas no sentido de que é obrigatória a remição das pensões anuais e vitalícias de reduzido montante devidas a beneficiários legais de pensões por acidente de trabalho. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.

IV - Decisão. - Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada."

Conforme resulta do texto transcrito, a decisão recorrida, tendo por referência o Acórdão 438/2006 do Tribunal Constitucional, adoptou a posição que não fez vencimento no aludido Acórdão, expressa nas declarações de voto discordantes anexas ao aresto.

Sublinha, porém, o recorrente, na sua alegação, que "constitui, neste momento, jurisprudência reiterada - embora não totalmente unânime - do Tribunal Constitucional a que conclui pela inconstitucionalidade material das normas constantes, quer do artigo 74.º, quer do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 143/99 - cf., quanto à primeira daquelas normas, o acórdão indicado, o Acórdão 438/06, e, quanto à segunda de tais normas, os Acórdãos n.os 457/06, 491/06, 492/06, 493/06, 516/06, 519/06, 520/06 e 611/06 - Apontando toda esta jurisprudência para a inconstitucionalidade da 'norma' que - com base nos referidos 'artigos da lei' - prescrevia a obrigatória remição de pensões atribuídas a beneficiários por morte do sinistrado, em acidentes laborais anteriores à vigência da Lei 100/97, a principal e única divergência situa-se no parâmetro de aferição da constitucionalidade, situando-se o Acórdão 438/06 no âmbito do princípio da confiança e a corrente jurisprudencial expressa no Acórdão 611/06, no do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa."

E, conclui: "É, porém, inquestionável que - com um ou outros desses fundamentos, ou porventura com ambos - o regime legal em causa é efectivamente violador da Constituição, o que, só por si, determina a procedência do presente recurso, para aplicação ao caso dos autos do precedente julgamento de inconstitucionalidade."

Na verdade, a jurisprudência do Tribunal secunda este julgamento de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.

Tal é o suficiente para determinar a procedência do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

3 - Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o mencionado juízo de inconstitucionalidade. Sem custas.

Lisboa, 2 de Maio de 2007. - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - José Borges Soeiro - Gil Galvão (vencido conforme declaração de voto que junto) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto. - 1 - Votei vencido o presente acórdão, no essencial pelas seguintes razões:

1.1 - Em primeiro lugar, considero que os argumentos que fizeram vencimento no Acórdão 34/2006, em que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da "norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa" não são transponíveis para a hipótese de morte do sinistrado, em que o beneficiário da pensão são os progenitores.

Na verdade, neste caso, está em causa a remição de uma pensão atribuída a um beneficiário que não é o trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ora, se, em relação a um trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, da qual resultou uma incapacidade não inferior a 30%, se poderá ainda concluir, como aconteceu naquele acórdão, que a remição de uma pensão, ainda que de reduzido montante, independentemente da vontade do beneficiário incapacitado, viola o direito deste a uma justa reparação, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, dificilmente se poderá chegar a idêntica conclusão em relação a uma pensão paga a um beneficiário que não é o trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, sobretudo se, como é o caso, tal pensão é de reduzido montante.

Desde logo, porque aquele juízo pressupõe que a vítima do acidente ou da doença profissional é o melhor juiz da sua incapacidade para angariar sustento e, consequentemente, de qual é a forma mais adequada da compensação que lhe é devida pela sua própria incapacitação. O que justificará a tutela da autonomia da vontade do próprio trabalhador lesado e a ponderação atribuída à sua vontade, embora com excepções. Na verdade, como já anteriormente foi afirmado, sempre será lícito ao legislador restringir tal autonomia plena, impedindo a remição total da pensão, mesmo a pedido do trabalhador, nos casos em que esta assegura, em termos decisivos, a própria subsistência do lesado e também será lícito ao legislador restringir a autonomia de opção do trabalhador, impondo a remição, independentemente da vontade manifestada por aquele, no caso de pensões que compensem uma reduzida incapacidade laboral, insusceptível de afectar decisivamente a capacidade aquisitiva do sinistrado, ou quando se trate de "pensões" degradadas que - pelo seu montante (independentemente do grau de incapacidade que compensam) - se revelam absolutamente inidóneas para assegurar uma subsistência minimamente condigna do lesado. Mas este pressuposto de que a vítima do acidente ou da doença profissional é o melhor juiz da sua incapacidade para angariar sustento não tem, todavia, paralelo quando o beneficiário não é, de todo em todo, o sinistrado.

Além disso, há, ainda, um argumento literal que dificilmente permite chegar à conclusão de violação, nestes casos, do artigo 59.º da Constituição: é que o próprio artigo 59.º se refere, exclusivamente, a trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, o que, manifestamente, não é o caso. E nem se diga que o mesmo se justifica em relação a outros beneficiários, já que o direito à pensão desempenharia, no fundo, uma função de substituição da contribuição que o vencimento do trabalhador significaria para a subsistência do beneficiário. É que, dito deste modo, estaremos apenas perante uma afirmação feita em termos abstractos que pode ser claramente negada pelos factos concretos. Mas, além disso, porque, ainda que assim fosse, tal contribuição não deixaria de existir pelo simples facto de haver remição, uma vez que esta se traduz, precisamente, na substituição da pensão vitalícia por uma verba teoricamente equivalente.

Não se afigura, assim, que, em relação a pensões atribuídas a um beneficiário que não é o trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, a respectiva remição se possa configurar como violadora do direito dos trabalhadores receberem uma "justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional", previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente naquelas situações, como é o caso dos autos, em que a pensão é de reduzido montante.

1.2 - Dir-se-á, porém, que, não obstante não existir violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, ainda assim não estará assegurada a conformidade constitucional da norma, já que outros princípios poderão estar em causa, nomeadamente o princípio da confiança, contido no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição). Na verdade, estando em causa uma pensão atribuída aos progenitores do sinistrado por acidente ocorrido em 1989 e decorrendo a obrigatoriedade da remição de um regime que entrou em vigor em 1999, poderá justificar-se a apreciação da norma em causa também à luz da tutela constitucional do princípio da confiança.

Com efeito, o Tribunal Constitucional tem repetidamente salientado (cf. Acórdãos n.os 287/90, Diário da República, 2.ª série, de 20 de Fevereiro de 1991, e 467/2003, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Novembro de 2003, e jurisprudência neles citada), que uma lei que "prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor mas que se mantêm nessa data", como é o caso, tem de "ser examinada à luz do referido princípio da protecção da confiança, no qual vai implicada uma ideia de segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica" (Acórdão 232/91, Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 1991). Não sendo consentânea com tal princípio uma norma que crie uma situação em que "a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões [seja] violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada. Num tal caso, com efeito, a confiança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão" (Acórdão 232/91). Ou, por outras palavras, uma tal norma será inconstitucional se "atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar"" (Acórdão 486/97, Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de 1997).

Isto não significa, contudo, como o Tribunal tem igualmente salientado (cf., por exemplo, o Acórdão 287/90), que exista qualquer "direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do arrendamento, do funcionalismo ou das pensões, por exemplo."

A questão está, então, em saber se a norma ora em causa implica uma violação de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, opressiva, ou desproporcionadamente onerosa da confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica. Vejamos.

Nos presentes autos está em causa a remição de uma pensão de reduzido montante, por definição inidónea para assegurar uma subsistência minimamente condigna do beneficiário, atribuída em 1989 aos progenitores de um sinistrado que faleceu em consequência de acidente de trabalho. Com a remição visa-se a atribuição de uma quantia equivalente, em termos actuariais, àquela que o beneficiário receberia se, em condições normais, continuasse a receber a pensão vitalícia. Assim sendo, a substituição da pensão vitalícia por um capital de remição é, em princípio, tendencialmente neutra, quanto aos montantes envolvidos. De facto, o beneficiário, tendo em atenção as tabelas práticas de cálculo da remição - que integram as tábuas de mortalidade -, recebe uma quantia tecnicamente equivalente à que receberia se se mantivesse a percepção periódica da quantia que vinha recebendo com a pensão vitalícia, nessa medida não sendo afectada a contribuição - por definição manifestamente insuficiente que a pensão de reduzido montante vinha fazendo para a sua subsistência.

É inegável, porém, que há algum risco inerente à aludida remição: por um lado, o capital de remição, sendo calculado em função da pensão actual, não comporta as actualizações de que, anualmente, as pensões vitalícias normalmente beneficiam, tendo em atenção a taxa de inflação; por outro, pode acontecer que o tempo de vida do beneficiário exceda a esperança média de vida, com base na qual o capital de remição é calculado. Quanto ao primeiro ponto, porém, não será incontornável, já que uma aplicação financeira poderá permitir obter uma compensação substitutiva da actualização anual; já quanto ao segundo poderá ser mais difícil a sua ultrapassagem. A questão é, então, a de saber se a existência de estes riscos é suficiente para que se considere violada de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, opressiva, ou desproporcionadamente onerosa a confiança do titular da pensão na manutenção do pagamento periódico e vitalício de uma determinada quantia.

Ora, tratando-se de uma pensão de reduzido montante, - por definição, repete-se, manifestamente insuficiente para assegurar uma subsistência minimamente condigna do beneficiário -, atribuída a quem não é o trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e não tem, neste contexto, qualquer incapacidade para prover ao seu sustento, não se afigura que o facto de a remição poder fazer incorrer o beneficiário no risco de, vindo a exceder a esperança média de vida com base na qual o capital de remição foi calculado, porventura ter de encontrar uma aplicação que lhe permita obter um acréscimo do capital para fazer face a esse período adicional, possa ser considerada uma violação inadmissível, intolerável, arbitrária, opressiva, ou desproporcionadamente onerosa da confiança do beneficiário na manutenção de uma pensão vitalícia de reduzido montante, incapaz de prover à sua subsistência. Sendo certo que, em tais casos, não deixariam de funcionar mecanismos gerais de protecção assistencial, capazes de permitir a superação da dificuldade. Não se vislumbra, assim, que exista, nestes casos, violação do princípio da tutela da confiança consagrado constitucionalmente. E também não se vislumbra que outros princípios ou normas constitucionais possam ser considerados violados.

A isto acresce que a remição de pensões de reduzido montante, atribuídas a beneficiários que não são os trabalhadores que foram vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, ainda que independentemente da vontade do beneficiário, é não só facilmente explicável por critérios de racionalidade económica, mas corresponde, ainda, a uma poupança de meios para a comunidade em geral - e não apenas para as seguradoras obrigadas ao seu pagamento periódico (veja-se, por exemplo, os custos da sistemática intervenção dos tribunais durante todo o período de subsistência do pagamento da pensão) -, o que, num contexto de manifesta escassez, não deve deixar de ser ponderado.

1.3 - Assim sendo, entendi que se deveria ter concluído pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na precisa dimensão que deu lugar à sua aplicação ao concreto caso. - Gil Galvão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1577141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-24 - Decreto-Lei 668/75 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 22/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI NUMERO 2127/65, DE 3 DE AGOSTO DE 1965, ESTABELECENDO A IGUALDADE DE DIREITOS RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, EQUIPARANDO, PARA ESSE EFEITO, OS TRABALHADORES ESTRANGEIROS QUE EXERCAM FUNÇÕES EM PORTUGAL AOS TRABALHADORES PORTUGUESES. A NOVA REDACÇÃO DADA A BASE XIX DA LEI NUMERO 2127/65 PRODUZ EFEITOS DESDE 6 DE OUTUBRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 243/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Centro (IPC), o qual se rege pelo presente diploma e pelos Estatutos anexos ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera para 1 de Janeiro de 2000 as datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-08 - Acórdão 34/2006 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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