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Regulamento 129/2007, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 129/2007

Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio, e na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o conselho científico da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, reunido a 22 de Maio de 2007, dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º deste último normativo, aprovou o presente Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O disposto no presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos ministrados na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, adiante designada por ESEPF.

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, adiante designados por cursos da ESEPF.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) "Créditos" os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) "Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Condição preliminar

O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição, validamente realizadas em ano lectivo anterior, num estabelecimento e curso de ensino, nacional ou estrangeiro, definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 4.º

Condições de mudança de curso e transferência

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESEPF, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são objecto de divulgação pública nos locais definidos para o efeito.

2 - O presidente do conselho científico da ESEPF pode aceitar candidaturas de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração dos requerentes, nos cursos em causa.

Artigo 7.º

Candidatura

O pedido de mudança de curso, transferência e reingresso é dirigido ao presidente do conselho científico da ESEPF, de acordo com o modelo, anexo I, ao presente Regulamento, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Requerimento devidamente preenchido, disponível nos serviços de secretaria da ESEPF e em www.esepf.pt;

b) Documento comprovativo de matrícula ou inscrição no estabelecimento de ensino de origem (com excepção dos candidatos da ESEPF);

c) Bilhete de identidade (candidatos nacionais) ou passaporte (candidatos estrangeiros);

d) Certificado de habilitações emitido pela instituição de ensino superior de proveniência do candidato com discriminação das disciplinas em que obteve aproveitamento e respectivas classificações atribuídas (ver nota *);

e) Documento que ateste que o curso que o candidato frequentou é de nível superior de acordo com a legislação do país em causa (ver nota *);

f) Escala de classificações utilizada no estabelecimento de origem, se diferente do sistema de 0 a 20 valores (ver nota *);

g) Plano curricular do curso que frequentou (com indicação de créditos e carga horária)(ver nota *);

h) Programas das disciplinas do curso que frequentou (ver nota *);

i) Certificado do 12.º ano ou habilitação equivalente;

j) Ficha das classificações para acesso ao ensino superior (ficha ENES), referente ao ano em que se candidatou ao ensino superior;

k) Procuração, quando for caso disso;

l) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos da ESEPF.

(nota *) Os documentos estrangeiros terão de ser devidamente autenticados pelo estabelecimento de ensino e reconhecidos nos termos da lei e traduzidos por tutor oficial (excepto documentos em espanhol, francês e inglês).

Artigo 8.º

Validade da candidatura

A candidatura é válida apenas para o ano lectivo em que se realiza.

Artigo 9.º

Critérios de seriação para mudança de curso e transferência

Os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Ser aluno da ESEPF;

b) Número de disciplinas/unidades curriculares, contabilizadas numa base semestral, efectuadas em estabelecimento de ensino do mesmo nível;

c) Média aritmética (não arredondada) das disciplinas/unidades curriculares;

d) Curriculum vitae relevante com competências certificadas;

e) Melhor classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º ano) ou equivalente;

f) Candidato com mais idade.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1 - As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas, através de edital afixado nos serviços pedagógicos da ESEPF e em www.esepf.pt.

2 - Do edital referido no número anterior constarão o nome do candidato, o número do bilhete de identidade, o curso e o regime de candidatura, a ordem de seriação e a menção de "colocado", "não colocado" ou "excluído".

Artigo 11.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao presidente do conselho científico da ESEPF decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 12.º

Decisão

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente do conselho científico da ESEPF.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os pedidos de candidatura que, reunindo as condições necessárias à candidatura, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos realizados fora do prazo;

b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Pedidos através de mais de um regime;

d) Pedidos que infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

e) Prestação de falsas declarações.

2 - A decisão do indeferimento da candidatura é da competência do presidente do conselho científico da ESEPF.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a divulgação dos resultados.

2 - As reclamações devem ser apresentadas nos serviços pedagógicos da ESEPF.

3 - As decisões das reclamações são da competência do presidente do conselho científico da ESEPF, sendo proferidas no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção da reclamação e comunicadas por via postal.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - O edital em que são publicadas as decisões sobre as candidaturas mencionará o prazo em que os candidatos que ficaram colocados deverão realizar a matrícula e a inscrição na ESEPF.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e documentalmente comprovado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição dentro do prazo para o efeito estabelecido, a ESEPF chamará o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicados, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento de candidatos ao curso e contingente em causa.

Artigo 16.º

Integração curricular

1 - Os alunos ficam sujeitos aos planos de estudos e programas em vigor na ESEPF no ano lectivo em causa.

2 - A integração curricular daqueles que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior cabe ao conselho científico da ESEPF.

3 - A atribuição de equivalências será efectuada de acordo com as normas em vigor na ESEPF e no disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 17.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do presidente do conselho científico da ESEPF, a apreciar na primeira reunião do conselho científico que ocorrer.

22 de Maio de 2007. - A Directora, Maria da Conceição Marques Ribeiro.

Regimes de mudança de curso, transferência e reingresso Boletim de candidatura

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1575534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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