Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio, e na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o conselho científico da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, reunido a 22 de Maio de 2007, dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º deste último normativo, aprovou o presente Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O disposto no presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos ministrados na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, adiante designada por ESEPF.
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, adiante designados por cursos da ESEPF.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por:
a) "Mudança de curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
e) "Créditos" os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
f) "Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Condição preliminar
O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição, validamente realizadas em ano lectivo anterior, num estabelecimento e curso de ensino, nacional ou estrangeiro, definido como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 4.º
Condições de mudança de curso e transferência
1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESEPF, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.
Artigo 6.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são objecto de divulgação pública nos locais definidos para o efeito.
2 - O presidente do conselho científico da ESEPF pode aceitar candidaturas de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração dos requerentes, nos cursos em causa.
Artigo 7.º
Candidatura
O pedido de mudança de curso, transferência e reingresso é dirigido ao presidente do conselho científico da ESEPF, de acordo com o modelo, anexo I, ao presente Regulamento, acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Requerimento devidamente preenchido, disponível nos serviços de secretaria da ESEPF e em www.esepf.pt;
b) Documento comprovativo de matrícula ou inscrição no estabelecimento de ensino de origem (com excepção dos candidatos da ESEPF);
c) Bilhete de identidade (candidatos nacionais) ou passaporte (candidatos estrangeiros);
d) Certificado de habilitações emitido pela instituição de ensino superior de proveniência do candidato com discriminação das disciplinas em que obteve aproveitamento e respectivas classificações atribuídas (ver nota *);
e) Documento que ateste que o curso que o candidato frequentou é de nível superior de acordo com a legislação do país em causa (ver nota *);
f) Escala de classificações utilizada no estabelecimento de origem, se diferente do sistema de 0 a 20 valores (ver nota *);
g) Plano curricular do curso que frequentou (com indicação de créditos e carga horária)(ver nota *);
h) Programas das disciplinas do curso que frequentou (ver nota *);
i) Certificado do 12.º ano ou habilitação equivalente;
j) Ficha das classificações para acesso ao ensino superior (ficha ENES), referente ao ano em que se candidatou ao ensino superior;
k) Procuração, quando for caso disso;
l) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos da ESEPF.
(nota *) Os documentos estrangeiros terão de ser devidamente autenticados pelo estabelecimento de ensino e reconhecidos nos termos da lei e traduzidos por tutor oficial (excepto documentos em espanhol, francês e inglês).
Artigo 8.º
Validade da candidatura
A candidatura é válida apenas para o ano lectivo em que se realiza.
Artigo 9.º
Critérios de seriação para mudança de curso e transferência
Os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Ser aluno da ESEPF;
b) Número de disciplinas/unidades curriculares, contabilizadas numa base semestral, efectuadas em estabelecimento de ensino do mesmo nível;
c) Média aritmética (não arredondada) das disciplinas/unidades curriculares;
d) Curriculum vitae relevante com competências certificadas;
e) Melhor classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º ano) ou equivalente;
f) Candidato com mais idade.
Artigo 10.º
Divulgação dos resultados
1 - As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas, através de edital afixado nos serviços pedagógicos da ESEPF e em www.esepf.pt.
2 - Do edital referido no número anterior constarão o nome do candidato, o número do bilhete de identidade, o curso e o regime de candidatura, a ordem de seriação e a menção de "colocado", "não colocado" ou "excluído".
Artigo 11.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao presidente do conselho científico da ESEPF decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 12.º
Decisão
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente do conselho científico da ESEPF.
Artigo 13.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os pedidos de candidatura que, reunindo as condições necessárias à candidatura, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Pedidos realizados fora do prazo;
b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Pedidos através de mais de um regime;
d) Pedidos que infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;
e) Prestação de falsas declarações.
2 - A decisão do indeferimento da candidatura é da competência do presidente do conselho científico da ESEPF.
Artigo 14.º
Reclamação
1 - Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a divulgação dos resultados.
2 - As reclamações devem ser apresentadas nos serviços pedagógicos da ESEPF.
3 - As decisões das reclamações são da competência do presidente do conselho científico da ESEPF, sendo proferidas no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção da reclamação e comunicadas por via postal.
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição
1 - O edital em que são publicadas as decisões sobre as candidaturas mencionará o prazo em que os candidatos que ficaram colocados deverão realizar a matrícula e a inscrição na ESEPF.
2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e documentalmente comprovado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.
3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição dentro do prazo para o efeito estabelecido, a ESEPF chamará o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicados, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento de candidatos ao curso e contingente em causa.
Artigo 16.º
Integração curricular
1 - Os alunos ficam sujeitos aos planos de estudos e programas em vigor na ESEPF no ano lectivo em causa.
2 - A integração curricular daqueles que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior cabe ao conselho científico da ESEPF.
3 - A atribuição de equivalências será efectuada de acordo com as normas em vigor na ESEPF e no disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.
Artigo 17.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do presidente do conselho científico da ESEPF, a apreciar na primeira reunião do conselho científico que ocorrer.
22 de Maio de 2007. - A Directora, Maria da Conceição Marques Ribeiro.
Regimes de mudança de curso, transferência e reingresso Boletim de candidatura
(ver documento original)