Portaria 1390/2002
de 25 de Outubro
Considerando que as mensalidades a pagar pelos encarregados de educação dos alunos do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas deverão ser definidas de forma a compatibilizar as necessidades de gestão dos referidos estabelecimentos militares de ensino com os interesses do Estado e os dos encarregados de educação dos alunos;
Considerando que a redefinição operada pela Portaria 4/2000, de 5 de Janeiro, veio a revelar-se inadequada, sendo responsável por um decréscimo dos alunos matriculados em regime de semi-internato naqueles estabelecimentos de ensino, tendo como contrapartida um aumento pouco significativo de receitas:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/80, de 18 de Junho, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/92, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O artigo 12.º da Portaria 872/81, de 29 de Setembro, alterado pela Portaria 774/86, de 31 de Dezembro, e pela Portaria 4/2000, de 5 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1 - ...
2 - Ao valor da mensalidade a pagar pelos alunos em regime de semi-internato que frequentem o ensino superior é deduzido o montante referente à alimentação, nos casos em que dela não usufruam, sendo este montante fixado anualmente pelo CEME.»
2.º O presente diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 2002-2003.
O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 1 de Outubro de 2002.