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Aviso 10087/2007, de 4 de Junho

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de operário principal, trolha, carreira de operário qualificado

Texto do documento

Aviso 10 087/2007

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de operário principal, trolha, carreira de operário qualificado

Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do presidente do município de Fornos de Algodres de 12 de Abril de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de operário qualificado principal, trolha.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o lugar posto a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro.

3 - Remuneração e condições de trabalho - escalão e índice remuneratório a atribuir nos termos da legislação aplicável, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

4 - Conteúdo funcional - o constante no despacho da SEALOT n.º 1/90, de 27 de Janeiro.

5 - Requisitos de admissão - podem candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

b) Especiais - o recrutamento para a categoria de canalizador principal faz-se de entre canalizadores operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, conforme consta no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Formalização de candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo, para a Câmara Municipal de Fornos de Algodres, Estrada Nacional n.º 16, 6370 Fornos de Algodres, dele devendo constar:

a) Identificação completa (nome, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone, se o houver);

b) Habilitações literárias e ou profissionais;

c) Categoria, tempo de serviço na mesma, antiguidade na carreira e na função pública, entidade onde presta serviço e classificação de serviço na categoria dos últimos seis anos, classificados de Bom;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos pretendam para melhor apreciação do seu mérito ou que constituam motivo de preferência legal;

e) Referência ao lugar a que concorre, identificando o número e a data do Diário da República onde vem publicado o aviso.

6.2 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão desde que o candidato declare, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente às alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.3 - Os funcionários pertencentes ao quadro privativo da Câmara Municipal de Fornos de Algodres são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para admissão ao concurso, desde que os mesmos constem do respectivo processo individual.

6.4 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia do número fiscal de contribuinte e documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Declaração autenticada, emitida pelo serviço de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a existência de vínculo a qualquer das entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a categoria que detém e a respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Documentação comprovativa das classificações de serviço obtidas e reportadas aos anos relevantes para efeitos de promoção.

7 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

8 - Métodos de selecção:

8.1 - Os métodos de selecção constarão de prova prática de conhecimentos e entrevista profissional de selecção. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PPC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PPC = prova prática de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

8.2 - Entrevista profissional de selecção - a classificação deste método de selecção, o qual terá em vista avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=(A+b+c+d)/4

em que:

a= sentido de responsabilidade;

b = atitude profissional - interesse, motivação e dinamismo;

c = capacidade de relacionamento humano;

d = segurança demonstrada na procura de soluções para problemas hipoteticamente colocados.

8.3 - Estes aspectos serão pontuados de 0 a 20 valores, sendo o resultado final deste método de selecção obtido pelo somatório das pontuações resultantes da média aritmética dos valores dados por cada membro do júri relativamente a cada factor de apresentação.

8.4 - Os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores ficarão excluídos do concurso.

8.5 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer das provas dos métodos de selecção determina a sua exclusão.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova prática de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Publicitação - a relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas no átrio dos Paços do Município de Fornos de Algodres, de acordo com o previsto no artigo 33.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Prof. Agostinho Gomes Amaral Freitas, vice-presidente.

Vogais efectivos:

Dr. José Ângelo Duarte Andrade, chefe de divisão Administrativa e Financeira.

Engenheiro Paulo Manuel das Neves Santos, engenheiro civil.

Vogais suplentes:

José Mário Almeida Fonseca, encarregado de pessoal.

Américo Dias Almeida Feio, encarregado de parques de máquinas e viaturas.

13 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.

2611016446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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