Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9732-F/2007, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do projecto de Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município do Funchal

Texto do documento

Aviso 9732-F/2007

Apreciação pública do projecto de Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município do Funchal

Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe advém da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 91.º do citado diploma, torna público que foi deliberado em reunião da Câmara Municipal de 26 de Abril de 2007, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública, por um prazo de 30 dias, o projecto de Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município do Funchal.

Mais se dá conhecimento que o referido projecto de diploma poderá ser consultado na Divisão de Atendimento e Informação desta autarquia, devendo as sugestões serem endereçadas ao vereador com o Pelouro das Águas e Saneamento Básico.

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município do Funchal

Nota justificativa

Um dos princípios basilares e enformadores do regime democrático vigente é o da autonomia local, constituindo um dos seus corolários, o poder conferido aos municípios de regulamentarem matérias de especial relevância para os interesses das populações, sempre em estrita obediência pelas atribuições e competências conferidas pela Constituição da República Portuguesa e pela lei, nos limites definidos por aqueles normativos.

Os regulamentos e posturas municipais são considerados instrumentos por excelência na resolução de situações qualificadas como de especial interesse público local, constituindo uma forma de autovinculação dos municípios na condução dos assuntos que lhes estão afectos.

Como é do conhecimento público, o município do Funchal tem vindo progressivamente a proceder à revitalização, nas suas várias acepções, da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, tendo para o efeito realizado avultados investimentos.

Tal esforço justifica-se plenamente, atendendo aos valores primordiais que estão directamente relacionados com aquele aspecto tais como a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Por forma a manter tais desideratos e por ser um sistema vital para o município, que importa preservar, urge uma efectiva responsabilização tanto da autarquia, como dos utentes do serviço público na urbe funchalense.

O presente diploma constitui mais um passo em frente nos aludidos objectivos, desejando-se que constitua uma trave-mestra na regulamentação da drenagem pública das águas residuais.

Pugnou-se sobretudo por disciplinar este aspecto considerado essencial da convivência social, mormente aclarando os requisitos necessários para a aprovação dos sistemas prediais, e a articulação destes com o sistema público.

Consagraram-se direitos e deveres, tanto para o município do Funchal na qualidade de entidade gestora, assim como para os utentes do serviço em causa.

Igualmente emanaram-se normas de procedimento administrativo conducentes ao acesso ao sistema público de drenagem.

Aprimoraram-se as definições dos parâmetros de qualidade das águas residuais, medida essencial para a protecção do sistema.

Instituiu-se um regime sancionatório, nomeadamente de natureza contra-ordenacional, pois à semelhança de qualquer norma que se pretenda dotada de real eficácia, terá que haver a correspondente sanção para o seu incumprimento, sempre com o respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, contraditório e da participação dos particulares na actividade administrativa.

Tentou-se acima de tudo criar um diploma ágil, eficaz e não estanque, em consonância com a realidade factual e com a capacidade de actuação das unidades orgânicas municipais competentes.

O presente Regulamento tem as seguintes normas habilitantes:

N.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea b) do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6, ambas do artigo 64.º, para além da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Artigos 16.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto, visando dar uma melhor execução a este último diploma, tendo em conta as disposições legais de carácter técnico expostas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, aplicando-se a todos os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais existentes na área do município do Funchal.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Entidade gestora - município do Funchal, através do Departamento de Água e Saneamento Básico;

b) Rede esgoto - rede geral de drenagem de águas residuais, composta por colectores, condutas, acessórios e equipamentos, em geral assentes na via pública, destinados a recolher as águas residuais dos aglomerados populacionais e das unidades industriais;

c) Rede predial - conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior dos prédios, até ao ramal de ligação;

d) Ramal de ligação - troço de canalização privativa do serviço de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e o colector público;

e) Colectores e interceptores - tubagens destinadas à recolha, transporte e condução de águas residuais até à estação de tratamento;

f) ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

g) Caudal - o volume de águas residuais afluentes ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia;

h) Concentração média diária anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo de um período de um ano, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas no mesmo tempo, expressa em g/m3;

i) Sistema de drenagem - o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estação de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;

j) Emissário submarino - conduta final do sistema de drenagem que lança os efluentes tratados no oceano;

k) Águas residuais - efluentes líquidos resultantes das diversas actividades, funções vitais ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, dividindo-se em águas residuais domésticas, águas residuais industriais, águas residuais pluviais e águas residuais urbanas.

Artigo 3.º

Atribuições da entidade gestora

Na área do município do Funchal, a entidade gestora tem como atribuições principais a concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

Poderá o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ou adoptar o regime do contrato administrativo de concessão, desde que ambas estas situações sejam permitidas por lei, e respeitados os procedimentos inerentes a tais acordos.

Artigo 4.º

Obrigações da entidade gestora

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à entidade gestora:

a) Promover uma adequada condução das águas residuais nas ruas, zonas e locais abrangidos pelo sistema público;

b) Reparar e remodelar a rede e manter em bom funcionamento todos os órgãos e equipamentos do sistema de drenagem e destino final das águas residuais;

c) Ampliar a rede sempre que o julgue conveniente em função dos meios técnicos disponíveis;

d) Submeter os componentes do sistema a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento, antes da sua entrada em serviço;

e) Definir para a recolha de águas residuais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

f) Manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores bem como os indicadores físicos, químicos e biológicos das águas residuais, com periodicidade a definir pela Câmara Municipal do Funchal, e tendo por base indicadores populacionais e estruturais inerentes à concepção do sistema de drenagem.

2 - Nos loteamentos urbanos abrangidos pelo sistema a competência a que alude a alínea b) anterior é da responsabilidade do respectivo loteador até que as obras de urbanização sejam recebidas definitivamente pela Câmara Municipal, nos termos legais.

Artigo 5.º

Carácter ininterrupto do sistema

1 - O sistema estará em funcionamento ininterruptamente, salvo casos de força maior, ou fortuitos, como avarias, acidentes, remodelações, obstruções, falha de energia eléctrica e outros.

2 - A entidade gestora avisará prévia e publicamente os utentes da rede de saneamento, da necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivo de obras sem carácter de urgência.

3 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar ou evitar as perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 6.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do especialmente previsto em legislação especial, é proibido introduzir nas redes públicas de drenagem:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares, ou similares, que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

e) Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras, óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

f) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente, sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e o funcionamento dos equipamentos de rede ou inviabilizar os processos de tratamento das águas residuais;

g) Águas residuais de unidades industriais ou equiparadas que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

2 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta, proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e colectores;

c) À extração dos efluentes.

CAPÍTULO II

Condições administrativas

SECÇÃO I

Início e condições de recolha

Artigo 7.º

Recolha de águas residuais

Nas condições definidas pelo presente regulamento, a entidade gestora é obrigada a recolher águas residuais domésticas, industriais e pluviais, nas zonas servidas com o sistema de drenagem público.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, é obrigatório estabelecer em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando com as vias públicas, quer afastadas delas, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, àqueles sistemas.

2 - A instalação dos sistemas de drenagem predial é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta, serão obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela entidade gestora.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.

6 - As edificações desabitadas ou em vias de expropriação ficam isentas da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que, no seu interior, se não produzam quaisquer águas residuais ou de excreta.

Artigo 9.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatório a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidos à caixa do ramal, por meio da acção da gravidade.

3 - As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem ser elevados para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público.

4 - Na concepção de sistemas de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, sarjetas, salvaguardando o ponto anterior, ou para a valeta ou linha de água, através da ligação sob o passeio.

5 - É obrigatório instalar no passeio, em principio junto à fachada do prédio, no inicio de cada ramal, uma caixa de visita com profundidade máxima de 1,0 m. O diâmetro mínimo do ramal será 125 mm.

6 - A reparação e conservação dos ramais de ligação é da competência da entidade gestora.

Artigo 10.º

Instalações prediais e pedido de ligação à rede pública

1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais decorre do cumprimento do disposto neste regulamento e, consequentemente, desde que aprovadas as instalações prediais, a entidade gestora fará a ligação à rede geral, logo que receba o respectivo pedido.

2 - O pedido de recolha de águas residuais, pode, eventualmente, decorrer de uma intimação por parte da entidade gestora para que o mesmo seja apresentado.

3 - O pedido de ligação ou solicitação da recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador, e, resulta da apresentação dos documentos legalmente exigidos e de um requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 11.º

Vistoria e utilização

1 - A ligação de águas residuais à rede pública só pode ser efectuada após vistoria ou acto equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.

2 - Caso a rede predial não esteja em condições ou não exista ligação ao colector municipal, a entidade gestora através da Câmara Municipal, poderá não conceder a licença de utilização ao prédio em causa.

Artigo 12.º

Condições de descarga

1 - Na recolha de águas residuais deve ser claramente definido os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

2 - A entidade gestora reserva-se ao direito de proceder às medições de caudal e colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.

SECÇÃO II

Direitos e obrigações

Artigo 13.º

Direitos dos utentes, proprietários, usufrutuários e outros sujeitos de relações jurídicas relevantes

Os munícipes que detenham a posição jurídica identificada na epígrafe do presente artigo gozam dos seguintes direitos:

a) Garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) Informação sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluição daí resultante;

c) Solicitação de vistorias;

d) Reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 14.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as disposições dos diplomas referidos no artigo 1.º, na parte em que lhes sejam aplicáveis, e respeitar as intimações, fundadas em normas constantes neste Regulamento, que lhes sejam dirigidas pelos competentes órgãos e serviços municipais;

b) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da autoridade municipal competente;

c) Efectuar todas as análises impostas pela autoridade municipal, em laboratórios aceites por aquela, para esclarecimento das características das águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos;

d) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, quando as águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos necessitem de pré-tratamento;

e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da tabela de tarifas de fornecimento e ligação de água e outros serviços do município do Funchal;

f) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

g) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

h) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

i) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas;

j) Outros decorrentes de imperativo legal, ou impostos pela entidade gestora, desde que devidamente fundamentados.

Artigo 15.º

Deveres dos proprietários, usufrutuários e outros sujeitos de relações jurídicas relevantes

São deveres dos proprietários, usufrutuários ou outros sujeitos de relações jurídicas relevantes, no estrito limite dos seus poderes:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 1.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem, ou logo que intimados para o efeito, nos termos do presente diploma;

e) Outros decorrentes de imperativo legal, ou impostos pela entidade gestora, desde que devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

Condições técnicas da drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Sistemas de drenagem pública de águas residuais

Artigo 16.º

Sistema de drenagem pública. Definição e constituição. Propriedade

1 - Consideram-se sistemas de drenagem pública de águas residuais ou simplesmente sistemas de drenagem, o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados, capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

2 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos por redes de colectores, estações elevatórias, interceptores, estações de tratamento e emissários submarinos, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

3 - Os sistemas de drenagem pública são propriedade do município do Funchal.

Artigo 17.º

Redes de drenagem executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor, carecendo de aprovação pela entidade gestora.

SECÇÃO II

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 18.º

Sistemas de drenagem predial. Definição. Composição

1 - Sistema de drenagem predial é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública, assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade.

2 - Integram o sistema predial:

a) As instalações e equipamentos existentes no prédio e até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;

b) As instalações e equipamentos situados entre a caixa de ramal e o colector da rede pública de drenagem, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias, para além do ramal de ligação.

Artigo 19.º

Responsabilidade pela execução

1 - Cabe aos proprietários, usufrutuários ou outros titulares de direitos reais, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem privativos das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo município.

2 - Cabe-lhes igualmente suportar o custo dos ramais de ligação, os quais serão, salvo imperativo legal ou factual em contrário, implantados pela entidade gestora.

Artigo 20.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pela entidade gestora, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor, mesmo que as edificações em causa não estejam sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 21.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pela entidade gestora.

SECÇÃO III

Da admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem pública

Artigo 22.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.

3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias qualificadas por lei como interditas.

Artigo 23.º

Classificação geral das águas residuais

Para efeitos do disposto no artigo anterior, as águas residuais são classificadas na seguintes categorias gerais:

a) Águas residuais comunitárias;

b) Águas residuais industriais;

c) Águas residuais pluviais.

Artigo 24.º

Águas residuais comunitárias

1 - Consideram-se águas comunitárias todas as águas residuais, de qualquer proveniência, que forem submetidas às imposições estabelecidas no presente regulamento, de modo a que possam ser lançadas em sistemas de drenagem pública.

2 - As águas residuais comunitárias são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais comerciais;

c) Águas residuais industriais.

3 - As águas residuais domésticas são provenientes das edificações ou de parte das edificações de tipo residencial e são constituídas pelas seguintes fracções:

a) Águas negras (ou de excreta);

b) Águas de sabão.

4 - As águas residuais comerciais são provenientes das actividades comerciais, dividindo-se, para os efeitos de avaliação do seu grau de poluição, em dois grupos:

a) As águas residuais comerciais que apresentam características semelhantes às águas residuais - padrão ou, se diferentes, mais favoráveis;

b) As águas residuais comerciais que apresentam características diferentes das águas residuais - padrão e mais desfavoráveis.

Artigo 25.º

Águas residuais industriais

As águas residuais industriais são provenientes das actividades de carácter industrial e são constituídas, na generalidade, pelas seguintes fracções:

a) Águas residuais domésticas com origem nas edificações ou outras áreas que também produzem águas residuais exclusivamente industriais;

b) Águas residuais exclusivamente industriais, com origem nos processos de laboração e actividade conexas.

Artigo 26.º

Águas residuais pluviais

1 - As águas residuais pluviais são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas de precipitação atmosférica;

b) Águas com origem diferente das anteriormente referidas que se misturam com elas.

2 - As águas de precipitação atmosférica têm origem nesta mesma precipitação e são provenientes da drenagem de arruamentos e de outras superfícies, não sendo a sua constituição de molde a causar prejuízos aos meios receptores e à estrutura dos sistemas de drenagem, a não ser em casos especiais, objecto de estudo tecnicamente qualificado.

3 - As águas que têm origem diversa das provenientes de precipitação atmosférica mas possuem características semelhantes de inoquidade para os meios receptores e estruturas dos sistemas de drenagem, podem ter as seguintes proveniências:

a) Águas de drenagem sub-superficial;

b) Águas de lavagem de superfícies não especialmente poluídas ou contaminadas, nomeadamente as provenientes de actividade municipais de higiene e limpeza;

c) Águas de arrefecimento, cuja temperatura, à entrada nos sistemas de drenagem, não ultrapasse os 30ºC;

d) Águas provenientes de processos industriais, cuja qualidade as torne inócuas para os meios receptores e para as estruturas dos sistemas de drenagem.

Artigo 27.º

Águas de infiltração

São consideradas águas de infiltração as provenientes da penetração de águas superficiais ou subterrâneas que, por falta de estanqueidade ou outro defeito, permanente ou acidental, se vão juntar às restantes águas residuais, possuindo características semelhantes às águas pluviais.

Artigo 28.º

Padrão de águas residuais

Para efeitos de avaliação qualitativa do grau de poluição, é havido como padrão de águas residuais, as que são consideradas domésticas e geradas essencialmente nas edificações de carácter residencial.

Artigo 29.º

Admissão em redes separativas

São admissíveis nas redes de esgoto as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas;

c) Águas residuais pluviais.

2 - São admissíveis nas redes de águas pluviais, as seguintes categorias:

a) Águas pluviais;

b) Águas de rega;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas resultantes de lavagens ou de processos não especialmente poluentes;

e) Quaisquer outras águas não poluídas.

Artigo 30.º

Admissão em redes unitárias

São admissíveis na rede de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais de características apropriadas;

c) Águas residuais pluviais, quando existe impossibilidade de ligação às linhas de água.

Artigo 31.º

Ligação de águas residuais, industriais e similares

A admissão de águas industriais decorre da apresentação do pedido de ligação, acompanhado de um estudo técnico que, nomeadamente, define a:

a) Caracterização do processo;

b) Caracterização do efluente a descarregar;

c) Definição dos parâmetros, com indicação do:

Caudal médio diário;

Caudal de ponta instantâneo;

Caudal médio diário bimensal;

d) concentrações máximas previsíveis para os parâmetros característicos, que serão definidas caso a caso.

2 - Uma vez analisado o pedido, a Câmara Municipal do Funchal pode exigir a instalação de um dispositivo de pré-tratamento adequado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros componentes, um tanque de equalização, um medidor de caudal com registo de dados em continuo e um colector de amostras.

Artigo 32.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou em legislação posterior que venha a revogar parcial ou totalmente este diploma.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sörensen.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30ºC.

4 - A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20ºC, não deve exceder 600 mg/l O2.

5 - A carência química de oxigénio não deve exceder 1500 mg /l O2.

6 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 700 mg/l.

7 - O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

8 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.

9 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 10 mg/l.

10 - Os elementos e substâncias químicos enumeradas a seguir, não devem exceder os teores abaixo indicados, em miligramas por litro:

Parâmetros ... Valores máximos admissíveis

Alumínio, em Al ... 30

Cianetos totais, em CN ... 0,5

Cloro residual disponível total, em Cl2 ... 1,0

Fenóis, em C6H5OH ... 0,5

Sulfatos, em SO4 ... 1500

Sulfuretos, em S ... 1,0

Sulfitos em SO3 ... 1,0

Azoto amoniacal, em NH4 ... 10

Nitratos, em NO3 ... 100

Nitritos, em NO2 ... 10

11 - Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores infra indicados, em miligramas por litro:

Parâmetros ... Valores máximos admissíveis

Arsénio total, em As ... 1,0

Cádmio total, em Cd ... 0,2

Chumbo total, em Pb ... 1,0

Cobre total, em Cu ... 1,0

Crómio hexavalente, em Cr ... 0,1

Crómio total, em Cr ... 2,0

Estanho total, em Sn ... 1,0

Mercúrio total, em Hg ... 0,05

Níquel total, em Ni ... 2,0

Prata total, em Ag ... 5,0

Zinco total, em Zn ... 5,0

Artigo 33.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referido no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - A entidade gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliar as médias da carga de poluição.

3 - O valor máximo admissível por cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentrações média diária bimensal.

4 - O valor médio diário determinado com base na amostra composta representativa do efluente no período de vinte e quatro horas, não pode exceder o dobro do valor máximo admissível.

5 - Os valores pontuais analíticos não podem exceder quatro vezes o VMA para cada parâmetro.

Artigo 34.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem, as águas residuais industriais cujas características não se conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidos a controlo prévio apropriado.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problema de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - As flutuações dos caudais, diária ou sazonal, não devem ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

4 - A entidade gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade da natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.

Artigo 35.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela entidade gestora.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários usufrutuários, ou outros titulares de direitos reais incidentes sobre as edificações ou outros prédios produtores de águas residuais.

Artigo 36.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento, ficarão a cargo das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A entidade gestora poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os titulares dos direitos mencionados.

3 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere necessárias.

Artigo 37.º

Responsabilidades e controlo das águas residuais industriais e similares

1 - As descargas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta das entidades produtoras de águas residuais.

2 - As operações de manutenção e controlo das instalações de pré-tratamento referidas no artigo anterior, ficam também a cargo das entidades produtoras de águas residuais.

3 - A entidade gestora pode exigir às entidades responsáveis por actividades industriais, cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas municipais, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises.

4 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela entidade gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

5 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

SECÇÃO IV

Projectos e obras

Artigo 38.º

Responsabilidade pela elaboração

Os projectos de sistemas de drenagem predial com todas as instalações e equipamentos que o integram e, quando for o caso, dos projectos de redes de drenagem a integrar no sistema público, serão elaborados por técnicos inscritos para o efeito na Câmara Municipal e possuidores de habilitações técnicas e académicas adequadas.

Artigo 39.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo no entanto a entidade gestora fornecer as informações necessárias, tais como os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas essenciais e adequadas ao caso em concreto.

Artigo 40.º

Projecto. Obrigatoriedade. Peças

1 - Nos casos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações, é obrigatório a apresentação de um projecto que conterá as peças indicadas nos números seguintes.

2 - As peças escritas que instruem o projecto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições técnicas de execução da obra;

d) Outros julgados necessários para a melhor apreciação da pretensão ou exigíveis por lei.

3 - As peças desenhadas que instruem o projecto são as seguintes:

a) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

b) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

c) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem colectiva;

d) Outros julgados necessários à boa interpretação do projecto na fase das obras.

4 - Quando tal seja considerado desnecessário face à pretensão do requerente, poderão ser dispensados alguns dos documentos referidos nos n.os 2 e 3, sem prejuízo dos elementos obrigatórios por lei.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer obras tendentes à modificação da utilização do solo.

Artigo 41.º

Apresentação, apreciação e aprovação

1 - O projecto será aprovado pelo órgão competente do município após apreciação e parecer favorável do Departamento de Águas e Saneamento Básico e das entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.

2 - Para tanto, devem ser apresentados três exemplares do projecto, sendo um em formato digital.

3 - Nos casos em que as obras a realizar estejam dispensadas de licenciamento municipal, o técnico responsável pelos trabalhos a realizar deve comunicá-los, com uma antecedência mínima de 15 dias, à entidade gestora, a qual poderá exigir a apresentação de projecto simplificado, que conterá pelo menos as peças desenhadas.

4 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacto qualitativo ou quantitativo no sistema de drenagem pública, devem os sistemas prediais ser aprovados pela entidade gestora, mesmo que as edificações em causa não careçam de licenciamento municipal.

5 - Na falta de aprovação, proceder-se-á à notificação do requerente para que promova as alterações julgadas indispensáveis, a fim de serem consideradas no projecto inicial, se tal for viável.

Artigo 42.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projecto aprovado, que impliquem modificações dos sistemas prediais, devem ser aprovados pela entidade gestora ou merecer a concordância desta.

2 - Esta decidirá, consoante o caso e em função da envergadura das modificações, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objecto de apreciação, por se traduzirem em projecto substancialmente diferente do anterior.

Artigo 43.º

Exemplar da obra

1 - Uma vez aprovado o projecto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.

2 - Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 44.º

Competência

1 - A actividade fiscalizadora das disposições deste Regulamento compete à Câmara Municipal através dos funcionários afectos ao Departamento de Água e Saneamento Básico.

2 - Impende igualmente sobre os restantes funcionários camarários, no limite dos conteúdos funcionais respectivos, o dever de comunicarem as infracções ao presente regulamento que tiverem conhecimento.

3 - As comunicações previstas no número anterior deverão ser efectuadas de imediato às pessoas referidas no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO V

Penalidades e reclamações

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 45.º

Regime aplicável

O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações ou em legislação que o venha eventualmente a revogar ou a alterar.

Artigo 46.º

Das contra-ordenações em especial

1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350,00 euros e um máximo de 2494,00 euros, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que haja lugar, todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Perturbar por qualquer forma os trabalhos de construção, remodelação, reparação e outros, levados a cabo pelo município e previstos neste diploma;

c) A violação do disposto no artigo 6.º;

d) Desrespeitar o estatuído pelos n.os 3 e 4 do artigo 8.º;

e) Desrespeitar por qualquer forma os parâmetros qualitativos e quantitativos das águas residuais, definidos pela lei e por ou através deste regulamento;

f) Não cumprir com os deveres impostos pelo artigo 14.º, com excepção da alínea e);

g) Não cumprir com os deveres impostos pelo artigo 15.º;

h) Não observar os comportamentos impostos pelo n.º 3 do artigo 36.º e pelo n.º 3 do artigo 37.º, quando para tal for intimado;

i) Danificar, destruir ou colocar em risco o bom funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, ou qualquer parte dele integrante;

j) Impedir por qualquer forma as acções de fiscalização por parte dos funcionários devidamente identificados da entidade gestora, nos termos do presente regulamento e demais normas vigentes.

2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior, o montante máximo da coima será elevado para 29 928,00 euros quando o ilícito seja perpetrado por uma pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 47.º

Sanção acessória

Poderá ainda a entidade gestora, e em respeito pelas disposições legais pertinentes, proceder à apreensão dos objectos relacionados com a prática dos delitos previstos e punidos no artigo anterior.

Artigo 48.º

Reposição da situação anterior à prática do ilícito

O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para efeito lhe for fixado e a ele serão imputados as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 49.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constituí receita municipal e reverte na totalidade para a autarquia.

Artigo 50.º

Competência

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor, aplicar as coimas e sanção acessória é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do competente pelouro, caso exista delegação de competências naquele sentido.

SECÇÃO II

Reclamação

Artigo 51.º

Reclamação

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto do Departamento de Água e Saneamento Básico contra qualquer acto ou omissão desta unidade orgânica, que tenha lesado os direitos ou interesses legalmente protegidos pela lei ou por este regulamento.

2 - Ressalvados os casos que a lei disponha de modo diferente, a reclamação deverá ser proposta no prazo de 15 dias a contar da notificação do acto ou da data em que o interessado tiver conhecimento da sua prática.

3 - A decisão sobre a reclamação deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação desta, devendo conter sumariamente os fundamentos de facto e de direito, quando desfavorável ao interessado.

4 - A competência para a apreciação da reclamação é das entidades referidas no artigo 50.º, nos termos aí expostos.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo se o contrário resultar da lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 52.º

Interrupção, restrição e suspensão do fornecimento de água

1 - A entidade gestora poderá interromper, restringir ou suspender o fornecimento de água, nos casos previstos no Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água, com as necessárias adaptações.

2 - Por motivo de força maior, ou caso fortuito, designadamente nas situações em que estejam em causa um grave atentado à saúde pública, poderá a entidade gestora adoptar os comportamentos referidos no número anterior, sem necessidade de qualquer pré-aviso.

3 - O disposto no número anterior, não prejudica o dever geral de fundamentação relativo aos actos praticados pela administração e sua posterior notificação nos termos legais.

Artigo 53.º

Preços e demais instrumentos de remuneração

Os preços e demais instrumentos de remuneração relativos ao sistema municipal de águas residuais são fixados pela Câmara Municipal do Funchal, em obediência aos requisitos e periodicidade fixadas na legislação relativa às finanças locais, assim como aos dispositivos legais referentes ao quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios.

Artigo 54.º

Integração de lacunas e dúvidas na aplicação

1 - Em tudo o omisso tanto na lei como no presente diploma, deverão as lacunas ser supridas nos termos gerais do direito, mormente em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecção dos recursos naturais e saúde pública.

2 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do competente pelouro, caso exista delegação de competências.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda